DIREITO ADMINISTRATIVO Profa. Patrícia Newley Kopke Resende 1. Agentes Públicos - doutrina - normas constitucionais 2. Responsabilidade Civil do Estado - Evolução das Teorias - art. 37,§6º CF/88 AGENTES PÚBLICOS 1. CONCEITO: a) Agentes políticos: chefes Exec./Vices/Ministros/ Secretários/ PL * Magistrados e Ministério Público: Hely Lopes Meirelles/ STF b) Servidores públicos: c) Militares: d) Particulares em colaboração: 2. CARGO - Efetivo - Comissão: art. 37, V 3. EMPREGO 4. FUNÇÃO: temporária: art. 37, IX confiança: art. 37, V 5. DIREITO ACESSO: - BR nato ou naturalizado (art. 37, I) - estrangeiro: prof./cientista - portador deficiência (art. 37, VIII) 6. CONCURSO (art. 37, II): - provas/ provas e títulos - validade(art. 37, III) - dir. do aprovado (art. 37, IV) 7. ACUMULAÇÃO (art. 37, XVI e XVII e art. 38) 8.ESTABILIDADE (art. 41) 9. DIREITOS: - Greve e associação (art. 37, VI e VII): Lei nº 7.783/98 - Sociais (art. 39, §3º e 7º): a) remuneração: s.m/ 13º/ salário-família (dependente, baixa renda)/igualdade b) trabalho: 8h/dia ou 44 semanais / hora extra repouso/ férias adicional noturno c) Direitos: Licença maternidade e paternidade; Proteção mercado de trabalho da mulher; Redução dos riscos 10. REMUNERAÇÃO a) Remuneração, vencimento, vantagem b) Subsídio - Chefes Exec. e vices/ Min. e Secretários - Membros legislativo - Magistrados - Membros MP/ AGU/ Proc. Federal e Estadual - Defensores públicos - Ministros e Conselheiros TC (art. 73 CF) c) Remuneração e Subsídios - Fixados e alterados por lei específica - revisão geral/anual - Natureza/ complexidade/requisitos/ investidura/ peculiaridades do cargo d) Teto e Subteto: -art. 37, XI: valores - art. 37, §11: verbas indenizatórias - art. 37, §12: Subsídio Desembargador e) Irredutibilidade / limites entre Poderes Vedação vinculação / Publicação anual 11. Aposentadoria: a) Regime contributivo e solidário b) Invalidez c) Voluntária d) Compulsória e) Especial: - Professor - (LC) Portador/ atividade de risco/ condições prejudiciais f) Pensão RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1. EVOLUÇÃO DAS TEORIAS Teoria da Irresponsabilidade - Estado absolutos/soberania - EUA – Federal Tort Claim Act 1946 - Inglaterra - Crown Proceeding Act 1947 Teorias Civilistas - Teoria dos atos de império e gestão - Teoria da culpa civil ou responsabilidade subjetiva (art. 15 CC/1916) Teorias Publicistas - Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público - Teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva Jurisprudência: a) b) c) Usuário e não usuário serviços públicos: resp. objetiva Morte de detento sob custódia da Administração: resp. objetiva (STF ARE 662563 AgR/ 2012) Acidente em escola envolvendo alunos/ aluno com arma: resp. objetiva (STF ARE 754778/2013; ARE 697326/2013) Atos legislativos: - leis inconstitucionais (declaração STF) - atos normativos inconstitucionais ou ilegais - leis de efeito concreto (materialmente administrativas) ilegais ou inconstitucionais; - omissão do poder de legislar ou regulamentar Atos Atos do judiciário: art. 5º, LXXV CF/88 notariais: - art. 236: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. reconhecimento de firma falsa por serventuário de cartório (STF RE 201.595) anulação de compra e venda, efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas (STF AI 522.832 AgR) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido. (RE 518894/2011) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR PÚBLICO. LAVRATURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A doutrina e a jurisprudência dominantes configuram-se no sentido de que os notários e registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros. Precedentes. (STJ REsp 1134677/ PR 2011)