Nº 1.0000.15.061969-0/001 AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.15.061969-0/001 COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão proferida pelo magistrado Rinaldo Kennedy Silva, doc. nº 02, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor do ora agravante e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE – BHTRANS, acolheu os embargos de declaração e, retratando-se de decisão que indeferiu a inicial, deferiu a liminar “para determinar que o Município e a BHTRANS fiquem impedidos de autorizar qualquer revisão contratual, incluída qualquer revisão tarifária ou aumento de tarifas, por um prazo de 180 dias, contados da data da entrega dos documentos pelo Município em juízo, mandando-se cumprir a ordem sob pena de multa diária no valor de um milhão de reais, a ser arcada pelo agente político que descumprir a ordem, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, por eventual crime de improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial”. Em suas razões, doc. nº 01, sustenta o agravante, em síntese, serem os contratos firmados por longo prazo “submissos às intempéries sob o ponto de vista técnico, econômico e social”, a obrigar o “Poder Concedente a atualizar a prestação do serviço e adaptá-la às necessidades prementes da coletividade”, garantindo-se ao concessionário “o direito subjetivo ao reequilíbrio da equação inicial”. Fl. 1/4 Número Verificador: 1000015061969000120151004094 Nº 1.0000.15.061969-0/001 Assevera estar a Defensoria se equivocando e confundindo os mecanismos de manutenção da equação econômico-financeira, prevista na cláusula 19, do contrato. Destaca que o “prejuízo social e o custo a ser suportado pela coletividade será imensurável”, caso mantida a suspensão, inexistindo periculum in mora e fumus boni iuris a impedir o reequilíbrio econômico-financeiro. Ab initio, de se ressaltar a notória situação de crise econômica que assola o País, com índices inflacionários próximos aos dois dígitos, desemprego galopante, alta do dólar, aumento de água, energia e combustível e quadro de incerteza política e financeira, a afetar todo o equilíbrio contratual estabelecido, não só neste caso, mas em quase todas as relações comerciais em curso, quando sequer se imaginava o alcance e extensão dos problemas econômicos. A pretendida revisão contratual, por seu turno, aparenta ser, nesta fase de cognição sumária, contratualmente autorizada pelo disposto no art. 9º e seu § 2º (o valor da tarifa será preservado por regras de revisão, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro), e no art. 19, que estabelece a imposição do reequilíbrio, quando decorrente de alterações unilaterais imprevisíveis e de consequências incalculáveis, próprias deste momento de crise econômica nacional, sequer admitida no final do ano de 2014. Nada obstante, há questão de ordem pública a ser apreciada de pronto, referente a não observância, pelo Julgador primevo, ao princípio do contraditório, vez que não oportunizado ao Município, antes do acolhimento dos embargos de declaração, se manifestar acerca do pretendido efeito modificativo, em afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Fl. 2/4 Número Verificador: 1000015061969000120151004094 Nº 1.0000.15.061969-0/001 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” sem grifos no original. A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração não prescinde da necessária intimação da parte contrária, sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO – SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE, COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONSEQÜENTE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE “AGRAVO REGIMENTAL” DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, AC 2639 MC-REF-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 3. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento segundo o qual constitui ofensa ao contraditório o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária. Neste sentido, v.g. , o AGRAI 327.728, rel Fl. 3/4 Número Verificador: 1000015061969000120151004094 Nº 1.0000.15.061969-0/001 Nelson Jobim, 2ª T., DJ 02.10.01 e o RE 384.031, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 04.06.04, assim ementados: „Constitucional. Processual. Julgamento de embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE 250936). Regimental não provido.‟ „EMENTA: Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestarse sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes.‟”, AI 479382 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 19-11-2004. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a r. decisão agravada, determinando ao Julgador primevo seja oportunizado à parte contrária se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos. Custas ex lege P. I. C. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2015. DES. BARROS LEVENHAGEN Relator Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN, Certificado: 5B45B571016296722A54B604CD8C60CA, Belo Horizonte, 07 de agosto de 2015 às 14:13:08. Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www.tjmg.jus.br - nº verificador: 1000015061969000120151004094 Fl. 4/4 Número Verificador: 1000015061969000120151004094