JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO SUMÁRIO I – Conceito de jurisdição II – Princípios relativos à jurisdição III – Características da jurisdição IV – Elementos da jurisdição I – CONCEITO: • é a função estatal que consiste na aplicação da lei ao caso concreto. • a jurisdição é uma, mas para melhor operacionalizar a administração da justiça foi repartida em competências. II – PRINCÍPIOS • • • • • • • • 1) Unidade e identidade da jurisdição 2) Juiz natural / juiz competente / juiz legal 3) Investidura 5) Indeclinabilidade 6) Improrrogabilidade ou princípio da aderência 7) Inevitabilidade 8) Indelegabilidade 9) Inércia / titularidade / iniciativa das partes / demanda da jurisdição • 10) Duplo grau de jurisdição III – CARACTERÍSTICAS • 1) substitutividade • 2) definitividade • 3) complementariedade IV - ELEMENTOS • • • • • 1) notio ou cognitio (conhecimento): 2) vocatio (chamamento): 3) coertio: 4) judicium: 5) executium: COMPETÊNCIA SUMÁRIO I - Em razão da natureza da infração II - Em razão da pessoa III - Em razão do lugar IV - Regras de modificação de competência COMPETÊNCIA I - EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO 1) Justiça especializada • Do trabalho • Eleitoral • Militar 2) Justiça comum d) Federal e) Estadual f) Júri g) Jecrim A) JUSTIÇA DO TRABALHO • • Composição Competência B) JUSTIÇA ELEITORAL • • Composição Competência C) JUSTIÇA MILITAR C.1) Justiça Militar Federal • Composição • Competência C.2.) Justiça Militar Estadual • Composição • Competência • D) JUSTIÇA FEDERAL • Composição • Competência 109, IV primeira parte - crimes políticos: 109, IV segunda parte – contra Adm. Federal 109, V - crimes previstos em tratado o convenção internacional 109, V-A causas relativas a direitos humanos 109, VI segunda parte - crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira 109, IX – crimes em navios ou aeronaves 109, X – reingresso de estrangeiro expulso 109, XI - disputa sobre direitos indígenas E) JUSTIÇA ESTADUAL • Composição • Competência F) JÚRI • Composição • Competência G) JECRIM • Composição • Competência II - EM RAZÃO DA PESSOA A) CRIME COMUM x RESPONSABILIDADE CRIME DE B – REGIONALIZAÇÃO C – EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO D – FORO PRIVATIVO E PROCEDIMENTO E – FOR PRIVATIVO E EXCEÇÃO DA VERDADE F – FOR PRIVATIVO E CONCURSO DE PESSOAS G – FORO PRIVATIVO E JÚRI IV - EM RAZÃO DO LUGAR A) • • • LUGAR DA INFRAÇÃO Crime consumado Crime tentado Crime à distância B) DOMICÍLIO DO RÉU C) PREVENÇÃO D) DISTRIBUIÇÃO • IV- MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA • • • • • 1) Prorrogação 2) Conexão 3) Continência OBS 1 - Foro prevalente OBS 2 - Separação de processos 1) PRORROGAÇÃO A) Nos processo comuns: • Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. • Art. 74 § 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. b) Nos processos de júri • Art. 81 Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. • Art. 74 § 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º). • Art. 492 § 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença. 2) CONEXÃO Inter Subjetiva Várias pessoas cometem várias infrações -Por simultaneidade ou subjetivo objetiva ou ocasional -Por concurso / subjetiva concursal - Por reciprocidade Objetiva Material Lógica Várias infrações relacionadas -Facilitar -Ocultar - Assegurar a impunidade -Assegurar a vantagem Probatória Instrumental A prova de uma infração influi na prova da outra 3) CONTINÊNCIA Um só crime cometido Cumulação subjetiva por várias pessoas (concurso de agentes) Um só conduta que Cumulação objetiva origina em concurso formal – 70, 73, 74 OBS. 1 – FORO PREVALENTE • • • • A) Comum X especial = especial B) Inferior X superior = superior C) Comum X júri = júri D) Mesma categoria OBS 2. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS • A) Obrigatória • B) Facultativa JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIA CRIMINAL: SFT – ADIN 3684, 1/02/2007 O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho Entendeu-se que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STF - RHC 83181 / RJ - 06/08/2003 1. A criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. 2. O art. 87 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, leva à perpetuação do foro, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Ordem denegada PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STJ – HC 63720 / DF, 05/10/2006 I - A criação de nova vara federal com jurisdição sobre o município onde se deu a infração não implica em incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. II - Por força do art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se ao caso o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, levando à perpetuação do foro em respeito ao princípio constitucional do juiz natural (Precedentes do Pleno do Pretório Excelso e desta Corte). Habeas corpus denegado. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STJ - HC 29501 / SP - 06/05/2004 I. Denúncia que imputou a prática de possível delito de falso testemunho em processos judiciais trabalhistas, diante da divergência de seus depoimentos, reconhecida na própria sentença judicial. II. Diante da implantação de Varas Federais na comarca de Santo André/SP - local da infração -, abre-se a questão acerca da possibilidade de prorrogação da competência. III. Na omissão do Código de Processo Penal, esta Turma, decidiu pela aplicação subsidiária da regra da perpetuatio jurisdictionis do art. 87 do Código de Processo Civil. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E ESPECIALIZADAÇÃO DA VARA: STF – HC 88660/CE, 07/02/2007 Crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita Sustenta-se a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Considerou que a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, macularia de ilegalidade a aludida Resolução 10-A/2003, porquanto não observadas as normas legais do processo penal (CPP, art. 75). Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E ESPECIALIZAÇÃO DA VARA: STJ - HC 41643 / CE-20/09/2005 1. A especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio da Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, não ofende os princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural. 2. Se a denúncia ainda não havia sido oferecida quando da especialização da 11ª Vara Federal para julgamento de tais crimes, impõe-se a redistribuição do feito.3. Ordem denegada. CONEXÃO E CRIME CONTINUADO: STF - HC 89573/PE 13.2.2007. A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus em que denunciado por suposta sonegação de tributo de recolhimento mensal (Lei 8.137/90, artigos 1º, I e II; e 11) pleiteava a reunião de todas as ações penais contra ele instauradas, ao argumento de que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva (CP, art. 71), ainda que o intervalo entre as condutas tenha sido superior a 30 dias, e, em conseqüência, haveria conexão entre os processos (CPP, artigos 76 e 78, II, c). Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim, distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie, configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou, caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão entre os crimes. Em seguida, procedeu-se ao exame da questão residual relativa à eventual conexão ou continência desse processo com os demais. Entendeu-se incabível a continência, pois inexistente concurso de agentes, concurso formal ou erro na execução a ele assimilável, bem como se afastou a possibilidade de conexão, haja vista sequer haver sido suscitada pela impetração, salvo como decorrência da continuidade delitiva. SEPARAÇÃO DO FEITO : STF – INQ 2245, 6/12/2006 • O Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada em inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas, envolvendo quarenta denunciados, revisou deliberação da sessão plenária de 9.11.2006, para manter íntegro o aludido inquérito sem desmembramento — Entendeu-se não haver vantagem prática, em termos de instrução do feito, na adoção do critério objetivo de desmembramento proposto pelo Min. Sepúlveda Pertence no voto que proferira naquela assentada e que fora acompanhado pela maioria do Tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, que mantinha seu voto, e Marco Aurélio, que o acompanhava. COMPETÊNCIA FEDERAL – CRIME A BORDO DE AERONAVE: STF - RHC 86998/SP, 13.2.2007. A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores. Entendeu-se que o fato da aeronave se encontrar em terra não afastaria a competência da justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). COMPETÊNCIA FEDERAL – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL (LEI 8.176/91): STF - RE 502915/SP,13.2.2007. Por não vislumbrar ofensa aos serviços de fiscalização de entidade autárquica (Agência Nacional de Petróleo ANP) a justificar a competência da justiça federal para julgamento de ação penal proposta contra acusado pela suposta infração ao art. 1º da Lei 8.176/91, consistente na venda de combustível adulterado, a Turma manteve acórdão que assentara a competência da justiça estadual para o julgamento da causa. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas...”). COMPETÊNCIA FEDERAL – DIREITOS INDÍGENAS: STF 85737/PE, 12/12/2006 • A Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que fosse mantida a competência da Justiça Estadual para o julgamento de índios denunciados pela suposta prática de furto qualificado de duas reses de gado. Tendo em conta precedentes do STF no sentido do deslocamento da competência para a Justiça Federal somente quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras ou a interesses da União, entendeu-se que, no caso, inexistiria violação a bem jurídico penal que demandasse a incidência da Justiça Federal, haja vista cuidar-se de ofensa a bens semoventes de propriedade particular. COMPETÊNCIA FEDRAL – REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO: STF – REXT 398041, 30/11/2006 • O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso. COMPETÊNCIA FEDERAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: STF - HC-85773, 10/10/2006 • A falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público (utilização de falsa certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à instituição financeira privada para obtenção de financiamento). Entendeu-se que a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos da Administração foram diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no caso, objetiva-se a proteção dos interesses da referida autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a saldar sua dívida antes de adquirir qualquer empréstimo. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RATIFICAÇÃO: STF - HC 88262 / SP 08/08/2006 Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Ordem indeferida MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E APELAÇÃO STF - HC 85550 / RS - 14/06/2005 1. A superveniente alteração da definição legal de crime de menor potencial ofensivo não tem o condão de deslocar para a Turma Recursal a competência para conhecer da apelação proposta contra sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01. 2. Ordem deferida para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação.