Caso
gerador
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Danos materiais
Danos morais
Procedente
Procedente
em parte
R$
40.000,00
Apelação do réu
Improcedente
3x 0
Apelação do autor e
do réu
Autor: improcedente
3x0
Réu: procedente –
exclusão dos danos
morais – 2 x 0
Caso II
No mesmo caso da aula anterior (AULA 05),
suponha que o agravo de instrumento
teve negado o pedido de antecipação de
tutela recursal pelo relator (art. 527, II)
e pela Turma (no
momento do julgamento do agravo), havendo
voto divergente.
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para
Antecipação de tutela negada
Agravo de instrumento
Antecipação de tutela negada
Pelo relator e pelo colegiado
(2 x 1)
Qual o recurso cabível?
Antecipação de tutela
negada (decisão
interlocutória)
Flexibilização do
art. 530, CPC
Fundamento:
Súmula 255, STJ
A tutela
antecipada
requerida
Discutível se não
antecipa os
houve reforma daefeitos do
Agravo de instrumento
mérito da
decisão
Antecipação de tutela
demanda
negada
pelo relator e pelo colegiado
(2 x 1)
Embargos
Infringentes (15 dias)
Vantagens
(a) Efeito suspensivo
(b) Pré-questionamento
(c)
Cumpre requisito para
interposição do RESP
(Súmula 207, STJ)
Risco
Não ser conhecido/Incabível
Reiteração do pedido
em 1o grau
(depois da citação)
O pedido pode ser feito/reiterado a
qualquer tempo
Súmula 255, STJ:
"Cabem embargos infringentes
contra acórdão, proferido por
maioria, em agravo retido,
quando se tratar de matéria de
mérito."
Questões polêmicas – texto B.
Moreira
1. O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator
de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou
rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes?
Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC
2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC,
passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em
embargos infringentes ?
Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito
da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo.
É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530,
CPC, na jurisprudência.
3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em
que o autor pede 100. Em sede de apelação, no
julgamento colegiado, os Desembargadores julgam
PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende
que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro
de 10.
O critério legal é de que prevalece a condenação a 30,
sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem
embargos infringentes ?
Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem
embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10
a 50.
4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por
maioria, (nos casos em que são interpostos em face
de acórdão que, em sede de apelação, reformou a
sentença de 1º grau, ou julgou procedente a
rescisória ) podem ser atacados por embargos
infringentes?
Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos
declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado
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Caso gerador- Embargos infringentes