
Hipótese em que o agente, mediante uma,
duas ou mais condutas, comete duas ou mais
infrações penais.



a) Concurso material (art. 69, CP);
b) Concurso formal (art. 70, CP);
c) Crime continuado (art. 71, CP).


O agente, mediante duas ou mais ações ou
omissões, comete dois ou mais crimes,
idênticos ou não.
As penas são somadas.

Homogêneo
 Crimes idênticos.
 Cometidos em diversas circunstâncias de tempo,
local ou modo de execução.

Heterogêneo
 Crimes diferentes.


A soma das penas, propriamente dita, só é
possível quando os crimes cometidos forem
apenados com a mesma espécie de sanção.
No caso de penas privativas de liberdade
distintas o juiz fixará as duas penas, sem
somá-las, e o réu cumprirá primeiro a pena de
reclusão e depois a de detenção (art. 69,
parte final, CP)

Art. 69, § 1º do CP foi revogado tacitamente pelo art. 44, § 5º, do
CP, com redação determinada pela Lei n. 9.714/98.
Atualmente é possível que o juiz, em casos de concurso material,
aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade e, em
ralação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de
direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de
liberdade.

Art. 69, § 2º, do CP – quando forem aplicadas na sentença duas ou
mais penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais.

Para que possa haver a substituição a soma das penas não podem
superar 4 anos.

O agente, mediante uma única ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não.




Homogêneo
Delitos idênticos – o juiz aplica uma só pena,
aumentada de 1/6 até 1/2 (sistema da
exasperação da pena).
Heterogêneo
Delitos diversos – o juiz aplica a pena do
crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.

Sempre que o montante da pena decorrente
da aplicação do concurso formal (aumento de
1/6 até 1/2) resultar em quantum superior à
soma das penas, deverá ser aplicada a pena
resultante da soma (Art. 70, parágrafo único).
Jurisprudência pacífica – número de crimes
praticados.
“Crimes de roubo. Concurso formal. Critérios de
fixação da pena. Número de crimes. CP, art. 70.
I. Não se justifica o aumento da pena em um
terço, em razão do concurso formal, se foram
praticados apenas 2 (dois) crimes de roubo.
Redução do acréscimo para o mínimo de um
sexto”. (STF, HC 77.210/SP, 2ª T., Rel. Carlos
Velloso, DJ 07.05.1999).

NÚMERO DE CRIMES ÍNDICE DE AUMENTO
2
1/6
3
1/5
4
1/4
5
1/3
6 ou mais
1/2

O agente não tem autonomia de desígnios
em relação aos resultados.
Aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 até
1/2.

O agente atua com dolo direto em relação à
todos os resultados, as penas são somadas
(art. 70, caput, 2ª parte, CP).

Aplica-se a regra do concurso formal perfeito
(Art. 73, CP).

Aplica-se a regra do concurso formal perfeito
(Art. 74, CP).

O agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro.



Penas idênticas – aplica-se a pena de um só
dos crimes aumentada de 1/6 até 2/3.
Penas diversas – aplica-se a pena mais grave
aumentada de 1/6 até 2/3.
Para definir o quantum de exasperação o juiz
deve considerar o número de infrações
perpetradas.
NÚMERO DE CRIMES ÍNDICE DE AUMENTO
2
1/6
3
1/5
4
1/4
5
1/3
6
1/2
7 ou mais
2/3



Teoria da unidade real
Constituem crime único.
Teoria da ficção jurídica
Constitui uma pluralidade de crimes,
tratados, por ficção legal, como delito único
no momento de aplicação da pena.
Adotada pelo CP brasileiro.
Teoria mista
Nem crime único, nem pluralidade de crimes,
mas sim outra categoria (autônoma).
Pluralidade de condutas
Demanda a realização de duas ou mais ações ou
omissões criminosas.
 Crimes da mesma espécie
Previstos no mesmo tipo penal, simples ou
qualificados,
tentados
ou
consumados
(entendimento dominante na doutrinária e
jurisprudência).
 Conexão modal
Cometidos pelo mesmo modo de execução.



Conexão temporal
Cometidos nas mesmas condições de tempo. A
jurisprudência tem se consolidado no sentido da
ocorrência da continuidade delitiva quanto o período
decorrido entre as infrações penais não for superior a
30 dias.
Conexão espacial
Cometidos nas mesmas condições de local. Admite-se
a continuidade delitiva quando os crimes forem
praticados no mesmo local, em locais próximos ou,
ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em
cidades contíguas (vizinhas).


Teoria objetiva pura
Exige somente os requisito de ordem objetiva
elencados no art. 71 do CP.
Teoria objetivo-subjetiva
Pressupõe a coexistência de requisitos
objetivos e subjetivo (unidade de desígnios,
ou seja, prévia intenção de cometer vários
delitos em continuação).

Doutrina:
O CP adotou a teoria puramente objetiva, já
que isto consta expressamente do item n. 56
da Exposição de Motivos.
Não há qualquer menção à unidade de
desígnios como requisito do instituto no
texto legal, não podendo o intérprete da lei
exigir requisitos que esta não traz, ainda mais
quando se trata de norma benéfica.

Jurisprudência:
Os Tribunais superiores vem exigindo a
unidade de desígnios para o reconhecimento
do crime continuado, a fim de limitar o
benefício, excluindo-o em casos de criminoso
habitual ou profissional.
“Crime continuado, necessidade de presença dos elementos
objetivos e subjetivos. Reiteração habitual. Descaracterização.
Ordem denegada. 1. Para a caracterização do crime
continuada faz-se necessária a presença tanto dos elementos
objetivos quando dos subjetivos. 2. Constatada a reiteração
habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e
isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de
crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro
benefício àqueles delinqüentes que,nas mesmas circunstâncias
de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da
mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que
realmente se mostrarem dignos de receber a benesse” (STF, HC
101.049/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.05.2010).
“reiterada jurisprudência desta Corte no
sentido de que, para a conceituação da
continuidade delitiva, adota-se a teoria mista,
que conjuga elementos objetivos com o
elemento subjetivo, sendo imprescindível
perquirir a existência de unidade de desígnios e
objetivos”. (STJ, HC 34.290/SP, 5ª T., Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.10.2004).

Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas até o triplo (CP, art.
71, parágrafo único).

Art. 71, parágrafo único.
As penas devem ser somadas quando a
aplicação do triplo da pena resultar em pena
superior à eventual soma.

O juiz da execução, quando da unificação das
penas, se vislumbrar a presença dos
respectivos requisitos, poderá aplicar as
regras do concurso formal ou do crime
continuado.

No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada
um, isoladamente (art. 119, CP).

Aplicada distinta e integralmente não se
submetendo a índices de aumento (art. 72,
CP).
Download

CONCURSO DE CRIMES