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Ano 3 nº16
Jornal do Centro Universitário Fluminense - UNIFLU Campus I- Direito de Campos
março/abril de 2014
Dolo Eventual e Culpa Consciente
Foto Gilberto R. Viana
Um tema de diversas
discussões no mundo jurídico que vem criando
polêmica se trata dos
casos de Dolo eventual
ou a culpa consciente nos
acidentes de trânsito. Motoristas embriagados, não
possuidores da CNH e sem
habilidades de dirigir um
veículo automotor, vêm
tomando as manchetes dos
órgãos midiáticos cada vez
mais.
Para haver melhor
entendimento, devemos nos
remeter ao nosso Código
Penal que nos demonstra,
no seu art.18, I ,que o
crime é doloso “ quando o
agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzilo”. E no caso da culpa
consciente retratamos que
age com culpa aquele que “
deu causa ao resultado por
imprudência, negligência
ou imperícia”, conforme
demonstra o art.18, II, do
Código Penal.
Em ambas as posições, tanto no Dolo
Eventual quanto na Culpa
Consciente, o agente reconhece a previsibilidade do
resultado, portanto existe
uma semelhança grandiosa
nas duas situações. Esclarecendo estas divergências
podemos exemplificar citando um fato comum que
ocorre em demasia : quando
um motorista ultrapassa
o limite de velocidade
permitido para conseguir
chegar a seu destino final
com rapidez, este fato
citado é considerado uma
conduta perigosa e portanto
arriscada, colocando todos
que estiverem à volta do
mesmo, em risco.
Na culpa consciente,
sabendo que o resultado
possa acontecer, o agente
elimina esta possibilidade
(se ele continuar dirigindo
de determinada forma,
pode vir a matar alguém,
porém está certo de que,
embora haja possibilidade,
não ocorrerá). Já no dolo
eventual o agente prevê
o resultado, porém pouco
se importa se ele vier a
ocorrer. O ponto marcante,
em ambas as situações, é
que no Dolo Eventual o
agente não se importa com o
resultado; em contrapartida,
no caso da culpa, existe
uma previsibilidade do fato
que poderá vir a acontecer,
porém é descartada por
parte do agente.
Para se distinguir o
Dolo Eventual e a Culpa
consciente deve-se observar
que no modelo eventual o
agente reconhece, assume e
con-corda, com o resultado
de sua conduta. Já na culpa
consciente ocorre de uma
forma divergente, notandose que o agente confia em si
mesmo, acreditando que não
será possível a ocorrência
do possível resultado.
Vistas as diferenciações,
fica um tanto quanto difícil
classificar os crimes nos
casos concretos, pois exis-
José Mathias Filho – 3.º período/manhã
tem diversos fatores que
geram complexidade aos
fatos.
Portanto é necessário que haja, por parte
do legislador, um comportamento mais incisivo
na criação das leis, para
que possa resolver estas
semelhanças (dolo eventual
e culpa consciente) e que
possa ser discutida, no
Congresso, a criação de
outros dispositivos legais
no Código de Trânsito que
se especializem nos crimes
de embriaguez ao volante,
sempre mantendo a postura
correta, analisando o caso
concreto. Criação de Leis
para estas ocasiões de
embriaguez ao voltando
é necessário por parte
do Congresso Nacional,
visto que se somam cada
vez mais os números
de acidentes de trânsito
causados pelo excesso
de velocidade, álcool,
negligência e imprudência
ao volante, vitimando e
destruindo famílias em todo
território nacional.
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Campos dos Goitacazes, mar/abr de 2014
Distribuição Gratuita e Dirigida
A equivalência entre Pena e Delito para
Carnelutti e a visão Constitucional Hodierna
Francesco Carnelutti,
sem dúvidas, foi um dos
maiores processualistas
italianos e quiçá do
mundo jurídico. Na Itália,
faz parte de um panteão
de processualistas, a
exemplo de Comoglio,
Calamandrei e Chiovenda, por exemplo.
Em sua obra Arte
do Direito, que foi
escrita enquanto o autor
rumava a este continente,
Carnelutti faz uso de
uma fórmula, no decorrer
do livro, concernente
a delito e pena, que
consistiria em:
suas particularidades, a
exemplo das agravantes
e atenuantes, que, em
última análise, teriam
correlação com a própria
pena.
Do ponto de vista
do desequilíbrio, se a
pena fosse maior do
que o delito, teríamos
arbitrariedade; de forma
oposta, se tivéssemos um
delito mais expressivo
do que a pena que tenta
reprimi-lo, teríamos nada
menos do que o senso
de impunidade, e além
disso, da incapacidade
estatal em promover a
devida punição a um
(-d) + (+p) = 0
determinado crime.
De toda maneira,
A nosso ver, o a fórmula, apesar de
entendimento que se escrita em um livro
observa é o de que, datado da metade do
idealmente, delito e pena século XX, possui toda
devem se anular. Aqui, a
contemporaneidade
todavia, a anulação dar- para entendermos a
se-ia entre um valor questão pelo prisma
numérico (caso da pena, constitucional: o resultaque seria observada em do zero, ao fim da
dias, meses ou anos), fórmula, demonstra a
e no caso do delito, ideia de equilíbrio entre
observar-se-iam questões delito e pena – entenreferentes ao bem jurí- dimento mais que cristadico ofendido, além de lino, por certo -, e que
Alexis Puglia English - 9º período/ manhã
possui previsão expressa
Uma dessas amostras
na
Constituição
de se dá, por exemplo, com
1988, por meio de seus o princípio da legalidade,
princípios.
observado logo no início
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Campos dos Goitacazes, mar/abr de 2014
do Código Penal, do
qual se extrai o famoso
brocardo “não há crime
sem lei anterior que o
defina”. A Constituição,
à sua maneira, também
suscita
esse
entendimento, em seu art. 5º,
II. As consequências
deste
princípio
são
muitas, sendo a basilar e
mais óbvia, a questão da
necessidade de existência
de uma lei, para que só
então possa se falar sobre
um determinado crime.
Assim, arbitrariedades,
já citadas anteriormente,
pelo menos por esse
prisma, não existiriam.
De forma hipotética,
poderíamos falar de
alguém que, desproporcionalmente, inflija punição – seja ela física ou
psicológica -, a outrem,
com o desiderato de
castigá-lo pela prática
de suposto crime. Como
tal prática é vedada, a
fórmula do início deste
trabalho, então, com este
princípio, tem seu equilíbrio assegurado.
No art. 5º, logo em
seu introito, observa-se
o inciso III, que dentro
do tema de abusos e
desproporcionalidades,
tem sua valia, ao dispor
que
“ninguém
será
submetido a tortura nem
a tratamento desumano
ou degradante.” Um
outro dispositivo apreciado expressamente pela
Constituição Federal é
o da vedação de penas
degradantes, como é o
caso da pena de morte
, de prisão perpétua,
trabalhos forçados, banimento ou cruéis, se
observada a inteligência
do art. 5º, XLVII, alíneas
“a”, “b”, “c”, “d” e “e”
do texto constitucional.
Será que tais penas
seriam suficientemente
justas e equânimes,
Distribuição Gratuita e Dirigida
obedecendo à fórmula
mencionada por Carnelutti em sua obra?
Haveria, assim, um crime
que fosse digno de uma
pena capital? Observase, ao nosso ver, que não,
apesar da reação popular,
muitas vezes, discordar
frontalmente deste entendimento.
Assim, apesar de
pouco ou quase nunca
comentada, tal fórmula, apesar da idade
avançada, pode sempre
servir de exemplo para
a explicação do binômio
delito-pena,
seguindo
as orientações constitucionais mais recentes.
Para nós, na Constituição, inexiste esse
sentimento de punir,
de um totalitarismo e
intolerância que tenha
como
desiderato
a
criação de um texto
vingativo, que puna de
forma
desequilibrada.
3
Tanto que acerca das
penas degradantes, se
observa como defesa
central a existência do
princípio da dignidade da
pessoa humana.
Esses
e
outros
tantos visam a garantir
uma sociedade mais
igualitária, que ainda
caminha a passos lentos.
Talvez seja porque tudo
é muito novo: temos
uma Constituição que
obteve a maioridade há
alguns poucos anos, mas
que muito tem aprender
com uma fórmula antiquíssima, exposta no
decorrer deste trabalho.
O que parece mais certo
é esperar o passar do
tempo, e ver se algum
avanço obteremos.
Bibliografia
- CARNELUTTI, Francesco - Arte
do Direito; tradução Amilcare Carletti.
-- São Paulo: Editora Pillares, 2007
- BRASIL, Constituição do, art. 5º, II,
III, XLVII, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”
- BRASIL, Código Penal Militar do,
Capítulo I
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Campos dos Goitacazes, mar/abr de 2014
Distribuição Gratuita e Dirigida
Doze homens e uma sentença
Um jovem porto-riquenho é acusado do brutal
crime de ter matado o próprio pai. Quando ele vai
a julgamento, doze jurados se reúnem para decidir
a sentença, levando em conta que o réu deve ser
considerado inocente até que se prove o contrário.
Onze dos jurados têm plena certeza de que ele é
culpado, e votam pela condenação, mas um jurado
acha que é melhor investigar mais para que a sentença
seja correta. Para isso ele terá que enfrentar diferentes
interpretações dos fatos, e a má vontade dos outros
jurados, que só querem ir logo para suas casas.
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Março 2014