Caso gerador aescritanasentrelinhas.d3estudio.com.br/?p=139 www.calpar.com.br/transporte.html Danos materiais Danos morais Procedente Procedente em parte R$ 40.000,00 Apelação do réu Improcedente 3x 0 Apelação do autor e do réu Autor: improcedente 3x0 Réu: procedente – exclusão dos danos morais – 2 x 0 Caso II No mesmo caso da aula anterior (AULA 05), suponha que o agravo de instrumento teve negado o pedido de antecipação de tutela recursal pelo relator (art. 527, II) e pela Turma (no momento do julgamento do agravo), havendo voto divergente. Elabore a melhor estratégia recursal seu cliente AQUIM. para Antecipação de tutela negada Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada Pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Qual o recurso cabível? Antecipação de tutela negada (decisão interlocutória) Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ A tutela antecipada requerida Discutível se não antecipa os houve reforma daefeitos do Agravo de instrumento mérito da decisão Antecipação de tutela demanda negada pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Embargos Infringentes (15 dias) Vantagens (a) Efeito suspensivo (b) Pré-questionamento (c) Cumpre requisito para interposição do RESP (Súmula 207, STJ) Risco Não ser conhecido/Incabível Reiteração do pedido em 1o grau (depois da citação) O pedido pode ser feito/reiterado a qualquer tempo Súmula 255, STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito." Questões polêmicas – texto B. Moreira 1. O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência. 3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado