UNIDADE I – INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. CONCEITO



Objeto: relações jurídicas que alguns denominam
direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo significa em sua ampla acepção:
submissão a uma regra de conduta. Em sentido mais
restrito significa vínculo de conteúdo patrimonial
onde as partes são credora e devedora e uma tem
direitos e outra deveres.
Consiste num conjunto de normas que regem as
relações jurídicas de ordem patrimonial, que se
estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as uma em
face da outra, uma como credora e outra como
devedora.
2
2. ÂMBITO

O direito pode ser dividido em dois grandes
ramos: o dos direitos patrimoniais e não
patrimoniais (concernentes à pessoa humana). Os
direitos patrimoniais podem ser classificados em:
Direitos Reais
• Integram o direito
das coisas
Direitos
Obrigacionais,
pessoais ou de
crédito
• Integram o direito
das obrigações
3


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: complexo de
normas que rege as relações jurídicas de ordem
patrimonial, as quais têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas de natureza
pessoal
conteúdo é a prestação patrimonial
ação ou omissão do devedor em face ao interesse
do credor, que tem o direito de exigir o seu
cumprimento.
4

IMPORTÂNCIA: exerce grande influência na
vida econômica, em razão do grande número das
relações jurídica obrigacionais na vida moderna
consumerista. Intervém na produção, no
consumo, na distribuição e circulação dos bens.
5
3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS


São DIREITOS RELATIVOS, pois se dirigem
contra pessoas determinadas, vinculando sujeito
ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes,
pois a prestação apenas poderá ser exigida do
devedor;
São direitos a uma PRESTAÇÃO POSITIVA ou
NEGATIVA, pois exigem certo comportamento do
devedor, ao reconhecerem o direito do credor de
reclamá-la.
6
4. DIREITOS OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E
DIREITOS REAIS
Direito
pessoal
Direito
real
Vínculo jurídico pelo
qual o sujeito ativo
pode exigir do sujeito
passivo determinada
prestação.
Poder jurídico, direto
e imediato do titular
sobre a coisa, com
exclusividade e
contra todos.
Relação de pessoa a
pessoa. Elementos:
sujeito ativo, sujeito
passivo e a prestação.
Elementos: sujeito
ativo, a coisa e a
relação ou poder do
sujeito ativo sobre a
coisa (domínio)
7

Duas teorias tentam explicar a relação entre os
direitos reais e obrigacionais:

TEORIA UNITÁRIA REALISTA: considera que o
direito das coisas e o direito das obrigações fazem
parte de uma realidade mais ampla que seria o
direito patrimonial.

TEORIA DUALISTA OU CLÁSSICA: acredita que
o direito real apresenta características próprias,
que o distinguem dos direitos pessoais ou
obrigacionais
(Princípio
da
aderência,
do
absolutismo, da perpetuidade, etc.).

A doutrina dualista ou clássica é mais adequada à
realidade.
8

a)
b)
c)
Os direitos obrigacionais (jus ad rem),
distinguem-se dos direitos reais (ius in re), em
vários aspectos:
Quanto ao OBJETO: exigem o cumprimento de
determinada prestação, ao passo que os direitos
reais incidem sobre uma coisa;
Quanto ao SUJEITO o sujeito passivo é
determinado ou determinável, enquanto nos
direitos reais é indeterminado (é para todos se
abster de molestar o titular);
Quanto à DURAÇÃO: porque são transitórios e
se extinguem pelo cumprimento ou por outros
meios, enquanto os direitos reais são perpétuos
(não se extinguem pelo não uso, apenas nos
casos previstos em lei).
9
d)
e)
f)
Quanto à FORMAÇÃO: podem resultar da
vontade das partes, sendo ilimitado o número
de contratos inominados (numerus apertus), ao
passo que os direitos reais só podem ser criados
pela lei, sendo seu número limitado e regulado
por esta (numerus clausus).
Quanto ao EXERCÍCIO: exigem uma figura
intermediária – o devedor, enquanto os direitos
reais são exercidos diretamente sobre a coisa.
Quanto à AÇÃO: é dirigida somente contra
quem figura na relação jurídica como sujeito
passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real
pode ser exercida contra quem quer que
detenha a coisa.
10
5. FIGURAS HÍBRIDAS
Existem algumas situações onde o direito
obrigacional está vinculado a um direito real. São
alguns casos de figuras híbridas ou intermédias.
 Constituem um misto de obrigação e direito real:

Obrigações propter rem ou in rem ou ob rem
 Ônus reais
 Obrigações com eficácia real

11
5.1 OBRIGAÇÕES PROPTER REM



São as que recaem sobre uma pessoa, por força de
determinado direito real. Só existe em razão da
situação jurídica do obrigado, de titular do
domínio ou de detentor de determinada coisa.
Chamadas de ambulatórias, por se transferirem
a eventuais novos titulares do direito real.
Natureza jurídica: configuram um direito misto,
constituindo um tertius genus, por revelarem a
existência de direitos que não são puramente
reais nem essencialmente obrigacionais.
12

Pode ser identificada em vários dispositivos do
CC:
Art. 1..277 – obrigação imposta aos proprietários e
inquilinos de um prédio de não prejudicarem a
segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
 Art. 1.315 – obrigação do condômino de concorrer
para as despesas de conservação da coisa comum.
 Art. 1.336, III – no condomínio de edificações, de não
alterar a fachada do prédio.
 Art. 1.234, 1.297, §1º, 1.280, 1.219.

13



Distinguem-se das obrigações comuns pelo modo
de transmissão. Nestas realiza-se negócios
jurídicos (cessão de crédito, endosso, etc.),
naquelas a substituição do sujeito se dá por via
indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa.
Caracterizam-se pela origem (provêm da
existência de um direito real, impondo-se a seu
titular) e pela transmissibilidade automática
(sem intenção do transmitente).
Propter rem quer dizer por causa da coisa, ainda
que ela se origine da lei.
14
5.2 ÔNUS REAIS




São obrigações que limitam o uso e gozo da
propriedade, constituindo gravames ou direitos
oponíveis erga omnes, como a renda constituída sobre
imóvel.
Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que
quem deve é esta e não a pessoa.
O titular da coisa deve ser o devedor, sujeito passivo
de uma obrigação e não apenas o proprietário ou
possuidor de determinado bem cujo valor assegura o
cumprimento de dívida alheia.
Os ônus reais implicam sempre uma prestação
positiva e desaparecem, perecendo o objeto.
15
5.3 OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL



São as que, sem perder seu caráter de direito a uma
prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro
que adquira direito sobre determinado bem. Certas
obrigações resultantes de contratos alcançam, por
força da lei, a dimensão de direito real.
Ex. art. 576, CC: a locação pode ser oposta ao
adquirente da coisa locada se constar do registro.
Arts. 1.417 e 1.418, CC: compromisso de compra e
venda, em favor do promitente comprador, quando
não se pactua o arrependimento e o instrumento é
registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
adquirindo esse direito real à aquisição do imóvel e à
sua adjudicação compulsória.
16
6. POSIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL



Logo após a parte geral do CC (direitos e deveres
gerais da pessoa humana como tal e pressupostos
gerais da vida civil).
Arts. 233 a 965.
Arts. 233 a 420 – o estudo de vários institutos dos
outros departamentos do Direito Civil depende do
conhecimento e das construções teóricas do
direito das obrigações.
17
7. UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL

O Código Civil de 2002 unificou as obrigações
civis e mercantis, trazendo para seu bojo a
matéria constante da primeira parte do Código
Comercial (derrogado), procedendo, desse modo, a
uma unificação parcial ou formal do direito
privado (art. 2.045, CC).
18
Download

Umidade 1