Agravo Código de 1973: Tendência simplificadora. Para cada ato judicial um recurso Da sentença cabe apelação Da interlocutória cabe agravo Do despacho não cabe recurso Sentença Art. 162, par. 1º, CPC: é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito. Decisão interlocutória Decisão tomada no curso do processo, que não põe fim à relação processual. Art 162, par. 2º: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despacho Ato do juiz que não tem conteúdo decisório. Não causa prejuízo às partes e por isso não é recorrível. Agravo Art. 522, CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo nas hipóteses de agravo de instrumento: Lesão grave e de difícil reparação Inadmissão da apelação Efeitos da apelação Agravo retido Regra na sistemática da Lei 11.187/05 Apreciado preliminarmente pelo tribunal no julgamento da apelação, desde que solicitado pela parte. Finalidade:evitar a preclusão. Vantagens: economia processual e concentração. Juízo de retratação Após ouvida a parte contrária, em 10 dias, o juiz pode se retratar da decisão. Agravo de instrumento Hipóteses: sempre que a retenção implicar na inutilidade do recurso. Interposição direta no tribunal. Obs: o relator pode convertê-lo em agravo retido. Peças obrigatórias Cópias da decisão agravada, certidão da intimação e das procurações outorgadas. + cópias que o agravante entender úteis. 526 CPC O agravante, no prazo de 3 dias, deve juntar no processo principal cópia da petição de agravo, com o comprovante da interposição e a relação de documentos juntados. Efeito suspensivo Art. 527 e 558, CPC: o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a antecipação de tutela. Juízo de retratação Também se aplica ao agravo de instrumento. Embargos infringentes Cabimento: acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. apelação ou recisória. Julgamento por maioria. Acórdão que reforme a sentença de mérito, ou julgue procedente a rescisória. A divergência é apurada pelo resultado dos votos, não pelos fundamentos dos desembargadores. Divergência parcial. art. 530 CPC: os embargos ficarão restritos à divergência (parte não unânime) + art. 498 CPC: o prazo para recurso extraordinário e especial da parte unânime começa a correr com a decisão dos embargos. Apesar de não haver expressa previsão legal, a jurisprudência admite embargos infringentes em caso de reexame necessário (art. 475, CPC). Não cabem embargos infringentes em ação de mandado de segurança. Súmula 169, STJ + art 25, da Lei 12016/09. Se do acórdão couber embargos infringentes, a sua interposição é indispensável para o esgotamento das vias recursais (requisito para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário).