Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Aula 1- Apresentação ao Direito do consumidor Profa. Daniela Barcellos Módulo II – Direito do Consumidor 1 http://www6.ufrgs.br/cienciapolitica/ 2 Caso Palace II Para que serve o direito do consumidor? Quais são os princípios aplicáveis às relações de consumo? Quais são os direitos básicos do consumidor? Quais são as possibilidades de proteção para o consumidor? 3 Direito do Consumidor I - Origem Revolução Industrial Pára-brisa 15 de março de 1962 4 II – Consumidor no Brasil Constituição de 1988 1. Direito Fundamental (Art. 5º , XXII) “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor“ 5 Constituição de 1988 Princípio constitucional (Art. 170,V) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; 6 Constituição de 1988 Previsão de lei especial (art. 48 do ADCT) O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor. 7 Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Microssistema Legislativo: Ordem e unidade (CANARIS); Formas especiais de resolução de conflitos; Proteção do papel de consumidor, em contraposição aos status de direito civil tradicional. (REALE). Tutela os indivíduos, a coletividade e os interesses difusos; 8 Principiologia aplicável Código Civil CDC Autonomia privada (art. 421) Vulnerabilidade (at. 4º, I) Força obrigatória (art. 427) Transparência (art. 4º, caput) Relatividade Equilíbrio (arts. 187, 421, 473, 478, 480, 884) Equilíbrio (art. 4º, III) Boa-fé objetiva (arts. 113,187, 422) Boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV) 9 Função social (art. 421) Confiança Vulnerabilidade Suscetibilidade do consumidor em ser enganado por um profissional. Art 4º, I: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. 10 Vulnerabilidade ESPÉCIES Técnica Jurídica Econômica Psíquica Basta a presença de uma delas, em maior ou menor grau, para que se considere o sujeito mais fraco frente ao fornecedor. 11 Hipossuficiência Espécie de fraqueza no âmbito processual que determina a inversão do ônus da prova. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 12 BRASIL. TJRJ. 3ª.CC. AI 2008.002.09783. Des. Mario Assis Gonçalves. J. 07/04/2008. Consumidor. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato bancário. Contas poupança. Planos econômicos. Exibição de documentos e aplicação do CDC. Possibilidade. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, objetivando a condenação do agravante no pagamento ao consumidor, detentor de contas de poupança, a diferença da correção monetária expurgada a partir dos chamados Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor, determinou-lhe a juntada aos autos de todos os documentos relativos às contas do agravado. Aplicação das normas de proteção insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Aplicação dos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa fé objetiva. Verossimilhança das alegações diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores acolhendo a tese de mérito sustentada pelo autor. Possível, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Período de tempo em que os bancos têm de conservar os extratos. Processos de microfilmagem e sistema digital já existentes desde antes dos meados da década de 1980. A exigência de o consumidor manter os extratos bancários durante 20 anos representa onerosidade excessiva e desproporcional, ao passo em que, pela evidente estrutura das instituições financeiras nacionais, razoável se presumir que ditos extratos se encontram ainda arquivados ou possuam os referidos estabelecimentos meios de recuperar os aludidos dados. Recurso a que se nega seguimento. 13 BRASIL. TJRJ. 1ª. CC. AI n. 2008.002.08138. rel. Des. Myriam Medeiros. J. em 10/04/2008. A inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo é direito assegurado ao consumidor, se aos olhos do julgador se apresenta verossímil a versão apresentada. Dita inversão será sempre fundamentada. Não está, entretanto, a recorrente obrigada a antecipar os honorários periciais, que se submetem à regra do art. 19, § 2º, do CPC. Em sendo o autor hipossuficiente economicamente, os honorários serão satisfeitos, a final, pelo vencido. 14 BRASIL. TJRJ. 18ª CC. Ap. Civ. 2008.001.10460. Des. Cristina Teresa Gaulia. j. 01/04/2008. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Relação de consumo. Contratos bancários. Descontos de prestações e empréstimo pessoal diretamente da conta salário. (rectius = conta para depósito de proventos de aposentadoria) da autora. Desconto de valor correspondente a 100% da pensão da consumidora-aposentada. Prática abusiva. Vulnerabilidade. Hipossuficiência fática do idoso aposentado. Onerosidade excessiva. Inteligência da aplicação conjunta dos arts. 4º I, 51 IV e §1º III CDC. Autorização da consumidora que revela vontade viciada do mais frágil. Lesão. Aplicação conjunta dos arts. 157 e 478 NCC. Falta de alternativa do consumidor. Limite do sacrifício. Superendividamento. Patologia freqüente da moderna sociedade massificada de consumo e de crédito. Agressão à dignidade se os descontos incidem sobre o valor da renda integral do cidadão retirando-lhe a possibilidade de manter sua sobrevivência em padrões de dignidade. Fórmula coativa de cobrança que fere a legalidade. Analogia com a situação prevista no inc. IV do art. 649 CPC que proíbe a penhora de salários. Nulidade parcial na forma do art. 42 CDC e da Lei 10820/03 que fixa o percentual de 30% do salário como limite do desconto por instituições financeiras. Cláusula contratual que estabelece os descontos que só é nula naquilo que sobejar aos 30% dos ganhos, limite que garante a subsistência da autora. Danos morais desprovidos com fulcro em entendimento majoritário. Sentença mantida. Desprovimento de ambos os recursos. 15 BRASIL. TJRJ. 18ª CC. Ap. Civ. 2008.001.11184. Des. Cristina Tereza Gaulia j. 01/04/2008. Apelações cíveis. Ação ordinária de anulação e revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Agravo retido. Teoria da asserção. Legitimidade passiva da seguradora. Cobrança do seguro ao consumidor que a favorece. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal do autor. Inteligência do art. 130 CDC. Relação de consumo. Lei 8.078/90. Contrato bancário de alienação fiduciária. Financiamento contratado por taxista que contém cláusula explícita estipulando taxa de juros de 1,99%. Laudo pericial que constata a aplicação de taxa em índice superior ao avençado. Onerosidade excessiva. Art. 39 inc. V e XI CDC. Valor cobrado a título de taxa de cadastro. Falta de informação prévia ao consumidor. Imposição subreptícia. Abusividade. Descumprimento pelo réu dos princípios de transparência, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé, bem como dos deveres acessórios de lealdade, zelo, respeito à confiança do consumidor e atenção às legítimas expectativas deste. Dever de restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos. Art. 14 §1º inc. I e II Lei 8.078/90. Seguro de veículo. Valor agregado ao financiamento sem que ao autor tivesse sido dada a oportunidade de escolha. Prática abusiva. Inteligência dos arts. 6º, II e IV, 39, I, IV e V, e 51, IV e XV e §1º inc. I e III do CDC. Procedência parcial. Nulidade do contrato de seguro. Agravo retido e apelo do 1º apelante desprovidos. Provimento parcial do 2º recurso. 16 Formas de Proteção Civil Penal Administrativa Art. 56, parágrafo único, do CDC As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 17 Direitos básicos do consumidor Proteção da vida, saúde e segurança (Art. 6º, I) Responsabilidade civil. Perda de cartão magnético. Comunicação Banco. Depósito de dois cheques no valor total de R$ 90.000,00 em conta corrente da autora. Aplicação de R$ 44 500,00 no fundo Itauvest e resgate no mesmo dia. Disponibilidade do dinheiro na conta da autora antes da compensação dos cheques. Devolução dos cheques pelos motivos 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e 28 (contra-ordem ou oposição ao pagamento por furto ou roubo) - Realização de diversas operações de débito, a maioria consistente em transferências através de DOCs para contas correntes de terceiros em outros bancos. Com a devolução dos cheques e a inexistência de saldo suficiente para cobrir as operações posteriores, foi gerado um saldo devedor de R$ 62.839,90 - Apontamento de título a protesto. Cabia ao Banco provar que a autora não comunicou a perda ou extravio do cartão magnético. Aplicação do CDC. Falha imputável ao Banco, que responde objetivamente pelos prejuízos da autora. Inexistência de prova de que as operações foram feitas pela própria autora ou de que ela estivesse associada aos beneficiários dos valores. Ônus da prova era do réu DANO MORAL. Operações indevidas em conta corrente da autora e apontamento a protesto de título emitido para cobrar o valor do saldo devedor - Fonte geradora de dano moral. Majoração da indenização para 10 vezes o valor do título (= R$ 628 399,00). Inadmissibilidade. Fixação em R$ 15.000,00 - Cabimento HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Arbitramento em 15% sobre o valor da condenação. Admissibilidade Ação de indenização parcialmente procedente. Recurso da autora provido em parte Recurso do réu desprovido (BRASIL. TJSP. 20ª C. de Direito Privado. J. em: 18/08/2008 Rel.: Álvaro Torres Júnior) 18 Educação para o consumo; Informação; Proteção contra práticas e cláusulas abusivas Prevenção e reparação de danos; Acesso à justiça; Facilitação a defesa dos direitos; Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. 19