O DESVIRTUAMENTO DA CULPA
Moisés Silva de Castro, Denise Evans Silva e Luis Carlos Amaral
O desvirtuamento da culpa consciente em dolo eventual nos crimes de trânsito
Moisés Silva de Castro (FDCL)
Denise Evans Henriques Silva (FDCL)
Luís Carlos Amaral (FDCL)
A celeuma instalada a fim de distinguir a tênue diferença entre dolo eventual e culpa
consciente nos crimes de trânsito parece não ter fim. Doutos no assunto, não raras
vezes, chegam a ser dissonantes na aferição de um mesmo caso concreto, o que não
deixa de causar perplexidade sob as lentes do direito penal.
O dolo eventual, como é cediço, se perfaz quando o agente prevendo o resultado, mas
não querendo praticá-lo diretamente, assume o risco de vir a produzi-lo, ou seja, não
prescinde a comprovação de que o agente obtinha a previsão do acontecimento e
indiferença quanto ao resultado.
Na culpa consciente, embora o agente tenha previsão do resultado, acredita piamente na
sua não ocorrência, jamais assume o resultado, ainda que o que esteja fazendo seja
deveras arriscado.
Como dito acima, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê
efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta.
Destarte, a assunção ou não de querer produzir o resultado é que será a pedra de toque do
julgador.
Na prática, saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual não é das tarefas
mais fáceis, ainda que ontologicamente as diferenças estejam com as arestas devidamente
aparadas.
Não se pode, à míngua de um acervo probatório, imputar ao agente o dolo eventual apenas
para satisfazer à pressão midiática ou o recrudescimento do clamor social em face do
exacerbado número de acidentes envolvendo veículos automotores.
Para que se conclua se o crime praticado foi a título de dolo eventual ou culpa consciente, o
julgador deve abstrair-se das influências extra-autos, com o perdão da obviedade, e examinar
as circunstâncias caso a caso, abstendo-se de aplicar formulas pré-determinadas.
Apenas as circunstâncias do caso concreto é que permitirá afirmar o elemento anímico do
agente, razão pela qual não se pode generalizar que nos acidentes de trânsito em situação de
“racha” ou com o condutor embriagado há, necessária e invariavelmente, dolo eventual.
Os arroubos sociais vindicando medidas enérgicas não têm o condão de modificar toda uma
estrutura jurídico-penal. Não se pode querer condenar um motorista a título de dolo eventual
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por crime de trânsito ignorando, pura e simplesmente, a necessidade de provas cabais de que
agiu assumindo o risco de produzir o resultado.
Sem embargo do rigor técnico jurídico-penal, nosso legislador, consoante suas magnas
atribuições conferida pela CF/88, tem condições de pôr cobro às recorrentes desvirtuações do
que é realmente dolo eventual nos delitos de trânsito, com a elaboração de uma figura típica
qualificada para o homicídio culposo em situações de embriaguez do condutor e de “racha”,
com a cominação de pena na medida exata à gravidade desses delitos.
Palavras-Chave: Culpa; Consciente; Desvirtuamento; Dolo.
Referência:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, vol. I.
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