Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais. a) Concurso material (art. 69, CP); b) Concurso formal (art. 70, CP); c) Crime continuado (art. 71, CP). O agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas. Homogêneo Crimes idênticos. Cometidos em diversas circunstâncias de tempo, local ou modo de execução. Heterogêneo Crimes diferentes. A soma das penas, propriamente dita, só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com a mesma espécie de sanção. No caso de penas privativas de liberdade distintas o juiz fixará as duas penas, sem somá-las, e o réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção (art. 69, parte final, CP) Art. 69, § 1º do CP foi revogado tacitamente pelo art. 44, § 5º, do CP, com redação determinada pela Lei n. 9.714/98. Atualmente é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade e, em ralação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Art. 69, § 2º, do CP – quando forem aplicadas na sentença duas ou mais penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Para que possa haver a substituição a soma das penas não podem superar 4 anos. O agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Homogêneo Delitos idênticos – o juiz aplica uma só pena, aumentada de 1/6 até 1/2 (sistema da exasperação da pena). Heterogêneo Delitos diversos – o juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2. Sempre que o montante da pena decorrente da aplicação do concurso formal (aumento de 1/6 até 1/2) resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser aplicada a pena resultante da soma (Art. 70, parágrafo único). Jurisprudência pacífica – número de crimes praticados. “Crimes de roubo. Concurso formal. Critérios de fixação da pena. Número de crimes. CP, art. 70. I. Não se justifica o aumento da pena em um terço, em razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto”. (STF, HC 77.210/SP, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 07.05.1999). NÚMERO DE CRIMES ÍNDICE DE AUMENTO 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 ou mais 1/2 O agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados. Aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 até 1/2. O agente atua com dolo direto em relação à todos os resultados, as penas são somadas (art. 70, caput, 2ª parte, CP). Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 73, CP). Aplica-se a regra do concurso formal perfeito (Art. 74, CP). O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Penas idênticas – aplica-se a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 até 2/3. Penas diversas – aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até 2/3. Para definir o quantum de exasperação o juiz deve considerar o número de infrações perpetradas. NÚMERO DE CRIMES ÍNDICE DE AUMENTO 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 1/2 7 ou mais 2/3 Teoria da unidade real Constituem crime único. Teoria da ficção jurídica Constitui uma pluralidade de crimes, tratados, por ficção legal, como delito único no momento de aplicação da pena. Adotada pelo CP brasileiro. Teoria mista Nem crime único, nem pluralidade de crimes, mas sim outra categoria (autônoma). Pluralidade de condutas Demanda a realização de duas ou mais ações ou omissões criminosas. Crimes da mesma espécie Previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados (entendimento dominante na doutrinária e jurisprudência). Conexão modal Cometidos pelo mesmo modo de execução. Conexão temporal Cometidos nas mesmas condições de tempo. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da ocorrência da continuidade delitiva quanto o período decorrido entre as infrações penais não for superior a 30 dias. Conexão espacial Cometidos nas mesmas condições de local. Admite-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas). Teoria objetiva pura Exige somente os requisito de ordem objetiva elencados no art. 71 do CP. Teoria objetivo-subjetiva Pressupõe a coexistência de requisitos objetivos e subjetivo (unidade de desígnios, ou seja, prévia intenção de cometer vários delitos em continuação). Doutrina: O CP adotou a teoria puramente objetiva, já que isto consta expressamente do item n. 56 da Exposição de Motivos. Não há qualquer menção à unidade de desígnios como requisito do instituto no texto legal, não podendo o intérprete da lei exigir requisitos que esta não traz, ainda mais quando se trata de norma benéfica. Jurisprudência: Os Tribunais superiores vem exigindo a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado, a fim de limitar o benefício, excluindo-o em casos de criminoso habitual ou profissional. “Crime continuado, necessidade de presença dos elementos objetivos e subjetivos. Reiteração habitual. Descaracterização. Ordem denegada. 1. Para a caracterização do crime continuada faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quando dos subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que,nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse” (STF, HC 101.049/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.05.2010). “reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos”. (STJ, HC 34.290/SP, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.10.2004). Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo único). Art. 71, parágrafo único. As penas devem ser somadas quando a aplicação do triplo da pena resultar em pena superior à eventual soma. O juiz da execução, quando da unificação das penas, se vislumbrar a presença dos respectivos requisitos, poderá aplicar as regras do concurso formal ou do crime continuado. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP). Aplicada distinta e integralmente não se submetendo a índices de aumento (art. 72, CP).