AS ONGS AMBIENTALISTAS E O ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Camillo Kemmer Vianna1 Juliana Barata Procópio2 O presente trabalho vem analisar os aspectos relacionados à busca pela justiça ambiental pretendida e almejada pelas entidades do Terceiro Setor que atuam na proteção do ambiente, numa observação sobre a efetividade do acesso à justiça, tendo em vista a real legitimação dessas entidades para a tutela desses interesses, observando os instrumentos legais que possuem, como a Ação Civil Pública, as deficiências materiais que lhes incidem e as influências externas a que estão sujeitas para concretizar sua atuação na esfera do poder judiciário. 1. Introdução Esta reflexão nasceu nos trabalhos realizados pela associação civil Ong MAE – Meio Ambiente Equilibrado, a qual, entre outras atividades, atua na proteção do ambiente através da tutela judicial de casos de relevante interesse ambiental e social na cidade de Londrina-Pr. Destes trabalhos percebeu-se que, embora legalmente legitimada a ajuizar ações civis públicas para proteção do meio ambiente, na prática a entidade encontra diversos empecilhos que não permitem que o acesso à justiça e a proteção pretendida seja plena, de forma a trazer eficientemente a resposta à sociedade. Após o estudo, compreendeu-se que tais circunstâncias que incidiam sobre as atividades da associação, são questões pertinentes a, ao menos, grande parte das entidades do Terceiro Setor, razão pela qual se faz indispensável a compreensão do problema por todos que se inserem nesta temática. Para poder superar estas dificuldades, e, consequentemente, poder promover o acesso à justiça ambiental, é de extrema relevância que as entidades do Terceiro Setor compreendam o ambiente em que fazem parte, especialmente a natureza e a finalidade que estes grupos cumprem no contexto social, os instrumentos que possuem, as dificuldades que lhes são inerentes, bem como, as alternativas à sua solução. 2. A sociedade como legitimada à defesa do ambiente. Demanda social – inoperância do poder público. O movimento da sociedade O texto constitucional alçou à sociedade o ônus na defesa do meio ambiente, conforme destaca seu artigo 225. Em decorrência disto, além da relação do indivíduo face ao bem que lhe pertence, também se desenvolveu uma perspectiva da representação da coletividade frente aos bens ambientais, os quais também são patrimônio de interesse difuso e coletivo. Nesta relação, além de outros fatores inerentes, desenvolveu-se no contexto social a atuação do chamado Terceiro Setor, que vem, na esfera da representação da coletividade, atuando pela proteção do meio ambiente. 1 Advogado; Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela PUC-PR;. Integrante do Grupo de Estudos de Direito Ambiental da ONG MAE; Vice-Coordenador da Comissão de Meio Ambiente da OAB.PR/Ld. 2 Ambientalista e estudante de graduação do curso de Direito na Universidade Estadual de Londrina - PR (UEL). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Ambiental da ONG MAE - Meio Ambiente Equilibrado. As entidades que possuem finalidades não lucrativas, genericamente conhecidas como ONGs (Organizações Não-Governamentais), têm o papel de atuar em benefício aos interesses da sociedade, no entanto, claramente distinguindo-se das obrigações, responsabilidades, natureza e objetivos dos chamados Primeiro e Segundo Setores. A fim de esclarecer, são estas entidades que compõem o Terceiro Setor no Brasil, entendendo-se este último as organizações da sociedade civil (OSCs), de finalidade não lucrativa, sendo o Segundo Setor as sociedades com finalidade lucrativa e o Primeiro Setor o Estado, conforme também define Paes: Portanto, Terceiro Setor é aquele que não é público e nem privado, no sentido convencional desses termos; porém, guarda uma relação simbiótica com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza ‘privada’ (sem objetivo de lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatal) 3. Thompson, diz que o Terceiro Setor: “[...] se trata de todas aquelas instituições sem fins lucrativos que, a partir do âmbito privado, perseguem propósitos de interesse público4“. Estas Organizações têm tido atuação de grande significado na sociedade contemporânea, pois suas atividades são diretamente relacionadas com as funções de prestação de serviços sociais essenciais que devem ser prestadas pelo Estado. Suas existências então têm relevância social. Isto ocorre em razão da deficiência qualitativa e quantitativa do atendimento da população às garantias sociais estabelecidas na Constituição Federal de 1988, acarretando à sociedade a necessidade de organizar-se para poder promover as atividades que não estavam sendo prestadas ou estavam sendo com má qualidade e, assim, viabilizar e garantir suas necessidades. Os fatores que incidem sobre o Estado acarretando sua ineficiência na prestação à sociedade e conseqüentemente impondo a ela que se organize para se auto-satisfazer, não são resultados de um único fenômeno, mas sim de vários fenômenos sociais, conforme relata Prata: De acordo com SALAMON (1998) e COSTA JÚNIOR (1998), os fatores que contribuíram para o crescimento do Terceiro Setor, foram: Crise do Bem Estar Social, Crise do desenvolvimento, Crise ambiental global, Colapso do Socialismo, Terceira Revolução Industrial (onde o avanço da tecnologia, foi o responsável pelo aumento da produtividade e conseqüentemente pela redução dos postos de trabalho), Revolução das Comunicações, e o Crescimento econômico. A combinação destes fatores fez com que a sociedade civil se mobilizasse a fim de atender suas demandas coletivas.5 Assim, a tutela do meio ambiente surge como uma demanda social que o Poder Público não consegue suprir, embora também seja seu ônus, e que mais grave, muitas vezes tem responsabilidade pelas agressões produzidas, impondo assim à sociedade sua parcela de responsabilidade, que a mesma, revestida pelos conceitos do Terceiro Setor, se organize e atue 3 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. Brasília: Brasília Jurídica, 4a ed., 2003. p. 88 4 THOMPSON, André A. Do Compromisso à Eficiência? Os Caminhos do Terceiro Setor na América Latina. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (org); et. al. “3o Setor: desenvolvimento social sustentado.” Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. p. 41. 5 PRATA, Lívia. “Terceiro Setor: Uma análise conceitual. Rede de Informação para o Terceiro Setor”. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: http://www.rits.org.br/acervo/acervo_pesquisa_detalhe.cfm?CA=1606. Acesso em: 01 de abril de 2007. (não paginado) em busca da proteção do ambiente, sob as mais variadas formas, sendo uma delas a tutela jurídica pela proteção e reparação do meio ambiente. A inoperância do Poder Público quanto a muitas demandas sociais, não somente as questões ambientais, alimentou significativamente a organização da sociedade civil, dando início a um processo de representação da coletividade e de visão acerca dos valores, bens e interesses difusos e coletivos. Neste movimento, certamente em função da relevância que possui, a agenda referente às questões ambientais também foram potencializadas, o que acabou por exigir que o setor social possuísse instrumentos válidos e eficientes a cumprir com seus objetivos. 3. Ação Civil Pública No direito positivo brasileiro, a proteção de interesses difusos como é o meio ambiente, demandou importância maior na medida em que as transformações sociais, políticas e econômicas de uma sociedade de massa trouxeram conseqüências como concentrações urbanas, produção e consumo em massa, dentre outros fenômenos naturais. Tais resultados acentuaram-se ao longo do tempo com o progresso, porém, de conseqüências inevitáveis do desenvolvimento transformaram-se em problemas reais e com proporções preocupantes. É importante ressaltar que o meio ambiente trata-se de um direito pertencente a uma série indeterminada de sujeitos sem qualquer relação entre si. A titularidade dos interesses difusos é de qualquer um a qualquer momento, pertencendo a todos, sem restrições ou particularidades, e ao mesmo tempo, a ninguém.6 Portanto, a conservação e proteção ambiental são relevantes e essenciais para a vida de todos, o mesmo vale para sua degradação e maus cuidados, uma vez que atingirá e acarretará prejuízos diretos na vida humana, ou seja, será extremamente prejudicial a todos sem distinção. Assim, a natureza difusa do meio ambiente e a difícil tarefa de definir a quem cabia a demanda, devido à indeterminação da titularidade, reclamava por tutela processual adequada, ágil e eficiente de maneira a garantir o acesso ao Poder Judiciário, como exercício de cidadania. Ainda porque, os interesses difusos exigem prestação jurisdicional imediata e eficaz pelo seu caráter efêmero e sua reparação representar uma lesão sem retorno. Para tanto, a eficácia da reparação do dano ambiental dependia da renovação dos instrumentos tradicionais para resolução dos conflitos. 7 Era imprescindível que o processo judicial acompanhasse as necessidades coletivas ora apresentadas. No Projeto de Lei n.º 3.034/848, que deu origem à Lei de Ação Civil Pública, fora observado a “notória inadequação dos esquemas clássicos da legitimação, consagrados no código processual vigente, para a efetiva tutela dos denominados interesses difusos. Igualmente impróprio, para sua proteção, o modelo individualista da lei processual no tocante à real eficácia do comando emergente da sentença (...).” A dimensão social do processo demandava um rompimento com postura individualista quando necessário se fizer o movimento pelo acesso à justiça relativamente aos interesses difusos, para obtenção de resultados que efetive a existência de benefícios coletivos, de tutela 6 No mesmo sentido se coloca MOREIRA, Luciana Ribeiro Lepri. “Direito Ambiental: Legitimação e Atuação do Ministério Público”. Curitiba: Juruá, 2004. p. 37 7 Luciana Ribeiro Lepri Moreira. Op. cit., p. 39-40 8 BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.034/84. O referido projeto disciplina as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, previstas no § 1º do artigo 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 ou a valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, e dá outras providências. coletiva. Isto se pode resumir em “adotar formas de tutela capazes de romper o isolamento da particular vítima: de tornar possível formas associativas de tutela.” 9 Devido à importância social, era necessário formar uma cultura de defesa dos interesses difusos e coletivos em que fossem discutidos de forma séria, adequada e eficaz no Judiciário, e para isso ações individuais não se mostravam céleres e nem garantiam efetiva proteção. Ora, os interesses difusos, diferente dos individuais, correspondem às pessoas de forma geral. Exatamente por não pertencer a ninguém particularmente, é difícil constatar quem poderia defender estes interesses em seu próprio nome além do defensor natural do interesse público – Ministério Público. Neste contexto, a conscientização quanto à tutela jurisdicional dos interesses difusos cresceu e a insuficiência de sua proteção fez com que fossem repensadas as hipóteses em que poderia ser proposta ação civil pública para zelar por mencionados interesses a fim de serem ampliadas, tendo em vista que a única previsão legal expressa era a regulada insatisfatoriamente pelo artigo 14, § 1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Na justificação da Lei de Ação Civil Pública, sugeriu-se que a experiência obtida no direito norte-americano das class actions, que conferiu legitimidade às associações com representatividade para defender em juízo interesses difusos, fosse também aplicada no Brasil. Em 24 de julho de 1985, foi promulgada a Lei n.º 7.347 que instituiu a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outros. A nova legislação apresentou o processo judicial além de sua função de instrumento de defesa de interesses individuais, mas como efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela de situações fático-jurídicas de diferente natureza envolvendo conflitos de interesses supraindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos. 10 Frise-se que, em território brasileiro, a ação adquiriu características peculiares e mais adequadas à realidade pátria, principalmente quanto à legitimidade. Neste sentido, Marcelo Abelha Rodrigues avalia muito bem que “a ação civil pública consagrou-se como o mais importante remédio para tornar concreta a defesa desses interesses.” E ainda complementa alegando que as ações civis públicas são atualmente mais utilizadas na área ambiental devido à vocação natural da lei tutelar direitos transindividuais.11 A Carta Magna de 1988 garantiu o direito previsto na Lei de Ação Civil Pública assegurando o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de ameaça a direito ou lesão a interesses difusos e coletivos. Afinal, caso não houvesse direito ao processo judicial coletivo, dentre os quais se insere a ação civil pública, por questões ambientais visto o fracasso de defesa desses interesses frente à legitimação individual, o artigo 225 da Constituição Federal seria uma norma de suma relevância cujos direitos previstos não teriam eficácia de fato em face da ausência de instrumentos efetivos para seu exercício. Com sabedoria, Milaré refere-se à natureza jurídica da ação civil pública conforme entendimento de Álvaro Luiz Valery Mirra, em que pese ser especialíssima por não se tratar de 9 VARGAS, Jorge de Oliveira. “O Papel do Poder Judiciário na Proteção do Meio Ambiente: a Eco-Alfabetização despensando o Direito Clássico”. In Direito Política e Meio Ambiente: 25 anos da Lei Federal n.º 6.938/1981. Curitiba: Ed. OAB, 2006. 441p. p.73. 10 MILARÉ, Edis. “A Ação Civil Pública por Dano ao Ambiente”. In Ação Civil Pública. Edis Milaré (coord.). São Paulo: Ed. RT, 2001. p. 172 11 RT INFORMA – 20 ANOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revista Comemorativa. Ano VI, n.º 37, maio/junho 2005. Editora Revista dos Tribunais. direito subjetivo, e sim “direito atribuído a órgãos públicos e privados para a tutela de interesses não individuais strictu senso12” e, no entanto vitais a sadia qualidade de vida da comunidade. Como características primordiais da Lei de Ação Civil Pública, podem-se destacar a proteção de interesses difusos e coletivos previstos na Constituição Federal a ser demandada por cumprimento de obrigação de fazer ou obrigação de não fazer e condenação em dinheiro, a ampliação da legitimidade para propositura da ação por associações que defendam os bens e interesses mencionados, a confirmação da atuação fundamental do Ministério Público de defensor dos interesses público, seja como autor da ação ou fiscal da lei. Instrumentalizada com mecanismos hábeis a efetuar e garantir melhor prestação jurisdicional a interesses difusos, questiona-se as conseqüências quanto ao acesso à justiça decorrentes da Lei de Ação Civil Pública e sua efetividade. Machado13 pontua a questão e entende que esta ação pode melhorar e restaurar os bens e interesses defendidos, porém, a eficácia estará condicionada a propositura de ações de modo amplo e coordenado a fim de consolidar a função transformadora e social do Poder Judiciário, em vez de operar apenas como solução imediata para os problemas ambientais. Sua efetividade está relacionada igualmente à sensibilidade dos juízes e ao dinamismo do Ministério Público e das associações. 4. Legitimidade Ativa Ad Causam A ação civil pública, nos moldes da lei de 1985, tem como objetivo melhorar a atuação da função jurisdicional em face de interesses primordiais à comunidade. Contudo, devido à indeterminação da titularidade e a impossibilidade de disponibilidade destes interesses, faz-se necessário a delimitação da legitimidade ativa para tal defesa. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 6º que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo permissão expressa em lei. Isto se apresentava como um empecilho à tutela de direitos não individualizados ou supraindividuais, por inexistir alguém capaz de defendê-los em seu próprio nome. Entretanto, há exceções ao dispositivo processual mencionado quando houver autorização em lei para o litígio em nome próprio sobre direito alheio; como é o caso na Lei 7.347/85. A propósito, foi a partir da promulgação desta lei que o rol dos legitimados a propor ações coletivas foi levemente ampliado. Com efeito, o ente legitimado a litigar e provocar a máquina judiciária na seara de ação civil pública foge à regra de que este deve ser o titular do direito levado a juízo. Não havendo, portanto, a “coincidência entre o titular do bem lesado (= coletividade) e o sujeito do processo (= autor por substituição processual)” e, caracterizando a chamada legitimação autônoma, em que a lei impede o substituído de ajuizar a demanda individualmente. 14 Em seu art. 5º, a lei prevê a questão atinente à legitimidade ativa, dispondo que o Ministério Público; a Defensoria Pública (incluída pela Lei n.º 11.448, de 15/01/2007); a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio 12 Edis Milaré. Op. cit., p 164. MACHADO, Paulo Affonso Leme. “Direito Ambiental Brasileiro.” 12ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 1075p. p. 356 14 Edis Milaré. Op. cit., p. 166. 13 artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico têm legitimidade para propor a ação principal e a cautelar. É bem verdade que no âmbito constitucional (art. 129, § 1º) resguardou-se o não monopólio da legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas, vez que garante terceiros também serem legítimos. Ora, é manifesto que o papel exercido pelo Estado em preservar e defender o meio ambiente equilibrado sozinho não é executado em sua plena eficiência, o que só ocorre mediante a cooperação do corpo social. A seguir, será abordada, para posterior estudo comparativo, apenas a legitimação de dois entes previstos na lei: o Ministério Público e as associações. 4.1. Ministério Público A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em prol do meio ambiente adveio com a Lei 6.938/81, chamada de lei da Política Nacional do Meio Ambiente, foi aperfeiçoada e fortalecida pela Lei 7.347/85 e, em 1988, foi constitucionalizada e solidificada sua atuação na ação civil pública, expressamente no art. 129, III em comunhão com a defesa dos interesses sociais previstos no art. 127, caput. A propósito, é o legitimado com maior destaque na proposição e condução da ação, e para Oswaldo Bertogna Júnior, é o mais atuante, contrariando o espírito que motivou o legislador: a acionar a atividade de uma democracia participativa.15 Dentre as prerrogativas de que é dotado, verifica-se constante a atuação do parquet, seja como fiscal da lei, custus legis, quando não for parte, sob pena de nulidade, 16 seja como autor17; ou ainda como auxiliar da parte; faculta-se o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal18; é o único autorizado a instaurar o inquérito civil e titular de poderes de notificar e requisitar informações e diligências investigatórias19; como defensor dos interesses da sociedade é o destinatário a receber de qualquer pessoa representações e informações ensejadoras de ação civil e, até mesmo de juízes e tribunais quando estes forem conhecedores de fatos relevantes para tal20; é desvinculado de objetivos de terceiros quando entender desvirtuados os fundamentos apresentados para propositura da ação civil, promovendo o arquivamento, que será submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, quando inexistentes os fundamentos para a ação 21; quando o autor deixar de pedir a execução de sentença condenatória, deverá fazê-lo o Ministério Público ou qualquer legitimado que tenha a iniciativa, bem como quando houver desistência infundada ou abandono da ação, o parquet, ou outro legitimado deve assumir em seu lugar22. Contudo, o certo é que nesta última hipótese, o Ministério Público, na medida de suas atribuições, tem poder discricionário para assumir a causa, sendo obrigado a avocá-la somente quando constar presentes na ação requisitos e interesses que determinem a continuidade do feito, pois poderá deixar de fazê-lo quando versar sobre matéria que entenda não ter justificado o ajuizamento. 15 BERTOGNA JÚNIOR, Oswaldo. “Ação Civil Pública - Legitimidade - Principais Aspectos” Publicada no Juris Síntese nº 55 - SET/OUT de 2005 16 Art 5º §1º da Lei n.º 7.347/85 17 Art 5º, I da Lei n.º 7.347/85 18 Art 5º §5º da Lei n.º 7.347/85 19 CF art. 129 VI, VIII e art. 8º §1º da Lei n.º 7.347/85 20 Art. 6º e 7º da Lei n.º 7.347/85 21 Art. 9º da Lei n.º 7.347/85 22 Art. 5º §3º e art. 15 da Lei n.º 7.347/85 Ademais, a relevante posição do exercício dos promotores é confirmada quando a lei previu como crime a recusa, retardamento ou omissão de terceiros de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação e requisitados pelo Ministério Público, fortalecendo também a importância e o papel do inquérito civil neste quadro. Em contrapartida, estabelece em lei a obrigação da desvinculação das atividades deste órgão, assegurando o dever de atuar em favor de interesses transindividuais. Do mesmo modo, Paulo Affonso Leme Machado leciona que: Ganha muito o meio ambiente em ter como um dos atores da ação civil pública um Ministério Público bem preparado, munido de poderes para uma atuação eficiente e independente. O inquérito civil, atribuição constitucional do Ministério Público, servirá para uma apurada colheita de provas para embasar a ação judicial. Aponte-se que essa Instituição vem propondo uma grande quantidade de ações civis públicas ambientais em que no pólo passivo estão os Governos Federal ou Estaduais, além de poderosas empresas públicas ou privadas.23 Por sua vez, a justificativa da Lei de Ação Civil Pública pontuou de forma clara quais os objetivos e funções que o Ministério Público deveria exercer: A atividade do Ministério Público é regulada pormenorizadamente no anteprojeto, que prevê mecanismos de freios e contrapesos que importam em verdadeiro controle sobre aquele órgão da sociedade no trato dos interesses metaindividuais. Mas, a importância e responsabilidade do órgão no processo podem ser medidas pela possibilidade que lhe confere o anteprojeto de instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias. (...)24 4.2. Associações As associações civis constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que tenha incluída entre suas finalidades estatutárias a proteção do meio ambiente, ou quaisquer outros direitos difusos previstos na Lei 7.347/85, têm legitimação para agir em juízo por meio da ação coletiva. A lei previu estes dois requisitos para a outorga da legitimidade com o fim de evitar a formação de entidades que queiram demandar em juízo pleitos motivados por interesses desvirtuados do que realmente se visa proteger com a defesa de interesses difusos, e para que as ações civis públicas sejam promovidas por associações com representatividade para resguardar tais interesses. No mesmo sentido explica Oswaldo Bertogna Júnior: “o estabelecimento de condições mínimas para a outorga da legitimação teve o intuito de evitar aventuras jurídicas, lides temerárias, promovidas por entidades sem qualquer representatividade, sem idoneidade e sem honestidade de propósitos.” 25 Ao examinarmos a primeira condição imposta para a legitimidade das associações, ressalva-se que a entidade estará constituída somente após registro de seus estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos que prediz a Lei nº 6.015/73 e, só então iniciará a contagem do prazo de um ano. No entanto, tal requisito poderá ser dispensado quando o juiz 23 Paulo Affonso Leme Machado. Op. cit., p. 120. BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara n.º 20 de 1985. Anexo: Exposição de Motivos DAL n.º 0047, de 4 de fevereiro de 1985, do Ministério da Justiça. 25 Oswaldo Bertogna Júnior. Op. cit. 24 apreciar o caso concreto e entender manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido.26 Quanto à exigência de a associação ter suas finalidades estatutárias vinculadas à proteção do meio ambiente é certo que não precisa haver necessariamente previsão estatutária explícita para que a entidade seja legítima, sendo suficiente que tal interesse, objeto da tutela jurisdicional, esteja entre os valores que defende. A lei de ação civil pública foi criada com o fundamento de permitir a discussão no Poder Judiciário dos interesses difusos, entre eles a questão ambiental, e de possibilitar o acesso à justiça à sociedade civil organizada para amparar esses interesses. Dessa forma, conferiu às associações representação formal da coletividade com o intuito de desburocratizar o processo representativo, uma vez que antes de a lei conferir legitimidade a estas entidades, o acesso à justiça por direitos ambientais era restrito, de pouco alcance à comunidade, e quase integralmente realizado pelo Ministério Público, sobrecarregando-o. Destarte, a lei instrumentalizou as associações a atuarem como organismos intermediários da sociedade civil e a facilitarem a defesa de interesse transindividuais. Dentre as associações legitimadas a propor ação civil pública, as organizações não governamentais (ONGs) têm atuado significantemente na tutela do ambiente ecologicamente equilibrado. São entidades sem fins lucrativos que integram o chamado Terceiro Setor, contam com um amplo espaço de ação dentro do arcabouço jurídico brasileiro. É bem verdade que as atividades exercidas visam trazer benefícios concretos à realidade, na medida de que através de discussões dos problemas ambientais, locais ou não, e da legislação aplicável a cada caso, poderá resultar em planos de ação socioambiental. Contudo, é possível constatar que há certa deficiência da atuação jurisdicional neste espaço conquistado pelas organizações não-governamentais no que concerne a efetivar, de fato, a melhoria do acesso à justiça ambiental. Isto, porque o número de ONGs ambientais que têm a atuação jurídica como estratégia de intervenção social é deficitário devido ao baixo grau de associativismo reivindicatório e à visão de que ação judicial não é instrumento incisivo e rápido de mudanças às questões ambientais. 27 E justificado ainda e com maior ênfase, porque as entidades não contam com prerrogativas essenciais, que somente o Ministério Público detém para o ajuizamento da ação, como por exemplo, instaurar inquérito civil, procedimento prévio fundamental para a coleta de dados persuasivos para a instrução da ação civil pública. Tais dificuldades legais limitam a propositura de ações às ONGs, na medida em que restringem o acesso a elementos de convicção. Ora, as associações não dispõem de instrumentos capazes de coagir terceiros a apresentar ou mesmo a ter acesso a documento relevante ou informações técnicas que substanciem a ação. A ação civil pública abriu as portas para as associações exercer atividades jurisdicionais, com a intenção de estender o acesso à justiça ambiental e facilita-lo à coletividade, porém previu mecanismos eficazes para a propositura da ação somente ao Ministério Público, e como conseqüência, não incentivou a atuação das associações. Muitos juristas reconhecem a pouca utilização desta ação coletiva pelas organizações nãogovernamentais, mesmo com a previsão para tanto. A Revista dos Tribunais, em sua matéria de capa sobre os 20 anos da Ação Civil Pública citou: 26 Art. 5º, § 4º da Lei n.º 7.347/85, incluído pela Lei n.º 8.078/90. PEREIRA, Márcio Henrique. “Mapeamento das Organizações Não-Governamentais Ambientalista com Atuação na Esfera Jurídica”. Publicado em http://www.unb.br/ciord/enapa/poster/mapeamento_das_organizacoes_nao_marcio_henrique_pereira.pdf 27 Milaré, em seu livro Ação Civil Pública, mostra que cerca de 95% das ações propostas são através do Ministério Público; e sobre este dado afirma a necessidade de mobilização de ONGs para ingressar no Judiciário com este tipo de ação com mais freqüência, mas que para tanto, exige-se mudança cultural no sentido de tomar uma postura ativa e não de não ficar sempre a espera de que o Ministério Público aja. O procurador de Justiça Antonio Herman Benjamin adota a mesma postura e critica que “a lei foi criada com dois grandes objetivos: permitir que os interesses coletivos fossem discutidos nos Tribunais e abrir as portas da Justiça para que a sociedade civil organizada também pudesse operar por si mesma na defesa desses direitos. O primeiro deles creio que esteja sendo bem-sucedido, mas o segundo apenas parcialmente”. Destaca ainda, a importância da Lei da Ação Civil Pública, no entanto enfatiza que “são necessários aprimoramentos pontuais, para que ela se torne ainda melhor”.28 5. Resultados. Após mais de vinte anos em vigor, a Lei de Ação Civil Pública concretizou a referida ação como instrumento eficaz e adequado à proteção dos interesses relativos ao meio ambiente. Por sua vez, criou uma alternativa, mas ainda não solidificou a situação de uma democracia participativa almejada pelo legislador. Verifica-se que a legislação é pertinente, vanguardista e plena de intenções louváveis, entretanto, atualmente o Terceiro Setor encontra algumas dificuldades de colocá-la em prática. A falta de profissionalização das entidades deste setor, as quais muitas ainda trabalham numa visão política do voluntariado assistencialista, ou seja, numa perspectiva de simples auxílio beneficente, é certamente um fator de ineficiência quanto aos resultados pretendidos pela tutela ambiental. Esta desprofissionalização também impõe a estes grupos a ausência de recursos financeiros muitas vezes indispensáveis às ações de proteção ambiental. A inexistência de instrumentos para a obtenção de informações e produção de provas necessárias à instrução das ações civis públicas, semelhantes às que o Ministério Público é dotado para a instrução do inquérito civil, também é fator determinante na consecução do acesso à justiça ambiental, pois a solução das lides depende significativamente das provas existentes nos autos. Estes instrumentos são imprescindíveis para que a parte legitimada instrua a ação e garanta a eficácia posterior. Comprova-se a importância destes instrumentos na medida em que se constata ser o Ministério Público o legitimado mais atuante, exatamente por exercer papel privilegiado no processo de ação civil pública; seja porque possui instrumentos técnico-jurídicos indispensáveis, os quais poder-se-ia, com facilidade, ser estendido pelo órgão ministerial àquelas entidades que verdadeiramente se comprometem com a questão ambiental, ampliando de forma significativa o acesso à justiça ambiental. Efetivamente, no momento em que as associações têm sua legitimidade para propor a ação de forma restrita, devido à falta de instrumentos indispensáveis, favorece sua atuação sujeita às pressões externas adversas, como política, questões econômicas, interesses particulares, divergentes que influenciam e prejudicam a participação na defesa de interesses difusos e coletivos. 28 RT INFORMA – 20 ANOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Op. cit. Com efeito, a solução mais aparente é a exigência por profissionalização das organizações não-governamentais, com o fim de não enfraquecer o trabalho pretendido e a intenção de proteção do meio ambiente e fortalecer sua atuação jurídica ambiental com embasamentos preparados e instruídos internamente na associação, visto as dificuldades enfrentadas em obter certidões, realizar perícias, entre outras. É manifesta a necessidade das entidades ambientalistas em criar instrumentos para que, como os do parquet, possa se garantir a plena e integral eficácia da Lei 7.347/85, de forma a assegurar efetivamente a democracia participativa que ocorre através da atuação jurisdicional das associações representativas da coletividade. Fala-se em mecanismos equiparáveis, pois se sabe impossível a criação de prerrogativas idênticas às do Ministério Público, e para tanto, sugere-se a criação de parcerias entre as entidades ambientalistas e o parquet, no sentido de poder propiciar à sociedade a ampliação da tutela ambiental através dos instrumentos jurídicos e técnicos que possui o órgão ministerial e a efetiva representação da sociedade pelas entidades, pois, são as mesmas de fato a própria sociedade. Esta co-participação é de extrema importância, pois, como relatou Maria Collares F. da Conceição, “... para influir no processo decisório a sociedade deve se organizar para suprir a omissão do Estado, tornando o Terceiro Setor consistente para gerar um novo tipo de sociedade; colaborar com o Ministério Público, e mesmo complementá-lo na tutela dos direito difusos...”29, o que demonstra que as relações de proteção dos interesse difusos são complexas, não podendo ficar à cargo exclusivamente de um órgão, ou mesmo do poder público. Para que seja eficiente à proteção, necessário se faz que todos os legitimados atuem conjuntamente. Ao fazer uma ponderação sobre a evolução da lei nestes quase 22 anos, a Revista Comemorativa dos 20 anos de Ação Civil Pública, publicada em 2005, pontua certeiramente que: “Muitos debates ainda deverão ser travados sobre os meios para aprimorar a lei e, com isso, ampliar a defesa dos interesses coletivos. O importante é a verdadeira revolução normativa introduzida há 20 anos. “Não resta dúvidas de que muitos conflitos que antes seriam tutelados individualmente ou nem sequer protegidos passaram a ser defendidos em conjunto, representando uma economia de tempo e dinheiro. Isso sem contar o resgate da própria cidadania, com o reconhecimento de direitos até então desconhecidos pela coletividade”, reforça Marcelo Abelha Rodrigues. Ele acrescenta que, para a comunidade jurídica, a Lei também resultou em mudança de comportamento. “As regras experimentadas e aprovadas nas lides coletivas têm sido emprestadas aos conflitos individuais, com significativas reformas legislativas do Código de Processo Civil”, afirma.”30 6. Conclusões Articuladas 6.1 A sociedade civil organizada, estruturada no conceito do Terceiro Setor, é peça fundamental ao acesso à justiça ambiental, pois, é de fato a maior legitimada à defesa dos interesses difusos e coletivos, em razão de ser direta interessada pela sua proteção; 29 CONCEIÇÃO, Maria Collares F. da, O papel das ongs na defesa do meio ambiente – o exercício da cidadania. In Direito Ambiental Em Evolução 3. Vladimir Passos de Freitas (coord.). Curitiba: Juruá, 2005. p. 245. 30 RT INFORMA – 20 ANOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Op. cit. 6.2 A inoperância do Poder Público quanto a muitas demandas sociais, fomentou a organização da sociedade civil, bem como exigiu que lhe fosse dado instrumentos eficientes para que a mesma cumprisse sua função; 6.3 A Lei de Ação Civil Pública ao estender à coletividade a legitimação para tutelar os interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, deu à sociedade, em caráter vanguardista, a resposta necessária a sua atuação; 6.4 O Ministério Público ainda é o legitimado mais atuante na Ação Civil Pública, especialmente porque possui, através do inquérito civil e estrutura técnica, prerrogativas e instrumentos que dão reais condições para que o órgão proponha a ação civil, devidamente instruída e apta a ser analisada pelo judiciário; 6.5 As organizações não-governamentais devem buscar sua profissionalização, de forma a potencializar os trabalhos preparatórios à propositura das ações. Também, devem atuar em conjunto com Ministério Público, no sentido de proporcionar a extensão das prerrogativas e instrumentos do órgão ministerial às entidades, para que se possa, desta forma, garantir o efetivo acesso à justiça ambiental. BIBLIOGRAFIA BERTOGNA JÚNIOR, Oswaldo. Ação Civil Pública - Legitimidade - Principais Aspectos. Publicada no Juris Síntese nº 55 - SET/OUT de 2005. BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3.034/84. BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara n.º 20 de 1985. Anexo: Exposição de Motivos DAL n.º 0047, de 4 de fevereiro de 1985, do Ministério da Justiça. CONCEIÇÃO, Maria Collares F. da, O papel das ongs na defesa do meio ambiente – o exercício da cidadania. In Direito Ambiental Em Evolução 3. Vladimir Passos de Freitas (coord.). Curitiba: Juruá, 2005. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública por Dano ao Ambiente. 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