Antropocentrimo x Biocentrismo; Uma cultura do efêmero, do descartável e marcado pela velocidade (Santos); Uma sociedade supercomplexa (Neves), praticamente impossibilitando compatibilização de interesses; Crise do conhecimento científico = a felicidade não veio; Crise do modelo de desenvolvimento = insustentável, desequilibrando o ecossistema e causando perdas irreparáveis; Crise do Estado moderno: modelo democrático - apatia pela política - direito positivo (individualista, privado, livre concorrência e livre mercado); Direito: crise do positivismo e do formalismo x maior relevância ao aspecto material da norma (os princípios – refletem o espírito desejado pelo legislador, pela norma); A preponderância dos interesses individuais, privados e do mercado, mostram-se incompatíveis com a relevância exigida pelos interesses sociais e ambientais; Vive-se um momento de crise e de transição – convivência de características novas com velhas ou em superação; A natureza e seus recursos existem apenas para usufruto da humanidade? São finitos? A crise ambiental atinge em cheio o meio ambiente urbano também: emissões crescentes de poluição de veículos e das indústrias, poluição sonora e visual, aumento das doenças provocadas pelo stress, dentre outros aspectos; Uma sociedade de risco: a previsão dos efeitos do desenvolvimento econômico e tecnológico vem demonstrando-se insuficiente para tratar de seus respectivos efeitos colaterais; Caracteriza-se, por ser uma sociedade que produz riscos bem acima da sua capacidade de prevê-los e, fundamentalmente, de sua capacidade em assumir o controle sobre os mesmos; Vive-se uma “modernidade reflexiva” – o homem estaria sofrendo o reflexo de um modelo de desenvolvimento insensato (BECK); Constata-se que os recursos naturais são finitos e que o atual modelo econômico representa uma fonte permanente de degradação ambiental; Estado de Direito ambiental – apontando uma alternativa; Um modelo de Estado que inclua necessariamente a variável ambiental nos processos de tomada de decisão, conformadores da atuação do Estado e no desenvolvimento de políticas públicas; crise ambiental: “a escassez de recursos naturais e as diversas catástrofes em nível planetário, surgidas a partir das ações degradadoras do ser humano na natureza” (LEITE); Necessário buscar compreender os problemas ambientais considerando sua complexidade e de maneira transdisciplinar; Necessidade de uma visão sistêmica em contraposição a uma visão fragmentada; Meio ambiente: “o conjunto dos meios naturais ou artificializados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência” (JOLLIVET e PAVÉ apud LEITE); “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.“ (Art. 3º, I da lei 6.938/81) A proteção ao meio ambiente busca manter o equilíbrio ecológico e sua capacidade funcional, como proteção específica, sem necessariamente considerar os benefícios diretos ao homem; Bem ambiental: não pode ser considerado como um patrimônio público, mas um bem pertencente à coletividade, de interesse público, afeto à coletividade, contudo autônomo e como disciplina autônoma (LEITE) – idéia já expressa em nossa CF/88; Equidade intergeracional: “a exigência de que cada geração legue à seguinte um nível de qualidade ambiental igual ao que recebeu da geração anterior” (LEITE); Meio ambiente natural Meio ambiente artificial Meio ambiente cultural Meio ambiente do trabalho Patrimônio genético. Instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/1981); Estatuto do índio (6.001/1973) Código Florestal (4.771/1965); Disciplina da Ação Civil Pública (7.347/1985); CF/88 (Art. 225); Lei dos recursos hídricos (9.433/1997); Lei dos crimes ambientais (9.605/1998); Lei da educação ambiental (9.795/1999); Lei do SNUC (9.985/2000); Estatuto da cidade (10.257/2001); Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/2010) Direito Constitucional: estabelecimento das normas fundamentais de proteção do meio ambiente; Direito civil: disciplina da propriedade privada, direito de vizinhança, dentre outros; Direito administrativo: poder de polícia, atos administrativos, dentre outros; Direito processual: princípios processuais e ações coletivas; Direito Penal: crimes ambientais; Direito tributário: tributação ambiental; Direito internacional: tratados, declarações, protocolos e acordos internacionais sobre a matéria ambiental, dentre outros;