“Os Princípios da
Ética e do Direito
Ambiental”
GILVAN LUCIANO LIMA
FIMES - 2005
Definição de Ética
Ética = o que é Ética?
Norma... Responsabilidade... ????
Liberdade x Determinismo
Reflexão Grega = a Ética não é apenas
teórica, mas se manifesta efetivamente
na conduta do ser humano livre.
Ética x Moral
Ética = ethos
Moral = mos
Princípios
Universais
(pressão interna)
Regras p/ as
ações coletivas
(pressão externa)
Reflexão e
Valores
Hábitos e
Costumes
Diferenças fundamentais:
Ética
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Disciplina filosófica – pensamento crítico
Revelação de valores que norteiam o dever-ser dos humanos
Conjunto de juízos valorativos
Manifestados livremente na ação individual de cada um
Reflexão construída e reconstruída incessantemente
Expressão do ser humano como exigência radical
Disposição permanente para agir de acordo as próprias exigências
Moral
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Limita-se ao estudo dos costumes e da variante das relações
Conjunto de regras que se impõem às pessoas
Impulso que move o grupo
Ação coletiva que tende a agir de determinada maneira
Comportamentos automatizados
Receio de reprovação social
Cumprimento sem questionamento
Consolidação de práticas e costumes
Natureza da Ética
Natureza antropológica – tem como
objeto o ser humano inserido
concretamente na vida prática.
Natureza ontológica – tem como
objeto o posicionamento do ser
exigindo reflexão, escolha e
apreciação de valores.
Filosofia Grega
“ethos”
• Uma força de raiz ontológica
• Determinante da conduta
• Baseada em princípios universais
• Algo fala pelo humano
• Algo maior e anterior
Ética grega
• Maneira de ser em sociedade
• Reflexão, investigação e questionamento
• Objeto – inclui a conduta humana
• Determinada a partir de princípios imutáveis
Imperativos éticos
• o que caracteriza a Ética é a postura assumida pelo dever-ser
auto-determinado por convicção, estabelecendo seus próprios
limites para a atuação no mundo
Atualização do Conceito de Ética
Ética Moderna – é fundada a partir de uma determinada concepção das
relações do homem com as tecnologias e com o meio ambiente, centrada
na neutralidade da ciência e voltada, única e exclusivamente, para servir
ao próprio homem.
Condições atuais
Engenhosidade humana + Vontade dominadora
As conseqüências das ações humanas se ampliam:
No espaço: dimensão planetária
No tempo: futuras gerações
Hoje, a técnica não pode mais ser considerada como eticamente neutra,
nem em relação ao meio ambiente, nem em relação à natureza humana,
por isso a natureza se torna objeto da responsabilidade humana.
Nasce, aos poucos, uma comunidade com consciência planetária, na qual
está se formando uma densa rede de interações, estendida e difusa, com
dimensões globais que interfere na vida de cada indivíduo.
Dever ético na civilização tecnológica
Hans Jonas – O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização
tecnológica – obra publicada pela primeira vez em 1979.
Título original: Jonas, H. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die
Technologische Zivilisation. Frankfurt a. M.: Suhrkamp, 1984.
Idéia central – o dever e a responsabilidade do seu humano com relação à natureza
e ao futuro das próximas gerações sobre a Terra.
Ponto de partida - a maneira como a técnica moderna equipa o agir humano,
oferecendo novas possibilidades e alterando, essencialmente, o meio no qual se
insere e desdobra os seus efeitos.
Esse agir, compreendido como intervenção sobre a própria natureza, exige uma
postura ética que seja adequada e proporcional à sua nova natureza, pela ordem
de grandeza e de poder de que está investido pela tecnologia.
O empenho de cada cidadão, coletividade ou autoridade, passa a ser:
• Viver a comunidade planetária de maneira positiva
• Considerar a trama global de interdependência
• Melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos
• Evoluir em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável
Filosofia de Hans Jonas
Princípio da Responsabilidade:
“Alcançar uma nova posição de
poder sobre o poder, que seria o
autodomínio do ser humano em
relação à sua própria compulsão
ao exercício tecnológico.”
Nova Responsabilidade
Novas possibilidades de ação x Poder que esse agir suscita
O poder liberado pela tecnologia cria uma nova responsabilidade que não se
restringe apenas ao sujeito individual, mas à coletividade.
Responsabilidade Coletiva
Preocupação básica: os efeitos remotos, cumulativos e irreversíveis da
intervenção tecnológica sobre a natureza e sobre o próprio ser humano.
Perigo: o sucesso extraordinário do poder tecnológico que envolve a
possibilidade de desfiguração da natureza e do ser humano, em função do
excesso do seu próprio poder.
Atitudes Recomendadas: Reconhecimento do desconhecido e da incerteza.
Hans Jonas afirma uma necessidade de temer e reverenciar a natureza
Objetivo: a preservação da própria existência, contra a intervenção e
manipulação das tecnologias – a vida das futuras gerações.
Conclusões Filosóficas
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Natureza com direito e significação ética própria
Independente das necessidades e dos desejos humanos
Abandono da visão antropocêntrica
Não estamos autorizados a por em risco a vida da humanidade
A VIDA = UM VALOR
A PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA = UM DEVER
• Obrigação em relação ao não existente, que enquanto tal não
pode sustentar qualquer pretensão à existência
• Autonomia da razão - capaz de incorporar princípios éticos em
cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva
• Pela ordem de grandeza e porque seus efeitos afetam a toda a
humanidade - dever ético coletivo – políticas públicas
NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO
Definição de Direito Ambiental
Segundo o Prof. Édis Milaré
é o complexo de princípios e
normas reguladoras das
atividades humanas que, direta
ou indiretamente, possam afetar
a sanidade do ambiente em sua
dimensão global, visando à sua
sustentabilidade para as
presentes e futuras gerações
Características e inovações:
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inter, trans e multidisciplinar
conjunto de princípios e normas específicas
carente de consolidação ou de codificação
sistema normativo ambiental
dimensão global - aplicação local
equilíbrio entre as atividades humanas e a natureza
sistema brasileiro – atual e abrangente
carente de melhor proteção jurídico-institucional
privilégio do material sobre o formal
normas de caráter preventivo
meio ambiente como limite da livre iniciativa
função social e ambiental da propriedade
sanções previstas em lei - lesão ou ameaça de direito
defesa dos interesses e direitos difusos
Titularidade Coletiva
Direitos de 3ª Geração
Direitos Difusos
São aqueles direitos reconhecidos por lei que são de todos, mas de
ninguém especificamente. Note-se que o Direito, no que se refere às
questões ambientais, busca proteger não apenas os direitos difusos,
mas até mesmo os chamados interesses difusos.
São meta-individuais e de natureza indivisível: a cidadania da mulher,
das minorias étnicas, da pessoa portadora de deficiência, da criança, do
adolescente e do idoso, a qualidade de vida na cidade, a moralidade
administrativa, o patrimônio cultural, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, os direitos do consumidor e a saúde do trabalhador.
Titularidade Coletiva – MP
Direitos atribuídos não apenas a um indivíduo, mas à toda a coletividade,
caracterizados como valores fundamentais e indisponíveis
Princípios do Direito Ambiental
•
Princípios jurídicos positivados - Fundamentar o
desenvolvimento da doutrina e dar consistência às suas
concepções
•
Educação Ambiental
• compreender e melhorar o mundo em que vivemos
• resolver conflitos antecipadamente
• aprimorar as relações
• equacionar problemas
• indicar condutas
• encontrar soluções criativas e éticas
• desenvolver a cidadania
•
Proteção dos Interesses e Direitos Difusos
•
Agenda 21 - Pensar globalmente, agir localmente
Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
como Direito Fundamental da Pessoa Humana
• CF de 1988, art. 225 - direito fundamental que norteia
toda a legislação brasileira – o Direito de todos a um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
• Extensão do direito à vida:
- da própria existência
- da dignidade humana
• O Estado passa a ter o dever de evitar riscos
ambientais sérios à vida
Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental e
do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
• Fruição comum e solidária - previsão legal que considera o meio
ambiente como um valor a ser assegurado para o uso de todos
• Os bens: água, ar e solo p/ satisfazer as necessidades de todos
USO / NÃO-USO
• Estabelecer normas que indiquem como verificar as
necessidades de uso dos recursos naturais
• Estabelecer a razoabilidade na utilização – mesmo que os bens
não sejam escassos
• O ser humano não deve ser a única preocupação do
desenvolvimento sustentável – para a conservação da vida
humana é preciso conservar a vida dos animais e das plantas
• Usuários atuais - usuários potenciais - futuras gerações
• Patrimônio publico (meio ambiente) – para uso coletivo: “bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”
Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público
Caráter Pedagógico
• Intervenções necessárias à manutenção,
preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional
e disponibilidade permanente
Poder de Polícia
• Faculdade inerente da Administração Pública de
limitar o exercício dos direitos individuais,
visando assegurar o bem estar da coletividade
• Estabelecer ajustamento de condutas que levem
à cessação das atividades nocivas
Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório
de Políticas de Desenvolvimento
• Levar em conta a variável ambiental em
qualquer ação ou decisão, pública ou privada,
que possa causar algum impacto negativo sobre
o meio ambiente
Estudo de Impacto Ambiental
• Mecanismos e instrumentos por meio dos quais
se procura prevenir a poluição e outras
agressões à natureza, avaliando-se
antecipadamente, os efeitos da ação do homem
sobre o meio - ampla legislação
Princípio da Informação
Indispensável aos procedimentos de autorizações e
licenças ambientais
• Deve servir aos processos de educação de cada pessoa
e da coletividade - oportunidade de tomada de decisão
Publicidade
• Todos os dados ambientais devem ser publicados
• Não tem a finalidade de formação da opinião pública
• As informações devem ser transmitidas de maneira
sistemática (e não apenas por ocasião de acidentes)
• Propiciar à coletividade a possibilidade de ação diante da
Administração Pública e do Poder Judiciário
Princípio da Participação Comunitária
Participação Popular um dos pilares do direito Ambiental
•
Informação e participação são inseparáveis - o Direito Ambiental
possibilita ao cidadão que este saia da condição de beneficiário e
passe a participar na responsabilidade pela gestão dos interesses
da coletividade
Gestão Conjunta
•
Deve estruturar mecanismos que ofereçam efetivas possibilidades
de participação nos processos de decisão na gestão ambiental
ONGs
Participação Individual
•
Não se trata de mero direito, é obrigação de ordem constitucional
(CF, art. 225) – o dever-poder conjunto para a defesa e preservação
do bem público ambiental - ações administrativas e judiciais
Princípio do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador
QUALQUER PAGAMENTO FEITO NÃO CONFERE O DIREITO
DE POLUIR
• O uso dos recursos pode ser gratuito ou pago conforme
a raridade, o uso poluidor ou a necessidade de prevenir
catástrofes
• A cobrança não pode ser meio de exclusão
• O custo deve ser suportado por quem utiliza
OBRIGA O POLUIDOR A PAGAR PELA POLUIÇÃO QUE
CAUSOU OU QUE PODERÁ CAUSAR
• O usuário-pagador contém o poluidor-pagador
• A responsabilidade é comum, porém diferenciada, e não
isenta o poluidor de arcar com a sua responsabilidade
residual de reparar o dano
Princípio da Precaução e da Prevenção
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Prevenção = ação antecipada
Instrumento – Avaliação dos Impactos Ambientais
Para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser
prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa
e obrigatoriedade prevista em lei
Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente
Visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam
permanentemente disponíveis
Precaução = cautela antecipada (incerteza)
Proteção contra o simples risco
Objetivo - gerir a espera de informação
Faz com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso
natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro
Mitigação dos riscos – redução da extensão, da freqüência ou de incerteza
dos danos
Não visa imobilizar as atividades humanas – visa a durabilidade da
qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta
Visa as futuras gerações
Princípio da Reparação
• Obrigação jurídica de reparação de
danos causados ao meio ambiente
• Responsabilidade objetiva e solidária
• Independente de comprovação de culpa
ou dolo - Inversão do ônus da prova
• Nexo causal - o fato e o agente gerador
Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade
• O direito de propriedade não é mais ilimitado e inatingível – deve
ser condicionado ao bem-estar social (CF, art.5, XXII e XXIII)
• Sem deixar de ser privada, a propriedade adquire um caráter social,
devendo oferecer maior utilidade pública, portanto seu uso deve ser
compatível com os interesses públicos e coletivos
• Propriedade urbana (CF, art. 182) – atender as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor
• Propriedade rural (CF, art.186) – utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
• Impõe ao proprietário atitudes “positivas” no exercício do seu direito
• O uso da propriedade deve ser controlado pela Administração
Pública e pelo Poder Judiciário para salvaguardar bens maiores da
coletividade (ameaças ou lesões à qualidade de vida)
Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável
• Direito do ser humano de desenvolver-se e
realizar suas potencialidades (individual e
socialmente)
• Direito de assegurar aos seus descendentes
futuros as mesmas condições favoráveis de
desenvolvimento
• Agenda 21 – é meta a ser alcançada por todos
• Atender as necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de que as
gerações futuras possam atender às suas
próprias necessidades
• Melhorar a qualidade de vida dentro dos limites
de capacidade de suporte dos ecossistemas
Princípio da Cooperação entre os Povos
Constituição Federal de 1988
• Estabelece como princípio das suas relações
internacionais “a cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade” (CF, art. 4, IX)
Conferência de Estocolmo 1972
Reforçado pela Agenda 21 na ECO 92
• A proteção ao meio ambiente nem sempre está dentro de
limites territoriais
• Necessidade de intercâmbio de experiências científicas e
do mútuo auxílio tecnológico e financeiro a fim de
facilitar a solução de problemas ambientais
Principal Objetivo da Ética e do Direito Ambiental
Ideal Grego
Medida =
Anti-hýbris
Limite
Moderação
Prudência
Situações de
incerteza =
Princípios:
da Prevenção
da Precaução
Obrigação com
o não existente
Valor = Vida
Educação
Legislação Geral
• Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 225
• Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Brasileiro
(Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
(Resolução CEB/CNE n.3, de 26 de junho de 1998)
Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando
Educação e Cidadania
Liberdade e Solidariedade
Pluralismo de idéias e concepções
Valorização da experiência extra-curricular
Parâmetros Curriculares / Temas Transversais
Educação Ambiental
Legislação Específica
• Princípios da Agenda 21
• Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
(Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999)
Definição
Art. 1. – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
Abrangência
Art. 2. – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Desafio do Século XXI
Apenas MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA ou mesmo
TRANSFORMAÇÕES DOS PADRÕES ENERGÉTICOS, não serão
suficientes para equacionar as questões ambientais em favor das
FUTURAS GERAÇÕES
AÇÃO = EDUCAÇÃO AMBIENTAL
REFLEXÃO FILOSÓFICA + EXERCÍCIO ÉTICO + CONHECIMENTO DA LEI
RESULTADO = ÉTICA AMBIENTAL
ATITUDE NATURAL
SENTIMENTO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE
INTERIORIZAÇÃO DE VALORES
VONTADE SUBJETIVA INDIVIDUAL + VONTADE OBJETIVA COLETIVA
CONVICÇÃO E DESEJO DE TODOS OS HABITANTES DO PLANETA
Bibliográfica Básica
•
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, Vol. IV, 1973. (Os Pensadores)
•
_____________. Fragmentos da política e da retórica, textos avulsos.
•
GIACÓIA Jr., Oswaldo. Filosofia da crise ecológica - Cadernos de História e Filosofia da
Ciência - Revista do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - UNICAMP Série 3, v. 6, n. 2, jul./dez. 1996.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed., Revista, Atualizada e
Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.
•
MARGEM/ Ética e o futuro da cultura. Faculdade de Ciências Sociais da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo/Fapesp - n. 9 (maio 1999) - São Paulo: EDUC, 1992.
•
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
•
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez;
Brasília: UNESCO, 2000.
•
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 1986. (Primeiros Passos)
•
ZOJA, Luigi. História da arrogância - psicologia e limites do desenvolvimento humano.
Tradução de Merle Scoss e Bianca Maria Massacese di Giuseppe. São Paulo: Axis Mundi,
2000.
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Etica e Meio Ambiental