JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
JURISDIÇÃO
SUMÁRIO
I – Conceito de jurisdição
II – Princípios relativos à jurisdição
III – Características da jurisdição
IV – Elementos da jurisdição
I – CONCEITO:
• é a função estatal que consiste na
aplicação da lei ao caso concreto.
• a jurisdição é uma, mas para melhor
operacionalizar a administração da justiça
foi repartida em competências.
II – PRINCÍPIOS
•
•
•
•
•
•
•
•
1) Unidade e identidade da jurisdição
2) Juiz natural / juiz competente / juiz legal
3) Investidura
5) Indeclinabilidade
6) Improrrogabilidade ou princípio da aderência
7) Inevitabilidade
8) Indelegabilidade
9) Inércia / titularidade / iniciativa das partes / demanda
da jurisdição
• 10) Duplo grau de jurisdição
III – CARACTERÍSTICAS
• 1) substitutividade
• 2) definitividade
• 3) complementariedade
IV - ELEMENTOS
•
•
•
•
•
1) notio ou cognitio (conhecimento):
2) vocatio (chamamento):
3) coertio:
4) judicium:
5) executium:
COMPETÊNCIA
SUMÁRIO
I - Em razão da natureza da infração
II - Em razão da pessoa
III - Em razão do lugar
IV - Regras de modificação de competência
COMPETÊNCIA
I - EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO
1) Justiça especializada
•
Do trabalho
•
Eleitoral
•
Militar
2) Justiça comum
d) Federal
e) Estadual
f) Júri
g) Jecrim
A) JUSTIÇA DO TRABALHO
•
•
Composição
Competência
B) JUSTIÇA ELEITORAL
•
•
Composição
Competência
C) JUSTIÇA MILITAR
C.1) Justiça Militar Federal
• Composição
• Competência
C.2.) Justiça Militar Estadual
• Composição
• Competência
• D) JUSTIÇA FEDERAL
• Composição
• Competência
109, IV primeira parte - crimes políticos:
109, IV segunda parte – contra Adm. Federal
109, V - crimes previstos em tratado o convenção internacional
109, V-A causas relativas a direitos humanos
109, VI segunda parte - crimes contra o sistema financeiro ou
contra a ordem econômica ou financeira
109, IX – crimes em navios ou aeronaves
109, X – reingresso de estrangeiro expulso
109, XI - disputa sobre direitos indígenas
E) JUSTIÇA ESTADUAL
• Composição
• Competência
F) JÚRI
• Composição
• Competência
G) JECRIM
• Composição
• Competência
II - EM RAZÃO DA PESSOA
A) CRIME
COMUM
x
RESPONSABILIDADE
CRIME
DE
B – REGIONALIZAÇÃO
C – EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO
D – FORO PRIVATIVO E PROCEDIMENTO
E – FOR PRIVATIVO E EXCEÇÃO DA VERDADE
F – FOR PRIVATIVO E CONCURSO DE PESSOAS
G – FORO PRIVATIVO E JÚRI
IV - EM RAZÃO DO LUGAR
A)
•
•
•
LUGAR DA INFRAÇÃO
Crime consumado
Crime tentado
Crime à distância
B) DOMICÍLIO DO RÉU
C) PREVENÇÃO
D) DISTRIBUIÇÃO
• IV- MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
•
•
•
•
•
1) Prorrogação
2) Conexão
3) Continência
OBS 1 - Foro prevalente
OBS 2 - Separação de processos
1) PRORROGAÇÃO
A) Nos processo comuns:
•
Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que
não se inclua na sua competência, continuará competente
em relação aos demais processos.
•
Art. 74 § 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de
outro, a este será remetido o processo, salvo se mais
graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá
sua competência prorrogada.
b) Nos processos de júri
•
Art. 81 Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência
por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou
impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência
do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
•
Art. 74 § 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra
atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.
410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu
presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
•
Art. 492 § 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuída à
competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em
seguida a sentença.
2) CONEXÃO
Inter
Subjetiva
Várias
pessoas
cometem
várias
infrações
-Por simultaneidade ou
subjetivo objetiva ou
ocasional
-Por concurso / subjetiva
concursal
- Por reciprocidade
Objetiva
Material
Lógica
Várias
infrações
relacionadas
-Facilitar
-Ocultar
- Assegurar a impunidade
-Assegurar a vantagem
Probatória
Instrumental
A prova de uma
infração influi na
prova da outra
3) CONTINÊNCIA
Um só crime cometido Cumulação subjetiva
por
várias
pessoas
(concurso de agentes)
Um só conduta que Cumulação objetiva
origina em concurso
formal – 70, 73, 74
OBS. 1 – FORO PREVALENTE
•
•
•
•
A) Comum X especial = especial
B) Inferior X superior = superior
C) Comum X júri = júri
D) Mesma categoria
OBS 2. SEPARAÇÃO DOS
PROCESSOS
• A) Obrigatória
• B) Facultativa
JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EM MATÉRIA CRIMINAL: SFT – ADIN 3684,
1/02/2007
O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República para, com efeito ex tunc, dar interpretação
conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu
art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu,
por si sós, competência criminal genérica à Justiça do
Trabalho Entendeu-se que seria incompatível com as
garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural
inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva,
competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos
termos do art. 114, I, IV e IX da CF.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E
CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STF - RHC 83181 /
RJ - 06/08/2003
1. A criação de novas varas, em virtude de
modificação da Lei de Organização
Judicial local, não implica incompetência
superveniente do juízo em que se iniciou a
ação penal. 2. O art. 87 do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente
ao processo penal, leva à perpetuação do
foro, em respeito ao princípio do juiz
natural. 3. Ordem denegada
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E
CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STJ – HC 63720 /
DF, 05/10/2006
I - A criação de nova vara federal com jurisdição
sobre o município onde se deu a infração não
implica em incompetência superveniente do
juízo em que se iniciou a ação penal. II - Por
força do art. 3º do Código de Processo Penal,
aplica-se ao caso o disposto no art. 87 do
Código de Processo Civil, levando à
perpetuação do foro em respeito ao princípio
constitucional do juiz natural (Precedentes do
Pleno do Pretório Excelso e desta Corte).
Habeas corpus denegado.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E
CRIAÇÃO DE NOVA VARA: STJ - HC 29501 / SP
- 06/05/2004
I. Denúncia que imputou a prática de possível delito de
falso testemunho em processos judiciais trabalhistas,
diante da divergência de seus depoimentos,
reconhecida na própria sentença judicial. II. Diante da
implantação de Varas Federais na comarca de Santo
André/SP - local da infração -, abre-se a questão acerca
da possibilidade de prorrogação da competência. III. Na
omissão do Código de Processo Penal, esta Turma,
decidiu pela aplicação subsidiária da regra da
perpetuatio jurisdictionis do art. 87 do Código de
Processo Civil.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E
ESPECIALIZADAÇÃO DA VARA: STF – HC
88660/CE, 07/02/2007
Crimes contra o sistema financeiro nacional,
contra a ordem tributária, de lavagem de ativos
ilícitos e apropriação indébita Sustenta-se a
incompetência da 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o
inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da
12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a
criação dessa vara especializada em cuidar de
delitos financeiros, o procedimento fora para lá
distribuído, em data anterior ao oferecimento da
denúncia.
A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ
para determinar que o paciente seja julgado
pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Ceará. Considerou que a posterior
especialização de vara, quando já definida a
competência pela distribuição, macularia de
ilegalidade a aludida Resolução 10-A/2003,
porquanto não observadas as normas legais do
processo penal (CPP, art. 75). Após, pediu vista
o Min. Ricardo Lewandowski.
PRORROGAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA
E
ESPECIALIZAÇÃO DA VARA: STJ - HC 41643 /
CE-20/09/2005
1. A especialização de Vara Federal para
processamento e julgamento dos crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, por meio da
Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da
Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, não
ofende os princípios da reserva de lei, da separação
dos poderes e do juiz natural. 2. Se a denúncia
ainda não havia sido oferecida quando da
especialização da 11ª Vara Federal para julgamento
de tais crimes, impõe-se a redistribuição do feito.3.
Ordem denegada.
CONEXÃO E CRIME CONTINUADO: STF - HC
89573/PE 13.2.2007.
A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas
corpus em que denunciado por suposta
sonegação de tributo de recolhimento mensal
(Lei 8.137/90, artigos 1º, I e II; e 11) pleiteava a
reunião de todas as ações penais contra ele
instauradas, ao argumento de que os crimes
foram cometidos em continuidade delitiva (CP,
art. 71), ainda que o intervalo entre as condutas
tenha sido superior a 30 dias, e, em
conseqüência, haveria conexão entre os
processos (CPP, artigos 76 e 78, II, c).
Inicialmente, ressaltou-se que o crime
continuado não se amolda às hipóteses de
prorrogação de competência, seja pela conexão
(CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art.
77), ocorrendo, isto sim, distribuição por
prevenção. Assim, reputou-se necessário para o
deslinde da questão saber se, na espécie,
configurar-se-ia crime continuado para, caso
afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo
prevento; ou, caso negativo, analisar-se o tema
residual da prorrogação da competência pela
continência ou conexão entre os crimes.
Em seguida, procedeu-se ao exame da questão
residual relativa à eventual conexão ou
continência desse processo com os demais.
Entendeu-se incabível a continência, pois
inexistente concurso de agentes, concurso
formal ou erro na execução a ele assimilável,
bem como se afastou a possibilidade de
conexão, haja vista sequer haver sido suscitada
pela impetração, salvo como decorrência da
continuidade delitiva.
SEPARAÇÃO DO FEITO : STF – INQ 2245,
6/12/2006
• O Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada
em inquérito instaurado para apurar a suposta prática
dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro,
gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão
de divisas, envolvendo quarenta denunciados, revisou
deliberação da sessão plenária de 9.11.2006, para
manter
íntegro
o
aludido
inquérito
sem
desmembramento — Entendeu-se não haver vantagem
prática, em termos de instrução do feito, na adoção do
critério objetivo de desmembramento proposto pelo Min.
Sepúlveda Pertence no voto que proferira naquela
assentada e que fora acompanhado pela maioria do
Tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence,
que mantinha seu voto, e Marco Aurélio, que o
acompanhava.
COMPETÊNCIA FEDERAL – CRIME A BORDO
DE AERONAVE: STF - RHC 86998/SP, 13.2.2007.
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus em que se sustentava a
incompetência da justiça federal para julgar denunciados
pela suposta prática do crime de roubo qualificado
ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, §
2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração
de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a
guarda de empresa transportadora de valores.
Entendeu-se que o fato da aeronave se encontrar em
terra não afastaria a competência da justiça federal
prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos
a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;”).
COMPETÊNCIA FEDERAL – ADULTERAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL (LEI 8.176/91): STF - RE
502915/SP,13.2.2007.
Por não vislumbrar ofensa aos serviços de fiscalização
de entidade autárquica (Agência Nacional de Petróleo ANP) a justificar a competência da justiça federal para
julgamento de ação penal proposta contra acusado pela
suposta infração ao art. 1º da Lei 8.176/91, consistente
na venda de combustível adulterado, a Turma manteve
acórdão que assentara a competência da justiça
estadual para o julgamento da causa. Alegava-se, na
espécie, violação ao art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar: IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou
de suas entidades autárquicas...”).
COMPETÊNCIA FEDERAL – DIREITOS
INDÍGENAS: STF 85737/PE, 12/12/2006
• A Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso
ordinário em habeas corpus para que fosse mantida a
competência da Justiça Estadual para o julgamento de índios
denunciados pela suposta prática de furto qualificado de duas
reses de gado. Tendo em conta precedentes do STF no
sentido do deslocamento da competência para a Justiça
Federal somente quando o processo versar sobre questões
diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre
suas terras ou a interesses da União, entendeu-se que, no
caso, inexistiria violação a bem jurídico penal que
demandasse a incidência da Justiça Federal, haja vista
cuidar-se de ofensa a bens semoventes de propriedade
particular.
COMPETÊNCIA FEDRAL – REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO: STF –
REXT 398041, 30/11/2006
• O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª
Região, fixando a competência da justiça federal para
processar e julgar crime de redução a condição análoga
à de escravo (CP, art. 149). Vencidos, quanto aos
fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes
e Eros Grau, que davam provimento ao recurso
extraordinário, considerando que a competência da
justiça federal para processar e julgar o crime de
redução a condição análoga à de escravo configura-se
apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa
aos princípios que regem a organização do trabalho, a
qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos,
também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e
Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso.
COMPETÊNCIA FEDERAL – FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO: STF - HC-85773,
10/10/2006
• A falsificação de documento público, por si só, configura
infração penal praticada contra interesse da União, a justificar
a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que
os documentos falsos tenham sido utilizados perante
particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu
habeas corpus para fixar a competência da Justiça Federal
para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos
crimes de uso de documento falso e de falsificação de
documento público (utilização de falsa certidão negativa de
débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à
instituição
financeira
privada
para
obtenção
de
financiamento). Entendeu-se que a credibilidade, a fé pública
e a presunção de veracidade dos atos da Administração
foram diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no
caso, objetiva-se a proteção dos interesses da referida
autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a
saldar sua dívida antes de adquirir qualquer empréstimo.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RATIFICAÇÃO:
STF - HC 88262 / SP 08/08/2006
Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que,
para os casos de incompetência absoluta, somente os
atos decisórios seriam anulados. Sendo possível,
portanto, a ratificação de atos não-decisórios.
Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri
da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de
27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício
Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de
20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do
HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal
evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo
juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios.
7. Ordem indeferida
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E
APELAÇÃO STF - HC 85550 / RS - 14/06/2005
1. A superveniente alteração da definição legal
de crime de menor potencial ofensivo não tem o
condão de deslocar para a Turma Recursal a
competência para conhecer da apelação
proposta contra sentença condenatória proferida
pela Justiça Comum em processo cuja instrução
se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01.
2. Ordem deferida para anular o acórdão
proferido pela Turma Recursal, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento da apelação.
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