TEORIA DO ERRO CODIGO PENAL DE 1940 Art 17,caput cuidava erro de fato “É ISENTO DE Pena QUEM COMETE CRIME POR ERRO QUANTO AO FATO QUE O CONSTITUI,OU QUEM POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO POR CIRCUNSTANCIAS TORNA A AÇÃO LEGITIMA” Reforma da lei 7209/84 Erro de fato foi substituído por erro do tipo Engloba Elementos objetivos Elementos subjetivos Elementos normativos ERRO DE TIPO INCRIMINADOR (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro e Ignorancia Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto Ex: sujeito erra ao confundir um cavalo com jumento Ignorância é o completo desconhecimento da realidade ou de algum objeto Ex: sujeito nascido em area urbana trancado em quarto ate completar 18 anos de idade não tem ideia minima do que seja um cavalo CODIGO PENAL TRATA DE FORMA IDENTICA O ERRO E A IGNORANCIA AMBOS SE APLICA O INSTITUTO ERRO DO TIPO CONCEITO Erro do tipo é a falsa concepção da realidade acerca dos ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL Erro essencial “A” com seu carro estacionado no shopping aperta o botão da chave, desliga o alarme ,abre a porta do carro liga-o e vai para casa. Percebe posteriormente que o carro não lhe pertencia é de propriedade de outra pessoa Analise • Não há que se falar em pratica de furto • Reputava-se como sua a coisa • Errou sobre o elementar do tipo “alheio” TIPOS DE ERROS • ERRO INEVITÁVEL, portanto invencível e merece desculpas (escusável), • ERRO EVITÁVEL, vencível que não merece desculpas (inescusável). ERRO INEVITÁVEL Modalidade de erro que não deriva de culpa do agente Mesmo que tenha agido com cautela e prudência NÃO PODERIA EVITAR A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL ERRO EVITAVEL INESCUSAVEL/EVITAVEL Espécie de erro que provem da culpa do agente Se estivesse empregado cautela e prudência PODERIA EVITAR O ERRO COMPREENDE O CARATER CRIMINOSO DO FATO • INDIVIDUO PODE ERRAR a respeito da estrutura e dos elementos que compõem o tipo penal incriminador • Ex. homicídio diz que matar alguém é crime. O sujeito escuta um barulho no quintal de sua casa e acha que é um bicho destruindo a plantação. Pega sua arma e atira. Depois se descobre que era o caseiro que ele acabou matando. Ele matou alguém, mas ele não sabia que era alguém, ele errou quanto à palavra alguém que compõe o tipo penal do homicídio. Esse é o erro de tipo. Ex: aluno que grava a aula e ao final coloca o gravador na bolsa e vai embora. Chega em casa e verifica que está com dois gravadores iguais, que um deles é do colega que estava ao lado. Isso é subtração de coisa móvel alheia, mas não se sabia que a coisa era alheia, errou quanto a palavra coisa alheia que compõe o tipo penal do furto. Um erro de tipo. Sempre que o sujeito errar quanto a um conceito, um elemento que esteja compondo um tipo penal incriminador se estará em erro de tipo. EFEITOS DO ERRO DO TIPO INESCUSAVEL SEMPRE EXCLUI O DOLO PERMITE PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA ESCUSAVEL EXCLUI DOLO E CULPA • o fato típico é montado e integrado pela conduta e essa conduta tem sempre uma finalidade • O erro de tipo sempre afasta o dolo caracteriza a conduta típica proibida=PUNIVEL ESPECIES • Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico; • Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa. • Na hipótese do homicídio do caseiro = ERRO INEVITAVEL ERRO DO TIPO E CRIME PUTATIVO ERRO DO TIPO INDIVIDUO DESCONHECENDO UM OU VARIOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE CRIME NÃO SABE QUE PRATICA FATO ILEGAL DESCRITO EM LEI CRIME PUTATIVO Ato imaginário ou erroneamente suposto Fato exclusivamente na mente do agente ex: quer praticar crime de trafico e acaba por comercializar talco PUTATIVO = PARECER =APARENTAR DESCRIMINANTES PUTATIVAS RELACIONAM A FIGURA DO ERRO ESPECIES DESCRIMINATES PUTATIVAS A.ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE EXCLUSAO DE ILICITUDE Individuo encontra seu desafeto saca a arma e o mata. Descobre depois que a vitima estava cega e não poderia sequer ver o agressor AUSENTE REQUISITOS DE LEGIMA DEFESA = AGRESSAO INJUSTA E COVARDE B.ERRO RELATIVO A EXISTENCIA DE CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE Após encontrar a mulher com amante, mata ambos por crer ter defendido sua honra Agente errou quanto a existência desta descriminante= não acolhido no ordenamento jurídico Erro de proibição c. Erro relativo aos limites de uma causa de exclusao de ilicitude Fazendeiro que reputa matar todo e qualquer posseiro que invada sua propriedade Limite de excesso – reação desproporcional = erro de proibição Erro determinado por terceiros • Art 20,2 CP RESPONDE PELO CRIME O TERCEIRO QUE DETERMINOU O ERRO • Agente não erra por conta própria Erro espontâneo Erra de forma PROVOCADA DETERMINADO POR OUTREM ERRO PROVOCADO PODE SER DOLOSO OU CULPOSO DOLOSO =PROVOCADOR ATUA DOLOSAMENTE CULPOSAMENTE = NEGLIGENCIA IMPERICIA IMPRUDENCIA ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO NO CONCURSO DE PESSOAS “A” pede açúcar a “B” para adoçar seu café Entretando “B” é desafeto de “C” E ENTREGA VENENENO (C é quimico e troca o açúcar por veneno com intenção de matar A ) O QUAL MORRE EM SEGUIDA RESPONDEM B E C POR HOMICIDIO QUALIFICADO – 121,2,INC III ERRO DO TIPO ACIDENTAL E o que recai sobre elementos diversos ou circunstancias (qualificadoras ,agravantes genéricas e causas de aumento de pena) ERRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL ESPECIES ACIDENTAL • • • • • • ERRO SOBREA PESSOA ERRO SOBRE OBJETOS ERRO QUANTO A QUALIFICADORAS ERRO DO NEXO CAUSAL = CRIME ABERRANTE ERRO DE EXECUÇÃO = CRIME ABERRANTE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO =CRIME ABERRANTE ERRO SOBREA PESSOA • AGENTE CONFUNDE PESSOA VISADA A QUAL DESEJA A PRATICA DO CRIME POR OUTRA PESSOA DIVERSA • RESPONDE DOLOSAMENTE COMO SE A PESSOA DESEJADA FOSSE • ERRO É IRRELEVANTE ERRO SOBRE OBJETOS • AGENTE CRE QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UM DETERMINADO OBJETO ,MAS NA VERDADE INSIDE SOBRE OUTRO OBJETO AGENTE CRE SER UM ROLEX E NÃO É ERRO IRRELEVANTE TIPICIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA ERRO SOBRE QUALIFICADORAS • SUJEITO AGE COM FALSA PERCEPCAO DA REALIDADE NO QUE DIZ RESPEITO A QUALIFICADORA DO CRIME FURTA UM CARRO DEPOIS DE CONSEGUIR POR MEIO DE FRAUDE A CHAVE VERDADEIRA DO CARRO • ERRO NÃO AFASTA DOLO E CULPA ERRO SOBRE NEXO CAUSAL DOLO GERAL POR ERRO SUCESSIVO AGENTE ACREDITANDO TER PRODUZIDO RESULTADO DESEJADO PRATICA NOVA CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA E AO FINAL CONSTATA QUE FOI ESSA ULTIMA QUE PRODUSIU O RESULTADO QUE ALMEJAVA “A” EM UMA CONVERSA OFERECE VENENO A “B” SEU DESAFETO . Após conversa B cai no chao e o autor acredita que esta morto Com o objetivo de ocultar o cadáver lança o corpo no mar. Dias depois descobre que B morreu afogado Erro na execução • Art 73 CP • QUANDO POR ACIDENTE OU ERRO NO USO DOS MEIOS DA EXECUÇÃO AGENTE AO INVES DE ATINGIR PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER ATINGE PESSOA DIVERSA,RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME A PESSOA DESEJADA • NO CASO DE TAMBEM SER ATINGIDA A PESSOA QUE DESEJAVA ATINGIRT APLICA-SE ART 70 DESTE CP ABERRACAO NO ATAQUE • Agente não se engana quanto a pessoa que quer atacar .Mas age de modo desastrado errando o alvo Erro na execução por unidade simples • Atinge unicamente uma pessoa diversa da desejada Erro na execução por unidade complexa • Atinge inicialmente a pessoa desejada e ofende também pessoa ou pessoas diversas a desejada Resultado diverso do pretendido aberratio delicti ou criminis • Art 74 CP Quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevem resultado diverso do pretendido. • O agente responde por culpa se o fato previsto e culposo e se ocorre tambem o resultado pretendido responde pelo art 70 cp • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • No resultado diverso do pretendido a relação é: Crime X crime RESUMIDAMENTE Erro do tipo • Essencial • Vencível =exclui dolo mas não culpa • Invencível = exclui dolo e culpa Acidental • • • • • • Erro sobre pessoa Erro sobre objeto Erro sobre qualificadora Erro sobre nexo causal Erro sobre execução Erro de resultado NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO FATO CONCURSO DE AGENTES • CRIMES MONOSSUBJETIVOS PLURISSUBJETIVOS E CRIMES • autoria direta • autoria mediata (autor mediato ou indireto, para Regis) • co-autoria (art. 29 CP) CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO: distinção • ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO 1.moral induzimento instigação 2.material cumplicidade • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS pluralidade de condutas relevância causal de condutas liame subjetivo entre os agentes identidade de infrações • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES – ART. 29, §2º CP. PUNIBILIDADE 1. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE Pressupõem um delito completo em todos os seus elementos constitutivos, funcionando como condicionantes da aplicação concreta da pena. São alheias à noção de delito e atuam objetivamente, pelo dolo ou culpa 2.ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS Causas pessoais de isenção de pena que, embora configurado o delito em todos os seus elementos constitutivos, impedem a imposição da pena abstratamente cominada. art. 181, I e II e art. 183 do CP; art. 348, § 2 do CP. • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) • I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; • II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real