Goiânia, terça-feira, 01 de setembro de 2015 TST absolve gerente de projetos de pagar indenização por litigância de má-fé por embargos protelatórios A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-gerente de projetos da Sonda do Brasil S.A. de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O colegiado manteve, porém, a multa de 1% sobre o valor da causa, por interposição de embargos de declaração protelatórios a que ele também foi condenado. O trabalhador questionava sentença que não reconheceu a redução salarial alegada por ele em reclamação trabalhista. O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa de até 1% sobre o valor da causa para o litigante com má-fé, acrescida de indenização não superior a 20% sobre a mesma base de cálculo, a favor da parte adversa (parágrafo 2º). O artigo 538, parágrafo único, autoriza imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para embargos de declaração com intuito protelatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou-o por insistir em alegar contradição na decisão referente ao recurso ordinário, interpondo embargos declaratórios em vez de recurso de revista, e aplicou as duas multas. O profissional recorreu ao TST, e a Terceira Turma retirou apenas a primeira, levando-o a interpor embargos à SDI-1. Contratado pela Sonda para prestar serviços para Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), TV SBT - Canal 4 de São Paulo S.A. e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's), ele argumentou que a apresentação do recurso de embargos de declaração não ultrapassou o exercício regular do direito à ampla defesa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, as duas multas retratam duas situações distintas, com fatos geradores que não se identificam. Ele observou que a Terceira Turma, ao julgar o recurso de revista, afastou a presença da má-fé, requisito exigido pelos artigos 16 e 17 para a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. "Deve remanescer exclusivamente a multa por embargos de declaração protelatórios do parágrafo único do artigo 538 do CPC", concluiu. Na reclamação, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo tempo de prestador de serviço e pagamento de diferenças, alegando redução salarial. A empregadora argumentou que a mudança de salário se deu porque ele passou da condição de prestador de serviços a trabalhador com registro em carteira, recebendo salário mensal com base na tabela de cargos e salários em vigor. O vínculo de emprego foi reconhecido, mas não a redução de salário, por não haver provas convincentes sobre a redução salarial. Após ter o pedido negado, o profissional interpôs embargos declaratórios, mas, para o Regional, ele queria contestar a decisão com a qual não concordava, e os embargos de declaração não têm essa finalidade. Segundo o TRT, com esses embargos a pretensão do gerente era que o processo fosse julgado duas vezes, "com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso". O Regional frisou que ele já tinha sido advertido quanto ao uso de embargos de declaração protelatórios anteriormente e que insistia no procedimento. "O recurso foi utilizado de forma abusiva", censurou o TRT, entendendo que isso denotava "manifesta má-fé processual".