ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5008733-23.2012.827.0000 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : DECISÃO CONSTANTE NO EVENTO 27 EMBARGANTE : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA EMBARGADOS : RAIMUNDO COIMBRA JÚNIOR E OUTROS SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : Des. MARCO VILLAS BOAS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO : Juiz GILSON COELHO VALADARES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada por RAIMUNDO COIMBRA JÚNIOR e OUTROS, determinado a suspensão da decisão da Comissão Executiva Nacional do PMDB que dissolveu o Diretório Estadual daquele agremiação partidária, bem como designou comissão provisória, determinando o retorno dos ora embargados aos cargos diretivos aos quais foram eleitos, até o julgamento final do agravo de instrumento em epígrafe. Analisando atentamente os autos verifico que os Embargos de Declaração opostos não merecem ser conhecidos. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição de agravo regimental e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, pois se operará a preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto. Segundo leciona o eminente processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “pelo princípio da uni-recorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o ‘princípio subsiste, implícito’.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39a ed, pg. 510). “Antes de imprimir, pense no seu compromisso com o meio ambiente” ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS Assente, pois, que contra um ato decisório cabível apenas um único recurso, em conformidade com a sistemática processual vigente. Na hipótese da parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa, a qual “origina-se de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo”, ex vi da lição do doutrinador supracitado. Nesse sentido também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À decisão que rejeitou os embargos de declaração, a parte opôs novos declaratórios e, dias depois, interpôs agravo regimental. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1276837/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) “Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Anterior interposição de agravo regimental contra a decisão embargada. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de agravo regimental contra o acórdão embargado, constata-se a preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração. Agravo não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 814.828/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 19.03.2007) “PROCESSUAL PRINCÍPIO AI 5008733-23 CIVIL. DA EMBARGOS DE UNIRRECORRIBILIDADE DECLARAÇÃO. RECURSAL. 2 “Antes de imprimir, pense no seu compromisso com o meio ambiente” ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração interpostos posteriormente. Embargos declaratórios não conhecidos.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 29.680/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012). No caso, o embargante antes de opor os embargos de declaração interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, o que segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário acima citado, obsta o conhecimento dos embargos declaratórios em tela. Ademais, não há de se falar que no caso excepcional dos embargos de declaração pode ocorrer a interposição de dois recursos contra uma só decisão, pois, nesta hipótese os recursos serão sucessivos, porque os embargos de declaração opostos em primeiro lugar suspenderão o prazo do recurso posterior, além de terem objetivos diversos, o que, como visto, não ocorre no caso em comento, já que o embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o mesmo objetivo do agravo regimental anteriormente interposto, qual seja, a reforma da decisão de antecipação de tutela prolatada no Agravo de Instrumento em epígrafe. Ante o exposto, deixo de conhecer os presentes embargos de declaração face à preclusão consumativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Palmas –TO, 5 de dezembro de 2012. Juiz GILSON COELHO VALADARES Relator em substituição AC AI 5008733-23 Signature Not Verified Assinado por: Gilson Coelho Valadares:13380 Data: 2012.12.06 11:05:54 Selo Emitido por: Tribunal de Justiça do Tocantins 3 “Antes de imprimir, pense no seu compromisso com o meio ambiente”