Teoria Geral dos Recursos Princípios: 1. Duplo grau de jurisdição - É ou não constitucional? - Quais as implicações dos diversos posicionamentos? 2. Taxatividade 3. Unirrecorribilidade/unicidade do recurso 4. Fungibilidade Criação jurisprudencial (efetividade e economia processual) Processual Civil. Princípio da fungibilidade. Existência de erro grosseiro. Inaplicabilidade. A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) Dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) Inexistência de erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma duvida; c) Que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo. Agitar agravo de instrumento, quando o cabível seria agravo regimental, contra decisão de relator que indeferiu mandado de segurança, constitui erro grosseiro. Recurso improvido. (STJ – RMS 5050/DF – 1ª Turma, rel. Min. César Asfor, j. 14.12.1994, DJ 06.03.1995, p. 4.316) Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. 1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O ato pelo qual o relator nega seguimento a pedido manifestamente incabível e improcedente reveste-se da forma de decisão monocrática, e não sentença como pretende a agravante (art. 34, inciso XVIII, do RISTJ). 3. O Tribunal a quo, seguindo o Pretório Excelso, entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, não exigiu lei complementar para instituição das contribuições sociais ali previstas, revelando-se, portanto, lícita a revogação operada pela Lei n.º 9.430/96 da isenção a que alude o mencionado art. 6o, inciso II, da LC n.º 70/91. 4. O reexame de fundamento desse jaez não compete a este Tribunal Superior, mas sim ao Pretório Excelso, nos termos preconizados no art. 102 da Carta Magna. 5. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. (STJ, EDcl na MC 9882/ES – 2ª Turma, 24.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 363) Teoria Geral dos Recursos Juízo de admissibilidade x juízo de mérito Teoria Geral dos Recursos Capítulos da sentença (a) Dois ou mais pedidos na inicial (a) Um pedido na inicial, julgado parcialmente procedente Recurso adesivo - - Por quê? Apelação, embargos infringentes, REsp, REX Teoria Geral dos Recursos Requisitos intrínsecos - - Cabimento e adequação - Interesse recursal: sucumbência - Legitimidade recursal Inexistência de fato impeditivo ou extintivo Requisitos extrínsecos - Tempestividade - Preparo Regularidade formal Juiz a quo x Juiz ad quem Tribunal de Justiça Juízo de admissibilidade (relator) + mérito Juiz de 1º grau Juízo de admissibilidade • Efeito suspensivo Não se aplica ao agravo, Resp e REX Significa que o processo segue o seu curso • Efeito devolutivo Extensão: Pedido Limitação da apreciação do pedido pelo Tribunal Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) Apenas se suscitada no pedido recursal Profundidade: Fundamentos Ampla – ainda que não suscitada no pedido recursal Desde que, por óbvio, tenha sido suscitada no primeiro grau • CASO – TESES Bedaque: O capítulo da sentença não abrangido na extensão do efeito devolutivo do recurso não será atingido pela profundidade cognitiva do Tribunal Os pedidos procedentes (danos emergentes) e improcedentes (danos morais) não impugnados transitam em julgado O pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser conhecido, pois há carência de ação Não pode haver reformatio in pejus Barbosa Moreira O capítulo não impugnado da sentença transitou em julgado Para atingi-lo, é preciso propor ação rescisória Dinamarco Nada impede que haja contradição lógica entre os capítulos Coisa julgada: destinada a solucionar problemas práticos Nelson Néry Havendo questões de ordem pública – decretáveis de ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição - opera-se o efeito traslativo Em outras palavras: o poder de julgar questões de ordem pública – mesmo que não suscitadas ou julgadas em 1o grau – é transferido ao Tribunal superior 1º grau Pedidos Pagamento das parcelas faltantes (5 x R$ 7.500,00) – concedido → TJ Danos morais (difamação perante os clientes) – negado → TJ Danos emergentes - concedido → TJ Lucros cessantes - negado → Apelação