Por: Bruna Guimarães Naiara Leite Italo Flores Ao lado das servidões prediais, admitem-se as pessoais, destinadas a beneficiar pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas alheias. Nessa ordem de servidões incluem-se o usufruto, o uso e a habitação. O usufruto é um dos chamados direitos reais sobre a coisa alheia O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, para que alguém possa fruir as utilidades e frutos de uma coisa móvel ou imóvel, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Este instituto esta previsto nos artigos 1390 a 1411 do Novo Código Civil Brasileiro O usufruto pode ser oneroso ou gratuito. O direito real de usufruto pode ser temporário ou vitalício. São partes do usufruto: a) nu-proprietário – aquele que é proprietário do bem objeto do usufruto ; b) beneficiário – aquele que tem o direito de usar a coisa. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, deverá ser registrado no Cartório de Imóveis. O direito de usufruto estende aos acessórios e acréscimos ocorrido no bem objeto do direito real em comento. São características do usufruto: a) o beneficiário pode ceder ou mudar a destinação econômica do bem a terceiro, mas nunca aliená-lo; b) o direito de usufruto é impenhorável, mas seu exercício pode ser penhorado; c) é direito personalíssimo, intransmissível e temporário. O beneficiário (usufrutuário) tem direito a posse, ao uso e administração, além da percepção dos rendimentos decorrentes do bem objeto do usufruto. O usufrutuário tem o dever de valer das ações possessórias para defender o bem, no entanto, não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. No entanto, deverá arcar com as despesas para conservação do bem. O nu-proprietário não pode turbar (tirar) da posse o usufrutuário e muito menos intervir na administração do bem. O usufruto pode decorrer: a) da lei; b) ato jurídico inter vivos e causa mortis; c) usucapião; d) sentença judicial; e) sub-rogação real. Acessórios: Tudo que for acessório da coisa frutaria, que é o principal, segue o destino desta. Cessão: entre os denominados direitos intransferíveis por alienação encontro-se o usufruto, mas o seu exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso. DOS DIREITOS DO USUFRUTUARIO O usufrutuário está privado do direito de transformação tendo de respeitar a substância, isto é, a forma da coisa usufruída. .Constituído o usufruto, priva-se o nu-proprietario dos direitos de uso e gozo sobre o bem, transferindo-os a esfera patrimonial do usufrutuário. FRUTOS da coisa usufruída Frutos são as utilidades que nascem da coisa, dela resultam, ou dela se extraem, em período de tempo determinado. Frutos naturais – orgânicos ou inorgânicos Frutos civis- são os frutos jurídicos, ou seja, as prestações periódicas devidas por terceiro como correspectivo do uso ou da fruição que lhe foi concedida. Frutos pendentes ou separados O usufruto pode ser extinto: a) renúncia ou morte do usufrutuário; b) advento do termo de sua duração; c) extinção da pessoa jurídica; d) destruição da coisa infungível; e) consolidação; f) cessação do motivo que se origina; g) culpa do usufrutuário; h) mal uso da coisa; i) implemento de condição resolutiva. Conceito: Trata-se de um instituto que se destina a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia e que praticamente não tem significado em nosso pais. É considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características do direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade Constitui-se o uso por vontade expressa do instituidor, por ato inter vivo ou mortis causa. Não existe direito real de uso que decorra da lei. O negócios jurídico de constituição do uso é contrato com a eficácia real, a titulo gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda) Distinção: distingue-se o uso do usufruto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto que ao usuário não é concebida senão utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (art. 1412 CC). A respeito do uso este so pode ser exercido mediante contato fisíco com as coisas matérias, isoladas uma das outras. Tendo em vista que o uso é um usufruto limitado os frutos e rendimentos da coisa objeto do uso não pertencem totalmente ao usuário. Esse somente pode beneficiar-se dos rendimentos, naquilo em que for necessário a sua vida e sua família. O uso é instituto destinado exclusivamente a proteção do usuário e de sua família. 1-Conceito: Hodiernamente, o direito real de habitação não modificou sua estrutura, pode ser conceituado como o direito conferido por lei, testamento ou por contrato de uso gratuito e temporário de propriedade alheia, para fim exclusivo de sua moradia e de sua família, (CC/art.1414.) 1.1- Art. 1414/CC Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. Art. 1.412./CC O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. Art.1415/CC Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel a outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 1.2- CARACTERÍSTICAS: As características do direito real de habitação são: Gratuidade, não é possível haver contraprestação de qualquer natureza. O habitador não poderá alugar nem emprestar o imóvel, sob pena de extinção do benefício pelo interessado. Intransmissibilidade, não se transfere nem inter vivos, nem causa mortis o direito do beneficiário e de sua família, de usar o bem. Pessoalidade, só pode ser exercido pelo titular do direito. Se mais de um for titular desse direito, todos poderão igualmente exercê-lo, vedado a cobrança de aluguel pelo beneficiário que opte por não habitar o imóvel. Temporariedade, o direito se extingue se ocorrer a morte do beneficiário. É característica essencial a temporariedade sob pena de se caracterizar uma doação. A habitação por ser um instituto intuitu familiae estende o direito de usufruir da moradia a família do habitador, em conjunto com este. 1.3-A habitação pode ser constituída por lei, CC/Art.1831 lei n 9.278/96 Que regulamenta a união estável e por ato de vontade (contrato e testamento) devendo ser registrado. 1.4- Sua extinção se dar do mesmo modo do usufruto segundo o art.1410/CC