ARTIGO 37 É o conjunto de normas e princípios que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, com o objetivo de atender aos interesses da coletividade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I. PRINCÍPIOS: Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico. Segundo Reale (1986, p. 60): Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450): É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada. 1. Supremacia do Interesse Público sobre o Particular Em sendo a finalidade única do Estado o bem comum, em um eventual confronto entre um interesse individual e o interesse coletivo deve prevalecer o segundo. 2. Indisponibilidade do Interesse Público O interesse público é indisponível, posto que não pertence à Administração e tampouco aos administradores, e sim à coletividade. 3. Legalidade Dispõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite, ao contrário do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. 4. Impessoalidade (finalidade) A impessoalidade deve ser analisada sob dois aspectos: a) igualdade de administrados tratamento aos b) neutralidade do agente em sua atuação 5. Moralidade Impõe à Administração obediência à moralidade administrativa. A ética, a honestidade, a lealdade e a boa fé. A busca pelo interesse público. 6. Publicidade Exige que aos atos da Administração Pública seja dada ampla divulgação. 7. Eficiência Impõe à Administração Pública a melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis. Também está relacionado à boa qualidade na prestação dos serviços públicos. 9. Razoabilidade e Proporcionalidade A Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos, sem omissões, com meios e fins compatíveis (proporcionalidade). V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É a obrigação que este ente tem de indenizar os danos materiais ou morais que seus agentes causarem aos particulares. Responsabilidade Subjetiva Responde com comprovação de uma ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo. Responsabilidade objetiva Só existe a necessidade de comprovação da ação ou omissão, dano, nexo causal. Teoria adotada no Brasil Vigora a responsabilidade objetiva para ação estatal e a subjetiva para o agente. O agente causador do dano responde subjetivamente perante o estado, ou seja, existe a necessidade da prova de dolo ou culpa. – EGALIDADE I – MPESSOALIDADE M – ORALIDADE P – UBLICIDADE E - FICIÊNCIA L Artigo 31 CF A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.