Direito Civil II
(Obrigações e Contratos)
Prof. MSc. Guilherme M. Casali
Caracteres dos Direitos
Obrigacionais
Os direitos obrigacionais disciplinam relações
jurídicas patrimoniais que visam prestações
de um sujeito em proveito de outro.
O vínculo do devedor constitui a premissa do
direito do credor.
Desta forma, os direitos obrigacionais
envolvem somente direitos pessoais.
Direito Pessoal: consiste no vínculo jurídico
pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito
passivo determinada prestação.
Direitos Pessoais
(jus ad rem)
Regem vínculos patrimoniais entre pessoas,
impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou
não fazer algo no interesse do credor, que passa
a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou
negativa. É direito contra determinada pessoa.
• São direitos relativos pois são exigíveis de
pessoas determinadas e não oponíveis erga
omnes.
• São direitos de prestação positiva ou negativa,
pois exigem certo comportamento do
devedor.
Direitos Pessoais
Sujeito
Ativo
Prestação
Sujeito
Passivo
Direitos Reais
(jus in re)
Poder jurídico, direto e imediato, do titular
sobre a coisa, com exclusividade e contra
todos, afetando a coisa direta e
imediatamente, sob todos ou sob certos
respeitos, e a segue em poder de quem quer
que a detenha.
Os elementos essenciais dos direitos reais são
o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do
sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.
Direitos Reais
Sujeito
Ativo
Domínio
Coisa
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
A teoria Unitária Realista procura unificar os
direitos reais e obrigacionais a partir do critério
do patrimônio, considerando que o direito das
coisas e o direito das obrigações fazem parte
de uma realidade mais ampla, que seria o
direito patrimonial.
A doutrina Dualista, ou clássica, afirma que o
direito real apresenta características próprias
que o distinguem dos direitos pessoais ou
obrigacionais.
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
SUJEITO
OBJETO
REAIS
Um só sujeito
(sujeito ativo)
pois o sujeito
passivo é
indeterminado.
Coisa determinada (objeto
corpóreo).
PESSOAIS
Dualidade de
sujeitos: credor
(sujeito ativo)
e devedor
(sujeito passivo)
Cumprimento
de determinada prestação.
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
DURAÇÃO /
EXTINÇÃO
FORMAÇÃO /
LIMITE
REAIS
São perpétuos,
não se
extinguem pelo
não uso
Somente podem
ser criados por
lei (numerus
clausus)
PESSOAIS
São transitórios,
se extinguem
pelo
cumprimento
Resultam da
vontade das
partes (numerus
apertus)
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
EXERCÍCIO /
MODO DE
GOZAR
AÇÃO
REAIS
Exercício direto
do titular sobre
a coisa (sem
sujeito passivo)
Ação real pode
ser exercida
contra quem
detiver a coisa
PESSOAIS
Exige a figura
de um
intermediário
(devedor)
Ação pessoal
que se dirige
apenas contra o
devedor
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
REAIS
DIREITO DE
SEQUELA
ABANDONO
PESSOAIS
Não possui o
Segue seu
direito de
objeto onde
sequela (apenas
quer que se
o patrimônio do
encontre
devedor)
Seu titular pode Não ocorre com
o direito de
abandonar a
coisa
crédito
Distinções entre Direitos
Pessoais e Reais
USUCAPIÃO
POSSE
DIREITO DE
PREFERÊNCIA
REAIS
PESSOAIS
Modo aquisitivo Não ocorre
de direito real
Exclusivo do
Não ocorre
direito real
(exteriorização
do domínio)
Próprio do
Não ocorre
direito real,
afasta todos os
direitos
incompatíveis
com o seu
Pontos de Contato entre
Direitos Reais e Pessoais
Em muitos momentos a obrigação tem por
escopo justamente adquirir a propriedade ou
qualquer outro direito real (ex.: Contrato de
compra e venda).
Por vezes Direitos Reais utilizam-se como
verdadeiros acessórios de direitos
obrigacionais (ex.: penhor e hipoteca).
Figuras híbridas
São aquelas que se situam entre o direito
pessoal e o direito real (híbridas ou
intermediárias).
Constituem um misto entre obrigação e
direito real:
• Obrigações propter rem;
• Ônus reais.
• Obrigações com eficácia real.
Obrigações propter rem
(por causa da coisa)
É aquela que recai sobre uma pessoa, por força
de um determinado direito real. Assim passa a
existir quando o titular de um direito real (seja
como titular do domínio, seja como possuidor),
é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer
certa prestação.
Trata-se de uma obrigação proveniente de um
direito real, que permanecerá vinculada à coisa
ainda que ela seja transferida (ex.: direitos de
vizinhança; deveres de condômino).
Obrigações propter rem
Caracteres:
• Vinculação a um direito real, ou seja, a
determinada coisa de que o devedor é
proprietário ou possuidor;
• Possibilidade de exoneração do devedor
pelo abandono do direito real, renunciando
o direito sobre a coisa;
• Transmissibilidade por meio de negócios
jurídicos, caso em que a obrigação recairá
sobre o adquirente.
Obrigações propter rem
Natureza Jurídica:
1) Situa-se em terreno fronteiriço entre
direitos reais e pessoais, constituindo
tertium genus, uma categoria jurídica
autônoma, por revelar a existência de
direitos que não são puramente reais nem
essencialmente obrigacionais;
2) Trata-se de obrigação acessória mista, e
não autônoma, pelo fato de ter objeto
consistente com prestação específica e
estar sempre incrustada no direito real.
Ônus Reais
São obrigações que limitam o uso e o gozo da
propriedade, constituindo gravames ou
direitos oponíveis erga omnes, aderem e
acompanham a coisa. Para caracterizar como
ônus reais, é necessário que o titular da coisa
seja realmente devedor, sujeito passivo de
uma obrigação e não apenas proprietário ou
possuidor.
Ex.: Renda constituída sobre imóvel (art. 804).
Distinções entre Obrigações
propter rem e Ônus reais
Obrigações propter rem
Responde o devedor
com todos os seus
bens, ilimitadamente,
pois este é que se
encontra vinculado.
Ônus reais
Responsabilidade
limitada ao bem
onerado, não
respondendo o
proprietário além dos
limites do respectivo
valor, pois a coisa é que
se encontra gravada.
Distinções entre Obrigações
propter rem e Ônus reais
Obrigações propter rem
As obrigações
permanecem, mesmo
havendo perecimento
da coisa.
As prestações podem
ser positivas ou
negativas.
A ação é de índole
pessoal.
Ônus reais
Desaparecem
perecendo o objeto.
Sempre implicam em
prestações positivas
A ação é de natureza
real.
Obrigações com
Eficácia Real
Trata-se de obrigação que se transmite e é
oponível a terceiro que adquira direito sobre
determinado bem, mas sem perder seu caráter
prestacional.
Ex.: Compromisso de compra e venda que
estabelece, em favor do promitente
comprador, obrigação de eficácia real, quando
registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
adquirindo direito real à aquisição do imóvel e
à sua adjudicação compulsória (art. 1.417 e
1.418 do Código Civil).
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