DIREITO PENAL
PARTE GERAL I
Prof. Robson Galvão
2º SEM/2011
TEORIA DO CRIME
Ação
Tipo de injusto
Tipicidade
Antij.
Elementos do
crime
Capac.
penal
Culpabilidade
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Conhec.
Antijuridicidade
Inexigibilidade
TEORIA DA AÇÃO
 MODELO CAUSAL OU CLÁSSICO DE AÇÃO
 Vinculada ao modelo clássico de crime
 Desenvolvido por LISTZ/BELING RADBRUCH –
séc. XIX
 Produção causal de um resultado de modificação
no mundo exterior
 Ação humana, mutilada da vontade consciente do
autor – fantasma sem sangue
 A voluntariedade indica apenas ausência de coação
 O resultado no mundo exterior é elemento do
conceito
 Ação como simples processo causal
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO CAUSAL OU CLÁSSICO DE AÇÃO
 Pontos que levaram a seu abandono
 1) necessidade de dolo para configurar a tentativa
 2) descoberta de elementos subjetivos especiais
em alguns tipos penais
 3) culpa inconsciente – culpabilidade sem
elementos psicológicos que liguem o autor com o
fato
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO FINAL DE AÇÃO
 Vinculada ao modelo finalista de crime
 Desenvolvido por WELZEL, com contribuições
de MAURACH-ZIPF, ARMIN KAUFMANN,
STRATENWERTH e HIRSCH – séc. XX
 Realização de atividade final
 Ação é acontecimento final e não causal
 Fato natural x ação humana
 A finalidade dirige a causalidade para
configurar o futuro conforme o plano do autor
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO FINAL DE AÇÃO
 A dimensão subjetiva da ação compreende:
 1) A proposição do fim;
 2) A seleção dos meios de ação para realizar o
fim;
 3) A representação dos efeitos colaterias
necessários ou possíveis.
 Grande mérito de identificar a unidade
subjetiva e objetiva da ação humana
 Útil para a noção de prevenção do D.P.
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO SOCIAL DE AÇÃO
 Fundada por EBERHARD SCHIMIDT e
desenvolvida por JESCHECK e WESSELS
 Posição entre o modelo causal e final
 Busca de abranger a ação e a omissão
 Comportamento
socialmente
relevante
dominado ou dominável pela vontade humana
 Criticada por ser imprecisa. O que é relevância
social?
 Uma ação pode ou não ter relevância social
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO NEGATIVO DE AÇÃO
 desenvolvida por HERZBERG, BEHRENDT e
OTTO
 Comportamentos penalmente relevantes –
omissão da contradireção mandada, em que o
autor realiza ou que não deve realizar ou não
realiza o que deve realizar
 Ação humana independe do tipo legal
 Nó conceitual
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TEORIA DA AÇÃO
 MODELO PESSOAL DE AÇÂO
 ROXIN
 Manifestação da personalidade
 Permite excluir os fenômenos insuscetíveis de
controle pela vontade humana (convulsões,
movimentos reflexos, pensamentos)
 Mais genérica e menos específica
 Exclui o traço diferenciador da ação humana –
a realização do propósito
 Incerto
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TEORIA DA AÇÃO
 FUNÇÕES DO CONCEITO DE AÇÃO
 Unificação – compreender ação e omissão de
ação, sob as formas de dolo e culpa – não é
necessário usar o termo conduta – ação
proibida ou omissão de ação mandada
 Fundamentação - base do conceito de crime –
substantivo adjetivado
 Delimitação – excluir fenômenos, movimentos
ou comportamentos que não apresentam
esses requisitos, como situações de ausência
de ação
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TEORIA DA AÇÃO
 Não constituem ação:
 1) acontecimentos da natureza – terremotos,
inundações, desabamentos;
 2) ataques de animais ferozes – mas podem
ser usados como meio de agressão;
 3) atos de pessoas jurídicas;
 4) pensamentos, atitudes e omissões;
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TEORIA DA AÇÃO
 5) movimentos como massa mecânica –
desmaios, delírios ou convulsões epilépticas –
movimento sob força física absoluta (empurra
alguém sobre uma vitrine) – diferente de
coação, que afastará a culpabilidade
 6) atos reflexos – movimento manual para
proteger olho atingido por inseto
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TEORIA DA AÇÃO
 Hipóteses controvertidas:
 1) Ações automatizadas ou de curto-circuito –
motorista que vê animal na pista e
automaticamente gira o volante – constitui
ação;
 2) Reações instintivas de afeto – constitui
ação;
 3) Ações sob hipnose – hipnotizado realiza
fato definido como crime - controvertido
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TEORIA DO TIPO
 O termo é utilizado em 3 aspectos:
 1) Tipo legal – descrição do comportamento
proibido, realizada na parte especial do CP e
outras leis;
 2) Tipo de injusto – representa a descrição da
lesão ao bem jurídico, compreendendo os
fundamentos positivos da tipicidade e
negativos da antijuridicidade;
 3) Tipo de garantia – realiza a função do
princípio da legalidade – abrange o tipo de
injusto mais a culpabilidade, c.o.p. e
pressupostos processuais
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TEORIA DO TIPO
 Adequação social e exclusão de tipicidade
 Ações realizadas no contexto da ordem social
histórica da vida são ações socialmente
adequadas
(atípicas),
ainda
que
correspondam à descrição do tipo legal
 Ex.: Adultério, casa de prostituição (art. 229),
homicídio dentro dos limites de dever de
cuidado na circulação de veículos, presentes
de pequena monta a f.p. no final do ano, etc.
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TEORIA DO TIPO
 Elementos constitutivos do tipo legal:
 1) Objetivos descritivos - coisa;
 2) Objetivos normativos - alheia;
 3) Subjetivos descritivos - dolo;
 4) Subjetivos normativos – intenção de
apropriação na expressão para si ou para
outrem.
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