INTRODUÇÃO AO
DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental
• Evolução Histórica do Direito Ambiental no
Brasil:
• Na época das Filipinas já existia uma certa
proteção ambiental – pau-Brasil, ouro, etc.
Direito Ambiental
• Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três
regimes na evolução histórica do Direito Ambiental no
Brasil. Entretanto, lembra que não são fases históricas
cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente
excludentes, mas sim valorizações ético-jurídicas do meio
ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas
na forma de entender e tratar a degradação ambiental e
a própria natureza, são, no plano temporal,
indissociáveis, já que funcionam por combinação e
sobreposição parcial, em vez de reorganização ou
substituição.
Direito Ambiental
• Regimes
• 1ª - Exploração desregrada, 2ª Fase fragmentária
e 3ª Fase holística.
• 1ª - Exploração desregrada – Período colonial,
imperial e republicano, até a década de 60 do
século XX, juridicamente não existia.
Direito Ambiental
• A conquista de novas fronteiras (agrícolas,
pecuárias e minerárias) era tudo o que importava
na relação seres humanos natureza.
• Omissão legislativa era seu traço preponderante.
Direito Ambiental
• 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a 1981
- A recepção incipiente da degradação do MA pelo
ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo
(tutelando somente aquilo que tivesse interesse
econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo,
tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele
ainda se negando, holisticamente, uma identidade
jurídica própria), como do próprio aparato legislativo
disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças
5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares
6453/77.
Direito Ambiental
• Neste período foi criada a SEMA – secretaria
especial do MA, subordinada ao Ministério do
Interior.
Direito Ambiental
• 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional
de MA 6938/81, onde o MA passa a ser
protegido de maneira integral. Incorpora-se no
ordenamento jurídico brasileiro o EIA/RIMA,
princípios, objetivos e instrumentos da Política.
Direito Ambiental
• Como ainda não havia proteção constitucional do
meio ambiente para justificar e legitimar a
intervenção legislativa protecionista do meio
ambiente, os legisladores buscaram fundamentos
nos dispositivos que tratavam da proteção da
saúde (sob o argumento de que ela não pode ser
assegurada
em
ambiente
degradado),da
produção e do consumo.
Direito Ambiental
• Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos
que o meio ambiente não está restrito somente á
saúde ou produção.
• Meio ambiente não só é um bem essencial ao
ser humano, como também é indivisível.
Direito Ambiental
•
Há quatro marcos relativamente recentes na Proteção
ambiental:
a) 6.938/81 – PNMA
b) 7.347/85 – ACP
c) CF/88
d) 9.605/98 – Lei da Natureza
Direito Ambiental
O Direito ambiental é:
a) Disciplina relativamente nova.
b) Autônoma.
c) Tem por objeto a ordenação da qualidade do MA, com
vistas a uma boa qualidade de vida.
d) Relaciona-se com outros ramos do direito, tais como:
constitucional, administrativo, civil, internacional,
penal, tributário, econômico, etc.
e) Trata de direitos difusos.
Direito Ambiental
• Direitos Difusos
• Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser
atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem
respeito a toda a sociedade.
• Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente
têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer
dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará,
direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a
população.
• O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos
ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por infração à ordem econômica etc.
Direito Ambiental
• Direito ambiental: Direito de terceira geração (ou
dimensão):
• Atualmente o Direito Ambiental insere-se como
um direito de terceira geração.
•
• Para identificar as gerações se deve ver qual o
papel do estado naquele momento histórico.
Direito Ambiental
• Primeira Geração
• São aqueles direitos que ganharam força inicialmente
com a revolução francesa – 1789 - (direito civil,
comercial, etc).
• Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do
homem como cidadão.
• Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a
liberdade.
Direito Ambiental
• Característica do Estado: Liberal, estado mínimo.
• Mas, sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa
humana, o estado tem que ter limitações ao seu agir.
• Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram
responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução
industrial, em que o cidadão deixou de ser capaz de
cuidar de sua própria vida e precisou procurar emprego.
• Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2°
momento.
Direito Ambiental
• Segunda Geração
• São aqueles direitos voltados ao bem estar, de
providencia.
• Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais,
trabalhistas, culturais, etc.
Direito Ambiental
• Característica: preponderância de interesses por uma das
partes na busca do equilíbrio. O Estado deixa de ser o
leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer
alguma coisa contra o individuo, também FAZER alguma
coisa.
• Exemplo: era VARGAS.
• O titular do 1° e 2° momento é o homem em particular.
Direito Ambiental
• No início do século XX vem a ameaça aos interesses
difusos – interesses da coletividade.
• Surge então a 3° geração.
• Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para
tutelar interesses difusos e coletivos, em que o titular
não é mais individual (MS 22164/95).
• Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex.
meio ambiente.
Direito Ambiental
• Terceira Geração
• MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE
SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento:
30/10/1995
Órgão
Julgador: TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ 17-111995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155 .
Direito Ambiental
• EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL
SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE
EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA
DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO
DE SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR
INTERESSE
SOCIAL,
OS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE, (...).
Direito Ambiental
A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO
PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A
INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE,
QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA
ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE
REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS
INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO
DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR
ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E
DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE
(CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES
ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE
SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL.
Direito Ambiental
A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE
TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO
DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI
PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA,
REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA
DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO
IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM
SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A
PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
Direito Ambiental
ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS
CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES
CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO
DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS
ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM
AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA
GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE
COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS
FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE
NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E
RECONHECIMENTO
DOS
DIREITOS
HUMANOS,
CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS
INDISPONIVEIS,
PELA
NOTA
DE
UMA
ESSENCIAL
INEXAURIBILIDADE.
Direito Ambiental
• O meio ambiente não é só um direito fundamental e de
interesse de toda a coletividade - de um país, mas
também um direito transfronteiriço (atinge outros
países).
• Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou
tratados internacionais, que envolvessem discussões e
aplicação de políticas pró-ambiente, além dos limites de
um território geográfico de um país.
• Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos
fundamentais, internacionais, ligados as minorias, ao
pluralismo, a informação plena no sentido global.
Direito Ambiental
• As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se
substituem, mas se somam.
• As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais.
Direito Ambiental
• Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de
um país.
• Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª
dimensão, que seria o direito da natureza - bastante
extremista porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício
do homem para salvar a natureza.
Direito Ambiental
• Conceito de Direito Ambiental:
“O Direito Ambiental é a área do conhecimento
jurídico que estuda as interações do homem com a
natureza e os mecanismos legais para proteção do
meio ambiente. É uma ciência holística que
estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares
entre campos diversos, como antropologia, biologia,
ciências sociais, engenharia, geologia e os
princípios fundamentais do direito internacional,
dentre outros”.
Autor Desconhecido
Direito Ambiental
• Conceito de Direito Ambiental:
“Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa
e discute os problemas inerentes ao uso e a apropriação
dos bens e serviços ambientais, bem como, por meio de
normas e princípios, propõe medidas e instrumentos
com vistas a harmonizar a relação do meio ambiente com
o ser humano, de forma a obter as melhores condições
de vida no planeta para as presentes e futuras gerações”.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50.
ISBN 978-85-97898-023-8.
Direito Ambiental
• Conceito de Direito Ambiental:
“constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que
norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora
induzindo comportamentos por meio de instrumentos
econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades
não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a
responsabilização e as consequentes sanções aos
transgressores dessas normas”.
Maria Luiza Machado Granziera. Advogada e professora da UniSantos e consultora da
ANA. Direito Ambiental., 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2011
Direito Ambiental
• Objeto do D.A : meio ambiente em todas as suas
formas.
• Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos
aparentemente antagônicos com vistas ao
desenvolvimento sustentável.
Direito Ambiental
• Destinatário das normas do D.A: todas as formas de vida
– o homem como centro e único titular de direitos.
• Natureza das normas de D.A: normas de Direito Público
que tutelam bens jurídicos difusos – uma das partes atua
com poder de imperium – estado.
• As normas atingem as situações em curso.
• Prevalência do interesse público sobre o privado.
• Não aplicação do direito adquirido e da irretroatividade.
Quadro de Interesses
Interesses
Individuais
a) Objeto definido;
b) Pessoas
determinadas;
c) Origem comum;
e) Efeitos limitados entre
as partes.
Ex.
Batida de Carro.
Interesses
Coletivos
(strito sensu)
a) interesses indivisíveis;
b) interessados determináveis
(grupo, categoria, classe de
pessoas - assim se qualifica pela
identidade de relações jurídicas
que mantém com o detentor de
interesses jurídicos contrapostos
a estes);
c) lides surgem de circunstâncias
de direito;
d) efeitos se estendem ao grupo.
Ex.
Grupo Consórcio.
Interesses
Difusos
(coletivos lato
sensu)
Interesses
Individuais
Homogêneos
a) interesses indivisíveis;
b)interessados são indeterminados
e indetermináveis e que se unem
simplesmente pelo evento que
ameaça ou prejudica seus
interesses;
a) interesses individuais, contudo,
presentes certas circunstancias,
poderão merecer um tratamento
processual coletivo , como se
fosse da mesma natureza dos
difusos ou dos coletivos. Tem
origem comum.
c) Decorre de circunstâncias
fáticas.
Ex. água, ar, mar, Farol da
Barra, destruição do Cristo
de Mário Cravo, do
Redentor: (Ser um ser
humano é o suficiente para
ser potencialmente um
prejudicado - saibam ou não.
Nestes casos, o prejuízo de
um interessado acarreta o
prejuízo ao outro e a defesa
de um, redunda na defesa do
outro.
São interesses divisíveis, que
podem ser atribuíveis aos
interessados , plenamente
quantificáveis , com titulares
identificados, porém, na dimensão
processual (em juízo, quando as
defesas estão ocorrendo é que o
juiz verifica se são individuais
homogêneos ou não), podem ser
tratados como se coletivos fosses.
Ex. consumidores que
adquirem o mesmo
produto produzido em
série com o mesmo
defeito
Direito Ambiental
•
•
•
Tutela dos interesses
Um mesmo evento pode lesar vários interesses.
Vejamos:
Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado
de leite que baixa o colesterol, e o coloca a venda.
Usuários o utilizam e não há o efeito prometido.
1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda
postulando pelos prejuízos suportados.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais.
Direito Ambiental
2 – Vários feitos podem ser interpostos postulando pelos
prejuízos causados. O juiz ao apreciar os feitos percebe
que pode dar tratamento processual coletivo.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais
homogêneos.
3 – Um dos legitimados pode propor uma ACP pedindo
tutela para determinar o recolhimento do produto.
• Estaríamos diante da defesa de interesses difuso.
• Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o
pedido.
PERGUNTAS
a) O que é um bem difuso?
b) Quais as característica dos Direitos difusos?
c) Como atuar jurisdicionalmente em relação aos bens
difusos?
d) Na esfera ambiental é possível postular tanto de forma
individual, como coletiva ou difusa?
e) Como se tutela um bem ambiental difuso?
REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :
Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo :
Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª
edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA –
campus de Vitória da Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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