DIREITO PENAL
PROF: HELIO
DATA: 16/02/2011
siga-nos: @fmbjuridico
Crimes materiais ou causais: são aqueles em que a lei
descreve a conduta e o resultado, e para a consumação se exige a
ocorrência desse resultado. Como o homicídio, no roubo...
Crimes formais ou de consumação antecipada ou de resultado
cortado: são aqueles em que a lei descreve a conduta e o resultado,
mas que para a consumação ele dispensa a ocorrência desse resultado,
como no caso da extorsão “com o fim de obter”, ou seja, basta a
intenção de obter o resultado.
Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles
em que a lei descreve apenas a conduta, sem mencionar qualquer
resultado, ex: na invasão de domicílio ou no caso do reingresso de
estrangeiro expulso.
Conduta:
Conduta é o comportamento humano, é o seu gênero de que
são suas espécies, as duas formas de comportamento humano: a ação
e a omissão.
Os penalistas antigos, como Nelson Hungria, não usavam a
expressão conduta, mas do contrário, a expressão ação, seja ela para
dizer respeito à ação propriamente dita, ou para designar a omissão.
Algumas alterações foram concebidas para esclarecer o que
seria conduta:
1- Teoria naturalística, clássica, causal ou mecanicista
(concebida por Von Liszt). Para essa teoria conduta é o comportamento
humano, voluntário que produz um resultado, isto é, uma modificação no
mundo exterior. Sendo assim, se uma pessoa se atirar na frente de uma
locomotiva e houver a morte, para essa teoria, o maquinista realizou
conduta, porque ele conduzia voluntariamente o trem. Fica claro, porém,
que ele será absolvido, pois, foi o suicida que se jogou na frente do
trem, mas o fundamento para a absolvição será a falta de culpabilidade.
Para essa teoria, o dolo e a culpa não pertencem a conduta, mas, a
culpabilidade, sendo assim, é possível conduta sem dolo ou culpa.
Críticas a essa teoria:
1- Ela afirma que conduta é um ato de vontade, mas, ao
mesmo tempo ela retira da conduta o conteúdo da vontade, o dolo e a
culpa há aí uma contradição.
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2- Ela analisa somente o comportamento externo do homem, o
seu movimento ou inércia, deixando para a culpabilidade a análise do
aspecto interno, a intenção do homem.
3- A conduta é um comportamento que necessariamente causa
resultado, por conta disso, ela deixa sem explicação os crimes sem
resultado, como a tentativa, os omissivos próprios, os crimes formais ou
de mera conduta.
4- Essa teoria ingressa conflito com a teoria da tipicidade,
porque se o fato é típico, se presume até prova em contrário a
antijuridicidade. Ora, como presumir a antijuridicidade sem analisar dolo
ou culpa, ou seja, para essa teoria o fato é típico independentemente de
dolo ou culpa.
2- Teoria finalista (concebida por Hans Welzel)
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