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Antropocentrimo x Biocentrismo;
Uma cultura do efêmero, do descartável e
marcado pela velocidade (Santos);
Uma sociedade supercomplexa (Neves),
praticamente impossibilitando
compatibilização de interesses;
Crise do conhecimento científico = a
felicidade não veio;
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Crise do modelo de desenvolvimento =
insustentável, desequilibrando o
ecossistema e causando perdas
irreparáveis;
Crise do Estado moderno: modelo
democrático - apatia pela política - direito
positivo (individualista, privado, livre
concorrência e livre mercado);
Direito: crise do positivismo e do formalismo
x maior relevância ao aspecto material da
norma (os princípios – refletem o espírito
desejado pelo legislador, pela norma);
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A preponderância dos interesses individuais,
privados e do mercado, mostram-se
incompatíveis com a relevância exigida pelos
interesses sociais e ambientais;
Vive-se um momento de crise e de transição
– convivência de características novas com
velhas ou em superação;
A natureza e seus recursos existem apenas
para usufruto da humanidade? São finitos?
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A crise ambiental atinge em cheio o meio
ambiente urbano também: emissões
crescentes de poluição de veículos e das
indústrias, poluição sonora e visual, aumento
das doenças provocadas pelo stress, dentre
outros aspectos;
Uma sociedade de risco: a previsão dos
efeitos do desenvolvimento econômico e
tecnológico vem demonstrando-se
insuficiente para tratar de seus respectivos
efeitos colaterais;
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Caracteriza-se, por ser uma sociedade que
produz riscos bem acima da sua capacidade
de prevê-los e, fundamentalmente, de sua
capacidade em assumir o controle sobre os
mesmos;
Vive-se uma “modernidade reflexiva” – o
homem estaria sofrendo o reflexo de um
modelo de desenvolvimento insensato (BECK);
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Constata-se que os recursos naturais são
finitos e que o atual modelo econômico
representa uma fonte permanente de
degradação ambiental;
Estado de Direito ambiental – apontando uma
alternativa;
Um modelo de Estado que inclua
necessariamente a variável ambiental nos
processos de tomada de decisão,
conformadores da atuação do Estado e no
desenvolvimento de políticas públicas;
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crise ambiental: “a escassez de recursos
naturais e as diversas catástrofes em nível
planetário, surgidas a partir das ações
degradadoras do ser humano na natureza”
(LEITE);
Necessário buscar compreender os
problemas ambientais considerando sua
complexidade e de maneira transdisciplinar;
Necessidade de uma visão sistêmica em
contraposição a uma visão fragmentada;
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Meio ambiente: “o conjunto dos meios
naturais ou artificializados da ecosfera, onde
o homem se instalou e que explora e
administra, bem como o conjunto dos meios
não submetidos à ação antrópica, e que são
considerados necessários à sua
sobrevivência” (JOLLIVET e PAVÉ apud LEITE);
“o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas.“ (Art. 3º, I da lei
6.938/81)
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A proteção ao meio ambiente busca manter o
equilíbrio ecológico e sua capacidade
funcional, como proteção específica, sem
necessariamente considerar os benefícios
diretos ao homem;
Bem ambiental: não pode ser considerado
como um patrimônio público, mas um bem
pertencente à coletividade, de interesse
público, afeto à coletividade, contudo
autônomo e como disciplina autônoma
(LEITE) – idéia já expressa em nossa CF/88;
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Equidade intergeracional: “a exigência de que
cada geração legue à seguinte um nível de
qualidade ambiental igual ao que recebeu da
geração anterior” (LEITE);
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Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial
Meio ambiente cultural
Meio ambiente do trabalho
Patrimônio genético.
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Instituição da Política Nacional do Meio
Ambiente (6.938/1981);
Estatuto do índio (6.001/1973)
Código Florestal (4.771/1965);
Disciplina da Ação Civil Pública (7.347/1985);
CF/88 (Art. 225);
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Lei dos recursos hídricos (9.433/1997);
Lei dos crimes ambientais (9.605/1998);
Lei da educação ambiental (9.795/1999);
Lei do SNUC (9.985/2000);
Estatuto da cidade (10.257/2001);
Política Nacional de Resíduos Sólidos
(12.305/2010)
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Direito Constitucional: estabelecimento das
normas fundamentais de proteção do meio
ambiente;
Direito civil: disciplina da propriedade
privada, direito de vizinhança, dentre outros;
Direito administrativo: poder de polícia, atos
administrativos, dentre outros;
Direito processual: princípios processuais e
ações coletivas;
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Direito Penal: crimes ambientais;
Direito tributário: tributação ambiental;
Direito internacional: tratados, declarações,
protocolos e acordos internacionais sobre a
matéria ambiental, dentre outros;
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO