MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/PP/Nº 5750/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 12ª Região.
Interessados:
1. Suscitante: Dr. Keilor Heverton Mignoni PRT 12ª Região
2. Suscitado: Dr. Luiz Carlos Rodrigues
Ferreira - PRT 12ª Região
Assunto:
Conflito
negativo
de
atribuições
membros da PRT 12ª Região
entre
EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Diante da recusa tempestiva de atuação no caso dos
Procuradores originalmente designados para análise de
prevenção, os autos da Notícia de Fato foram
redistribuídos, em 15/10/2013, ao colega lotado na
mesma unidade, a sede da PRT da 12ª Região, conforme
certidão da serventia. Entretanto, este virtual novo
Membro Oficiante suscitou conflito negativo de atribuições
apenas em 30/10/2013, com flagrante inobservância ao
prazo de 10 (dez) dias assinado no artigo 3º, § 1º, da
Resolução 69/2007 do CSMPT.
2. Não se conhece de conflito negativo de atribuições
suscitado intempestivamente.
Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições no
âmbito da PRT da 12ª Região, em que figura como Suscitante o
Procurador do Trabalho lotado na Sede, Dr. Keilor Heverton
Mignoni, e como Suscitado o Procurador do Trabalho lotado na
mesma unidade, Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira.
Argumenta o Procurador Suscitante que a denúncia
sobre irregularidade na contratação de trabalhadores portuários,
com vínculo empregatício, por restrição indevida a certa categoria,
desconsiderando a multifuncionalidade, ensejaria a prevenção, por
conexão, do membro subscritor da Ação Civil Pública em face do
OGMO, entidade responsável pela cessão de trabalhadores avulsos
em caráter permanente (fls. 12/13).
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Processo PGT/CCR/PP/Nº 5750/2014
Insiste o Procurador Suscitado na falta da identidade
de partes, pois a representação dirigiu-se ao terminal contratante,
sendo o OGMO e o Sindicato obreiro entidades estranhas à
denúncia, situação que sequer possibilitaria a suscitação de
conflito negativo de atribuições na espécie (fls. 55/56).
É o Relatório.
Admissibilidade
Diante da recusa tempestiva de atuação no caso do
Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira e do Dr. Anestor Mezzomo,
Procuradores do Trabalho originalmente designados para análise
de prevenção (fls. 05/10), os autos da Notícia de Fato foram
redistribuídos, em 15/10/2013, ao colega lotado na mesma
unidade, a sede da PRT da 12ª Região, Dr. Keilor Heverton
Mignoni, conforme certidão da serventia de fl. 11.
Entretanto, este virtual novo Membro Oficiante
suscitou conflito negativo de atribuições apenas em
30/10/2013, com flagrante inobservância ao prazo de 10 (dez)
dias assinado no artigo 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT
(fls. 12/13).
Não conheço do conflito negativo de atribuições,
porque suscitado intempestivamente.
Voto: Com base na fundamentação apresentada, voto no sentido
do não conhecimento do conflito negativo de atribuições,
porquanto suscitado fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT, ficando o
Suscitante responsável pela condução do procedimento.
24
abril
2014.
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