DIREITO ADMINISTRATIVO
Profa. Patrícia Newley Kopke Resende
1.
Agentes Públicos
- doutrina
- normas constitucionais
2.
Responsabilidade Civil do Estado
- Evolução das Teorias
- art. 37,§6º CF/88
AGENTES PÚBLICOS
1.
CONCEITO:
a) Agentes políticos: chefes Exec./Vices/Ministros/
Secretários/ PL
* Magistrados e Ministério Público: Hely Lopes Meirelles/
STF
b) Servidores públicos:
c) Militares:
d) Particulares em colaboração:
2. CARGO
- Efetivo
- Comissão: art. 37, V
3. EMPREGO
4. FUNÇÃO: temporária: art. 37, IX
confiança: art. 37, V
5. DIREITO ACESSO:
- BR nato ou naturalizado (art. 37, I)
- estrangeiro: prof./cientista
- portador deficiência (art. 37, VIII)
6. CONCURSO (art. 37, II):
- provas/ provas e títulos
- validade(art. 37, III)
- dir. do aprovado (art. 37, IV)
7. ACUMULAÇÃO (art. 37, XVI e XVII e art. 38)
8.ESTABILIDADE (art. 41)
9. DIREITOS:
- Greve e associação (art. 37, VI e VII): Lei nº 7.783/98
- Sociais (art. 39, §3º e 7º):
a)
remuneração:
s.m/
13º/
salário-família
(dependente,
baixa renda)/igualdade
b) trabalho: 8h/dia ou 44 semanais / hora extra
repouso/ férias
adicional noturno
c) Direitos: Licença maternidade e paternidade;
Proteção mercado de trabalho da mulher;
Redução dos riscos
10. REMUNERAÇÃO
a) Remuneração, vencimento, vantagem
b) Subsídio
- Chefes Exec. e vices/ Min. e Secretários
- Membros legislativo
- Magistrados
- Membros MP/ AGU/ Proc. Federal e Estadual
- Defensores públicos
- Ministros e Conselheiros TC (art. 73 CF)
c) Remuneração e Subsídios
- Fixados e alterados por lei específica
- revisão geral/anual
- Natureza/ complexidade/requisitos/ investidura/
peculiaridades do cargo
d) Teto e Subteto:
-art. 37, XI: valores
- art. 37, §11: verbas indenizatórias
- art. 37, §12: Subsídio Desembargador
e) Irredutibilidade / limites entre Poderes
Vedação vinculação / Publicação anual
11. Aposentadoria:
a) Regime contributivo e solidário
b) Invalidez
c) Voluntária
d) Compulsória
e) Especial: - Professor
- (LC) Portador/ atividade de risco/
condições prejudiciais
f) Pensão
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO
1.
EVOLUÇÃO DAS TEORIAS
 Teoria
da Irresponsabilidade
- Estado absolutos/soberania
- EUA – Federal Tort Claim Act 1946
- Inglaterra - Crown Proceeding Act 1947
 Teorias
Civilistas
- Teoria dos atos de império e gestão
- Teoria da culpa civil ou responsabilidade
subjetiva (art. 15 CC/1916)
 Teorias
Publicistas
- Teoria da culpa administrativa ou culpa do
serviço público
- Teoria do risco administrativo ou teoria da
responsabilidade objetiva
 Jurisprudência:
a)
b)
c)
Usuário e não usuário serviços públicos: resp.
objetiva
Morte
de
detento
sob
custódia
da
Administração: resp. objetiva (STF ARE 662563
AgR/ 2012)
Acidente em escola envolvendo alunos/ aluno
com arma: resp. objetiva (STF ARE 754778/2013;
ARE 697326/2013)
 Atos
legislativos:
- leis inconstitucionais (declaração STF)
- atos normativos inconstitucionais ou ilegais
- leis de efeito concreto (materialmente
administrativas) ilegais ou inconstitucionais;
- omissão do poder de legislar ou regulamentar
 Atos
 Atos
do judiciário: art. 5º, LXXV CF/88
notariais:
- art. 236: Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público.

reconhecimento de firma falsa por serventuário de cartório
(STF RE 201.595)

anulação de compra e venda, efetivada com base em
instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de
notas (STF AI 522.832 AgR)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A
TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL.
PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos
atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da
relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental
desprovido. (RE 518894/2011)

DIREITO
CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
REGISTRADOR PÚBLICO. LAVRATURA DE ASSENTO DE
NASCIMENTO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A doutrina e a jurisprudência dominantes
configuram-se no sentido de que os notários e
registradores
devem
responder
direta
e
objetivamente pelos danos que, na prática de atos
próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem
a terceiros. Precedentes. (STJ REsp 1134677/ PR
2011)
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art. 37, II