CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Aulas 12 e 13 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Fiscalização da compatibilidade de uma lei ou de um ato do Poder Público com as normas da Constituição. PRESSUPOSTOS DO CONTROLE a) rigidez constitucional (princípio da imutabilidade relativa ou da estabilidade constitucional); b) supremacia formal ou jurídica da Constituição. FATORES DO CONTROLE 1.º) Parâmetro constitucional: conjunto de normas constitucionais que se toma como referência para a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Há diferença do parâmetro no controle difusoincidental e no controle abstrato-principal? E o que é bloco de constitucionalidade? 2.º) Objeto do controle: lei ou ato do Poder Público que sofre o controle de constitucionalidade. Pode ser um ato federal, estadual, distrital ou municipal, desde que: a) ofenda diretamente a CF/88; b) seja editado posteriormente a 1988 (ou após o parâmetro const.). ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE a) Inconstitucionalidade material (nomoestática): o conteúdo da lei é incompatível com o conteúdo da CF versus Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): as regras de processo legislativo constitucionais não foram observadas. Divide-se em: objetiva, subjetiva e orgânica. b) Inconstitucionalidade por ação: elaboração de uma lei incompatível com a CF/88 versus Inconstitucionalidade por omissão: a CF exige a edição de ato normativo e o órgão competente mantém-se inerte. Esta subdivide-se em: – total ou formal e parcial ou mat.; – absoluta e relativa. c) Inconstitucionalidade direta ou imediata: a lei ou ato normativo viola diretamente a Constituição versus Inconstitucionalidade indireta ou mediata: o decreto viola primeiro a lei e, por via oblíqua, a CF/88. d) Inconst. originária: o ato é inconst. desde a sua origem versus Inconstitucionalidade superveniente: a norma nasce constitucional, mas torna-se incompatível com a CF supervenientemente, seja por uma nova CF, seja por uma emenda const. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONST. a) Controle político: controle exercido por órgãos de natureza política (Legislativo ou Executivo). Ex.: França. b) Controle jurisdicional: o controle é feito pelo Judiciário. Ex.: EUA e Brasil. c) Controle misto: certas leis são submetidas ao controle político e outras ao controle jurisdicional. Ex.: Suíça. TIPOS DE CONTROLE a) Quanto ao momento: - Controle preventivo, a priori: controle realizado antes de a norma ser definitivamente elaborada. - Controle sucessivo, repressivo, a posteriori: é o controle feito após a norma ser definitivamente elaborada (depois da publicação). b) quanto aos órgãos competentes: - Controle difuso ou aberto: controle exercido por vários órgãos, no Brasil, por qualquer juiz ou tribunal. - Controle concentrado ou fechado: controle feito por um único órgão, no Brasil, o STF para a CF/88 e os tribunais de Justiça para as constituições estaduais e a LODF. c) quanto à via utilizada: - Controle por via de exceção ou de defesa, incidental, incidenter tantum - controle concreto: a inconst. da lei é arguida incidentalmente, no curso de um processo judicial onde estão sendo discutidos direitos subjetivos. - Controle por via de ação direta, via principal - controle abstrato, em tese: determinadas autoridades públicas (ex.: presidente da República) ajuízam uma ação autônoma (ex.: ADI) cujo objetivo principal é a declaração da inconstitucionalidade da lei, sem levar em conta qualquer caso concreto. CONTROLE DE CONST. NO BRASIL No Brasil, o controle preventivo é eminentemente político, realizado pelo Legislativo (CCJ) e Executivo (veto jurídico – CF, art. 66). Excepcionalmente, o controle preventivo é jurisdicional, pelo MS do parlamentar durante o processo legislativo de uma lei ou emenda const., quando violado o devido processo legislativo. O controle repressivo brasileiro, por sua vez, é predominantemente jurisdicional, combinando-se os modelos: norte-americano ou difuso-incidental e europeu ou concentradoprincipal. O Brasil adotou, como regra, o controle repressivo jurisdicional “misto”, eclético ou sincrético. Excepcionalmente, o controle repressivo é político, a saber: – medida provisória (CF, art. 62); – veto legislativo (CF, art. 49, V); – tribunais de contas (Súmula 347 do STF); – chefes do Poder Executivo (STF, ADI 221/DF). CONTROLE JURISDICIONAL DIFUSO, CONCRETO E INCIDENTAL Registro histórico: caso Marbury x Madison (1803). No Brasil: CF de 1891. Controle exercido por qualquer juiz ou tribunal. No âmbito de um caso concreto, em que se discute direitos subjetivos. A inconstitucionalidade é arguida incidentalmente, por via de exceção. A questão da inconstitucionalidade pode ser alegada por qualquer das partes, pelo MP, por terceiros intervenientes ou de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública). O controle difuso pode ser realizado em qualquer espécie de ação (inclusive ação civil pública). Os efeitos da decisão do controle difusoincidental, em regra, são: a) ex tunc: retroagem à data da publicação da lei; b) inter partes: somente entre as partes, pois a lei deixa de ser aplicada apenas no processo em que foi julgada. Exceções: a) ampliação dos efeitos da decisão definitiva do STF pelo Senado Federal (art. 52, X) (o que era inter partes passa a ser erga omnes); b) utilização do art. 27 da Lei n. 9.868/99 para ações de controle difusoincidental (STF, RE 197.917/SP) (o que era ex tunc passa a ser ex nunc ou pro futuro). Art. 52, X: o Senado Federal concede à decisão do STF eficácia erga omnes e ex nunc (ex tunc p/ a Adm. Públ. federal – Decreto n.º 2.346/97). Esse é um poder discricionário do SF, que só se aplica no controle difuso-incidental. Cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97): os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (CF, art. 93, XI). Exceção: o art. 481, parágrafo único, do CPC trouxe duas exceções, pois os órgãos fracionários dos tribunais não precisam submeter a arguição de inconst. ao plenário ou ao órgão especial, quando já houver: a) pronunciamento anterior do plenário ou do órgão especial do mesmo tribunal sobre a matéria; ou b) pronunciamento anterior do plenário do STF sobre a questão. CONTROLE JURISDICIONAL CONCENTRADO E ABSTRATO Registro histórico: Constituição da Áustria de 1920. No Brasil: EC n.º 16/65 (ADI). Controle realizado pelo órgão de cúpula do Judiciário (STF p/ a CF/88 e TJs p/ as const. est. e LODF) em ações específicas (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADI interventiva e ADPF). Discussão abstrata, em tese da (in)const. da lei. O controle concentrado-principal instaura um processo objetivo, sem partes ou lide/litígio. Os efeitos são, em regra, erga omnes, vinculantes e ex tunc. ADI GENÉRICA Competência: STF p/ proteger a CF/88. Objeto: lei ou ato normativo federal ou estadual (ou do DF no uso de competência estadual – Súm. 642 do STF). O STF pode declarar a inconst. de lei municipal? A lei ou ato normativo federal/ estadual/DF deve: 1) ser oriundo do Poder Público; 2) ser geral e abstrato (lei de efeito concreto pode ser objeto de ADI – STF, ADI 4.048/DFMC); 3) ser posterior à CF/88 (ou posterior ao parâmetro const.); 4) estar em pleno vigor (leis revogadas ou normas const. revogadas inviabilizam a ADI); 5) ofender diretamente a CF/88. O STF entende que cabe ADI para impugnar: a) emendas const.; b) const. estaduais; c) tratado internacional (inclusive TIDH); d) decreto autônomos; e) medidas provisórias; f) regimentos dos tribunais; g) atos adm. gerais, abstratos e autônomos (ex.: parecer normativo da AGU). Segundo o STF, não pode ser objeto de ADI: a) norma const. originária; b) leis anteriores à CF/88 (ñ recepção = revogação); c) decretos regulamentares; d) atos normativos individuais e concretos (exceto leis de efeito concreto); e) súmulas dos tribunais; f) sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho. Legitimidade: PR, Mesa3, PGR, gov., PPCN, CFOAB, conf. sind., ECAN. Legitimados interessados/especiais: precisam provar a pertinência temática (estaduais e classistas: Gov., mesa da A.L., ECAN, conf. sind.). Legitimados universais/neutros: os demais. Pedido de desistência: não cabe. Prescrição/decadência: não há prazo p/ ajuizar ADI. Caráter dúplice: a improcedência da ADI equivale à procedência da ADC. Isso ñ vale na decisão liminar (STF, Rcl 2.810 Agr/MG). Julgamento: Plenário do STF, voto de maioria absol. (6 min.), presentes 2/3 (8 min.). Efeitos da decisão liminar: a) erga omnes; b) vinculantes (p/ os demais órgãos do PJ e p/ a adm. públ. fed, est. e munic.), com a possibilidade de qualquer interessado ajuizar uma reclamação no STF; c) ex nunc, salvo se expressamente quiserem conceder efeito ex tunc. d) repristinatórios, salvo se os min. não quiserem concedê-lo. Efeitos da decisão definitiva de mérito: a) erga omnes, salvo por razões de seg. jur. ou excepcional int. soc., pelo voto de 2/3 dos min. do STF (art. 27 da Lei 9.868/99); b) ex tunc, salvo art. 27 da Lei 9.868/99 (ex nunc ou pro futuro); c) vinculantes (p/ os demais órgãos do PJ e p/ a adm. públ. fed, est. e munic.), com a possibilidade de qq. interessado ajuizar uma reclamação no STF; d) repristinatórios. AGU: atua na defesa da lei fed. ou est. Em regra: atuação vinculada, salvo qdo. houver decisão anterior do STF pela inconst. da lei (ADI 1.616/PE) ou qdo. a lei afrontar os int. da União (ADI 3.916/DF). PGR: atua de maneira independente em todos os processos do STF. Intervenção de terceiros: ñ cabe na ADI, salvo amigo da corte (amicus curiae – arts.7º, § 2.º e 9.º, § 1.º, da Lei 9.868/99). Recorribilidade: A decisão da ADI é irrecorrível, salvo embargos declaratórios, e não cabe ação rescisória. ADC ou ADECON Competência: STF. Finalidade: “blindar” a lei e transformar a sua presunção relativa de const. em absoluta. Objeto: lei ou ato normativo federal (geral e abstrato, posterior à CF/88, em vigor e autônomo). Requisito: demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a const. da lei. Legitimidade: mesma da ADI genérica. Pedido de desistência: não cabe. Prescrição/decadência: não há prazo p/ ajuizar ADC. Caráter dúplice: a improcedência da ADC equivale à procedência da ADI. Julgamento: Plenário do STF, voto de maioria absol. (6 min.), presentes 2/3 (8 min.). Efeitos da decisão liminar: a) erga omnes; b) vinculantes (p/ os demais órgãos do PJ e p/ a adm. públ. fed, est. e munic.), com a possibilidade de qualquer interessado ajuizar uma reclamação no STF; c) ex nunc. A liminar da ADC consistirá na suspensão dos processos que discutem a const. da lei até o julgamento final da ADC ou pelo prazo máx. de 180 dias. Efeitos da decisão definitiva de mérito a) erga omnes; b) vinculantes (p/ os demais órgãos do PJ e p/ a adm. públ. fed, est. e munic.), com a possibilidade de qualquer interessado ajuizar uma reclamação no STF; c) ex tunc. AGU: não atua na ADC. PGR: atua de maneira independente em todos os processos do STF. Recorribilidade: A decisão da ADC é irrecorrível, salvo embargos declaratórios, e ñ cabe ação rescisória. ADI INTERVENTIVA (representação interventiva) Competência: STF Legitimidade: PGR. Hipótese de cabimento: quando ato omissivo ou comissivo, normativo ou concreto, estadual ou do DF viola o art. 34, VII (princ. const. sensíveis). Concessão de liminar: não cabe. Efeitos da decisão definitiva de mérito: julgar procedente uma interv. fed. e determinar ao PR que a decrete. A ADI interv. é controle concentrado p/ fins concretos e ela não declara a nulidade do ato estadual, pois quem o faz é o decreto do PR (CF, art. 36, § 3.º). ADI POR OMISSÃO Competência: STF. Hipótese de cabimento: qdo. há o dever const. de ação em rel. a norma const. de eficácia limitada e o legislador ou o administrador se omite total ou parcialmente em prazo razoável. Legitimidade: a mesma da ADI genérica. Decisão liminar/medida cautelar: adotada no caso de omissão parcial, em caso de excepcional urgência e relevância, pelo voto da maioria absol., presentes 2/3, que pode consistir na suspensão da aplic. da lei ou na susp. de proc. judiciais ou adm. Efeitos da decisão definitiva: declaratório da omissão e mandamental (manda-se fazer), mas o STF não legisla. Se a omissão for do poder competente (PL), será dada ciência da omissão, sem prazo ou responsab. adm. Há possib. de ação indenizatória contra a União. Se a omissão for de órgão adm., a ação deve ocorrer em 30 dias ou em prazo razoável fixado pelo STF, sob pena de responsab. adm. ADI por omissão é ação de controle concentrado no STF, abstrato e principal, que exige a regulamentação da norma const. O mandado de injunção é ação de controle difuso, concreto e incidental, que dá o direito ñ regulado no caso concreto. Arguição de descumpr. de preceito fundamental (ADPF) Competência: STF. Legitimidade: mesma da ADI genérica. Hipóteses de ADPF: a) ADPF direta ou autônoma: evita ou repara lesão a P.F. resultante de ato do poder públ. (fed., est., DF, munic., inclusive anteriores a 1988); b) ADPF incidental ou por equiparação: cabível qdo. for relevante o fundamento de controvérsia const. sobre ato do poder públ. (fed, est., DF, ou munic., inclusive anterior a 88), evidenciada em proc. jud. concreto. Preceito fund.: cabe ao STF defini-lo (ex.: cláusulas pétreas, CF, arts. 1.º ao 4.º, direitos fund., etc.). Liminar: tomada pelo voto da maioria absol., presentes 2/3, pode consistir na suspensão de proc. judiciais ou de efeitos de decisões jud. (salvo se transitadas em julgado). Efeitos da ADPF: mesmos da ADI ou da ADC, inclusive cabendo a qualquer interessado ajuizar reclamação const. (efeito vinculante). Caráter subsidiário: não se admite ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o q é analisado em rel. às ações de controle abstrato (ADI e ADC). Recorribilidade: a decisão da ADPF é irrecorrível e ñ pode ser objeto de ação rescisória.