FEDERAÇÃO BRASILEIRA E PODER
EXECUTIVO
Aulas 14 e 15
IGEPP – Senado Federal
Prof. Leo van Holthe
FEDERAÇÃO BRASILEIRA





Federação: forma de Estado com as seguintes
características:
a) Constituição federal rígida;
b) descentralização pol.-adm.;
c) pluralidade de ordenamentos jur. e de
governos;
d) As entidades federativas participam da
vontade nacional (Senado Federal);



e) Estado federal dotado de soberania
(autodeterminação
plena)
e
entidades
federativas (União, estados, DF, municípios)
dotadas de autonomia (liberdade nos limites da
CF - FALOP);
f) inadmissível o direito de secessão (princ.
da indissolubilidade federativa – art. 34, I).
g) existe controle de constitucionalidade e
um guardião da CF (STF).






Características da federação brasileira:
a) fed. de formação centrífuga ou por
desagregação;
b) fed. centrípeto (tentativa de fed. de
equilíbrio);
c) fed. tridimensional (e não clássico ou dual);
d) fed. cooperativo (art. 23, § único);
e) repartição horizontal (arts. 21, 22 e 30) e
vertical (arts. 23 e 24) de competências.

Brasília é a Capital da RFB, da União e sede do
governo do DF, mas não é cidade.

O Distrito Federal não pode subdividir-se em
municípios e tem as competências estaduais e
municipais, mas não todas, pois as suas polícias,
MP, PJ e defensoria pública são mantidas e
legisladas pela União (arts. 21, XIII e XIV, e 22, XVII
– Súm. 647 do STF).

Os territórios federais são autarquias da União,
cuja criação depende de lei complementar. Sua
organização adm. e jud. demanda lei ord. fed.





Requisitos p/ criação de est./territórios fed.:
a) plebiscito;
b) oitiva das assembleias legislativas (parecer
opinativo);
c) lei complementar federal.




Requisitos p/ criação de munic.:
a) Divulgação dos estudos de viabilid. munic.
b) plebiscito;
c) lei ordinária estadual, dentro do período
det. por lei complementar federal.



Vedações const. de natureza federativa:
O art. 19, I, proíbe a vinculação entre Igreja e
Estado, salvo a colaboração de int. públ.
Viola a igualdade entre brasileiros (art. 19, III) a
lei estadual que concede vantagens em licitação a
quem tenha pago mais tributos estaduais ou que
exige fábrica ou sede no estado como condição
para participar de licitações.






Bens da União
a) Nem todas as terras devolutas são da
União. Só as indispensáveis:
a.1) à defesa das fronteiras (situadas na
faixa de fronteira);
a.2) à defesa das fortificações militares;
a.3) à defesa das vias fed. de comunic.;
a.4) à preservação ambiental.



b) São rios federais: os que banham + de 1
estado, sirvam de limites c/ outro país ou se
estendam a território estrangeiro.
c) Apenas as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes c/ outro país são bens da União.
As demais (inclusive entre estados-membros) são
dos est./DF.
d) Todas as praias marítimas são da União.


e) As ilhas oceânicas e costeiras, em regra,
são da União. A EC 46/05 retirou da União as
ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de
município (ex.:Vitória/ES), salvo áreas afetadas
ao serviço públ. fed. e as unidades amb. fed.
f) O mar territorial é bem da União.
Apenas os recursos nat. da plataforma
continental e da zona econ. exclusiva são da
União.

Os royalties da exploração de petróleo são
receitas originárias dos estados e fiscalizados pelo
TCE, não pelo TCU. São receitas indenizatórias,
não tributárias, a elas não se aplicando os princ.
constitucionais tributários.





Sistema de repartição de competências
Princípio geral: predominância do int.
Sistema adotado pela CF/88:
a) enumeração expressa dos poderes da
União (arts. 21 e 22);
b) poder remanescente, residual ou
reservado p/ os estados (art. 25, § 1.º);



c) indicação dos poderes dos munic., em
torno do critério do int. local (art. 30, I);
d) compet. adm. comum, cumulativa ou
paralela p/ a União, est., DF e munic. (art. 23);
e) compet. legisl. concorrente entre União,
est. e o DF (art. 24).



Distinção entre compet. exclusiva; privativa;
remanescente, reservada, não enumerada ou
residual; comum, cumulativa ou paralela;
concorrente; suplementar (complementar e
supletiva).
A compet. residual/remanescente em mat.
tributária foi entregue à União (arts. 154, I, e
195, § 4.º).
É possível mudar o quadro de repartição
de competências federativas?




Pegadinhas de concursos
Art. 22, I (dir. processual) e art. 24, XI
(procedimentos em mat. processual);
Art. 22, XXIV (diretrizes e bases da educ.
nac.) e art. 24, IX (educação e ensino);
Art. 22, XXVII (normas gerais sobre
licitação e contratação);


Art. 22, XXIII (segurid. soc.) e art. 24, XII,
XIV e XV (previdência soc., saúde e assistência
soc.).
Art. 21, XX (diretrizes para o
desenvolvimento urbano) e art. 30, VIII
(ordenamento
territorial,
controle
da
ocupação do solo urbano).

A competência do art. 22 é privativa pela
delegação do seu parágrafo único.

A delegação deve ser feita a todos os
estados e ao DF e se limita a questões
específicas.

Na legislação concorrente do art. 24, a
compet. da União limita-se a estabelecer
normas gerais. Se houver regras específicas,
elas só valem p/ a União.

Enquanto a União estabelece as normas
gerais, est. e o DF regulam as questões
específicas
(compet.
suplementarcomplementar
ou
concorrente
não
cumulativa).



Competência estadual
As constituições estaduais devem observar
os princípios da CF/88 (estabelecidos,
extensíveis e sensíveis).
Afronta a separação de poderes o trato,
em constituição estadual, de matéria s/
caráter const. (ex.: criação de órgão adm.) que
viole a iniciativa reservada ao Poder Executivo
de leis ordinárias (CF, art. 61, § 1.º).




Competência municipal
Por considerar ser assunto de interesse
local, o STF já declarou a constitucionalidade
de lei municipal que:
a) disciplina o tempo de permanência em
fila em estabelecimentos bancários;
b) obriga a instalação de sanitários,
bebedouros e equipamentos de segurança em
agências bancárias;



Intervenção federal: medida excepcional
de supressão temporária da autonomia de
determinado ente federativo, fundada em
hipóteses taxativas da CF/88.
Interv. federal: promovida pela União nos
est., no DF (art. 34) ou em municípios
localizados em territórios federais (art. 35).
Interv. estadual: realizada pelo estadomembro nos seus municípios.


A intervenção é ato privativo do chefe do
Poder Executivo. A nomeação de interventor é
facultativa.
O decreto interventivo sofre controle
político do CN em 24 horas. Em alguns casos
(art. 34, VI e VII, e 35, IV), é dispensada a
apreciação do PL e o decreto limita-se a
suspender a exec. do ato impugnado, se isso
bastar p/ restab. a normalidade (art. 36, § 3.º).



São quatro as espécies de interv. federal
em est./DF (art. 34):
a) interv. espontânea: prevista nos incisos
I, II, III e V;
b) interv. provocada por solicitação:
quando o Poder Legislativo ou o Poder
Executivo est./DF estiverem sob ameaça;

c) interv. provocada por requisição: PJ
est./DF ameaçado (requisição do STF) ou
desobediência a ordem ou dec. jud.
(requisição do STF, do STJ ou do TSE);

d) interv. provocada por ação judicial: ADI
interventiva (art. 34, VII) ou recusa a execução
de lei federal (ambas, ajuizadas pelo PGR no
STF).
Responsabilização do PR



A responsabilização do PR pode ocorrer por
crime comum ou de responsab.
Crime de responsab. é infração pol.adm. cometida no desempenho da função públ.,
definida em lei fed., e apurada no processo
de impeachment.
Súmula 722 do STF: São da compet. legislativa
da União a definição dos crimes de responsab. e
o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do PR (ainda quando tentados)
que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do Jud., do
MP e dos Poderes das unidades da Fed.;
III - o exercício dos dir. políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País; V - a
probidade na adm.;
VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das
leis e decisões jud..
Para o processamento do PR por crime comum
ou de responsab., é preciso que a CD admita a
acusação por 2/3 de seus membros (CF, art. 51,
I).


O PR ficará suspenso de suas funções:
a) nos crimes comuns (CF, art. 102, I, b), se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF;
b) nos crimes de responsab. (CF, art. 52,
I), após a instauração do processo pelo SF.
O PR só retorna ao ao exercício do cargo:
a) se absolvido;
b) se decorrido o prazo de 180 dias e o
julgamento não estiver concluído, sem prejuízo
do prosseguimento do processo.

O processo de impeachment do PR possui as
seguintes etapas (Lei 1.079/50):
1) Propositura: apenas o cidadão, no gozo de seus
dir. pol., pode oferecer a acusação (denunciá-lo) à
CD (ação penal pop. - art. 14 da Lei 1.079/50).
2) Juízo de admissibilid.: A CD autoriza, por 2/3 dos
seus membros, a instauração de processo contra o
PR (CF, art. 51, I).
3) Processamento: o SF processa e julga o PR, c/
sessão presidida pelo ministro-presidente do STF
(CF, art. 52, I e § único).


O presid. do STF apenas preside a sessão de
processamento e julgamento, mas não vota.
Após a produção das provas, o presid. do STF
elabora um relatório da denúncia e das provas
da acusação e da defesa (art. 31 da Lei
1.079/50).
A ampla def. e o contraditório são assegurados
no impeachment tanto na CD (juízo de
admissibilidade), quanto no SF (processamento
e julgamento).

4) Julgamento: a condenação somente será
proferida pelo voto de 2/3 dos membros do SF e
compreenderá duas sanções cumulativas:
a perda do cargo e a inabilitação, por 8 anos,
para o exercício de qq função públ., sem
prejuízo das demais sanções jud. cabíveis (cíveis
e criminais – art. 3.º da Lei 1079/50).

São crimes de responsab. dos min. de Estado
(art. 13 da Lei 1079/50):
a) os atos previstos na Lei 1.079/50, quando por eles
praticados ou ordenados ou quando assinados com o PR
ou por ordem deste praticados;
b) a falta de comparecimento, sem justificação, perante
a CD ou o SF, ou qualquer das suas comissões, quando
convocados para prestar informações pessoalmente (CF,
art. 50);
c) a prestação de informações falsas ou o ñ
atendimento em 30 dias, em face do pedido escrito de
informações da Mesa da CD ou do SF (CF, art. 50, § 2.º).

Os min. de Est. apenas necessitam de
autorização de 2/3 da CD (CF, art. 51, I) e são
julgados no SF nos crimes de responsab. (CF, art.
52, I), quando seus crimes forem conexos com
os do PR.
Quando praticarem crimes sozinhos, eles são
julgados no STF nos crimes comuns e de
responsab. (CF, art. 102, I, c).

O processamento dos comandantes das
Forças Armadas não necessita de autorização da
CD. Se praticarem os seus crimes sozinhos, são
julgados no STF. Se praticarem crimes conexos
com os do PR, os crimes de reponsab. serão
julgados no SF (CF, art. 52, I).

Imunidades do PR
O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art.
53, caput).
A imunidade formal do presidente da
República pode ser:
a) em relação ao processo, pois somente é
processado, por crime comum ou de
responsab., após admitida a acusação por 2/3
da CD (art. 51, I).

b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que
o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e
nos de responsab., no SF. Não há foro
privilegiado do PR em relação à ação popular e
ACP.
c) em relação à prisão, pois o PR não está
sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto
não sobrevier sentença condenatória (CF, art.
86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão
definitiva.

d) a imunidade formal temporária, uma vez
que o PR, na vigência do seu mandato, não pode
ser responsabilizado (criminalmente) por atos
estranhos ao exercício de suas funções (CF, art.
86, §4.º).

As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º,
não são extensíveis aos governadores e
prefeitos.

Governador de estado/DF pode ter apenas
foro privilegiado (no STJ) e necessidade de
autorização da assembl. legisl. p/ o seu
processamento.
Download

igepp_-_aulas_14_e_15_