Gestão dos Recursos dos Regimes Próprios
de Previdência Social.
Uma Visão do Ministério da Previdência
Social
DRPSP/CGACI Abril/2014
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“Os princípios básicos da administração pública estão
consubstanciados em quatro regras de observância permanente e
obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade,
impessoalidade e publicidade. Por esses padrões a que se hão de
pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim
dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras
palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é
desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de
mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.”
Professor Hely Lopes Meirelles
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TÓPICOS
Resolução 3.922/10
Portaria 519/11
Portaria 440/13
Portaria 65/14
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RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
BIMESTRE: SETEMBRO/OUTUBRO - 2013
ATIVOS
TOTAL ESTADUAIS
1. RENDA FIXA
1.1. Títulos Tesouro Nacional - SELIC - Art. 7º, I, "a"
1.2. FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, "b"
1.3. Operações Compromissadas - Art. 7º, II
1.4. FI Renda Fixa/Referenciados RF - Art. 7º, III
1.5. FI de Renda Fixa - Art. 7º, IV
1.6. Poupança - Art. 7º, V
1.7. FI em Direitos Creditórios – Aberto - Art. 7º, VI
1.8. FI em Direitos Creditórios – Fechado - Art. 7º, VII, "a"
1.9. FI Renda Fixa "Crédito Privado" - Art. 7º, VII, "b"
Total
2. RENDA VARIÁVEL
2.1. FI Ações referenciados - Art. 8º, I
2.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II
2.3. FI em Ações - Art. 8º, III
2.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV
2.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V
2.6. FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8º, VI
Total
3. IMÓVEIS
3.1. Fundo de Investimento Imobiliário - Art. 9º
Total
4. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
4.1. Saldo
Total
5. ATIVOS EM ENQUADRAMENTO
5.1. Total de Ativos em Enquadramento
Total
6. ATIVOS VINCULADOS POR LEI AO RPPS
6.1. Terreno - Art. 3º, V
6.3. Prédio Comercial - Art. 3º, V
6.4. Loja - Art. 3º, V
6.5. Casa - Art. 3º, V
6.6. Apartamento - Art. 3º, V
6.7. Outros - Art. 3º, V
Total
7. DEMAIS BENS, DIREITOS E ATIVOS
7.1. Total dos Demais Bens, Direitos e Ativos
Total
8. TOTAL GERAL
TOTAL MUNICIPAIS
TOTAL BRASIL
6.615.909.303,54
2.225.907.351,08
8.841.816.654,62
8.313.972.138,61
29.826.434.894,31
38.140.407.032,92
481.155.397,76
19.667.214,20
500.822.611,96
2.900.851.344,88
7.565.680.788,54
10.466.532.133,42
4.046.800.754,14
5.785.636.450,86
9.832.437.205,00
0,00
66.557.284,07
66.557.284,07
481.726.429,83
1.477.018.810,22
1.958.745.240,05
287.087.513,77
220.512.355,62
507.599.869,39
702.823.132,73
743.883.086,51
1.446.706.219,24
23.830.326.015,26
47.931.298.235,41
71.761.624.250,67
379.702.600,53
949.988.859,21
1.329.691.459,74
13.140.984,10
102.444.859,23
115.585.843,33
771.397.939,80
2.027.041.509,97
2.798.439.449,77
585.565.937,10
619.934.491,04
1.205.500.428,15
188.749.121,11
408.119.649,45
596.868.770,56
113.130.522,61
432.904.424,44
546.034.947,05
2.051.687.105,25
4.540.433.793,34
6.592.120.898,60
24.684.185,10
4.183.290,00
28.867.475,10
24.684.185,10
4.183.290,00
28.867.475,10
245.191.335,88
1.694.377.974,85
1.939.569.310,73
245.191.335,88
1.694.377.974,85
1.939.569.310,73
41.420.207,34
341.471.696,06
382.891.903,40
41.420.207,34
341.471.696,06
382.891.903,40
233.206.326,16
895.570.264,57
1.128.776.590,73
172.961.433,34
851.237.298,30
1.024.198.731,64
3.152.286,36
889.000,00
4.041.286,36
4.041.378,20
327.500,00
4.368.878,20
0,00
550.000,00
550.000,00
90.447.264.412,58
3.456.391,13
90.450.720.803,71
90.860.625.836,64
1.752.030.454,00
92.612.656.290,64
847.467.444,52
52.885.903,81
900.353.348,33
847.467.444,52
52.885.903,81
900.353.348,33
117.901.402.129,99
56.316.681.347,47
174.218.083.477,47
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Resolução nº 3.922/10
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Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes
próprios de previdência social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser
aplicados conforme as disposições desta Resolução,
tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Prudência, cautela, precaução, desconfiança,
moderação
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Da Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social,
antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação
dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a
contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor
para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de
aplicação e as respectivas carteiras de investimentos; link
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar
compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade
de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de
diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.
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PORTARIA Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras
providências.
Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como
referência a meta estabelecida para as aplicações dos recursos do RPPS na Política
de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. É vedada a utilização de eventual perspectiva de ganho real
superior ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como fundamento para cobertura
de déficit atuarial.
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Em geral, sob a ótica da unidade gestora do RPPS, identificou-se, descuido na gestão
do RPPS por meio de:
• Não aprovação da Política Investimentos e falta de aderência à estratégia de
alocação;
• DPIN sem Política de Investimentos
• Ausência de procedimento seletivo para a escolha da opção de alocação mais
adequada;
• Falta de transparência e motivação da decisão de investimento;
• Investimentos em desacordo com taxas, valores e procedimentos compatíveis com
os parâmetros adotados no mercado;
• Desrespeito aos limites legais de concentração dos investimentos;
• Novas modalidades de investimentos sem adequado conhecimento, mapeamento
dos riscos, controles adequados, análise de compatibilidade com fluxo caixa;
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Prazos para Enquadramento
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Art.14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social
em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte
e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo único. A observância do limite de que trata o caput é facultativa
nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à data de início das atividades do fundo.
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Art. 21. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada
em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão
mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por
até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos
nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar
novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos
limites ora estabelecidos.
14
Art. 22. Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações
estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de
valorização ou desvalorização de ativos financeiros, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da ocorrência.
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RENDA FIXA
Art. 7º incisos IV (Curva) , VI, VII “a” e “b”
RENDA VARIÁVEL
Art. 8º inciso IV (aberto), V FIP e VI FII
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PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
§ 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da
autoridade competente.
Art. 6º A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos
recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará
sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores.
§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida de todos os
entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão.
§ 6º A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier
instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de
instituição.
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PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à
SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo
decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos.
e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação
de que trata o art. 2o desta Portaria, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de
2014. (NR)
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PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação
de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade
do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento:
I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor e do
administrador do fundo, contemplando, no mínimo:
a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de
investimento e de seus controladores;
b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a
qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;
c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos
pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos
anteriores ao credenciamento.
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PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 2º
§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive
prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos,
deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS,
evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do
regime.
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PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 16 Portaria 402/08
§ 2o Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos
dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS
e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros:
I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas
exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC;
III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o
vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e
IV - inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o
retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado”. (NR)
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PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 2o A Portaria MPS no 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o................................................................................
............................................................................................
§ 6o As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de
fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o
retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por
parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses
fundos seja aderente ao compromisso estabelecido.
§ 7o As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas,
exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração,
por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das
mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de
investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS (NR)
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Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e
Investimentos
[email protected]
61 20215776
FIM
23
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