DIREITO CIVIL IV
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Direito Civil patrimonial: O estatuto jurídico das coisas, bens e
direitos;
Da “despatrimonialização” à “repersonalização”.
Crise e superação do sistema clássico de apropriação de bens.
Posse e Propriedade.
Disciplina constitucional; função social da propriedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bibliografia Básica
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. vol.4, São Paulo:
Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito
Civil. vol. 4, São Paulo: Saraiva, 2008.
Textos disponibilizados no Xerox e na Central do Aluno
Bibliografia Complementar
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 2008.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso completo de direito
civil. São Paulo: Método, 2009.
AULAS
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Essencialmente expositivas

Uso frequente do Data-Show e quadro de giz

Trazer para todas as aulas: CÓDIGO CIVIL e
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRABALHOS

Para o segundo bimestre será solicitada a
produção de 01 (um) artigo jurídico de 10 a 15
páginas em espaço simples, sobre qualquer
um dos itens do programa da disciplina.
 Peso:
até 1 (um) ponto a ser somado à nota do
Bimestre.
PROVAS
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Primeiro Bimestre:

10 ou 20 assertivas para analisar e julgar verdadeiro ou falso e justificar.


Segundo Bimestre:

10 ou 20 questões de múltipla escolha (a, b, c, d, e)


Com uso de legislação seca.
Segundas Chamadas:

5 questões de múltipla escolha sem uso de legislação ou material de apoio.


Com uso de legislação seca.
Não recomendo fazer segunda chamada.
Exame Final:

10 questões de múltipla escolha sem uso de legislação ou material de apoio.
TEXTOS E FOTOCÓPIAS
Ao longo do semestre serão sugeridos textos
auxiliares que serão disponibilizados no Xerox da
Faculdade.
 Esses textos serão igualmente colocados à
disposição em meio eletrônico na Central do Aluno
com, pelo menos, uma semana de antecedência à
aula na qual será utilizado.
 Os textos colocados à disposição passam a
integrar a bibliografia básica e, portanto, serão
cobrados nas provas.

DÚVIDAS EXTEMPORÂNEAS E CONTATO
 Não
 Se
saiam de sala de aula com dúvida!
isso acontecer estarei à disposição para
tentar saná-las preferencialmente através
do email: [email protected]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS
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Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São
Paulo: Saraiva, vol. V, 4.ª ed., 2009, p. 12 e ss.
Princípio da aderência, especialização ou inerência—
estabelece um vínculo ou relação de senhoria entre o
sujeito e a coisa não dependendo da colaboração de
nenhum sujeito passivo para existir. Nos direitos pessoais,
o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor
confere ao primeiro o direito de exigir a prestação
prometida.
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Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se
erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se
de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou
jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de
reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação
real), bem como o jus praeferendi ou direito de
preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não
estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em
perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em
face de um ou alguns sujeitos determinados.

Dispõem de ação pessoal.
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Princípio da publicidade ou da visibilidade — os direitos
reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição,
no registro de imóveis, do respectivo título (CC, art.
1.227); sobre móveis, só depois da tradição (CC, arts.
1.226 e 1.267). Sendo oponíveis erga omnes, faz-se
necessário que todos possam conhecer os seus titulares,
para não molestá-los. A transcrição e a tradição atuam
como meios de publicidade da titularidade dos direitos
reais. Os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do
consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de
vontades.

Princípio da taxatividade — o número dos
direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais
são somente os enumerados na lei (numerus
clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o
número dos direitos reais, indicando, além da
propriedade, mais nove (superfície, servidões,
usufruto etc.). O art. 1.227 exige a transcrição
do título como condição para a aquisição do
direito real sobre imóveis.
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Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser
taxativa tal enumeração, devendo ser incluído o direito de
retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé
até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos
do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do
diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p.
255-6, n. 142).
Amoldo Wald, por sua vez, sustenta que o próprio Código Civil
criou, no art. 1.142 (do CC de 1916. correspondente ao art.
505 do novo Código), um outro direito real que é o pacto de
retrovenda (Direito das coisas, 4. ed., Revista dos Tribunais, p.
23, n. li).
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Princípio da tipificação ou tipicidade — os
direitos reais existem de acordo com os tipos
legais. São definidos e enumerados
determinados tipos pela norma, e só a estes
correspondem os direitos reais, sendo pois
seus modelos. Nos obrigacionais, ao contrário,
admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os
atípicos, em número ilimitado.
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Princípio da perpetuidade — a propriedade é
um direito perpétuo, pois não se o perde pelo
não-uso, mas somente pelos meios e formas
legais: desapropriação, usucapião, renúncia,
abandono etc. Já os direitos obrigacionais, pela
sua natureza, são eminentemente transitórios:
cumprida a obrigação extinguem-se. Não
exigido o seu cumprimento dentro de certo
lapso de tempo, prescrevem.

Princípio da exclusividade — não pode haver
dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a
mesma coisa. No caso do usufruto, por
exemplo. o usufrutuário tem direito aos frutos,
enquanto o nu-proprietário conserva o direito à
substância da coisa. No condomínio, cada
consorte tem direito a porções ideais, distintas
e exclusivas.
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Princípio do desmembramento — conquanto os
direitos reais sobre coisas alheias tenham
possivelmente mais estabilidade do que os
obrigacionais,
são
também
transitórios.
Desmembram-se do direito-matriz, que é a
propriedade, constituindo os direitos reais sobre
coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder
que residia em mão de seus titulares (como no caso
de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos
do proprietário (princípio da consolidação).
OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Só existe em razão da situação jurídica do
obrigado: de titular do domínio ou de detentor
de determinada coisa.
 Ex.: Obrigação de urbanidade.
 Se transfere com a pose ou propriedade –
obrigação ambulatória.
 Decorrem de lei (ex vi legis)
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ÔNUS REAIS
São obrigações que limitam ou impedem o uso
e gozo da propriedade, constituindo gravames.
 Oponível erga omnes – é levado a registro.
 Devedor deve ser proprietário => não se
confunde com constituição de garantia real por
terceiro.
 Limita-se ao bem onerado, não alcançando
outros bens do proprietário.
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OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
São aquelas que são transmitidas com o bem,
sem perder o caráter de direito a uma
prestação.
 Decorrem de lei.
 Dependem do registro imobiliário para ter
eficácia.

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