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AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.15.061969-0/001 COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão proferida pelo
magistrado Rinaldo Kennedy Silva, doc. nº 02, que, nos autos da
AÇÃO CAUTELAR proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor do ora agravante e
EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE
– BHTRANS, acolheu os embargos de declaração e, retratando-se de
decisão que indeferiu a inicial, deferiu a liminar “para determinar que o
Município e a BHTRANS fiquem impedidos de autorizar qualquer
revisão contratual, incluída qualquer revisão tarifária ou aumento de
tarifas, por um prazo de 180 dias, contados da data da entrega dos
documentos pelo Município em juízo, mandando-se cumprir a ordem
sob pena de multa diária no valor de um milhão de reais, a ser arcada
pelo agente político que descumprir a ordem, sem prejuízo das
sanções criminais cabíveis, por eventual crime de improbidade
administrativa por descumprimento de decisão judicial”.
Em suas razões, doc. nº 01, sustenta o agravante, em síntese,
serem os contratos firmados por longo prazo “submissos às
intempéries sob o ponto de vista técnico, econômico e social”, a obrigar
o “Poder Concedente a atualizar a prestação do serviço e adaptá-la às
necessidades
prementes
da
coletividade”,
garantindo-se
ao
concessionário “o direito subjetivo ao reequilíbrio da equação inicial”.
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Assevera estar a Defensoria se equivocando e confundindo os
mecanismos de manutenção da equação econômico-financeira,
prevista na cláusula 19, do contrato. Destaca que o “prejuízo social e o
custo a ser suportado pela coletividade será imensurável”, caso
mantida a suspensão, inexistindo periculum in mora e fumus boni iuris
a impedir o reequilíbrio econômico-financeiro.
Ab initio, de se ressaltar a notória situação de crise econômica
que assola o País, com índices inflacionários próximos aos dois dígitos,
desemprego galopante, alta do dólar, aumento de água, energia e
combustível e quadro de incerteza política e financeira, a afetar todo o
equilíbrio contratual estabelecido, não só neste caso, mas em quase
todas as relações comerciais em curso, quando sequer se imaginava o
alcance e extensão dos problemas econômicos.
A pretendida revisão contratual, por seu turno, aparenta ser,
nesta fase de cognição sumária, contratualmente autorizada pelo
disposto no art. 9º e seu § 2º (o valor da tarifa será preservado por
regras de revisão, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro), e
no art. 19, que estabelece a imposição do reequilíbrio, quando
decorrente de alterações unilaterais imprevisíveis e de consequências
incalculáveis, próprias deste momento de crise econômica nacional,
sequer admitida no final do ano de 2014.
Nada obstante, há questão de ordem pública a ser apreciada de
pronto, referente a não observância, pelo Julgador primevo, ao
princípio do contraditório, vez que não oportunizado ao Município,
antes do acolhimento dos embargos de declaração, se manifestar
acerca do pretendido efeito modificativo, em afronta ao disposto no
artigo 5º, LV, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;” sem grifos no
original.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração
não prescinde da necessária intimação da parte contrária, sendo
pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, como
segue:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO
REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE –
NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE,
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA,
EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO – SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE,
COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – CONSEQÜENTE REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA
CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM
FAVOR DO DISTRITO FEDERAL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS
–
INCOGNOSCIBILIDADE,
CONTUDO,
POR
INADMISSÍVEL, DE “AGRAVO REGIMENTAL”
DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL”, AC 2639 MC-REF-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC
22-03-2011.
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 2. RECURSO QUE NÃO
DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO
AGRAVADA. 3. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE
DE
CONTRADITÓRIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram
entendimento segundo o qual constitui ofensa ao
contraditório o julgamento de embargos declaratórios
com efeitos infringentes sem a intimação da parte
contrária. Neste sentido, v.g. , o AGRAI 327.728, rel
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Nelson Jobim, 2ª T., DJ 02.10.01 e o RE 384.031,
Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 04.06.04, assim
ementados:
„Constitucional. Processual. Julgamento de embargos
declaratórios com efeitos modificativos sem a
manifestação da parte embargada. Ofensa ao
princípio do contraditório. Precedente (RE 250936).
Regimental não provido.‟
„EMENTA: Embargos de declaração, efeito
modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o
entendimento do Tribunal que a garantia
constitucional do contraditório exige que à parte
contrária se assegure a possibilidade de manifestarse sobre embargos de declaração que pretendam
alterar decisão que lhe tenha sido favorável:
precedentes.‟”, AI 479382 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
26/10/2004, DJ 19-11-2004.
Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para desconstituir a r. decisão
agravada, determinando ao Julgador primevo seja oportunizado à parte
contrária se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes
formulado nos embargos.
Custas ex lege
P. I. C.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2015.
DES. BARROS LEVENHAGEN
Relator
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN, Certificado:
5B45B571016296722A54B604CD8C60CA, Belo Horizonte, 07 de agosto de 2015 às 14:13:08.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www.tjmg.jus.br - nº verificador:
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