DIREITO AMBIENTAL DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO Direito Ambiental, Direito do Meio Ambiente, Direito do Ambiente. A expressão “meio ambiente” não é considerada a mais correta pleonasmo. No Brasil tendência denominar esse recente ramo do direito surgido na segunda metade do séc. XX de “Direito Ambiental”, formação da disciplina - primeiros conceitos Direito Ecológico Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1975). - “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente” “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”. Delimitação disciplina ecologia ciência ampla , “ tendência consideração apenas em relação aos meios naturais, excluindo-se de seus domínios o meio ambiente cultural[1]”. [1] PBA Direito Ambiental não está preocupado apenas com o ambiente natural – a condição física da terra, do ar, da água. abarca o ambiente humano – a saúde + outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o lugar dos seres humanos na Terra De outro lado a legislação brasileira tem optado por usar a expressão meio ambiente ao tratar da matéria - CF/88 Direito Ambiental ou Do Ambiente. **Marcelo J. Cousillas: “A doutrina sói identificá-lo como um conjunto normativo novo e dinâmico que, à diferença de outros ramos do Direito, possuiu essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato meta jurídico”. ** Michel Prieur: concepção teleológica do Direito Ambiental “O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições”. **PBA – “O DA definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente”. direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais”. Dimensão humana Dimensão ecológica Dimensão econômica Harmonizar conceito de desenvolvimento sustentado ** PALM – O DA Direito sistematizador faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. ** Edis Milaré “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as futuras gerações”. **MLMG - “constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o OBJETIVO de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as conseqüentes sanções aos transgressores dessas normas”. Conceito legislação Legislação Federal: primeira norma a definir legalmente meio ambiente Lei 6.938/81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL OS PRINCÍPIOS E AS CIÊNCIAS – Classificação das categorias *ONIVALENTES OU UNIVERSAIS comuns a todas as ciências como o da Identidade; *PLURIVALENTES OU REGIONAIS - valem para um grupo de ciências, ***MONOVALENTES - informam apenas um campo de enunciados - uma determinada ciência.. ***SETORIAIS - informam determinados ramos de uma ciência. No campo de estudos das ciências jurídicas, o Direito possui uma série de princípios que informam todos os seus ramos, indistintamente princípios gerais. importante papel na formulação e na aplicação do Direito CABM princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema alicerce disposição fundamental se irradia sobre diferentes normas consequência compõe espírito normas e serve de critério para exata compreensão e inteligência delas, define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma (...) É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio violado porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO SISTEMATIZADORES E UNIFICADORES DE LEIS NO DIREITO AMBIENTAL CABE AOS PRINCÍPIOS ESSA FUNÇÃO PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA (Edis Milaré) – PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (PAULO AFFONSO) - DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA – ART. 225 DA CF/88 DESFRUTE DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE VIDA EM UMA AMBIENTE SAUDÁVEL LEI chama de “ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO”. - AMBIENTE SADIO EXTENSÃO DO DIREITO À VIDA ** ENFOQUE DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA FÍSICA E SAÚDE DOS SERES HUMANOS ASPECTO DIGNIDADE EXISTÊNCIA. -DIREITO FUNDAMENTAL -> RECONHECIDO CONF. DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O AMBIENTE HUMANO DE 1972 (PRINCÍPIO I ). - REAFIRMADO DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (PRINCÍPIO I) E PELA CARTA DA TERRA DE 1997 - 2000 CONSTITUIÇÕES MAIS MODERNAS COMO PORTUGAL – 1976, ESPANHA (1978) E DO BRASIL1988 - O ESTADO DEVER BUSCAR DIRETRIZES ASSEGURAR O ACESSO AOS MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA --. TODOS OS INDIVÍDUOS E TODOS OS POVOS, COM A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE EVITAR RISCOS AMBIENTAIS QUE COMPROMETAM A VIDA ADOÇÃO CF\88 direcionar TODA A LEGISLAÇÃO + NOVA ORENTAÇÃO QUESTÃO AMBIENTAL - MILARÉ “É SEM DÚVIDA, O PRINCÍPIO TRANSCENDENTAL DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL, OSTENTANDO O STATUS DE VERDADEIRA CLÁUSULA PÉTREA PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL Finalidade garantir a solidariedade da presente geração em relação às futuras gerações “para que estas ultimas também possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais” (Milaré). Esgotabilidade dos Recursos - Relatório Planeta Vivo alerta já estarmos avançando em cerca de 25% além da capacidade planetária de suporte e reposição – significa porção dos recursos pertencentes a gerações que estão por vir já estão sendo consumidas. Declaração de Estocolmo finitude dos recursos naturais (Princípio 2) estabeleceu que os mesmos devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante cuidadoso planejamento Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento destacou essa relação entre gerações direito ao desenvolvimento “deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades (...) das gerações atuais e futuras” art. 225 da CF/88 cita expressamente ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL previsão legal considera MA valor a ser obrigatoriamente assegurado e protegido para uso de todos, ou seja, para fruição humana coletiva. O interesse geral MA ecologicamente equilibrado fez e faz surgirem novos valores associados à proteção da natureza influi organização da sociedade e nas suas atividadesconsequentemente NAS LEIS – (formas de controle da legalidade e os instrumentos aptos fazer respeitar o novo objeto do Estado. ordem pública ambiental - o Estado deve assegurar o equilíbrio harmonioso entre o homem e seu ambiente. realização individual direito fundamental intrinsecamente ligada à sua realização social. Vinculação - principio primazia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público Porque objeto é a proteção do meio ambiente natureza pública, DEVE O MESMO PREVALECER SOBRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS. In dubio, pro ambiente não é dado ao Poder Público – menos ainda particulares – transigir em matéria ambiental apelando para um disponibilidade impossível. - DEVER Estado proteção ambiental PROVER AS NECESSIDADES VITAIS DA SOCIEDADE Inobservância\descumprimento – tutela jurisdicional PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO intervenções do Poder Público necessárias MANTER + PRESERVAR + RESTAURAR os recursos ambientais utilização racional e disponibilidade permanente. a ação através exercício poder de polícia administrativa – - O art. 23, caput, VI – estabelece a solidariedade de todos os entes do Poder Público para a proteção do meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição. Não só atuação AP - Poder de Polícia se exterioriza/aplica/utiliza este princípio composição - ajustamentos de conduta cessação das atividades nocivas. fundamento Lei Ordinária (art. 5°, §6°, da Lei 7.347/1985), enquanto a CF/88, em seu art. 225, §1°, inc. V – determina ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO elementar obrigação de se levar em conta a variável ambiental qualquer ação ou decisão – pública ou privada que possa causar algum impacto negativo sobre o meio. Em contraposição, procurar o maior acréscimo possível de qualidade ambiental mediante impactos positivos. - surgimento finaldécada 60 nos EUA Estudo de Impacto Ambiental (National Environmental Protection Act – NEPA – 69) mecanismo por meio do qual se PROCURA PREVENIR E/OU MITIGAR A POLUIÇÃO E OUTRAS AGRESSÕES À NATUREZA, AVALIANDO-SE, ANTECIPADAMENTE, OS EFEITOS DA AÇÃO DO HOMEM SOBRE SEU MEIO. Brasil matéria regulamentada infraconstitucionalmente Lei 6.938/81 + infralegal (Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97) e foi consagrada na CF/88 em seu art. 225, §1°, IV. “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a qual se dará publicidade” 17 da Declaração do Rio de Janeiro PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA resolução problemas ambiente especial destaque cooperação entre Estados - Sociedade = participação dos diferentes grupos sociais formulação + execução da política ambiental. três níveis da AP - O Princípio 10 Dec. Rio, de 1992 tutela do meio ambiente “a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados” induz acesso adequado informação relativa questões ambientais e situação meio ambiente indivíduos inclusive disposição pelas autoridades + órgãos informações (dados, documentos, avisos) sobre materiais e atividades perigosas comunidades + oportunidade de participação em processos decisórios – (conscientização e participação pública) Brasil contemplado art. 225, caput, da CF/88 Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. - Ex. Concreto aplicação garantia estabelecida por Lei realização de audiências públicas processos de licenciamento ambiental realização de estudos prévios de impacto ambiental (Resolução CONAMA 237/97, art. 3°, caput). PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR -inspiração teoria econômica os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (ex: custos resultantes dos danos ambientais) precisam ser internalizados. - Os agentes econômicos levar em conta os custos socioambientais elaboração custos de produção. finalidadeimputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, responsabilização dano ecológico de uma forma abrangente incluiu efeitos da poluição sobre bens e pessoas e sobre toda a natureza. INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS EXTERNOS Princípio 16 Dec.RJ-92 previsto na PNMA (Lei 6.938/81) art. 4°, inc. VII c/c com o art. 14, §1° “a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” “é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. art. 225, CF/88, §3° : “AS CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS” PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PREVENÇÃO substantivo do verbo prevenir (do latim prae=antes e venire = vir, chegar) ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; PRECAUÇÃO – é substantivo do verbo precaverse (do latim prae=antes e cavere = tomar cuidado) sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação venha a concretizar-se ou a resultar efeitos indesejáveis. prevenção riscos ou impactos já conhecidos pela ciência (RISCO CERTO), a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos (RISCO INCERTO) PALM União Européia e o Mercosul passaram “a preconizar a prevenção como medida de antecipação, para que os problemas ambientais sejam solucionados em seu nascedouro – isto é, no tempo adequado” OBJETIVO IMPEDIR A OCORRÊNCIA DANOS MEIO AMBIENTE como = IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS. Lei 6.938/81 art. 2° princípio a “proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas”, e “a proteção das áreas ameaçadas de degradação”, indicam especificamente onde aplicação princípio pois não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção. - O EIA previsto no art. 225, §1°, IV da CF é exemplo típico desse direcionamento preventivo. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deve ser aplicado a informação científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta haja indicações que certo tipo de ação/atividade possa vir a ter efeitos danosos para o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais e dos recursos naturais para fundamentar a decisão a ser tomada. questões ainda discutidas quanto a motivos e efeitos (incertezas e controvérsias) como “aquecimento global, organismos geneticamente modificados, clonagem, etc. - explicitado 1ª vez Conferência da Terra ou ECO 92 (princípio 15) implicito art. 225, §1°, inc. V, CF – determina ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. expresso Lei 9.605/98 omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, agravante pena mais severa, idêntica a do crime de poluição qualificado pelo resultado (art. 54, §3°) Lei da Biossegurança (11.105/2005) diretriz “o estimulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e á saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente” (art. 1°, caput) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL (socioambiental) DA PROPRIEDADE - Art. 5° da CF/88 – Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; - A propriedade hoje é direito fundamental, mas não pode ser colocado na suprema condição de ilimitado e inatingível - O CC de 2002 função ambiental elemento marcante direito de propriedade “deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas[1]”. [1] Art. 1.228, §1° da Lei 10.460/02 Limitação propriedade - fins éticos e sociais da comunidade titular (proprietário) pertence. A função social da propriedade rural CF/88, art. 186 “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”. Atinge a propriedade urbana - art. 182 da Carta Maior PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL equilíbrio na relação sociedade X meio ambiente e proteção ao meio ambiente X crescimento econômico. Cúpula da Terra de 1992 inseriu conceito quadro dos princípios Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento “O DIREITO DOS SERES HUMANOS A VIVER E PRODUZIR EM HARMONIA COM A NATUREZA (princípio I) e caracterizando-o como forma de manutenção de uma economia compatível com as “NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO E AMBIENTAIS DAS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS (princípio 3). Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. - Implícito no art. 225 da CF/88, caput impõe Poder Público e à coletividade dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS - O art. 4°,inc. IX da CF/88 : “A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. enfatizar a necessidade do livre intercambio de experiências científicas e do mútuo auxilio tecnológico e financeiro entre os países fim facilitar a solução dos problemas ambientais. Princípio 20 da Declaração Sobre o Ambiente Humano (Estocolmo/1972) : “Devem ser fomentados em todos os países, especialmente nos em desenvolvimento, a pesquisa e o progresso científico referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais. o livre intercâmbio de informações e experiências científicas atualizadas deve ser objeto de apoio e de assistência a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais; a tecnologia ambiental deve ser colocada a serviço dos países em desenvolvimento, em condições tais que favoreçam sua ampla difusão e sem representar, por outro lado, uma carga econômica excessiva para esses países.”