Responsabilidade Civil e
Direito do Consumidor
Aula 1- Apresentação ao
Direito do consumidor
Profa. Daniela Barcellos
Módulo II – Direito do Consumidor
1
http://www6.ufrgs.br/cienciapolitica/
2
Caso Palace II

Para que serve o direito do consumidor?
 Quais são os princípios aplicáveis às
relações de consumo?
 Quais são os direitos básicos do
consumidor?
 Quais são as possibilidades de proteção para
o consumidor?
3
Direito do Consumidor
I - Origem

Revolução Industrial
 Pára-brisa
 15 de março de 1962
4
II – Consumidor no Brasil
Constituição de 1988
1. Direito Fundamental (Art. 5º , XXII)
“o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor“
5
Constituição de 1988

Princípio constitucional (Art. 170,V)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: (...)
V - defesa do consumidor;
6
Constituição de 1988

Previsão de lei especial (art. 48 do ADCT)
O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da
promulgação da Constituição, elaborará o
Código de Defesa do Consumidor.
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Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Microssistema Legislativo:
Ordem e unidade (CANARIS);
 Formas especiais de resolução de conflitos;
 Proteção do papel de consumidor, em
contraposição aos status de direito civil tradicional.
(REALE).
 Tutela os indivíduos, a coletividade e os interesses
difusos;

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Principiologia aplicável
Código Civil
CDC
Autonomia privada (art. 421)
Vulnerabilidade (at. 4º, I)
Força obrigatória (art. 427)
Transparência (art. 4º, caput)
Relatividade
Equilíbrio
(arts. 187, 421, 473, 478, 480,
884)
Equilíbrio (art. 4º, III)
Boa-fé objetiva (arts. 113,187,
422)
Boa-fé objetiva (art. 4º, III e art.
51, IV)
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Função social (art. 421)
Confiança
Vulnerabilidade
Suscetibilidade do consumidor em ser enganado
por um profissional.
Art 4º, I:
“reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo”.
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Vulnerabilidade
ESPÉCIES




Técnica
Jurídica
Econômica
Psíquica
Basta a presença de uma delas, em maior ou
menor grau, para que se considere o sujeito mais
fraco frente ao fornecedor.
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Hipossuficiência
Espécie de fraqueza no âmbito processual que
determina a inversão do ônus da prova.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
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BRASIL. TJRJ. 3ª.CC. AI 2008.002.09783. Des. Mario
Assis Gonçalves. J. 07/04/2008.
Consumidor. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato bancário. Contas poupança.
Planos econômicos. Exibição de documentos e aplicação do CDC. Possibilidade.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança,
objetivando a condenação do agravante no pagamento ao consumidor, detentor de
contas de poupança, a diferença da correção monetária expurgada a partir dos
chamados Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor, determinou-lhe a juntada aos
autos de todos os documentos relativos às contas do agravado. Aplicação das normas
de proteção insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública
e interesse social. Aplicação dos princípios da função social do contrato, do
equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa fé objetiva. Verossimilhança das
alegações diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores acolhendo a tese
de mérito sustentada pelo autor. Possível, portanto, a inversão do ônus da prova,
diante da relação de consumo existente entre as partes (Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça). Período de tempo em que os bancos têm de conservar os
extratos. Processos de microfilmagem e sistema digital já existentes desde antes dos
meados da década de 1980. A exigência de o consumidor manter os extratos
bancários durante 20 anos representa onerosidade excessiva e desproporcional, ao
passo em que, pela evidente estrutura das instituições financeiras nacionais, razoável
se presumir que ditos extratos se encontram ainda arquivados ou possuam os
referidos estabelecimentos meios de recuperar os aludidos dados. Recurso a que se
nega seguimento.
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BRASIL. TJRJ. 1ª. CC. AI n. 2008.002.08138. rel. Des.
Myriam Medeiros. J. em 10/04/2008.
A inversão do ônus da prova em se tratando de
relação de consumo é direito assegurado ao
consumidor, se aos olhos do julgador se
apresenta verossímil a versão apresentada. Dita
inversão será sempre fundamentada. Não está,
entretanto, a recorrente obrigada a antecipar os
honorários periciais, que se submetem à regra do
art. 19, § 2º, do CPC. Em sendo o autor
hipossuficiente economicamente, os honorários
serão satisfeitos, a final, pelo vencido.
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BRASIL. TJRJ. 18ª CC. Ap. Civ. 2008.001.10460. Des.
Cristina Teresa Gaulia. j. 01/04/2008.
Ação de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c reparação por
danos morais. Relação de consumo. Contratos bancários. Descontos de prestações
e empréstimo pessoal diretamente da conta salário. (rectius = conta para depósito
de proventos de aposentadoria) da autora. Desconto de valor correspondente a
100% da pensão da consumidora-aposentada. Prática abusiva. Vulnerabilidade.
Hipossuficiência fática do idoso aposentado. Onerosidade excessiva. Inteligência
da aplicação conjunta dos arts. 4º I, 51 IV e §1º III CDC. Autorização da
consumidora que revela vontade viciada do mais frágil. Lesão. Aplicação
conjunta dos arts. 157 e 478 NCC. Falta de alternativa do consumidor. Limite do
sacrifício. Superendividamento. Patologia freqüente da moderna sociedade
massificada de consumo e de crédito. Agressão à dignidade se os descontos
incidem sobre o valor da renda integral do cidadão retirando-lhe a possibilidade de
manter sua sobrevivência em padrões de dignidade. Fórmula coativa de cobrança
que fere a legalidade. Analogia com a situação prevista no inc. IV do art. 649 CPC
que proíbe a penhora de salários. Nulidade parcial na forma do art. 42 CDC e da Lei
10820/03 que fixa o percentual de 30% do salário como limite do desconto por
instituições financeiras. Cláusula contratual que estabelece os descontos que só é
nula naquilo que sobejar aos 30% dos ganhos, limite que garante a subsistência da
autora. Danos morais desprovidos com fulcro em entendimento majoritário.
Sentença mantida. Desprovimento de ambos os recursos.
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BRASIL. TJRJ. 18ª CC. Ap. Civ. 2008.001.11184.
Des. Cristina Tereza Gaulia j. 01/04/2008.
Apelações cíveis. Ação ordinária de anulação e revisão de cláusula contratual c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais. Agravo retido. Teoria da
asserção. Legitimidade passiva da seguradora. Cobrança do seguro ao
consumidor que a favorece. Inexistência de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de depoimento pessoal do autor. Inteligência do art. 130 CDC.
Relação de consumo. Lei 8.078/90. Contrato bancário de alienação fiduciária.
Financiamento contratado por taxista que contém cláusula explícita estipulando
taxa de juros de 1,99%. Laudo pericial que constata a aplicação de taxa em índice
superior ao avençado. Onerosidade excessiva. Art. 39 inc. V e XI CDC. Valor
cobrado a título de taxa de cadastro. Falta de informação prévia ao consumidor.
Imposição subreptícia. Abusividade. Descumprimento pelo réu dos princípios de
transparência, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé, bem como dos deveres
acessórios de lealdade, zelo, respeito à confiança do consumidor e atenção às
legítimas expectativas deste. Dever de restituição dos valores indevidamente
cobrados e pagos. Art. 14 §1º inc. I e II Lei 8.078/90. Seguro de veículo. Valor
agregado ao financiamento sem que ao autor tivesse sido dada a oportunidade de
escolha. Prática abusiva. Inteligência dos arts. 6º, II e IV, 39, I, IV e V, e 51, IV e
XV e §1º inc. I e III do CDC. Procedência parcial. Nulidade do contrato de seguro.
Agravo retido e apelo do 1º apelante desprovidos. Provimento parcial do 2º
recurso.
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Formas de Proteção



Civil
Penal
Administrativa
Art. 56, parágrafo único, do CDC
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
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Direitos básicos do consumidor
Proteção da vida, saúde e segurança (Art. 6º, I)
Responsabilidade civil. Perda de cartão magnético. Comunicação Banco. Depósito de
dois cheques no valor total de R$ 90.000,00 em conta corrente da autora. Aplicação de
R$ 44 500,00 no fundo Itauvest e resgate no mesmo dia. Disponibilidade do dinheiro na
conta da autora antes da compensação dos cheques. Devolução dos cheques pelos
motivos 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e 28 (contra-ordem ou oposição
ao pagamento por furto ou roubo) - Realização de diversas operações de débito, a
maioria consistente em transferências através de DOCs para contas correntes de
terceiros em outros bancos. Com a devolução dos cheques e a inexistência de saldo
suficiente para cobrir as operações posteriores, foi gerado um saldo devedor de R$
62.839,90 - Apontamento de título a protesto. Cabia ao Banco provar que a autora não
comunicou a perda ou extravio do cartão magnético. Aplicação do CDC. Falha
imputável ao Banco, que responde objetivamente pelos prejuízos da autora.
Inexistência de prova de que as operações foram feitas pela própria autora ou de que
ela estivesse associada aos beneficiários dos valores. Ônus da prova era do réu DANO
MORAL. Operações indevidas em conta corrente da autora e apontamento a protesto
de título emitido para cobrar o valor do saldo devedor - Fonte geradora de dano moral.
Majoração da indenização para 10 vezes o valor do título (= R$ 628 399,00).
Inadmissibilidade. Fixação em R$ 15.000,00 - Cabimento HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. Arbitramento em 15% sobre o valor da condenação. Admissibilidade Ação
de indenização parcialmente procedente. Recurso da autora provido em parte Recurso
do réu desprovido (BRASIL. TJSP. 20ª C. de Direito Privado. J. em:
18/08/2008 Rel.: Álvaro Torres Júnior)
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
Educação para o consumo;
 Informação;
 Proteção contra práticas e cláusulas abusivas
 Prevenção e reparação de danos;
 Acesso à justiça;
 Facilitação a defesa dos direitos;
 Adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos.
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