DIREITO PENAL PROF: HELIO DATA: 16/02/2011 siga-nos: @fmbjuridico Crimes materiais ou causais: são aqueles em que a lei descreve a conduta e o resultado, e para a consumação se exige a ocorrência desse resultado. Como o homicídio, no roubo... Crimes formais ou de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles em que a lei descreve a conduta e o resultado, mas que para a consumação ele dispensa a ocorrência desse resultado, como no caso da extorsão “com o fim de obter”, ou seja, basta a intenção de obter o resultado. Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que a lei descreve apenas a conduta, sem mencionar qualquer resultado, ex: na invasão de domicílio ou no caso do reingresso de estrangeiro expulso. Conduta: Conduta é o comportamento humano, é o seu gênero de que são suas espécies, as duas formas de comportamento humano: a ação e a omissão. Os penalistas antigos, como Nelson Hungria, não usavam a expressão conduta, mas do contrário, a expressão ação, seja ela para dizer respeito à ação propriamente dita, ou para designar a omissão. Algumas alterações foram concebidas para esclarecer o que seria conduta: 1- Teoria naturalística, clássica, causal ou mecanicista (concebida por Von Liszt). Para essa teoria conduta é o comportamento humano, voluntário que produz um resultado, isto é, uma modificação no mundo exterior. Sendo assim, se uma pessoa se atirar na frente de uma locomotiva e houver a morte, para essa teoria, o maquinista realizou conduta, porque ele conduzia voluntariamente o trem. Fica claro, porém, que ele será absolvido, pois, foi o suicida que se jogou na frente do trem, mas o fundamento para a absolvição será a falta de culpabilidade. Para essa teoria, o dolo e a culpa não pertencem a conduta, mas, a culpabilidade, sendo assim, é possível conduta sem dolo ou culpa. Críticas a essa teoria: 1- Ela afirma que conduta é um ato de vontade, mas, ao mesmo tempo ela retira da conduta o conteúdo da vontade, o dolo e a culpa há aí uma contradição. 1 DIREITO PENAL PROF: HELIO DATA: 16/02/2011 siga-nos: @fmbjuridico 2- Ela analisa somente o comportamento externo do homem, o seu movimento ou inércia, deixando para a culpabilidade a análise do aspecto interno, a intenção do homem. 3- A conduta é um comportamento que necessariamente causa resultado, por conta disso, ela deixa sem explicação os crimes sem resultado, como a tentativa, os omissivos próprios, os crimes formais ou de mera conduta. 4- Essa teoria ingressa conflito com a teoria da tipicidade, porque se o fato é típico, se presume até prova em contrário a antijuridicidade. Ora, como presumir a antijuridicidade sem analisar dolo ou culpa, ou seja, para essa teoria o fato é típico independentemente de dolo ou culpa. 2- Teoria finalista (concebida por Hans Welzel) 2