TEORIA DO ERRO
CODIGO PENAL DE 1940
Art 17,caput cuidava erro de fato
“É ISENTO DE Pena QUEM COMETE CRIME POR
ERRO QUANTO AO FATO QUE O CONSTITUI,OU
QUEM POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO
POR CIRCUNSTANCIAS TORNA A AÇÃO
LEGITIMA”
Reforma da lei 7209/84
Erro de fato foi substituído por erro do tipo
Engloba
Elementos objetivos
Elementos subjetivos
Elementos normativos
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro e Ignorancia
Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de
determinado objeto
Ex: sujeito erra ao confundir um cavalo com
jumento
Ignorância é o completo desconhecimento da realidade ou de algum
objeto
Ex: sujeito nascido em area urbana trancado em
quarto ate completar 18 anos de idade não tem
ideia minima do que seja um cavalo
CODIGO PENAL TRATA DE FORMA IDENTICA O ERRO E A IGNORANCIA
AMBOS SE APLICA O INSTITUTO
ERRO DO TIPO
CONCEITO
Erro do tipo é a falsa concepção da realidade
acerca dos ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO
TIPO PENAL
Erro essencial
“A” com seu carro estacionado no shopping
aperta o botão da chave, desliga o alarme ,abre
a porta do carro liga-o e vai para casa.
Percebe posteriormente que o carro não lhe
pertencia é de propriedade de outra pessoa
Analise
• Não há que se falar em pratica de furto
• Reputava-se como sua a coisa
• Errou sobre o elementar do tipo “alheio”
TIPOS DE ERROS
• ERRO INEVITÁVEL, portanto invencível e
merece desculpas (escusável),
• ERRO EVITÁVEL, vencível que não merece
desculpas (inescusável).
ERRO INEVITÁVEL
Modalidade de erro que não deriva de culpa do agente
Mesmo que tenha agido com cautela e prudência
NÃO PODERIA EVITAR A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE
OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL
ERRO EVITAVEL
INESCUSAVEL/EVITAVEL
Espécie de erro que provem da culpa do agente
Se estivesse empregado cautela e prudência PODERIA EVITAR O ERRO
COMPREENDE O CARATER CRIMINOSO DO FATO
• INDIVIDUO PODE ERRAR a respeito da
estrutura e dos elementos que compõem o
tipo penal incriminador
• Ex. homicídio diz que matar alguém é crime.
O sujeito escuta um barulho no quintal de sua casa e
acha que é um bicho destruindo a plantação.
Pega sua arma e atira.
Depois se descobre que era o caseiro que ele acabou
matando.
Ele matou alguém, mas ele não sabia que era alguém, ele
errou quanto à palavra alguém que compõe o tipo penal
do homicídio.
Esse é o erro de tipo.
Ex: aluno que grava a aula e ao final coloca o gravador
na bolsa e vai embora.
Chega em casa e verifica que está com dois gravadores
iguais, que um deles é do colega que estava ao lado.
Isso é subtração de coisa móvel alheia, mas não se sabia
que a coisa era alheia, errou quanto a palavra coisa alheia
que compõe o tipo penal do furto.
Um erro de tipo.
Sempre que o sujeito errar quanto a um
conceito, um elemento que esteja compondo
um tipo penal incriminador se estará em erro
de tipo.
EFEITOS DO ERRO DO TIPO
INESCUSAVEL
SEMPRE EXCLUI O DOLO
PERMITE PUNIÇÃO
NA MODALIDADE CULPOSA
ESCUSAVEL
EXCLUI DOLO E CULPA
• o fato típico é montado e integrado pela
conduta e essa conduta tem sempre uma
finalidade
• O erro de tipo sempre afasta o dolo
caracteriza a conduta típica proibida=PUNIVEL
ESPECIES
• Inevitável, invencível, escusável: não há dolo
nem culpa e o fato é atípico;
• Evitável, vencível, inescusável: não há dolo,
mas há culpa, pune a forma culposa.
• Na hipótese do homicídio do caseiro = ERRO
INEVITAVEL
ERRO DO TIPO E CRIME PUTATIVO
ERRO DO TIPO
INDIVIDUO DESCONHECENDO UM OU VARIOS
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE CRIME NÃO
SABE QUE PRATICA FATO ILEGAL DESCRITO EM
LEI
CRIME PUTATIVO
Ato imaginário ou erroneamente suposto
Fato exclusivamente na mente do agente
ex: quer praticar crime de trafico e acaba por
comercializar talco
PUTATIVO = PARECER =APARENTAR
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
RELACIONAM A FIGURA DO ERRO
ESPECIES DESCRIMINATES PUTATIVAS
A.ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE
EXCLUSAO DE ILICITUDE
Individuo encontra seu desafeto saca a arma e o mata.
Descobre depois que a vitima estava cega e não poderia sequer ver o
agressor
AUSENTE REQUISITOS DE LEGIMA DEFESA = AGRESSAO INJUSTA E COVARDE
B.ERRO RELATIVO A EXISTENCIA DE
CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE
Após encontrar a mulher com amante, mata
ambos por crer ter defendido sua honra
Agente errou quanto a existência desta
descriminante= não acolhido no ordenamento
jurídico
Erro de proibição
c. Erro relativo aos limites de uma
causa de exclusao de ilicitude
Fazendeiro que reputa matar todo e qualquer
posseiro que invada sua propriedade
Limite de excesso – reação
desproporcional = erro de proibição
Erro determinado por terceiros
• Art 20,2 CP
RESPONDE PELO CRIME O TERCEIRO QUE
DETERMINOU O ERRO
• Agente não erra por conta própria
Erro espontâneo
Erra de forma PROVOCADA
DETERMINADO POR OUTREM
ERRO PROVOCADO PODE SER DOLOSO
OU CULPOSO
DOLOSO =PROVOCADOR ATUA DOLOSAMENTE
CULPOSAMENTE = NEGLIGENCIA
IMPERICIA
IMPRUDENCIA
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
NO CONCURSO DE PESSOAS
“A” pede açúcar a “B” para adoçar seu café
Entretando “B” é desafeto de “C” E ENTREGA
VENENENO (C é quimico e troca o açúcar por
veneno com intenção de matar A )
O QUAL MORRE EM SEGUIDA
RESPONDEM B E C POR HOMICIDIO QUALIFICADO –
121,2,INC III
ERRO DO TIPO ACIDENTAL
E o que recai sobre elementos diversos ou
circunstancias
(qualificadoras
,agravantes
genéricas e causas de aumento de pena)
ERRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE
PENAL
ESPECIES ACIDENTAL
•
•
•
•
•
•
ERRO SOBREA PESSOA
ERRO SOBRE OBJETOS
ERRO QUANTO A QUALIFICADORAS
ERRO DO NEXO CAUSAL = CRIME ABERRANTE
ERRO DE EXECUÇÃO = CRIME ABERRANTE
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO =CRIME
ABERRANTE
ERRO SOBREA PESSOA
• AGENTE CONFUNDE PESSOA VISADA A QUAL
DESEJA A PRATICA DO CRIME POR OUTRA
PESSOA DIVERSA
• RESPONDE DOLOSAMENTE COMO SE A
PESSOA DESEJADA FOSSE
• ERRO É IRRELEVANTE
ERRO SOBRE OBJETOS
• AGENTE CRE QUE SUA CONDUTA RECAI
SOBRE UM DETERMINADO OBJETO ,MAS NA
VERDADE INSIDE SOBRE OUTRO OBJETO
AGENTE CRE SER UM ROLEX E NÃO É
ERRO IRRELEVANTE
TIPICIDADE PENAL
NÃO
INTERFERE
NA
ERRO SOBRE QUALIFICADORAS
• SUJEITO AGE COM FALSA PERCEPCAO DA
REALIDADE NO QUE DIZ RESPEITO A
QUALIFICADORA DO CRIME
FURTA UM CARRO DEPOIS DE CONSEGUIR POR
MEIO DE FRAUDE A CHAVE VERDADEIRA DO
CARRO
• ERRO NÃO AFASTA DOLO E CULPA
ERRO SOBRE NEXO CAUSAL
DOLO GERAL POR ERRO SUCESSIVO
AGENTE ACREDITANDO TER PRODUZIDO
RESULTADO
DESEJADO
PRATICA
NOVA
CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA E AO
FINAL CONSTATA QUE FOI ESSA ULTIMA QUE
PRODUSIU O RESULTADO QUE ALMEJAVA
“A” EM UMA CONVERSA OFERECE VENENO A
“B” SEU DESAFETO .
Após conversa B cai no chao e o autor acredita
que esta morto
Com o objetivo de ocultar o cadáver lança o
corpo no mar.
Dias depois descobre que B morreu afogado
Erro na execução
• Art 73 CP
• QUANDO POR ACIDENTE OU ERRO NO USO DOS
MEIOS DA EXECUÇÃO AGENTE AO INVES DE
ATINGIR PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER
ATINGE PESSOA DIVERSA,RESPONDE COMO SE
TIVESSE PRATICADO O CRIME A PESSOA
DESEJADA
• NO CASO DE TAMBEM SER ATINGIDA A PESSOA
QUE DESEJAVA ATINGIRT APLICA-SE ART 70 DESTE
CP
ABERRACAO NO ATAQUE
• Agente não se engana quanto a pessoa que
quer atacar .Mas age de modo desastrado
errando o alvo
Erro na execução por unidade simples
• Atinge unicamente uma pessoa diversa da
desejada
Erro na execução por unidade
complexa
• Atinge inicialmente a pessoa desejada e
ofende também pessoa ou pessoas diversas a
desejada
Resultado diverso do pretendido
aberratio delicti ou criminis
• Art 74 CP
Quando por acidente ou erro na execução do
crime sobrevem resultado diverso do
pretendido.
• O agente responde por culpa se o fato
previsto e culposo e se ocorre tambem o
resultado pretendido responde pelo art 70 cp
• Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria
cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• No resultado diverso do pretendido a relação
é:
Crime X crime
RESUMIDAMENTE
Erro do tipo
• Essencial
• Vencível =exclui dolo mas não culpa
• Invencível = exclui dolo e culpa
Acidental
•
•
•
•
•
•
Erro sobre pessoa
Erro sobre objeto
Erro sobre qualificadora
Erro sobre nexo causal
Erro sobre execução
Erro de resultado
NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO FATO
CONCURSO DE AGENTES
• CRIMES MONOSSUBJETIVOS
PLURISSUBJETIVOS
E
CRIMES
• autoria direta
• autoria mediata (autor mediato ou indireto,
para Regis)
• co-autoria (art. 29 CP)
CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO:
distinção
• ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO
1.moral
induzimento
instigação
2.material
cumplicidade
• REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
pluralidade de condutas
relevância causal de condutas
liame subjetivo entre os agentes
identidade de infrações
• COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU
DESVIO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES –
ART. 29, §2º CP.
PUNIBILIDADE
1. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
Pressupõem um delito completo em todos
os seus elementos constitutivos, funcionando
como condicionantes da aplicação concreta da
pena.
São alheias à noção de delito e atuam
objetivamente, pelo dolo ou culpa
2.ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Causas pessoais de isenção de pena que,
embora configurado o delito em todos os seus
elementos constitutivos, impedem a imposição
da pena abstratamente cominada.
art. 181, I e II e art. 183 do CP; art. 348, § 2 do
CP.
• Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
• I - do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal;
• II - de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
• Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando
haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
• Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
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