PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
I - Postulados, valores e ideais
orientadores da lei e do processo,
procedimento
e
jurisdição;
ao
contrário das regras, caracterizam-se
pela generalidade. Podem estar
expressos ou implícitos. Classificamse em: informativos e fundamentais; e
estes
em
constitucionais
e
infraconstitucionais (processuais).
II – PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

Premissas básicas para o legislador
criar um sistema judicial processual
ideal: 1) Lógico: racionalidade para
prevenção de erros; 2) Econômico:
brevidade e eficiência; 3) Político:
garantias ao cidadão; mínimo de
sacrifício
individual
e
máxima
proteção a direitos. 4) Jurídico:
segurança e igualdade na lei
processual.
III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

São preceitos básicos de determinado
ordenamento jurídico. Ao contrário dos
informativos, podem ser contrapostos. Os
princípios fundamentais podem estar
assentados na Constituição ou no Direito
Infraconstitucional (processual).
IV – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

Possuem fundamento na Constituição:
1)
Devido
Processo
Legal;
2)
Igualdade; 3) Juiz Natural; 3.1)
Promotor Natural; 4) Inafastabilidade do
controle judicial; 4.1) Acesso à Justiça;
5) Contraditório e Ampla Defesa; 6)
Duplo Grau de Jurisdição; 7) Razoável
Duração do Processo; 8) Presunção de
não-culpabilidade; 8.1) Não produzir
provas contra si; 9) Publicidade; 10)
Fundamentação das Decisões; 11)
Proibição de Provas Ilícitas..
1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL

a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito
Americano: Em. Const. V e XIV: b) Ângulos:
b1) MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV,
CF/88: lei razoável, proporcional, com senso
de justiça; proteção à vida, liberdade,
igualdade e propriedade; freio contra atos
arbitrários do legislador; b2) PROCESSUAL:
CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”. Necessidade de processo
regular e dotado das garantias para as partes.
2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Equilíbrio entre as partes no processo
(“paridade de armas”), sendo vedado
tratamento privilegiado ou discriminações
ilegítimas; Igualdade formal (pessoas
iguais; tratamento igual) e igualdade
material (desiguala-se para igualar). A Lei
Processual às vezes dá um tratamento
diferenciado para algumas pessoas: p. ex.:
prazo em dobro para a Fazenda Pública
recorrer; a reexame obrigatório (das
sentenças) etc.
3. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão
excepcional, específico e exclusivo para o
julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII (“não
haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII
(“ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”.
3.1) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL:
Não pode exercer a função ministerial quem
não é integrante da carreira; cabe ao MP a
exclusividade da ação penal pública.
4. PIRNCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO


CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito”.
4.1) ACESSO À JUSTIÇA: Todo o
cidadão tem direito à efetiva Justiça;
aspecto
extrajurídico
(social
e
econômico) da norma constitucional.
5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA


“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”
(CF/88, art. 5º, LV);
Contraditório: direito de oitiva (conhecimento e
possibilidade de reação); Ampla defesa: direito
de defender-se efetivamente e com os meios
apropriados.
6. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO

Julgamento de causas por mais de um órgão,
segundo a ordem hierárquica entre juízes e
tribunais, de preferência; sendo vedada única
decisão judicial; é imperiosa a reapreciação
da causa por outro órgão.

6.1) DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o
recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios.
6.2) REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso
para Turma Recursal nos Juizados Especiais.

7. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO

Assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, “a razoável duração do
processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação” (art. 5º,
LXXVIII, CF – EC n. 45/2004).
8 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE


“Ninguém
será
considerado
culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”
(art. 5º, LVII, CF).
8.1. O Direito de não produzir
prova contra si mesmo. “Nemo
tenetur se detegere”.
9. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Direito de conhecimento dos atos processuais
pelas partes e por terceiros. CF, art. 93, IX:
todos os julgamentos devem ser públicos, sob
pena de nulidade; CPC, art. 155 (“os atos
processuais são públicos”); CPP art. 792 (a
audiência é pública). Exceções: CF: art. 5º, LX: “a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”; art. 93, IX, in fine: a lei pode limitar a
presença às partes e a seus advogados, “ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”; CPP, art. 792, § 1º
(escândalo, inconveniente grave...); CPC, art. 155, II
(casamento, menores, divórcio...).
10. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES




CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser
motivadas. Sanção: nulidade.
CPC, art. 165: Sentenças e acórdãos serão proferidos
conforme o art. 458; “as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso”; CPC, art.
458: a sentença deve conter relatório, fundamentos e
parte dispositiva.
CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados;
CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos
de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
11. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS
PROVAS ILÍCITAS


“São inadmissíveis no processo as provas obtidas por
meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF). Art. 332, CPC: Todos os
meios legais e moralmente legítimos são hábeis para
provar;
Art. 157, CPP: São provas ilícitas, “as obtidas em violação
a normas constitucionais ou legais”.
§ 1o São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Proporcionalidade. Verdade Real.
V – PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
1) Lealdade ou Probidade; 2)
Demanda ou Inércia da Jurisdição; 3.
Dispositivo;
3.1.
Princípio
da
Congruência; 4) Livre Convencimento;
5) Instrumentalidade; 6) Cooperação;
7) Consensualidade; 8) Princípios
Específicos dos Juizados Especiais:
Simplicidade; Informalidade; Economia
Processual; Celeridade; Oralidade.
1.
2.
1. LEALDADE PROCESSUAL: Dever ético de
conduta (boa-fé) dos sujeitos judiciais. CPC: arts.
14, 18, 600/601. Litigância de má-fé: alterar a
verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; proceder de modo
temerário em ato do processo...
2. DEMANDA OU INÉRCIA: O juiz não pode
iniciar um processo de ofício; deve ser
provocado, salvo exceções. A jurisdição não se
realiza de forma oficial e automática pelo Estado.
“Nemo procedat judex ex officio”; Contraposto:
Princípio Inquisitivo (o juiz dá início ao processo).
3. DISPOSITIVO. A parte dispõe de seu direito
material (renunciar, transacionar, reconhecer
etc.) e sua pretensão limita a atividade judicial
(CPC,
art.
128).
3.1:
Princípio
da
CONGRUÊNCIA: Proíbe a decisão fora ou além
do pedido, ou que não examina todo o pedido
(CPC, arts. 459/460). Contraposto: princípio da
OFICIALIDADE
(derivado
do
princípio
inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de
ofício no processo.
4. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador possui
ampla liberdade na apreciação das provas, na
interpretação jurídica e na justificação decisória;
CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182.
5. INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para
os fins da jurisdição. Se não houver prejuízo os
atos processuais são aproveitados; arts. 244 e
248
do
CPC.
5.1
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE: ritos, tutelas e recursos
podem ser substituídos por outros, se não
houver prejuízo etc.
6. COOPERAÇÃO: O juiz e as partes devem atuar
com cooperação e auxílio visando à efetividade
e à eficiência - art. 6º do (Projeto NCPC)
7. CONSENSUALIDADE. O Estado, quando a lei
permitir, deve promover e estimular a solução
pacífica dos conflitos (ex. mediação, conciliação
civil)–art. 3º, §§ 2º e 3º, Projeto NCPC).
8. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Dos Juizados Especiais – Lei n. 9.099/95 (e
do Processo Trabalhista - CLT): 1)
Simplicidade (sem complexidade); 2)
Informalidade
(sem
pompa,
sem
ritualística); 3) Economia; 4) Celeridade; 5)
Oralidade.
Prevalência da conciliação.
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