AULA 1 Crise do Judiciário ? Crise do Judiciário ? Explosão de litigiosidade? Tabela IV: Evolução do acervo dos Juizados do Estado de São Paulo (1988 a 2005) Feitos em andamento Crescimento JEC's (%) 1988 1.736 - 1989 4.736 172,8 1990 7.789 64,5 1991 14.162 81,8 1992 25.522 80,2 1993 37.418 46,6 1994 51.891 38,7 1995 94.101 1996 142.609 1997 164.146 1998 196.575 1999 278.350 2000 359.522 2001 470.461 46,2 2002 575.406 22,3 2003 692.742 20,4 2004 966.908 39,6 2005 1.195.985 23,7 Pequenas Causas Especiais Cíveis Juizados Juizados de Ano + 1000%81,3de aumento no número 51,5 de ações 15,1x 20% aumento da 19,8 população 41,6 29,2 Má gestão da justiça? Sintomas da crise Hector Fix-Fierro A socio-legal study of economic rationality in adjudication. Oxford, Oregon, 2003. Morosidade Altos custos Desequilíbrios Tribunais intimidatórios no acesso à Falta de modernização justiça Falta de mão de obra qualificada Incapacidade de lidar com a diversidade (necessidade de especialização) Falta de acesso à justiça à grande parte da população Quais são (ou não são) os sintomas da crise para Leonardo Greco? Leonardo Greco Reconhece a existência de uma crise recursal explosão número de feitos criação do contencioso constitucional e CF garantista hipocrisia nos julgamentos + desaparelhamento Morosidade + má qualidade das decisões Déficit garantístico desrespeito ao duplo grau criação de obstáculos ilegítimos (preparo, depósito recursal, multa 557, p. 2º, excesso de formalismo) Falta de oralidade (embargos decl; agravo de instr e interno) Falta de colegialidade (decisões monocráticas) Restrições ao contraditório participativo (julgamento em mesa) Violação ao princípio do juiz natural Violação ao princípio da isonomia (embargos infringentes) Falta de comunicação real Violação à imparcialidade (juízes que participaram de julgamento anterior) Subordinação do direito de ser ouvido à jurisprudência Déficit no acesso à jurisdição constitucional Novo CPC – destaques: São extintos os embargos infringentes; Sem concessão de efeito suspensivo, em regra (muito importante – art. 908); Jurisprudência norteada pelas Cortes superiores; Agravo de instrumento apenas para casos de tutela de urgência - as demais questões são resolvidas em sede de apelação; Os embargos de declaração, ainda que não admitidos, suprem a exigência do prequestionamento.