MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 2ª Região.
Interessados:
1. Suscitante: Dr.ª Andrea Ferreira Bastos PRT da 3ª Região (Sede)
2. Suscitadas: Dr.ª Florença Dumont Oliveira PRT da 3ª Região (PTM de Divinópolis/MG) e
Dr.ª Milena Cristina Costa - PRT da 2ª Região
(Sede)
Assunto:
Conflito negativo de atribuição entre Membros
da PRT da 3ª Região (Sede), PRT 3ª da Região
(PTM de Teófilo Otoni/MG) e PRT da 2ª Região
(Sede).
EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
RESERVA LEGAL DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
OU REABILITADOS. PROCURADORIA DO TRABALHO COM
ATRIBUIÇÃO NO LUGAR DA MATRIZ DA EMPRESA.
1. A averiguação do cumprimento da cota dos postos de
emprego reservados aos trabalhadores com deficiência ou
reabilitados cabe à Procuradoria do Trabalho com
atribuição no lugar da Matriz da Empresa, porquanto o
percentual de vagas fixado no art. 93 da Lei 8.213/1991
incide sobre a totalidade dos respectivos empregados.
2. Quando forem identificados estabelecimentos em mais
de um Estado-Membro, convém que a Sede da
Procuradoria Regional da respectiva Unidade da Federação
em que se situa a Matriz da Empresa assuma a condução
das investigações, pois as medidas administrativas ou
judiciais de instrução e coação poderão ser voltadas
diretamente contra o centro da administração empresarial
do qual dimana a irregularidade trabalhista, a bem dos
princípios processuais da celeridade e eficiência,
excepcionando-se as novas diretrizes de prevenção e
competência concorrente da OJ 130 da SBDI-2 do TST.
3. Conflito Negativo de Atribuições conhecido, na forma
do art. 103, IV, da LC 75/1993, e resolvido para fixar a
responsabilidade da Sede da PRT da 2ª Região pela
conclusão do Inquérito Civil, considerando-se que a
Empresa Inquirida, com seis filiais no Estado de São Paulo
e uma filial no Estado de Minas Gerais, tem sua Matriz
localizada em São Paulo, capital, onde estão concentrados
1.100 dos 1.665 empregados.
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Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013
Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições em que
figura como Suscitante a Procuradora do Trabalho lotada na Sede
da PRT da 3ª Região, Drª. Andrea Ferreira Bastos, e como
Suscitadas a Procuradora do Trabalho lotada na PTM de
Divinópolis da PRT da 3ª Região, Dr.ª Florença Dumont Oliveira, e
a Procuradora do Trabalho lotada na Sede da PRT da 2ª Região,
Dr.ª Milena Cristina Costa.
A Procuradora que conduzia o Inquérito Civil
instaurado contra a Empresa “Obras Sociais e Educacionais de
Luz-Osel” no âmbito da PTM de Divinópolis, da PRT da 3ª Região,
Dr.ª Florença Dumont Oliveira, determinou o envio dos autos à
Sede da PRT da 3ª Região, por prevenção, com base na nova
redação da OJ 130/SDI-2/TST, pois a Empresa Inquirida possuía
estabelecimentos e empregados em Minas Gerais e São Paulo,
com abrangência nacional ou suprarregional da investigação sobre
o atendimento da cota do art. 93 da Lei 8.213/91 (fls. 230/239).
Por sua vez, a Procuradora do Trabalho que recebeu
o feito na Sede da PRT da 3ª Região, Dr.ª Andrea Ferreira Bastos,
suscitou Conflito Negativo de Atribuições, sob o entendimento de
que, conforme os critérios do local e da extensão do dano, a
apuração do cumprimento da reserva legal de vagas de emprego
para trabalhadores com deficiência seria atribuição ou da colega
da PTM de Divinópolis/MG, lugar em que a Inquirida tinha filial, ou
à Sede da PRT da 2ª Região, porque a cidade de São Paulo
concentrava a maior parte dos estabelecimentos - 06 de 07,
inclusive a Matriz - e dos empregados da Empresa Investigada 1.100 de 1665 - (fls. 250/254).
Em resposta, a Dr.ª Florença Dumont Oliveira
manteve o posicionamento original pelos próprios fundamentos,
dada a nova redação da OJ 130/SBDI-2/TST, ordenando o
encaminhamento dos autos à Sede da PRT da 2ª Região para
conhecimento e manifestação (fl. 272).
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Na Sede da PRT da 2ª Região, a Procuradora do
Trabalho, Dr.ª Milena Cristina Costa, reiterou as argumentações
apresentadas pela colega Suscitante e decidiu pela remessa dos
autos à CCR para julgamento do conflito negativo (fl. 278).
É o Relatório.
Admissibilidade
Conheço do conflito negativo de atribuições,
porquanto foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do
art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução 69/2007/CSMPT, especialmente
o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e a fundamentação
(fls. 249 [certidão de distribuição dos autos ao Órgão Suscitante]
e fls. 250/254 [manifestação do conflito]).
Fundamentação
A averiguação do cumprimento da cota dos postos de
emprego reservados aos trabalhadores com deficiência ou
reabilitados compete à Procuradoria do Trabalho com atribuição no
lugar da Matriz da Empresa, porquanto o percentual de vagas
fixado no art. 93 da Lei 8.213/1991 incide sobre a totalidade dos
respectivos empregados.
Quando forem identificados estabelecimentos em
mais de um Estado-Membro, convém que a Sede da Procuradoria
Regional da respectiva Unidade da Federação em que se situa a
Matriz da Empresa assuma a condução das investigações, pois as
medidas administrativas ou judiciais de instrução e coação
poderão ser voltadas diretamente contra o centro da
administração empresarial do qual dimana a irregularidade
trabalhista, a bem dos princípios processuais da celeridade e da
eficiência, excepcionando-se as novas diretrizes de prevenção e
competência concorrente da OJ 130/SBDI-2/TST (Itens III e IV).
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No caso dos autos, a conclusão do Inquérito Civil
deve se assumida pela Sede da PRT da 2ª Região, tendo em vista
que a Empresa Inquirida, com (06) seis filiais no Estado de São
Paulo e apenas (1) uma filial no Estado de Minas Gerais, tem sua
Matriz localizada em São Paulo, capital, onde estão concentrados
1.100
dos
1.665
empregados,
segundo
informações
subministradas pelo Órgão Suscitante com base no CAGED.
Voto: Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma do
art. 103, IV, da LC 75/93, e, dando razão ao Membro Suscitante,
voto pela responsabilidade da Sede da PRT da 2ª Região na
condução do Inquérito Civil.
Brasília, 16 de dezembro 2013.
Edelamare Barbosa Melo
Relatora
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