MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 5750/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 12ª Região. Interessados: 1. Suscitante: Dr. Keilor Heverton Mignoni PRT 12ª Região 2. Suscitado: Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira - PRT 12ª Região Assunto: Conflito negativo de atribuições membros da PRT 12ª Região entre EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Diante da recusa tempestiva de atuação no caso dos Procuradores originalmente designados para análise de prevenção, os autos da Notícia de Fato foram redistribuídos, em 15/10/2013, ao colega lotado na mesma unidade, a sede da PRT da 12ª Região, conforme certidão da serventia. Entretanto, este virtual novo Membro Oficiante suscitou conflito negativo de atribuições apenas em 30/10/2013, com flagrante inobservância ao prazo de 10 (dez) dias assinado no artigo 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. 2. Não se conhece de conflito negativo de atribuições suscitado intempestivamente. Relatório Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições no âmbito da PRT da 12ª Região, em que figura como Suscitante o Procurador do Trabalho lotado na Sede, Dr. Keilor Heverton Mignoni, e como Suscitado o Procurador do Trabalho lotado na mesma unidade, Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira. Argumenta o Procurador Suscitante que a denúncia sobre irregularidade na contratação de trabalhadores portuários, com vínculo empregatício, por restrição indevida a certa categoria, desconsiderando a multifuncionalidade, ensejaria a prevenção, por conexão, do membro subscritor da Ação Civil Pública em face do OGMO, entidade responsável pela cessão de trabalhadores avulsos em caráter permanente (fls. 12/13). 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/PP/Nº 5750/2014 Insiste o Procurador Suscitado na falta da identidade de partes, pois a representação dirigiu-se ao terminal contratante, sendo o OGMO e o Sindicato obreiro entidades estranhas à denúncia, situação que sequer possibilitaria a suscitação de conflito negativo de atribuições na espécie (fls. 55/56). É o Relatório. Admissibilidade Diante da recusa tempestiva de atuação no caso do Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira e do Dr. Anestor Mezzomo, Procuradores do Trabalho originalmente designados para análise de prevenção (fls. 05/10), os autos da Notícia de Fato foram redistribuídos, em 15/10/2013, ao colega lotado na mesma unidade, a sede da PRT da 12ª Região, Dr. Keilor Heverton Mignoni, conforme certidão da serventia de fl. 11. Entretanto, este virtual novo Membro Oficiante suscitou conflito negativo de atribuições apenas em 30/10/2013, com flagrante inobservância ao prazo de 10 (dez) dias assinado no artigo 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT (fls. 12/13). Não conheço do conflito negativo de atribuições, porque suscitado intempestivamente. Voto: Com base na fundamentação apresentada, voto no sentido do não conhecimento do conflito negativo de atribuições, porquanto suscitado fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT, ficando o Suscitante responsável pela condução do procedimento. 24 abril 2014. 2