1 Ano 3 nº16 Jornal do Centro Universitário Fluminense - UNIFLU Campus I- Direito de Campos março/abril de 2014 Dolo Eventual e Culpa Consciente Foto Gilberto R. Viana Um tema de diversas discussões no mundo jurídico que vem criando polêmica se trata dos casos de Dolo eventual ou a culpa consciente nos acidentes de trânsito. Motoristas embriagados, não possuidores da CNH e sem habilidades de dirigir um veículo automotor, vêm tomando as manchetes dos órgãos midiáticos cada vez mais. Para haver melhor entendimento, devemos nos remeter ao nosso Código Penal que nos demonstra, no seu art.18, I ,que o crime é doloso “ quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo”. E no caso da culpa consciente retratamos que age com culpa aquele que “ deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, conforme demonstra o art.18, II, do Código Penal. Em ambas as posições, tanto no Dolo Eventual quanto na Culpa Consciente, o agente reconhece a previsibilidade do resultado, portanto existe uma semelhança grandiosa nas duas situações. Esclarecendo estas divergências podemos exemplificar citando um fato comum que ocorre em demasia : quando um motorista ultrapassa o limite de velocidade permitido para conseguir chegar a seu destino final com rapidez, este fato citado é considerado uma conduta perigosa e portanto arriscada, colocando todos que estiverem à volta do mesmo, em risco. Na culpa consciente, sabendo que o resultado possa acontecer, o agente elimina esta possibilidade (se ele continuar dirigindo de determinada forma, pode vir a matar alguém, porém está certo de que, embora haja possibilidade, não ocorrerá). Já no dolo eventual o agente prevê o resultado, porém pouco se importa se ele vier a ocorrer. O ponto marcante, em ambas as situações, é que no Dolo Eventual o agente não se importa com o resultado; em contrapartida, no caso da culpa, existe uma previsibilidade do fato que poderá vir a acontecer, porém é descartada por parte do agente. Para se distinguir o Dolo Eventual e a Culpa consciente deve-se observar que no modelo eventual o agente reconhece, assume e con-corda, com o resultado de sua conduta. Já na culpa consciente ocorre de uma forma divergente, notandose que o agente confia em si mesmo, acreditando que não será possível a ocorrência do possível resultado. Vistas as diferenciações, fica um tanto quanto difícil classificar os crimes nos casos concretos, pois exis- José Mathias Filho – 3.º período/manhã tem diversos fatores que geram complexidade aos fatos. Portanto é necessário que haja, por parte do legislador, um comportamento mais incisivo na criação das leis, para que possa resolver estas semelhanças (dolo eventual e culpa consciente) e que possa ser discutida, no Congresso, a criação de outros dispositivos legais no Código de Trânsito que se especializem nos crimes de embriaguez ao volante, sempre mantendo a postura correta, analisando o caso concreto. Criação de Leis para estas ocasiões de embriaguez ao voltando é necessário por parte do Congresso Nacional, visto que se somam cada vez mais os números de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade, álcool, negligência e imprudência ao volante, vitimando e destruindo famílias em todo território nacional. 2 Campos dos Goitacazes, mar/abr de 2014 Distribuição Gratuita e Dirigida A equivalência entre Pena e Delito para Carnelutti e a visão Constitucional Hodierna Francesco Carnelutti, sem dúvidas, foi um dos maiores processualistas italianos e quiçá do mundo jurídico. Na Itália, faz parte de um panteão de processualistas, a exemplo de Comoglio, Calamandrei e Chiovenda, por exemplo. Em sua obra Arte do Direito, que foi escrita enquanto o autor rumava a este continente, Carnelutti faz uso de uma fórmula, no decorrer do livro, concernente a delito e pena, que consistiria em: suas particularidades, a exemplo das agravantes e atenuantes, que, em última análise, teriam correlação com a própria pena. Do ponto de vista do desequilíbrio, se a pena fosse maior do que o delito, teríamos arbitrariedade; de forma oposta, se tivéssemos um delito mais expressivo do que a pena que tenta reprimi-lo, teríamos nada menos do que o senso de impunidade, e além disso, da incapacidade estatal em promover a devida punição a um (-d) + (+p) = 0 determinado crime. De toda maneira, A nosso ver, o a fórmula, apesar de entendimento que se escrita em um livro observa é o de que, datado da metade do idealmente, delito e pena século XX, possui toda devem se anular. Aqui, a contemporaneidade todavia, a anulação dar- para entendermos a se-ia entre um valor questão pelo prisma numérico (caso da pena, constitucional: o resultaque seria observada em do zero, ao fim da dias, meses ou anos), fórmula, demonstra a e no caso do delito, ideia de equilíbrio entre observar-se-iam questões delito e pena – entenreferentes ao bem jurí- dimento mais que cristadico ofendido, além de lino, por certo -, e que Alexis Puglia English - 9º período/ manhã possui previsão expressa Uma dessas amostras na Constituição de se dá, por exemplo, com 1988, por meio de seus o princípio da legalidade, princípios. observado logo no início IMPORTANTE Todo material impresso neste jornal é de inteira responsabilidade de seus autores, não representando obrigatoriamente a opinião deste jornal ou do Campus I - UNIFLU. Deseja publicar o seu artigo no Opinio Juris? Envie para: [email protected] Os artigos serão revisados e selecionados pela edição do jornal. 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As consequências deste princípio são muitas, sendo a basilar e mais óbvia, a questão da necessidade de existência de uma lei, para que só então possa se falar sobre um determinado crime. Assim, arbitrariedades, já citadas anteriormente, pelo menos por esse prisma, não existiriam. De forma hipotética, poderíamos falar de alguém que, desproporcionalmente, inflija punição – seja ela física ou psicológica -, a outrem, com o desiderato de castigá-lo pela prática de suposto crime. Como tal prática é vedada, a fórmula do início deste trabalho, então, com este princípio, tem seu equilíbrio assegurado. No art. 5º, logo em seu introito, observa-se o inciso III, que dentro do tema de abusos e desproporcionalidades, tem sua valia, ao dispor que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Um outro dispositivo apreciado expressamente pela Constituição Federal é o da vedação de penas degradantes, como é o caso da pena de morte , de prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento ou cruéis, se observada a inteligência do art. 5º, XLVII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do texto constitucional. Será que tais penas seriam suficientemente justas e equânimes, Distribuição Gratuita e Dirigida obedecendo à fórmula mencionada por Carnelutti em sua obra? Haveria, assim, um crime que fosse digno de uma pena capital? Observase, ao nosso ver, que não, apesar da reação popular, muitas vezes, discordar frontalmente deste entendimento. Assim, apesar de pouco ou quase nunca comentada, tal fórmula, apesar da idade avançada, pode sempre servir de exemplo para a explicação do binômio delito-pena, seguindo as orientações constitucionais mais recentes. Para nós, na Constituição, inexiste esse sentimento de punir, de um totalitarismo e intolerância que tenha como desiderato a criação de um texto vingativo, que puna de forma desequilibrada. 3 Tanto que acerca das penas degradantes, se observa como defesa central a existência do princípio da dignidade da pessoa humana. Esses e outros tantos visam a garantir uma sociedade mais igualitária, que ainda caminha a passos lentos. Talvez seja porque tudo é muito novo: temos uma Constituição que obteve a maioridade há alguns poucos anos, mas que muito tem aprender com uma fórmula antiquíssima, exposta no decorrer deste trabalho. O que parece mais certo é esperar o passar do tempo, e ver se algum avanço obteremos. Bibliografia - CARNELUTTI, Francesco - Arte do Direito; tradução Amilcare Carletti. -- São Paulo: Editora Pillares, 2007 - BRASIL, Constituição do, art. 5º, II, III, XLVII, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” - BRASIL, Código Penal Militar do, Capítulo I 4 Campos dos Goitacazes, mar/abr de 2014 Distribuição Gratuita e Dirigida Doze homens e uma sentença Um jovem porto-riquenho é acusado do brutal crime de ter matado o próprio pai. Quando ele vai a julgamento, doze jurados se reúnem para decidir a sentença, levando em conta que o réu deve ser considerado inocente até que se prove o contrário. Onze dos jurados têm plena certeza de que ele é culpado, e votam pela condenação, mas um jurado acha que é melhor investigar mais para que a sentença seja correta. Para isso ele terá que enfrentar diferentes interpretações dos fatos, e a má vontade dos outros jurados, que só querem ir logo para suas casas.