Por: Bruna Guimarães
Naiara Leite
Italo Flores


Ao lado das servidões prediais, admitem-se as pessoais, destinadas
a beneficiar pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas
alheias. Nessa ordem de servidões incluem-se o usufruto, o uso e a
habitação.
O usufruto é um dos chamados direitos reais sobre a coisa alheia
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, para que alguém
possa fruir as utilidades e frutos de uma coisa móvel ou imóvel,
enquanto temporariamente destacado da propriedade. Este instituto
esta previsto nos artigos 1390 a 1411 do Novo Código Civil
Brasileiro


O usufruto pode ser oneroso ou gratuito.
O direito real de usufruto pode ser temporário ou vitalício.
São partes do usufruto: a) nu-proprietário – aquele que é
proprietário do bem objeto do usufruto ; b) beneficiário – aquele
que tem o direito de usar a coisa.

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, deverá ser
registrado no Cartório de Imóveis.

O direito de usufruto estende aos acessórios e acréscimos ocorrido
no bem objeto do direito real em comento.

São características do usufruto: a) o beneficiário pode ceder ou
mudar a destinação econômica do bem a terceiro, mas nunca
aliená-lo; b) o direito de usufruto é impenhorável, mas seu exercício
pode ser penhorado; c) é direito personalíssimo, intransmissível e
temporário.




O beneficiário (usufrutuário) tem direito a posse, ao uso e
administração, além da percepção dos rendimentos decorrentes do
bem objeto do usufruto.
O usufrutuário tem o dever de valer das ações possessórias para
defender o bem, no entanto, não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. No
entanto, deverá arcar com as despesas para conservação do bem.
O nu-proprietário não pode turbar (tirar) da posse o usufrutuário e
muito menos intervir na administração do bem.
O usufruto pode decorrer: a) da lei; b) ato jurídico inter vivos e
causa mortis; c) usucapião; d) sentença judicial; e) sub-rogação real.




Acessórios: Tudo que for acessório da coisa frutaria, que é o
principal, segue o destino desta.
Cessão: entre os denominados direitos intransferíveis por alienação
encontro-se o usufruto, mas o seu exercício pode ceder-se por
titulo gratuito ou oneroso.
DOS DIREITOS DO USUFRUTUARIO
O usufrutuário está privado do direito de transformação tendo de
respeitar a substância, isto é, a forma da coisa usufruída.
.Constituído o usufruto, priva-se o nu-proprietario dos direitos de uso
e gozo sobre o bem, transferindo-os a esfera patrimonial do
usufrutuário.
FRUTOS da coisa usufruída
Frutos são as utilidades que nascem da coisa, dela resultam, ou dela
se extraem, em período de tempo determinado.
Frutos naturais – orgânicos ou inorgânicos
Frutos civis- são os frutos jurídicos, ou seja, as prestações periódicas
devidas por terceiro como correspectivo do uso ou da fruição que
lhe foi concedida.
Frutos pendentes ou separados

O usufruto pode ser extinto: a) renúncia ou morte do
usufrutuário; b) advento do termo de sua duração; c) extinção
da pessoa jurídica; d) destruição da coisa infungível; e)
consolidação; f) cessação do motivo que se origina; g) culpa
do usufrutuário; h) mal uso da coisa; i) implemento de
condição resolutiva.


Conceito: Trata-se de um instituto que se destina a assegurar
ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia e que
praticamente não tem significado em nosso pais. É
considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas
características do direito real, temporário e resultante do
desmembramento da propriedade
Constitui-se o uso por vontade expressa do
instituidor, por ato inter vivo ou mortis causa. Não
existe direito real de uso que decorra da lei. O
negócios jurídico de constituição do uso é contrato
com a eficácia real, a titulo gratuito (doação) ou
oneroso (compra e venda)

Distinção: distingue-se o uso do usufruto,
pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a
fruição da coisa, enquanto que ao usuário
não é concebida senão utilização restrita aos
limites das necessidades suas e de sua
família (art. 1412 CC).
A respeito do uso este so pode ser exercido mediante contato
fisíco com as coisas matérias, isoladas uma das outras.
Tendo em vista que o uso é um usufruto limitado os frutos e
rendimentos da coisa objeto do uso não pertencem
totalmente ao usuário. Esse somente pode beneficiar-se dos
rendimentos, naquilo em que for necessário a sua vida e sua
família. O uso é instituto destinado exclusivamente a
proteção do usuário e de sua família.


1-Conceito:
Hodiernamente, o direito real de habitação não modificou sua estrutura, pode ser conceituado como o
direito conferido por lei, testamento ou por contrato de uso gratuito e temporário de propriedade
alheia, para fim exclusivo de sua moradia e de sua família, (CC/art.1414.)









1.1- Art. 1414/CC
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a
pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.412./CC
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua
família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde
viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das
pessoas de seu serviço doméstico.
Art.1415/CC
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a
casa não terá de pagar aluguel a outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o
direito, que também lhes compete, de habitá-la.







1.2- CARACTERÍSTICAS:
As características do direito real de habitação são:
Gratuidade, não é possível haver contraprestação de qualquer
natureza. O habitador não poderá alugar nem emprestar o
imóvel, sob pena de extinção do benefício pelo interessado.
Intransmissibilidade, não se transfere nem inter vivos, nem causa
mortis o direito do beneficiário e de sua família, de usar o bem.
Pessoalidade, só pode ser exercido pelo titular do direito. Se
mais de um for titular desse direito, todos poderão igualmente
exercê-lo, vedado a cobrança de aluguel pelo beneficiário que
opte por não habitar o imóvel.
Temporariedade, o direito se extingue se ocorrer a morte do
beneficiário. É característica essencial a temporariedade sob
pena de se caracterizar uma doação.
A habitação por ser um instituto intuitu familiae estende o
direito de usufruir da moradia a família do habitador, em
conjunto com este.



1.3-A habitação pode ser constituída por lei,
CC/Art.1831 lei n 9.278/96
Que regulamenta a união estável e por ato de
vontade (contrato e testamento) devendo ser
registrado.
1.4- Sua extinção se dar do mesmo modo do
usufruto segundo o art.1410/CC
Download

[1]