Curso Benefícios nos RPPS Aspectos legais e jurídicos Módulo I Carlos Alberto Pereira de Castro 2015 Módulo I • Introdução: Fundamentos da Proteção Social • Noções elementares sobre as reformas constitucionais. • A situação dos servidores de municípios sem Regime Próprio e os admitidos sem concurso público. • Contribuição devida pelos servidores públicos ativos e inativos. • A aposentadoria por invalidez nos RPPS e a PEC 170A/2012. • A criação do regime complementar para servidores públicos. Introdução - Fundamentos da proteção social Necessidade de proteção social a todos Dignidade da pessoa Intervencionismo estatal Solidariedade social Compulsoriedade da filiação previdenciária A “proteção aos previdentes” A teoria do Risco Social Regimes Previdenciários Conceito de Regime Previdenciário Regimes existentes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Regimes de Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios (União, Estados, DF e Municípios) – art. 40 da CF Militares das Forças Armadas (para alguns, não chega a ser um regime previdenciário) Regime de Previdência Complementar (privado, facultativo) Evolução do tema A aposentadoria para os servidores públicos foi inicialmente prevista apenas por motivo de invalidez para o serviço, como indica a Constituição de 1891, em seu artigo 175. Desde então, em regra, foi concedida sem necessidade de contribuição por parte do então chamado funcionário público, salvo para custeio da pensão por morte. A Carta de 1934 cuidou da matéria em título próprio, estabelecendo, quanto à aposentadoria, a compulsória, aos 68 anos de idade, e a por invalidez, decorrente de moléstia contagiosa ou incurável ou de acidente ocorrido em serviço (art. 170). A aposentadoria facultativa vem aparecer na Constituição de 1946, determinando ainda a revisão dos proventos sempre que ocorrerem aumentos, de caráter geral, aos funcionários na atividade, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda (paridade). O texto original do art. 40 da CF • Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A previsão de contribuição na CF • A Emenda Constitucional n. 3, de 1993, passou a prever expressamente a contribuição dos servidores em atividade para custeio de aposentadorias e demais benefícios dos regimes próprios de previdência social • Apenas com a EC 41, de 31/12/2003, foi prevista expressamente a contribuição a ser deduzida de proventos de aposentados e pensionistas A Reforma de 1998 • Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. • § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do§3º: A Reforma de 1998 • III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: • a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; • b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A Reforma de 1998 • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. • § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. A Reforma de 1998 • • • • § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. A Reforma de 2003 • Objetivo da Emenda 41 foi alterar a forma de cálculo das aposentadorias (fim da integralidade e início do cálculo por média) e de reajustamento (fim da paridade com o pessoal em atividade e início da paridade com os aposentados do Regime Geral – INSS) • Modificação dos parágrafos 3º e 17 • Regulamentação pela MP 167, de 17.02.2004 • Ficaram mantidos os requisitos de elegibilidade criados pela EC 20 Regras de Transição • Finalidade: causar menor impacto das reformas nos servidores que estavam próximos de completar os requisitos exigidos antes • Não se aplicam aos que ingressaram em cargo público após as reformas! • Também não se aplicam aos detentores de direito adquirido Os Servidores sem Regime Próprio • Exemplo: tome-se um Servidor admitido regularmente (aprovado em concurso, para cargo efetivo), mas que quando requer sua aposentadoria (tendo cumprido todos os requisitos do art. 40 da CF 88), tem esta negada porque o Município não tem RPPS (nunca criou, ou criou e depois extinguiu) • Problema: a questão dos Municípios sem Regime Próprio • Questão: pode-se não criar o Regime Próprio? • Ou seja, é ou não obrigatório o dispositivo do art. 40 da CF ? • E o art. 142 da CF 88, sobre contribuições para os RPPS? Servidor de Município sem Regime Próprio • A controvérsia do apelo extremo está em saber se ofende o art. 40 da Constituição Federal a submissão de servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social. Servidores, entenda-se, recrutados por concurso público mas sem regime próprio de aposentação. Tema, diga-se, ainda não enfrentado por este Supremo Tribunal Federal. Considerando que o ingresso do autor nos quadros funcionais da municipalidade se deu sob regime jurídico estatutário, que, por mandamento constitucional, já incorporava o direito à aposentadoria por sistema próprio de previdência, e considerando ainda o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela recursal é de ser deferida – STF, AC 2740 SP , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, 2a Turma, DJe de 26-06-2012. Servidor cujo Município extinguiu o RPPS antes existente • O art. 10 da Lei 9.717 serve de amparo para extinguir RPPS? • Ainda não se discutiu a (in)constitucionalidade da norma legal! • Pode o RPPS ser extinto? Se a resposta for sim, o art. 40 da CF poderia se tornar letra morta… até para a União! • No mais, os argumentos similares ao caso anterior, sendo que se chegou a existir, a situação é diferente • Necessário apontar as diferenças nos requisitos e no cálculo dos proventos entre RPPS e RGPS em caso de “migração” para este • Pedido pode ser de complementação de aposentadoria pelo Município, no valor que seria devido caso existisse RPPS e aplicadas as regras do art. 40 da CF Servidor cujo Município extinguiu o RPPS antes existente • "Se o Município, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o regime próprio de previdência, fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público" • (TJ-SC, AC 2011.088376-9, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, julg. 08/07/2013, 2ª. Câmara de Direito Público) A contribuição dos aposentados e pensionistas • Houve cobrança indevida, segundo a jurisprudência, até a edição da EC 41/2003 • Há RPPS que cobram contribuição de aposentados e pensionistas sem lei própria, mesmo após a EC 41 • Natureza tributária da contribuição – necessidade de lei regulamentando a matéria no âmbito de cada ente federativo • Exigência de respeito ao princípio da anterioridade • Postulação: restituição de valores indevidos (não há tributo sem lei anterior…) • Prescrição quinquenal a contar da cobrança indevida (mês a mês) Contribuição dos aposentados e pensionistas • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Servidora pública municipal aposentada - LEI MUNICIPAL DE SANTOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Na vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, indevido o desconto de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas do serviço público. Impossibilidade de cobrança que subsiste após a aludida Emenda, diante da ausência de lei superveniente que a justifique. (...) Recursos oficial e voluntários improvidos. • (TJ-SP – REEX 0032190-33.2010.8.26.0562, Relator: Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2012). A aposentadoria por invalidez – peculiaridades nos RPPS • Conceito: incapacidade permanente para o cargo e impossibilidade de readaptação para outro cargo nos quadros do mesmo ente federativo • Primeira diferença: inexistência de prazo carencial nos RPPS (diferentemente do RGPS) • Segunda diferença envolve o cálculo dos proventos: – Integral, apenas para acidentes em serviço, doenças ocupacionais ou consideradas graves, contagiosas ou incuráveis (rol taxativo, cf. decisão recente do STF em repercussão geral) – Proporcional ao tempo de contribuição, nos demais casos (em que proporção?) • Proposta de Emenda Constitucional 170/2012 visa ajustar o problema, igualando o cálculo para as duas hipóteses A aposentadoria por invalidez – peculiaridades nos RPPS • A invalidez com proventos “integrais” – o entendimento dos entes públicos: – última remuneração do cargo apenas para os que ingressaram até 31/12/2003 (EC 70/2012) – para os demais: 100% da média dos maiores salários de contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo de julho de 1994 em diante Cálculo da aposentadoria por invalidez • Entendimento da jurisprudência do STF – pagamento deve ser calculado sobre a última remuneração: • “o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003” (STF, RE 810477 PE, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 23/05/2014) Invalidez e readaptação • A invalidez nos RPPS não precisa ser considerada para todo e qualquer trabalho, já que o serviço público possui limitações • Mas se o agente público pode ser readaptado, incumbe ao ente público assim proceder, não sendo cabível a aposentadoria por invalidez nestes casos • A readaptação, contudo, não pode acarretar redução da remuneração do servidor (princípio da irredutibilidade) Readaptação e seus efeitos no RPPS • A existência de seqüelas em servidor impõe readaptação, tal como em trabalhadores do RGPS • Problema: no caso de categorias abrangidas por direitos específicos (ex. professores, salvo os universitários), em caso de readaptação, o ente federativo por vezes considera o tempo na função nova como “não especial” • Demanda: reconhecimento do tempo em readaptação como de efetivo magistério ou função afim Readaptação e seus efeitos no RPPS • Nos termos da lei municipal, cabe readaptação, como forma derivada de provimento de cargo, ao membro do Magistério Público, que por motivo de doença atestada por Junta Médica Oficial, não tem condições de exercer as funções normais do cargo, mas não está incapacitado para outras atividades, ainda que burocráticas, sem perder as vantagens do cargo inicial’ • (TJ-SC, Apelação Cível n. 2009.037249-6, Rel. Des. Jaime Ramos, julg. 23/07/2010)” • Decisão mantida pelo STF: ARE: 774289 SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: DJe-212 DIVULG 24/10/2013, publ. 25/10/2013) Readptação e irredutibilidade • (...) Em que pese a readaptação constituir forma de provimento de cargo público, a LC-RS 10.098/1994, quando o novo cargo for de padrão vencimental inferior, assegura ao servidor readaptado (art. 41, parágrafo único) a remuneração correspondente à do cargo anteriormente ocupado, o que, ante o caráter permanente do direito, se projeta para o futuro, abarcando os posteriores aumentos remuneratórios, a repercutir nos proventos daquele cuja inativação de deu com garantia de paridade(...) • (TJ-RS - Recurso Cível: 71004531943 RS , Relator: Des. Ricardo Bernd, Turma Recursal da Fazenda Pública, DJ 07/11/2013) Previdência Complementar para servidores • • • § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (red. EC nº 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (red. EC 41/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (red. EC nº 20/1998) Previdência Complementar para servidores • Como o art. 40 da Constituição Federal vale tanto para o âmbito federal, quanto estadual e municipal, e permite que cada uma dessas esferas de poder crie o seu fundo de previdência complementar, cabe à legislação de cada ente federativo disciplinar a matéria Regulamentação A primeira lei sobre a matéria foi publicada no estado de São Paulo: a Lei 14.653, de 22/12/2011, que autoriza a criação dos fundos de previdência estadual. Em seguida, foi publicada, no Diário Oficial do Rio de Janeiro, de 22/05/2012, a criação da Fundação de Previdência Complementar para os Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro: a RJ Prev. Regulamentação no âmbito federal • A Lei Federal 12.618, de 30/4/2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores federais por meio de fundações (FUNPRESP-EXE e FUNPRESP-JUD). • Desde o dia 04.02.2013, os servidores nomeados para cargos efetivos nos órgãos do Poder Executivo, autarquias e fundações federais, estão submetidos ao novo regime, desde que não tenham ingressado antes de tal data em outro cargo público efetivo • Os servidores do Legislativo Federal e os membros e servidores do TCU ingressantes (data de exercício) a partir de 07.05.2013 também ingressaram no novo sistema. • Da mesma forma, a partir do dia 14.10.2013, todo servidor e todo membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, inclusive do quadro do CNJ, que ingressar no respectivo órgão e que não tenha ingressado em cargo público anteriormente está sujeito ao novo sistema Dúvidas sobre o novo sistema • Quem ingressou no serviço público após a efetiva implantação do plano de benefícios, no respectivo ente federativo, passará obrigatoriamente a contribuir com o valor de seus vencimentos, acrescidos de outras parcelas remuneratórias de caráter permanente, até o limite de contribuição do RGPS/INSS e não mais sobre o valor integral de sua remuneração • Caso venha a aderir ao Fundo de Pensão do ente federativo, o servidor contribuirá com uma alíquota de 8,5% sobre o valor que exceder o teto do RGPS/INSS, contando também com um aporte do ente federativo no mesmo valor Dúvidas sobre o novo sistema • Quem ingressou no serviço público antes da efetiva implantação dos Planos de benefícios e é detentor de direito adquirido à aposentadoria continuará tendo o desconto da contribuição de 11% sobre o total da remuneração • Receberá, em contrapartida, o abono de permanência em serviço, quando cabível, no mesmo valor, até que se aposente Dúvidas sobre o novo sistema • Quem ingressou no serviço público antes da efetiva implantação dos Planos de benefícios e não é detentor de direito adquirido à aposentadoria continuará tendo o desconto da contribuição de 11% sobre o total da remuneração, caso não opte pelo ingresso no novo regime (com a complementação pelo Fundo de Pensão). • Caso opte por migrar para o novo regime, terá o desconto da contribuição de 11% sobre, no máximo, o valor-teto do RGPS/INSS para o Regime Próprio, e contribuirá até 8,5% do valor acima deste para o Fundo de Pensão. Dúvidas sobre o novo sistema • O servidor que ingressou após a EC 41 mas antes de criado o Fundo de Pensão no ente a que pertence, receberá aposentadoria apenas do Regime Próprio do ente federativo respectivo. Esta será calculada sobre a média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, equivalentes a 80% do total, desde julho de 1994, obtidos em quaisquer regimes de previdência públicos (INSS, federal, estaduais ou municipais), respeitado o valor-teto do RGPS/INSS. Nada receberá do Fundo de Pensão • Caso este servidor venha a optar pelo regime do Fundo, além da aposentadoria a que tem direito pelo Regime Próprio do ente federativo respectivo (calculada de acordo com a explicação do item anterior), o servidor receberá, do Fundo de Pensão, o benefício a que fizer jus conforme o valor acumulado das contribuições (do próprio servidor e do ente federativo) e suas aplicações financeiras. Dúvidas sobre o novo sistema • O servidor que ingressou no RPPS antes da EC 41 e venha a migra para o novo regime receberá: - do Regime Próprio do ente federativo respectivo, a aposentadoria (calculada sobre a média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, equivalentes a 80% do total, desde julho de 1994, obtidos em quaisquer regimes de previdência públicos) e um benefício proporcional diferido, equivalente ao período de contribuições feitas sobre o valor integral da remuneração; - do Fundo de Pensão, a complementação de aposentadoria a que fizer jus conforme o valor acumulado das contribuições (do próprio servidor e do ente federativo) e suas aplicações financeiras. Dúvidas sobre o novo sistema • Efeito reflexo sobre as pensões: • Considerando que a aposentadoria daqueles que optarem por migrar para o novo regime não poderá ultrapassar o teto do RGPS, um servidor desse grupo que venha a falecer em atividade deixará pensão em valor superior a outro, com mesmo tempo de contribuição e média contributiva, que tenha antes se aposentado e depois falecido Conforme vimos, os entes federativos que chegarem a instituir fundo de previdência complementar terão que conviver, durante um longo período, com uma duplicidade de situações: - de um lado, os ocupantes de cargos públicos que ingressaram antes da instituição do fundo de previdência complementar, que continuarão recolhendo contribuição sobre a totalidade da remuneração auferida e terão direito a benefícios cujo valor máximo será a própria remuneração do cargo e o teto de remuneração da Administração Pública a que pertence; - de outro lado, os que ingressarem após a instituição do fundo, que contribuirão sobre a remuneração, desde que esta não ultrapasse o valor-teto fixado para o RGPS, e receberão benefícios calculados por média, com valor máximo igual ao do RGPS. . Bibliografia • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 15 jun. 2015. • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. • ____. Vade Mecum Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2014.