Agravo
Código de 1973:
Tendência simplificadora.
Para cada ato judicial um recurso
Da sentença cabe apelação
Da interlocutória cabe agravo
Do despacho não cabe recurso
Sentença
Art. 162, par. 1º, CPC: é o ato do juiz que
extingue o processo com ou sem resolução do
mérito.
Decisão interlocutória
Decisão tomada no curso do processo, que não
põe fim à relação processual. Art 162, par. 2º:
ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
Despacho
Ato do juiz que não tem conteúdo decisório. Não
causa prejuízo às partes e por isso não é
recorrível.
Agravo
Art. 522, CPC. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma
retida, salvo nas hipóteses de agravo de
instrumento:
Lesão grave e de difícil reparação
Inadmissão da apelação
Efeitos da apelação
Agravo retido
Regra na sistemática da Lei 11.187/05
Apreciado preliminarmente pelo tribunal no
julgamento da apelação, desde que solicitado
pela parte.
Finalidade:evitar a preclusão.
Vantagens: economia processual e
concentração.
Juízo de retratação
Após ouvida a parte contrária, em 10 dias, o juiz
pode se retratar da decisão.
Agravo de instrumento
Hipóteses: sempre que a retenção implicar na
inutilidade do recurso.
Interposição direta no tribunal.
Obs: o relator pode convertê-lo em agravo
retido.
Peças obrigatórias
Cópias da decisão agravada, certidão da
intimação e das procurações outorgadas.
+ cópias que o agravante entender úteis.
526 CPC
O agravante, no prazo de 3 dias, deve juntar no
processo principal cópia da petição de agravo,
com o comprovante da interposição e a relação
de documentos juntados.
Efeito suspensivo
Art. 527 e 558, CPC: o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a
antecipação de tutela.
Juízo de retratação
Também se aplica ao agravo de instrumento.
Embargos infringentes
Cabimento: acórdão não unânime que houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente a ação
rescisória.
apelação ou recisória.
Julgamento por maioria.
Acórdão que reforme a sentença de mérito, ou
julgue procedente a rescisória.
A divergência é apurada pelo resultado dos
votos, não pelos fundamentos dos
desembargadores.
Divergência parcial. art. 530 CPC: os embargos
ficarão restritos à divergência (parte não
unânime) + art. 498 CPC: o prazo para recurso
extraordinário e especial da parte unânime
começa a correr com a decisão dos embargos.
Apesar de não haver expressa previsão legal, a
jurisprudência admite embargos infringentes em
caso de reexame necessário (art. 475, CPC).
Não cabem embargos infringentes em ação de
mandado de segurança. Súmula 169, STJ + art
25, da Lei 12016/09.
Se do acórdão couber embargos infringentes, a
sua interposição é indispensável para o
esgotamento das vias recursais (requisito para a
admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário).
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29 DE JUNHO Recursos em espécie: recursos ordinários