Goiânia, terça-feira, 01 de setembro de 2015
TST absolve gerente de projetos de pagar indenização
por litigância de má-fé por embargos protelatórios
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu um ex-gerente de projetos da Sonda do
Brasil S.A. de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa por
litigância de má-fé. O colegiado manteve, porém, a multa de 1% sobre o
valor da causa, por interposição de embargos de declaração protelatórios a
que ele também foi condenado. O trabalhador questionava sentença que
não reconheceu a redução salarial alegada por ele em reclamação
trabalhista.
O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa de até
1% sobre o valor da causa para o litigante com má-fé, acrescida de
indenização não superior a 20% sobre a mesma base de cálculo, a favor da
parte adversa (parágrafo 2º). O artigo 538, parágrafo único, autoriza
imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para embargos de
declaração com intuito protelatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou-o por
insistir em alegar contradição na decisão referente ao recurso ordinário,
interpondo embargos declaratórios em vez de recurso de revista, e aplicou
as duas multas. O profissional recorreu ao TST, e a Terceira Turma retirou
apenas a primeira, levando-o a interpor embargos à SDI-1.
Contratado pela Sonda para prestar serviços para Companhia Brasileira de
Distribuição (Pão de Açúcar), TV SBT - Canal 4 de São Paulo S.A. e
Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's), ele
argumentou que a apresentação do recurso de embargos de declaração não
ultrapassou o exercício regular do direito à ampla defesa.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, as duas multas
retratam duas situações distintas, com fatos geradores que não se
identificam. Ele observou que a Terceira Turma, ao julgar o recurso de
revista, afastou a presença da má-fé, requisito exigido pelos artigos 16 e 17
para a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. "Deve
remanescer exclusivamente a multa por embargos de declaração
protelatórios do parágrafo único do artigo 538 do CPC", concluiu.
Na reclamação, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo de
emprego pelo tempo de prestador de serviço e pagamento de diferenças,
alegando redução salarial. A empregadora argumentou que a mudança de
salário se deu porque ele passou da condição de prestador de serviços a
trabalhador com registro em carteira, recebendo salário mensal com base
na tabela de cargos e salários em vigor.
O vínculo de emprego foi reconhecido, mas não a redução de salário, por
não haver provas convincentes sobre a redução salarial. Após ter o pedido
negado, o profissional interpôs embargos declaratórios, mas, para o
Regional, ele queria contestar a decisão com a qual não concordava, e os
embargos de declaração não têm essa finalidade. Segundo o TRT, com
esses embargos a pretensão do gerente era que o processo fosse julgado
duas vezes, "com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando
outro caso".
O Regional frisou que ele já tinha sido advertido quanto ao uso de
embargos de declaração protelatórios anteriormente e que insistia no
procedimento. "O recurso foi utilizado de forma abusiva", censurou o TRT,
entendendo que isso denotava "manifesta má-fé processual".
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