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DESTAQUE
Averbação – Decreto Municipal para Desapropriação de Imóvel
Em não havendo processo judicial de desapropriação concluído, não há que se falar na
averbação somente do decreto municipal, v.g.,
que institui referida desapropriação.
Havendo processo de desapropriação em
andamento e com a determinação judicial de
imissão provisória de posse poderá tanto ser
registrada, como averbada, ou seja, deverá ser
registrada nos termos do artigo n° 167, I, item 36
da Lei dos Registros Públicos, se for o caso para
execução de parcelamento popular com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. E poderá ser averbada nos termos do artigo
n° 167, II, item 12, combinado com o artigo n°
246 da Lei dos Registros Públicos, no caso de se
tratar de imissão provisória de posse com origem
em processo de desapropriação (artigos 15 e 15A do DL n. 3.365/41).
A desapropriação é forma de aquisição
originária da propriedade, importando que atenda aos requisitos legais (exame de viablidade e
necessidade pública, com a publicação do decreto municipal), cuja desincumbência é de responsabilidade do Município.
A partir da publicação do Decreto e da
comunicação ao proprietário, ou ele este aceita o
valor oferecido como indenização (e nesse caso
não há necessidade de ir a juízo, sendo viável a
escritura de desapropriação "amigável") ou não
aceita o valor (e nesse caso vai a juízo para discutir somente isso - o valor).
Havendo a concordância do proprietário
com o valor da indenização, poderá ser lavrada
Escritura Pública de Desapropriação. Por isso,
seja a desapropriação instrumentalizada por escritura "amigável", ou por sentença homologatória, ou por sentença "decisória", o que caracteriza a desapropriação como forma originária de
aquisição da propriedade é o decreto expropriatório, não o instrumento.
Desta forma, havendo o acordo entre a
Municipalidade e o proprietário, mesmo com a
publicação do Decreto que declarou a área como
desapropriada, poderá ser emitido novo Decreto
Municipal com a declaração expressa de que
houve acordo amigável entre as partes e que a
Municipalidade será imitida na posse antes do
pagamento integral do preço da indenização.
Neste caso, alguns entendem que poderá ser
este último Decreto registrado nos termos do
artigo 167, I, 34, combinado com o artigo 246 da
Lei dos Registros Públicos: 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo
de desapropriação, fixarem o valor da indenização; e Art. 246 - Além dos casos expressamente
indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Outros tantos entendem que poderá ser
averbado o Decreto de Desapropriação com base no artigo 246 da Lei dos Registros Públicos.
Entendo, entretanto, que somente a Escritura Pública de Desapropriação Amigável é
que poderá ser registrada, diante do Princípio da
Legalidade, uma vez que não há previsão legal
para o registro ou a averbação do Decreto Municipal de Desapropriação.
Lançado o RIC, novo RG com
chip.
O governo brasileiro lançou em 30 de
dezembro de 2010 recém findo, novo
RG, nominado de Registro de Identidade Civil (RIC), contendo chip e 17
itens de segurança, CPF e o título de
eleitor, e, terá 20 anos de validade.
O documento foi concebido com o
objetivo de impedir fraudes e facilitar
os cidadãos na obtenção de benefícios sociais e em contratos privados,
como abertura de contas e operações
bancárias. Cada cidadão passa a ter
um registro único em nível nacional
baseado em suas impressões digitais
inseridas em um chip dentro do cartão, o denominado RIC. Essa nova
identidade será introduzida gradativamente no País no decorrer dos
próximos 10 anos, começando pelas
capitais Brasília, Rio de Janeiro e Salvador e quatro pequenas cidades,
Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá
(PE), Nísia Floresta (RN) e Rio Sono
(TO). O RIC será impresso pela Casa
da Moeda e sua emissão será gratuita, bancada com recursos do Ministério da Justiça.
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Extinção do Usufruto - O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. As condições de extinção estão previstas no artigo 1.410 do Código Civil:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário: o usufruto é um direito personae e em seu limite por ser vitalício, se extingue, portanto, junto com a vida da pessoa de direito não sendo passível de transmissão
aos descendentes, ascendentes ou cônjuges. Ao contrário do que ocorre no caso da morte do núproprietário, neste caso, os seus parentes deverão respeitar o direito real do usufrutuário. No caso da
renúncia, é direito líquido e certo previsto na lei, autorizando a extinção do usufruto por meio de escritura publica de renúncia que deve ser levada para registro no Cartório competente.
II – pelo termo de sua duração: o contrato de usufruto pode ter cláusulas de caráter temporal determinado, ou indeterminado. Um contrato resolutivo pode definir a duração do usufruto, extinguindo-o com a
decorrência do prazo.
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer: analogamente ao que acontece com
a morte da pessoa física, usufrutuária, acontece com a pessoa jurídica, com a sua extinção. O Código
Civil de 2002 faz a menção ao período máximo de 30 anos de usufruto pela pessoa jurídica, se esta
existir por todo este tempo. Antes do Código Civil de 2002 havia no art. 741 a previsão de prazo de 100
anos para a extinção de usufruto para pessoa física. Isto tornou-se um tanto quanto desnecessário, já
que a expectativa de vida do homem é bem menor do que 100 anos.
IV – pela cessação do motivo de que se origina: diferentemente do inciso II, o usufruto pode deixar de
existir quando não há mais o motivo pelo qual este se originou, este motivo pode ser artístico, moral,
científico, etc. O ilustre doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES, fornece alguns exemplos de
cessação do usufruto como por exemplo se o “(...)usufruto foi estabelecido para que o usufrutuário possa concluir seus estudos, findos estes, cessa a causa que havia determinado sua instituição.”
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1407, 1408, 2ªparte, e 1409: no caso
da destruição da coisa, desaparece o objeto, portanto, também o usufruto. Porém, cita-se que o perecimento da coisa deve ser total, ou ainda sua modificação deve alterar-lhe suas características fundamentais presentes na aquisição do direito. No caso de perecimento parcial do objeto, o usufrutuário permanece sobre o remanescente, se capaz de suportá-lo. Há, porém algumas particularidades: caso a coisa
fora desapropriada ou se encontrava no seguro, segundo GOLÇALVES (2008) “o direito do usufrutuário
se sub-roga na indenização recebida (...). Acontece o mesmo quando a destruição da coisa ocorreu por
culpa de terceiro condenado a reparar o dano(...)”. Os artigos citados no inciso nos trazem algumas
situações específicas, como o artigo 1.407 em seu caput, que incumbe ao usufrutuário a pagar as despesas do seguro da coisa. Se o imóvel vier a ser destruído, o usufruto não se extingue caso o capital
usado pelo seguro for aplicado na reconstrução do prédio, como diz o artigo 1.409.
VI – pela consolidação: a consolidação, no caso do usufruto nada mais é do que a confusão entre usufrutuário e nu-proprietário, ou seja, quando ambos se confundem na mesma pessoa. Isso pode acontecer com a aquisição da propriedade quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, por ato inter vivos
ou mortis causa, ou quando o nú-proprietário adquire o usufruto.
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo
com reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não da às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do artigo 1.395: ao obter o direito de usufruto, o usufrutuário também adquire alguns deveres, entre eles o de cuidar da coisa, prestando-lhe os cuidados necessários mínimos para a sua manutenção. A extinção do usufruto, assim se dá, quando a coisa se deteriora, aliena ou arruína, no caso de culpa do usufrutuário, e se provada esta.
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.1390 e 1399): uma vez que o
usufruto pode se extinguir pelo não uso, seria mais do que viável estabelecer uma medida temporal
para o não uso ou fruição da coisa, mas isto não acontece na prática. A legislação não trás nenhum
tempo especificado, portanto utiliza-se então o artigo 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No caso de bens móveis, o usufruto
se extingue se o usufrutuário deixar de usar ou fruir do bem por três anos. Para ocorrer a perda do usufruto por prescrição, o usufrutuário não deverá ter praticado nenhum ato de gozo voluntariamente.
O procedimento de extinção do usufruto está disposto nos artigos 1103 e 1112, VI, do Código de
Processo Civil, já que é um procedimento de jurisdição voluntária. Quando decorre de morte do usufrutuário, prescinde-se de decisão judicial, bem como quando resulta de acordo consensual dos interessados, consolidação, renúncia, entre outros (art. 250, II e III, da Lei de Registros Públicos), quando deve
haver o requerimento de averbação junto ao registro imobiliário, como já assentado pelo STF. Se o usufruto for legal, a sua extinção, via de regra, não exige qualquer conduta ou procedimento especial, uma
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vez que o instituto é típico de jurisdição voluntária e a sua consolidação prescindiu de qualquer espécie
de registro. Na maioria dos casos, em havendo concordância de todas as partes, poderá logicamente
ser elaborada escritura de extinção do usufruto.
Transexual – Alteração de Registro Civil – Decisão da 1ª Vara Cível de Marília autoriza
transexual a ter novo registro de nascimento. Estudante de 19 anos conseguiu a permissão
para trocar todos os documentos e ter, oficialmente, o nome e o sexo que escolheu. Após dois
anos de acompanhamento psicológico, F.M.G.C. passou por uma cirurgia para mudança de
sexo. A análise e conclusão sobre retificação de registro aconteceu em apenas 20 dias e a
sentença favorável foi dada no último dia 17 pela juíza Paula de Oliveira. Na sentença, a juíza
alegou que apesar de Amanda ter nascido homem, a cirurgia a transformou com perfeição em
mulher. O autor já é, agora, também fisicamente mulher. Como último estágio na procura de
sua identidade pretende agora modificar no assento próprio, o nome e o sexo. Esta última barreira, jurídica, não pode ser obstáculo a tanto, concluiu. Com a decisão, F.M.G.C. acrescentará
o nome Amanda aos sobrenomes que já constatavam em sua carteira de identidade. Cabe
esclarecer que, diante da inexistência de previsão legal, o Oficial não poderá retificar o registro
sem determinação judicial para tanto.
Programa Receita Federal do Brasil – Carnê Leão 2011 - disponível em :
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/2011/Java/ProgLeaoMultiplataform
a2011.htm
DECRETO (Estadual) Nº 56.686, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
Regulamenta a fiscalização tributária e institui obrigações acessórias, relativamente aos serviços notariais e de registro de que trata a Lei 11.331/02.
Data do Ato: 21.01.2011 Publicação: DOE 22.01.2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 12 a 20 e 33 a 36 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, Decreta:
Artigo 1º - O notário e o registrador que realizam serviços notariais e de registro neste Estado,
responsáveis pelo recolhimento da parcela dos emolumentos referente à receita pública, sujeitam-se às disposições deste decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação (Lei 11.331/02, arts. 3º e 36).
...
Continua em : http://www.notarialeditor.com.br/noticias_view.php?cd=4934
PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2011
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre
salários e pagamentos a autônomos) com base em JANEIRO até 20/02/2011;
Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 15/02/2011.
FGTS
Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/02/2011, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (JANEIRO), na conta vinculada do trabalhador.
IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Fato gerador: 01/01/2011 a 31/01/2011 – Vencimento: 20/02/2011 – DARF 0561
OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA
PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços
profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de JANEIRO de 2011, conforme
tabela progressiva e deverá ser recolhido até 28/02/2011 – DARF Cód. 0190.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de JANEIRO de 2011 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
28/02/2011 – DARF Cód. 4600.
GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÃO EM BOLSA
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de JANEIRO de 2011 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
28/02/2011 – DARF Cód. 6015.
DE
DE
DE
ACIMA
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA)
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.499,15
ISENTO
1.499,16
A
2.246,75
7,50%
2.246,76
A
2.995,70
15,00%
2.995,71
A
3.743,19
22,50%
DE
3.743,19
27,50%
DEDUÇÃO
112,43
280,94
505,62
692,78
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.106,90
8,00%
1.106,91
A
1.844,33
9,00%
1.844,84
A
3.689,66
11,00%
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E INDICADORES DIVERSOS
(para obter índices atualizados consulte nosso web site)
JANEIRO
Acumulado (12 meses)
IGP-M (FGV)
0,79 %
11,4990 %
INPC (IBGE)
AINDA NÃO DIVULGADO
----IGP-DI (FGV)
AINDA NÃO DIVULGADO
----UFESP (anual)
R$ 17,45 (PARA O ANO DE 2011)
SELIC
0,93% (aplicável em JANEIRO/2011)
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
R$ 540,00 (à partir do dia 1º de janeiro de 2011)
Informativo Notarial n.º 198/2010
Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727
Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486
Assessoria Contábil: (13) 3025 8240
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Averbação – Decreto Municipal para