Gestão dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social. Uma Visão do Ministério da Previdência Social DRPSP/CGACI Abril/2014 1 “Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões a que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.” Professor Hely Lopes Meirelles 2 TÓPICOS Resolução 3.922/10 Portaria 519/11 Portaria 440/13 Portaria 65/14 3 4 5 RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS BIMESTRE: SETEMBRO/OUTUBRO - 2013 ATIVOS TOTAL ESTADUAIS 1. RENDA FIXA 1.1. Títulos Tesouro Nacional - SELIC - Art. 7º, I, "a" 1.2. FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, "b" 1.3. Operações Compromissadas - Art. 7º, II 1.4. FI Renda Fixa/Referenciados RF - Art. 7º, III 1.5. FI de Renda Fixa - Art. 7º, IV 1.6. Poupança - Art. 7º, V 1.7. FI em Direitos Creditórios – Aberto - Art. 7º, VI 1.8. FI em Direitos Creditórios – Fechado - Art. 7º, VII, "a" 1.9. FI Renda Fixa "Crédito Privado" - Art. 7º, VII, "b" Total 2. RENDA VARIÁVEL 2.1. FI Ações referenciados - Art. 8º, I 2.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II 2.3. FI em Ações - Art. 8º, III 2.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV 2.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V 2.6. FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8º, VI Total 3. IMÓVEIS 3.1. Fundo de Investimento Imobiliário - Art. 9º Total 4. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS 4.1. Saldo Total 5. ATIVOS EM ENQUADRAMENTO 5.1. Total de Ativos em Enquadramento Total 6. ATIVOS VINCULADOS POR LEI AO RPPS 6.1. Terreno - Art. 3º, V 6.3. Prédio Comercial - Art. 3º, V 6.4. Loja - Art. 3º, V 6.5. Casa - Art. 3º, V 6.6. Apartamento - Art. 3º, V 6.7. Outros - Art. 3º, V Total 7. DEMAIS BENS, DIREITOS E ATIVOS 7.1. Total dos Demais Bens, Direitos e Ativos Total 8. TOTAL GERAL TOTAL MUNICIPAIS TOTAL BRASIL 6.615.909.303,54 2.225.907.351,08 8.841.816.654,62 8.313.972.138,61 29.826.434.894,31 38.140.407.032,92 481.155.397,76 19.667.214,20 500.822.611,96 2.900.851.344,88 7.565.680.788,54 10.466.532.133,42 4.046.800.754,14 5.785.636.450,86 9.832.437.205,00 0,00 66.557.284,07 66.557.284,07 481.726.429,83 1.477.018.810,22 1.958.745.240,05 287.087.513,77 220.512.355,62 507.599.869,39 702.823.132,73 743.883.086,51 1.446.706.219,24 23.830.326.015,26 47.931.298.235,41 71.761.624.250,67 379.702.600,53 949.988.859,21 1.329.691.459,74 13.140.984,10 102.444.859,23 115.585.843,33 771.397.939,80 2.027.041.509,97 2.798.439.449,77 585.565.937,10 619.934.491,04 1.205.500.428,15 188.749.121,11 408.119.649,45 596.868.770,56 113.130.522,61 432.904.424,44 546.034.947,05 2.051.687.105,25 4.540.433.793,34 6.592.120.898,60 24.684.185,10 4.183.290,00 28.867.475,10 24.684.185,10 4.183.290,00 28.867.475,10 245.191.335,88 1.694.377.974,85 1.939.569.310,73 245.191.335,88 1.694.377.974,85 1.939.569.310,73 41.420.207,34 341.471.696,06 382.891.903,40 41.420.207,34 341.471.696,06 382.891.903,40 233.206.326,16 895.570.264,57 1.128.776.590,73 172.961.433,34 851.237.298,30 1.024.198.731,64 3.152.286,36 889.000,00 4.041.286,36 4.041.378,20 327.500,00 4.368.878,20 0,00 550.000,00 550.000,00 90.447.264.412,58 3.456.391,13 90.450.720.803,71 90.860.625.836,64 1.752.030.454,00 92.612.656.290,64 847.467.444,52 52.885.903,81 900.353.348,33 847.467.444,52 52.885.903,81 900.353.348,33 117.901.402.129,99 56.316.681.347,47 174.218.083.477,47 6 Resolução nº 3.922/10 7 Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Prudência, cautela, precaução, desconfiança, moderação 8 Da Política de Investimentos Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo: I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos; link III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica. 9 PORTARIA Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências. Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como referência a meta estabelecida para as aplicações dos recursos do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano. Parágrafo único. É vedada a utilização de eventual perspectiva de ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como fundamento para cobertura de déficit atuarial. 10 Em geral, sob a ótica da unidade gestora do RPPS, identificou-se, descuido na gestão do RPPS por meio de: • Não aprovação da Política Investimentos e falta de aderência à estratégia de alocação; • DPIN sem Política de Investimentos • Ausência de procedimento seletivo para a escolha da opção de alocação mais adequada; • Falta de transparência e motivação da decisão de investimento; • Investimentos em desacordo com taxas, valores e procedimentos compatíveis com os parâmetros adotados no mercado; • Desrespeito aos limites legais de concentração dos investimentos; • Novas modalidades de investimentos sem adequado conhecimento, mapeamento dos riscos, controles adequados, análise de compatibilidade com fluxo caixa; 11 Prazos para Enquadramento 12 Art.14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo. Parágrafo único. A observância do limite de que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à data de início das atividades do fundo. 13 Art. 21. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos. 14 Art. 22. Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ocorrência. 15 RENDA FIXA Art. 7º incisos IV (Curva) , VI, VII “a” e “b” RENDA VARIÁVEL Art. 8º inciso IV (aberto), V FIP e VI FII 16 PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 § 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente. Art. 6º A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores. § 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida de todos os entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão. § 6º A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de instituição. 17 PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2o desta Portaria, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de 2014. (NR) 18 PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 2º Quando se tratar de fundos de investimento: I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo: a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores; b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades; c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento. 19 PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Art. 2º § 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. 20 PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Art. 16 Portaria 402/08 § 2o Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros: I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC; III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e IV - inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado”. (NR) 21 PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Art. 2o A Portaria MPS no 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o................................................................................ ............................................................................................ § 6o As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido. § 7o As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS (NR) 22 Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos [email protected] 61 20215776 FIM 23