PGT/CCR N°109/2007
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR N°109/2007
INTERESSADOS: MPT
ASSUNTO: CONSULTA DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVA
JORNADA DE TRABALHO EM VÁRIOS PONTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL
À
EMENTA: Investigação em face de empresa de âmbito nacional.
Ordinariamente a atribuição para condução do inquérito civil é do Órgão
do Ministério Público com atuação no local onde ocorrer o dano. Se o
dano atingir área de atuação de mais de um órgão do Ministério Público
do Trabalho, o órgão que primeiro instaurar o inquérito civil terá a sua
atribuição estendida às outras localidades alcançadas pelo dano.
Todavia, quando o causador do dano for empresa cuja atividade abranja
área de atuação de mais de um órgão do Ministério Público do Trabalho, a
atribuição será do órgão do local da sede da empresa, desde que também
atingido pelo dano.
PGT/CCR 29/2002. Conflito de atribuições. Rel. Edson Braz da Silva.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. A atribuição para a
condução da investigação, via de regra, é do Órgão Oficiante com
atuação no local de ocorrência do dano, desde que não haja notícia de
ocorrência de dano no local da sede da empresa nem em local de atuação
de outro Órgão, situação em que, no primeiro caso, a atribuição será do
Órgão do local da sede da empresa, desde que atingida também pelo
dano, e no segundo caso, a atribuição será do Órgão que primeiro
instaurar a investigação. Tais premissas não vulneram o texto da OJ nº
130-SBDI-II-TST, eis que esta fixa apenas competência judicial, que não se
confunde com a atribuição investigatória dos Membros do MPT.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta do MM. Procurador do Trabalho Egon Koerner Junior,
sobre a condução de investigação de empresa de âmbito nacional frente à OJ 130 da
SBDI-2, do TST.
Segundo o consulente, por se tratar de procedimento instaurado contra a
empresa PROSEGUR BRASIL S.A., de âmbito nacional, julga conveniente atuação
homogênea do MPT em todo território nacional e, levanta consideração sobre o teor
da OJ 130 da SBDI-2, do TST que determina competência territorial para as ações
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civis públicas. O questionamento ou a sugestão é, considerando disposição da Lei
Complementar nº 75/93, Art. 103, Incisos IV e V, designar um Procurador para
coordenação em nível nacional.
Segue a consulta cópia do PI 291/02, da PRT 12ª Região, cujo objeto é
representação do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Carro-Forte, Guarda,
Transportes de Valores, Escolta Armada e seus Anexos do Estado de Santa Catarina
– SINTRAVASC - contra a empresa PROSEGUR BRASIL S/A noticiando excesso de
jornada, inclusive com regime de confinamento e desvio da função de vigilantes. As
infrações foram confirmadas por inspeção da Delegacia Regional do Trabalho que
detectou que a jornada é autorizada por convenção coletiva, fls 20/21.
Às fls 46 o sindicato denunciante requer arquivamento da denúncia
comunicando que a empresa regularizou a situação e, em audiência, o Órgão
Oficiante, propôs assinatura de TCAC e a investigada propôs que os sindicatos
patronal e dos empregados negociem norma coletiva para todas as empresas do
setor.
Às fls 51 em diante foram juntadas decisões do TRT 3ª Região, do TRT 15ª
Região, do TRT 23ª Região, todas contra a mesma empresa e com o mesmo objeto. A
primeira decisão reafirma a aplicação da OJ 130, atribuindo competência a uma das
Varas do Trabalho do DF.
VOTO
1. A sugestão de Sua Excelência o Procurador do Trabalho Egon Koerner
Junior é de designação de um membro para coordenar a investigação de caráter
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nacional das práticas da empresa PROSEGUR BRASIL S.A. Os fundamentos para
referida designação são os incisos IV e V, do Art. 103, LC nº 75/93. Referidos artigos,
no entanto, até o momento não foram regulamentados pelo CSMPT, atribuição
específica prevista no Parágrafo Único, do Art. 103, LC nº 75/93.
Verifica-se, por outro lado, que não há por parte de Sua Excelência negativa de
atuação que pudesse levar este Colegiado a solver a questão com base no inciso VI,
do Art. 103, LC nº 75/93. Portanto, recebo a demanda como consulta para eventual
encaminhamento de orientação uniformizadora.
2. A discussão sobre a aplicabilidade da OJ 130 é recorrentemente debatida no
âmbito do MPT. Foi objeto de pedido formal de revisão ao TST, conforme of. GAB nº
1382/2004, entregue em mãos ao Presidente do TST pela Exma. Procuradora-Geral
do Trabalho e, no Ofício nº 04/2007/CMJPN, de 16 de abril de 2007, o Egrégio
Tribunal concluiu pelo indeferimento do requerimento considerando que a PGT não é
legitimada para propor revisão ou cancelamento de orientação jurisprudencial,
conforme cópia anexa.
A CCR já enfrentou o tema em sede de conflito de atribuições e tem decidido
no sentido de ser atribuição para condução do inquérito civil o Órgão do Ministério
Público com atuação no local onde ocorrer o dano. Se o dano atingir área de atuação
de mais de um órgão do Ministério Público do Trabalho, o órgão que primeiro instaurar
o inquérito civil terá a sua atribuição estendida às outras localidades alcançadas pelo
dano, conforme decisões no PGT/CCR nº 29/2002, 40/2007. Houve inclusive
instauração de procedimento para disciplinar o tema, PGT/CCR nº 23/2005, que foi
arquivado por debater questão polêmica:
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1º) Não foi alcançado êxito na comissão de estudo determinada pela reunião
CODIN/custos legis de 21 de junho de 2005, notícia dada por seu membro, Procurador
do Trabalho Acir Alfredo Hack.
2º) A discussão sobre a OJ 130 da SDI-II, no TST, é objeto de pedido formal de revisão,
conforme of. GAB nº 1382/2004, entregue em mãos ao Presidente do TST pela Exma.
Procuradora-Geral do Trabalho desde outubro de 2004.
Nesse aspecto, a OJ fixa apenas a competência judicial que não se confunde com a
atribuição de investigação do MPT, conforme já decidido por este Colegiado:
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPT. Ordinariamente a atribuição
para condução do inquérito civil é do Órgão do Ministério Público com atuação no local onde
ocorrer o dano. Se o dano atingir área de atuação de mais de um órgão do Ministério Público do
Trabalho, o órgão que primeiro instaurar o inquérito civil terá a sua atribuição estendida às outras
localidades alcançadas pelo dano. Todavia, quando o causador do dano for empresa cuja atividade
abranja área de atuação de mais de um órgão do Ministério Público do Trabalho, a atribuição será
do órgão do local da sede da empresa, desde que também atingido pelo dano.
PGT/CCR 29/2002. Conflito de atribuições. Rel. Edson Braz da Silva.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. A atribuição para a condução da
investigação, via de regra, é do Órgão Oficiante com atuação no local de ocorrência do dano,
desde que não haja notícia de ocorrência de dano no local da sede da empresa nem em local de
atuação de outro Órgão, situação em que, no primeiro caso, a atribuição será do Órgão do local da
sede da empresa, desde que atingida também pelo dano, e no segundo caso, a atribuição será do
Órgão que primeiro instaurar a investigação. Tais premissas não vulneram o texto da OJ nº 130SBDI-II-TST, eis que esta fixa apenas competência judicial, que não se conde com a atribuição
investigatória dos Membros do MPT.
PGT/CCR/40/2007, Conflito negativo de atribuições, Relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires.
3º) A ação ou atuação uniforme do MPT para as várias áreas de competência são
levadas a efeito pelas coordenadorias temáticas.
A questão aqui posta merece nossa consideração pois:
a) há investigação em curso no âmbito do MPT em face da empresa
PROSEGUR BRASIL S.A. em pelo menos quatro Estados (MG, MT, SP e SC); b) as
decisões judiciais juntadas, até então, obtiveram respostas diferentes do Poder
Judiciário.
No processo do TRT mineiro, local da sede da empresa PROSEGUR BRASIL
S.A, fls 51 a 63, atualmente em grau de Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista (AIRR/2005-009-03-40.5), entendeu-se incompetente para julgar, aplicando a
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OJ 130 em favor de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Não houve
recurso do MPT.
Conheço de ambos recursos os recursos. Em relação ao recurso adesivo das rés, doulhe provimento para, declarando a incompetência funcional da Vara de Origem, declinar,
como competente, uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal, para onde os autos
deverão ser remetidos.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima
Turma, unanimemente, conhecer de ambos os recursos. No mérito, sem divergência,
dar provimento ao recurso adesivo das rés para, declarando a incompetência funcional
da Vara de Origem, declinar, como competente, uma das Varas do Trabalho do Distrito
Federal, para onde os autos deverão ser remetidos.
(AIRR/2005-009-03-40.5, TRT 3ª Região, Rel. Des. Maria Perpétua
Capanema F. de Melo, publicado no DOMG em 19/01/06.)
Na ACP nº 00204-2005-089-15-00-7, que tramitou perante a 2ª Vara do
Trabalho de Bauru – SP, fls 64 a 69, o Ministério Público do Trabalho obteve sentença
favorável aos pedidos de redução de jornada e concessão de intervalo intrajornada.
Houve interposição de recurso ordinário ao TRT que confirmou a sentença. Apesar de
a decisão ou recurso não tocarem a questão da competência da Vara do Trabalho de
Bauru, obviamente se o processo prosseguiu sem que isso fosse argumentado é por
que tanto as partes, quanto o julgador entenderam perfeito o estabelecimento da lide.
O processo que correu perante o TRT 23ª Região, fls 70 a 94, hoje em análise
de admissibilidade de recurso de revista, da mesma forma como na ACP paulista, não
foi argüida a incompetência da Vara do Trabalho de Cuiabá, conforme se observa na
cópia do acórdão de julgamento de embargos de declaração juntada às fls 74/94:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 12x36. A
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso é considerada benéfica
ao trabalhador e admitida pela jurisprudência, não havendo, portanto, falar em labor
extraordinário, desde que haja pactuação coletiva autorizando a compensação de
horários e não ocorra o extrapolamento. No entanto, não existindo norma coletiva
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facultando a compensação de horas de trabalho, é devido o pagamento das horas
extraordinárias.
(EDRO nº0073.2005.001.23.00-5, Relator
publicado no DJE/TRT em 13/12/06.)
Des.Roberto
Benatar,
Como se vê, nenhuma ação alcançou até o momento decisão definitiva. Em
duas ações o processo não foi obstaculizado com fundamento na OJ 130. O Judiciário
da sede da empresa – Belo Horizonte – declinou competência para uma das Varas do
Trabalho do Distrito Federal.
Assim, em conclusão, sem adentrar na discussão sobre a conveniência da
orientação do TST por meio da OJ 130 e o encaminhamento até agora em cancelá-la,
a CCR precisa dar resposta ao questionamento/sugestão de designação de Membro
para atuar.
1) Sua Excelência o consulente Procurador do Trabalho Egon Koerner Junior
não esclarece que curso pretende dar à investigação no caso que enfrenta em seu
Estado (Santa Catarina) mas, percebe-se que o Sindicato requereu às fls 46 o
arquivamento diante da regularização da situação. Portanto para o caso específico de
Santa Catarina, parece coreto a promoção de arquivamento após aferir-se a extensão
da fidedignidade da declaração do sindicato denunciante às fls 46.
2) No mais, considerando que em alguns Estados (São Paulo-Bauru e Mato
Grosso) já se alcançou êxito na solução da questão; considerando que a sede da
empresa é no Estado de Minas Gerais, de onde pende a solução da discussão sobre a
aplicação da OJ 130;
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Orienta-se no sentido de ficar preventa a PRT – 3ª Região para administrar
nacionalmente a condução da questão em relação a empresa PROSEGUR BRASIL
S.A.
Brasília, 28 de maio de 2007.
Maria Aparecida Gugel
Relatora
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Processo PGT - Ministério Público do Trabalho