MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 2ª Região. Interessados: 1. Suscitante: Dr.ª Andrea Ferreira Bastos PRT da 3ª Região (Sede) 2. Suscitadas: Dr.ª Florença Dumont Oliveira PRT da 3ª Região (PTM de Divinópolis/MG) e Dr.ª Milena Cristina Costa - PRT da 2ª Região (Sede) Assunto: Conflito negativo de atribuição entre Membros da PRT da 3ª Região (Sede), PRT 3ª da Região (PTM de Teófilo Otoni/MG) e PRT da 2ª Região (Sede). EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. RESERVA LEGAL DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. PROCURADORIA DO TRABALHO COM ATRIBUIÇÃO NO LUGAR DA MATRIZ DA EMPRESA. 1. A averiguação do cumprimento da cota dos postos de emprego reservados aos trabalhadores com deficiência ou reabilitados cabe à Procuradoria do Trabalho com atribuição no lugar da Matriz da Empresa, porquanto o percentual de vagas fixado no art. 93 da Lei 8.213/1991 incide sobre a totalidade dos respectivos empregados. 2. Quando forem identificados estabelecimentos em mais de um Estado-Membro, convém que a Sede da Procuradoria Regional da respectiva Unidade da Federação em que se situa a Matriz da Empresa assuma a condução das investigações, pois as medidas administrativas ou judiciais de instrução e coação poderão ser voltadas diretamente contra o centro da administração empresarial do qual dimana a irregularidade trabalhista, a bem dos princípios processuais da celeridade e eficiência, excepcionando-se as novas diretrizes de prevenção e competência concorrente da OJ 130 da SBDI-2 do TST. 3. Conflito Negativo de Atribuições conhecido, na forma do art. 103, IV, da LC 75/1993, e resolvido para fixar a responsabilidade da Sede da PRT da 2ª Região pela conclusão do Inquérito Civil, considerando-se que a Empresa Inquirida, com seis filiais no Estado de São Paulo e uma filial no Estado de Minas Gerais, tem sua Matriz localizada em São Paulo, capital, onde estão concentrados 1.100 dos 1.665 empregados. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013 Relatório Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições em que figura como Suscitante a Procuradora do Trabalho lotada na Sede da PRT da 3ª Região, Drª. Andrea Ferreira Bastos, e como Suscitadas a Procuradora do Trabalho lotada na PTM de Divinópolis da PRT da 3ª Região, Dr.ª Florença Dumont Oliveira, e a Procuradora do Trabalho lotada na Sede da PRT da 2ª Região, Dr.ª Milena Cristina Costa. A Procuradora que conduzia o Inquérito Civil instaurado contra a Empresa “Obras Sociais e Educacionais de Luz-Osel” no âmbito da PTM de Divinópolis, da PRT da 3ª Região, Dr.ª Florença Dumont Oliveira, determinou o envio dos autos à Sede da PRT da 3ª Região, por prevenção, com base na nova redação da OJ 130/SDI-2/TST, pois a Empresa Inquirida possuía estabelecimentos e empregados em Minas Gerais e São Paulo, com abrangência nacional ou suprarregional da investigação sobre o atendimento da cota do art. 93 da Lei 8.213/91 (fls. 230/239). Por sua vez, a Procuradora do Trabalho que recebeu o feito na Sede da PRT da 3ª Região, Dr.ª Andrea Ferreira Bastos, suscitou Conflito Negativo de Atribuições, sob o entendimento de que, conforme os critérios do local e da extensão do dano, a apuração do cumprimento da reserva legal de vagas de emprego para trabalhadores com deficiência seria atribuição ou da colega da PTM de Divinópolis/MG, lugar em que a Inquirida tinha filial, ou à Sede da PRT da 2ª Região, porque a cidade de São Paulo concentrava a maior parte dos estabelecimentos - 06 de 07, inclusive a Matriz - e dos empregados da Empresa Investigada 1.100 de 1665 - (fls. 250/254). Em resposta, a Dr.ª Florença Dumont Oliveira manteve o posicionamento original pelos próprios fundamentos, dada a nova redação da OJ 130/SBDI-2/TST, ordenando o encaminhamento dos autos à Sede da PRT da 2ª Região para conhecimento e manifestação (fl. 272). 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013 Na Sede da PRT da 2ª Região, a Procuradora do Trabalho, Dr.ª Milena Cristina Costa, reiterou as argumentações apresentadas pela colega Suscitante e decidiu pela remessa dos autos à CCR para julgamento do conflito negativo (fl. 278). É o Relatório. Admissibilidade Conheço do conflito negativo de atribuições, porquanto foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução 69/2007/CSMPT, especialmente o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e a fundamentação (fls. 249 [certidão de distribuição dos autos ao Órgão Suscitante] e fls. 250/254 [manifestação do conflito]). Fundamentação A averiguação do cumprimento da cota dos postos de emprego reservados aos trabalhadores com deficiência ou reabilitados compete à Procuradoria do Trabalho com atribuição no lugar da Matriz da Empresa, porquanto o percentual de vagas fixado no art. 93 da Lei 8.213/1991 incide sobre a totalidade dos respectivos empregados. Quando forem identificados estabelecimentos em mais de um Estado-Membro, convém que a Sede da Procuradoria Regional da respectiva Unidade da Federação em que se situa a Matriz da Empresa assuma a condução das investigações, pois as medidas administrativas ou judiciais de instrução e coação poderão ser voltadas diretamente contra o centro da administração empresarial do qual dimana a irregularidade trabalhista, a bem dos princípios processuais da celeridade e da eficiência, excepcionando-se as novas diretrizes de prevenção e competência concorrente da OJ 130/SBDI-2/TST (Itens III e IV). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 20159/2013 No caso dos autos, a conclusão do Inquérito Civil deve se assumida pela Sede da PRT da 2ª Região, tendo em vista que a Empresa Inquirida, com (06) seis filiais no Estado de São Paulo e apenas (1) uma filial no Estado de Minas Gerais, tem sua Matriz localizada em São Paulo, capital, onde estão concentrados 1.100 dos 1.665 empregados, segundo informações subministradas pelo Órgão Suscitante com base no CAGED. Voto: Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma do art. 103, IV, da LC 75/93, e, dando razão ao Membro Suscitante, voto pela responsabilidade da Sede da PRT da 2ª Região na condução do Inquérito Civil. Brasília, 16 de dezembro 2013. Edelamare Barbosa Melo Relatora 4