Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali Caracteres dos Direitos Obrigacionais Os direitos obrigacionais disciplinam relações jurídicas patrimoniais que visam prestações de um sujeito em proveito de outro. O vínculo do devedor constitui a premissa do direito do credor. Desta forma, os direitos obrigacionais envolvem somente direitos pessoais. Direito Pessoal: consiste no vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Direitos Pessoais (jus ad rem) Regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa. É direito contra determinada pessoa. • São direitos relativos pois são exigíveis de pessoas determinadas e não oponíveis erga omnes. • São direitos de prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor. Direitos Pessoais Sujeito Ativo Prestação Sujeito Passivo Direitos Reais (jus in re) Poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, afetando a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Os elementos essenciais dos direitos reais são o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. Direitos Reais Sujeito Ativo Domínio Coisa Distinções entre Direitos Pessoais e Reais A teoria Unitária Realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. A doutrina Dualista, ou clássica, afirma que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais. Distinções entre Direitos Pessoais e Reais SUJEITO OBJETO REAIS Um só sujeito (sujeito ativo) pois o sujeito passivo é indeterminado. Coisa determinada (objeto corpóreo). PESSOAIS Dualidade de sujeitos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) Cumprimento de determinada prestação. Distinções entre Direitos Pessoais e Reais DURAÇÃO / EXTINÇÃO FORMAÇÃO / LIMITE REAIS São perpétuos, não se extinguem pelo não uso Somente podem ser criados por lei (numerus clausus) PESSOAIS São transitórios, se extinguem pelo cumprimento Resultam da vontade das partes (numerus apertus) Distinções entre Direitos Pessoais e Reais EXERCÍCIO / MODO DE GOZAR AÇÃO REAIS Exercício direto do titular sobre a coisa (sem sujeito passivo) Ação real pode ser exercida contra quem detiver a coisa PESSOAIS Exige a figura de um intermediário (devedor) Ação pessoal que se dirige apenas contra o devedor Distinções entre Direitos Pessoais e Reais REAIS DIREITO DE SEQUELA ABANDONO PESSOAIS Não possui o Segue seu direito de objeto onde sequela (apenas quer que se o patrimônio do encontre devedor) Seu titular pode Não ocorre com o direito de abandonar a coisa crédito Distinções entre Direitos Pessoais e Reais USUCAPIÃO POSSE DIREITO DE PREFERÊNCIA REAIS PESSOAIS Modo aquisitivo Não ocorre de direito real Exclusivo do Não ocorre direito real (exteriorização do domínio) Próprio do Não ocorre direito real, afasta todos os direitos incompatíveis com o seu Pontos de Contato entre Direitos Reais e Pessoais Em muitos momentos a obrigação tem por escopo justamente adquirir a propriedade ou qualquer outro direito real (ex.: Contrato de compra e venda). Por vezes Direitos Reais utilizam-se como verdadeiros acessórios de direitos obrigacionais (ex.: penhor e hipoteca). Figuras híbridas São aquelas que se situam entre o direito pessoal e o direito real (híbridas ou intermediárias). Constituem um misto entre obrigação e direito real: • Obrigações propter rem; • Ônus reais. • Obrigações com eficácia real. Obrigações propter rem (por causa da coisa) É aquela que recai sobre uma pessoa, por força de um determinado direito real. Assim passa a existir quando o titular de um direito real (seja como titular do domínio, seja como possuidor), é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação. Trata-se de uma obrigação proveniente de um direito real, que permanecerá vinculada à coisa ainda que ela seja transferida (ex.: direitos de vizinhança; deveres de condômino). Obrigações propter rem Caracteres: • Vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; • Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; • Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. Obrigações propter rem Natureza Jurídica: 1) Situa-se em terreno fronteiriço entre direitos reais e pessoais, constituindo tertium genus, uma categoria jurídica autônoma, por revelar a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais; 2) Trata-se de obrigação acessória mista, e não autônoma, pelo fato de ter objeto consistente com prestação específica e estar sempre incrustada no direito real. Ônus Reais São obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, aderem e acompanham a coisa. Para caracterizar como ônus reais, é necessário que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação e não apenas proprietário ou possuidor. Ex.: Renda constituída sobre imóvel (art. 804). Distinções entre Obrigações propter rem e Ônus reais Obrigações propter rem Responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois este é que se encontra vinculado. Ônus reais Responsabilidade limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois a coisa é que se encontra gravada. Distinções entre Obrigações propter rem e Ônus reais Obrigações propter rem As obrigações permanecem, mesmo havendo perecimento da coisa. As prestações podem ser positivas ou negativas. A ação é de índole pessoal. Ônus reais Desaparecem perecendo o objeto. Sempre implicam em prestações positivas A ação é de natureza real. Obrigações com Eficácia Real Trata-se de obrigação que se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem, mas sem perder seu caráter prestacional. Ex.: Compromisso de compra e venda que estabelece, em favor do promitente comprador, obrigação de eficácia real, quando registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (art. 1.417 e 1.418 do Código Civil).