ARTIGO 37

É o conjunto de normas e princípios que
regem a atividade administrativa, as
entidades, os órgãos e os agentes
públicos, com o objetivo de atender aos
interesses da coletividade.

Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I. PRINCÍPIOS:
Princípio vem do latim principium e tem vários
significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer
dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo,
início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a
seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores
básicos da sociedade, com a função de assegurar a
estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar
o sistema jurídico.

Segundo Reale (1986, p. 60):

Princípios são, pois verdades ou juízos
fundamentais, que servem de alicerce ou de
garantia de certeza a um conjunto de juízos,
ordenados em um sistema de conceitos
relativos à dada porção da realidade. Às vezes
também se denominam princípios certas
proposições, que apesar de não serem
evidentes ou resultantes de evidências, são
assumidas como fundantes da validez de um
sistema particular de conhecimentos, como
seus pressupostos necessários.

Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo
unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...].
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica
ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais
grave
forma
de
ilegalidade
ou
de
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais. Isto
porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os
sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.

1. Supremacia do Interesse Público
sobre o Particular
Em sendo a finalidade única do Estado o
bem comum, em um eventual confronto
entre um interesse individual e o interesse
coletivo deve prevalecer o segundo.

2. Indisponibilidade do Interesse Público
O interesse público é indisponível, posto
que não pertence à Administração e
tampouco aos
administradores, e sim à coletividade.

3. Legalidade
Dispõe que a Administração Pública só pode
fazer o que a lei determina ou permite, ao
contrário do
particular que pode fazer tudo o que a lei não
proíbe.

4. Impessoalidade (finalidade)
A impessoalidade deve ser analisada sob
dois aspectos:
a)
igualdade
de
administrados
tratamento
aos
b) neutralidade do agente em sua atuação

5. Moralidade
Impõe à Administração obediência à
moralidade administrativa.
A ética, a honestidade, a lealdade e a boa
fé.
A busca pelo interesse público.

6. Publicidade
Exige que aos atos da Administração
Pública seja dada ampla divulgação.

7. Eficiência
Impõe à Administração Pública a melhor
atuação possível diante dos recursos
disponíveis. Também está relacionado à
boa qualidade na prestação dos serviços
públicos.

9. Razoabilidade e Proporcionalidade
A Administração Pública deve agir de
forma razoável, ou seja, dentro de um
padrão normal de comportamento, sem
excessos, sem omissões, com meios e
fins compatíveis (proporcionalidade).

V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento;

VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;

XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO

É a obrigação que este ente tem de
indenizar os danos materiais ou morais
que seus agentes causarem aos
particulares.
Responsabilidade Subjetiva

Responde com comprovação de uma
ação ou omissão, dano, nexo causal e
culpa ou dolo.
Responsabilidade objetiva

Só existe a necessidade de
comprovação da ação ou omissão,
dano, nexo causal.
Teoria adotada no Brasil

Vigora a responsabilidade objetiva para
ação estatal e a subjetiva para o agente.

O agente causador do dano responde
subjetivamente perante o estado, ou
seja, existe a necessidade da prova de
dolo ou culpa.
– EGALIDADE
I – MPESSOALIDADE
M – ORALIDADE
P – UBLICIDADE
E - FICIÊNCIA
L
Artigo 31 CF
A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§1º – O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver.
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