UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1. CONCEITO Objeto: relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais. O vocábulo significa em sua ampla acepção: submissão a uma regra de conduta. Em sentido mais restrito significa vínculo de conteúdo patrimonial onde as partes são credora e devedora e uma tem direitos e outra deveres. Consiste num conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as uma em face da outra, uma como credora e outra como devedora. 2 2. ÂMBITO O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos patrimoniais e não patrimoniais (concernentes à pessoa humana). Os direitos patrimoniais podem ser classificados em: Direitos Reais • Integram o direito das coisas Direitos Obrigacionais, pessoais ou de crédito • Integram o direito das obrigações 3 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: complexo de normas que rege as relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal conteúdo é a prestação patrimonial ação ou omissão do devedor em face ao interesse do credor, que tem o direito de exigir o seu cumprimento. 4 IMPORTÂNCIA: exerce grande influência na vida econômica, em razão do grande número das relações jurídica obrigacionais na vida moderna consumerista. Intervém na produção, no consumo, na distribuição e circulação dos bens. 5 3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS São DIREITOS RELATIVOS, pois se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor; São direitos a uma PRESTAÇÃO POSITIVA ou NEGATIVA, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la. 6 4. DIREITOS OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E DIREITOS REAIS Direito pessoal Direito real Vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Relação de pessoa a pessoa. Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e a prestação. Elementos: sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa (domínio) 7 Duas teorias tentam explicar a relação entre os direitos reais e obrigacionais: TEORIA UNITÁRIA REALISTA: considera que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla que seria o direito patrimonial. TEORIA DUALISTA OU CLÁSSICA: acredita que o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais (Princípio da aderência, do absolutismo, da perpetuidade, etc.). A doutrina dualista ou clássica é mais adequada à realidade. 8 a) b) c) Os direitos obrigacionais (jus ad rem), distinguem-se dos direitos reais (ius in re), em vários aspectos: Quanto ao OBJETO: exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que os direitos reais incidem sobre uma coisa; Quanto ao SUJEITO o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (é para todos se abster de molestar o titular); Quanto à DURAÇÃO: porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos (não se extinguem pelo não uso, apenas nos casos previstos em lei). 9 d) e) f) Quanto à FORMAÇÃO: podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus), ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus). Quanto ao EXERCÍCIO: exigem uma figura intermediária – o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa. Quanto à AÇÃO: é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa. 10 5. FIGURAS HÍBRIDAS Existem algumas situações onde o direito obrigacional está vinculado a um direito real. São alguns casos de figuras híbridas ou intermédias. Constituem um misto de obrigação e direito real: Obrigações propter rem ou in rem ou ob rem Ônus reais Obrigações com eficácia real 11 5.1 OBRIGAÇÕES PROPTER REM São as que recaem sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. Chamadas de ambulatórias, por se transferirem a eventuais novos titulares do direito real. Natureza jurídica: configuram um direito misto, constituindo um tertius genus, por revelarem a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais. 12 Pode ser identificada em vários dispositivos do CC: Art. 1..277 – obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos. Art. 1.315 – obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum. Art. 1.336, III – no condomínio de edificações, de não alterar a fachada do prédio. Art. 1.234, 1.297, §1º, 1.280, 1.219. 13 Distinguem-se das obrigações comuns pelo modo de transmissão. Nestas realiza-se negócios jurídicos (cessão de crédito, endosso, etc.), naquelas a substituição do sujeito se dá por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa. Caracterizam-se pela origem (provêm da existência de um direito real, impondo-se a seu titular) e pela transmissibilidade automática (sem intenção do transmitente). Propter rem quer dizer por causa da coisa, ainda que ela se origine da lei. 14 5.2 ÔNUS REAIS São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como a renda constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é esta e não a pessoa. O titular da coisa deve ser o devedor, sujeito passivo de uma obrigação e não apenas o proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva e desaparecem, perecendo o objeto. 15 5.3 OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL São as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força da lei, a dimensão de direito real. Ex. art. 576, CC: a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada se constar do registro. Arts. 1.417 e 1.418, CC: compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo esse direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória. 16 6. POSIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL Logo após a parte geral do CC (direitos e deveres gerais da pessoa humana como tal e pressupostos gerais da vida civil). Arts. 233 a 965. Arts. 233 a 420 – o estudo de vários institutos dos outros departamentos do Direito Civil depende do conhecimento e das construções teóricas do direito das obrigações. 17 7. UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL O Código Civil de 2002 unificou as obrigações civis e mercantis, trazendo para seu bojo a matéria constante da primeira parte do Código Comercial (derrogado), procedendo, desse modo, a uma unificação parcial ou formal do direito privado (art. 2.045, CC). 18