DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – material 04
(LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES)
7. INSTITUTOS PROCESSUAIS:
7.1. Atos e prazos processuais:
7.1.1. Atos processuais são aqueles praticados pelas partes, juiz ou auxiliares da justiça.
Objetivam afetar ou influenciar o processo ou o seu curso.
Não se considera ato processual aquele praticado por entidade pública que responde a ofício
expedido pelo juízo. Consistiria em um ato do processo, mas não propriamente um ato
processual.
Os atos processuais são públicos, exceto se interesse social determinar o contrário.
Os atos serão realizados nos dias úteis das 6h às 20h, conforme leitura do artigo 770 da CLT,
com exceção do que preceitua o parágrafo único do mencionado, em que a penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar
o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,
mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Importante destacar a possibilidade de praticar atos processuais por meio de fac-simile,
autorizada pela Lei n. 9.800/1.999 (Verificar artigos 1º a 4º da referida lei, abaixo transcritos).
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
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Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões
efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original
remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de
equipamentos para recepção. (grifei)
Acerca da apresentação dos originais em 05 (cinco) dias, se havia alguma dúvida ou controvérsia,
essa foi sanada pelo que diz o item II da SÚMULA 387, do Tribunal Superior do Trabalho
(abaixo transcrita). Ou seja, o prazo para apresentação das peças originais é de 05 dias após o
término do prazo contado de forma integral.
SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o
início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso
interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e
não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois
a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a
regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" – DJ 04.05.2004)
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º
9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido
diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre
particulares.
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7.1.2. Processo Eletrônico.
Hodiernamente, com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi criada a informatização do processo
judicial, denominada Processo Eletrônico ou Virtual.
De acordo com a referida lei, foi permitido às partes o uso do meio eletrônico para a tramitação
de processos judiciais, abrangendo os processos civil, penal e trabalhista; a comunicação de atos
processuais; e a transmissão de peças processuais.
O sistema da informatização do processo judicial apresenta como grande vantagem, além da
celeridade processual, a dispensa da apresentação posterior dos originais, o que não ocorre com o
sistema do fac-simile, uma vez que os referidos documentos são obrigatórios.
Para a prática de atos processuais, o sistema em análise exige da parte os seguintes
procedimentos: cadastro prévio; e assinatura digital.
Os Tribunais Trabalhistas estão autorizados a criarem Diários da Justiça Eletrônicos para
viabilizarem o sistema da informatização do processo judicial. Abaixo, alguns trechos da Lei n.
11.419/2006:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal
e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
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b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral
por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento
no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo
a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o
credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e
quatro) horas do seu último dia.
(...)
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais,
utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio
de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que
deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e
das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem
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necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a
autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar
indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (grifei)
Ainda sobre tal tema, observar o que preceitua a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 DE 13
DE SETEMBRO DE 2007, que Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n°
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Importante ainda destacar a RESOLUÇÃO CSJT N.º 136, DE 25 DE ABRIL DE 2014, que
institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de
processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua
implementação e funcionamento. Abaixo, os artigos 17 e 18 da referida Resolução:
Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida
entre 6h e 23h; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e
as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o
efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às24 horas do dia
útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não,
nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao término.
Art. 18. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabyte, com
resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.
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§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor
de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document
Format (.pdf), de padrão “PDF - A”.
§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format
(.pdf), podendo ou não ter o padrão “PDF - A”.
Cronograma de Instalação do PJe-JT nas Varas do Trabalho do TRT 18ª Região
 15/06/2012 – Vara do Trabalho de Luziânia
 15/06/2012 – 2º Grau (somente MS)
 17/09/2012 – 2º Grau
 26/10/2012 – 1ª a 4ª Varas do Trabalho de Anápolis
 23/11/2012 – 1ª a 3ª Varas do Trabalho de Rio Verde
 13/12/2012 – 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itumbiara
 18/12/2012 – Vara do Trabalho de Goianésia
 18/01/2013 – Vara do Trabalho de Pires do Rio
 22/01/2013 – Vara do Trabalho de Inhumas
 24/01/2013 – 14ª a 18ª Varas do Trabalho de Goiânia
 14/02/2013 – 8ª a 13ª Varas do Trabalho de Goiânia
 22/02/2013 – 1ª a 7ª Varas do Trabalho de Goiânia
 01/08/2014 – 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
 07/11/2014 – 1ª a 3ª Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia
 23/02/2015 – Vara do Trabalho de Formosa
 23/03/2015 – Vara do Trabalho de Ceres
 13/04/2015 – Vara do Trabalho de Goiatuba
 12/05/2015 – Vara do Trabalho de Uruaçu e Posto de Porangatu
 08/06/2015 – Vara do Trabalho de Valparaíso
 06/07/2015 – Vara do Trabalho de Quirinópolis
 03/08/2015 – Vara do Trabalho de Jataí
 17/08/2015 – Vara do Trabalho de Mineiros
 14/09/2015 – Vara do Trabalho de Goiás
 05/10/2015 – Vara do Trabalho de Catalão
 19/10/2015 – Vara do Trabalho de Caldas Novas
 10/11/2015 – Vara do Trabalho de São L. M. Belos e Posto de Iporá
 01/12/2015 – Vara do Trabalho de Posse
7.1.3. Termo processual (reprodução gráfica dos atos processuais – EXEMPLO: termo da ata
de audiência etc.) é tratado no artigo 773 da CLT, em consonância com o que preceitua o
artigo 168 do CPC (1.973).
Art. 771 (CLT) - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo.
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Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples
notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
Art. 168 (Código de Processo Civil). Os termos de juntada, vista, conclusão e
outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
7.1.4. Prazos processuais – é o período em que o ato processual deve ser praticado.
Os prazos podem ser dilatórios (em que é possível a dilatação ou redução por acordo entre as
partes – artigo 181 do Código de Processo Civil. IMPORTANTE: se o requerimento se der
depois de vencido o prazo, restará precluso o pedido); e peremptórios (os quais não estão
sujeitos a alteração, ou seja, são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação, decorrendo de
normas imperativas, de ordem pública, não comportando convenção entre as partes – artigo 182
do Código de Processo Civil).
EXCEÇÕES: artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil – local de difícil acesso, caso de
calamidade pública, evento imprevisto a uma das partes.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento
do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida
a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa.
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§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que
lhe assinar.
Há também os chamados prazos próprios (destinados às partes e terceiros, sendo que a nãoprática do ato no prazo correto acarreta preclusão, ou aplicação de multa - astreintes, se cominada),
e os prazos impróprios (relativos à pratica de atos por parte dos juízes e serventuários da justiça,
que não geram preclusão nem aplicação de multa). Entretanto, vale observar, a título de
curiosidade, o que preceitua a alínea “d” do artigo 658, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Varas, além dos que
decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos
prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de
vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946). (grifei)
Em relação à contagem do prazo, inicia-se no dia seguinte à ciência do destinatário, desde que
dia útil, conforme se apura na SÚMULA 1, do TST. Entretanto, no caso do prazo para a entrega
dos originais relativos à transmissão por fax (Lei 9.800/1999), o item III da SÚMULA 387 (já
transcrito acima) prevê que “não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao ‘dies a quo’, podendo coincidir com sábado, domingo
ou feriado”.
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SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil
que se seguir.
Quanto ao prazo final, o dies ad quem, deve também recair em dia útil, conforme prescreve o
artigo 775, parágrafo único, da CLT.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,
terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
7.1.4.1. Prazo no recesso da Justiça do Trabalho – entre 20 de dezembro e 06 de janeiro:
verificar Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 (artigo 62) c/c artigo 178 do CPC, abaixo
transcritos:
Art. 62 (Lei n. 5.010/1966). Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça
Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.
Art. 178 (Código de Processo Civil). O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Entretanto, sobre tal tema, importante verificar o que preceitua a Súmula 262 do Tribunal
Superior do Trabalho:
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SÚMULA 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM
SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro
dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986,
DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
7.2. Nulidades processuais:
Se antigamente prevalecia no direito o sistema legalista ou formalista, com o advento dos CPCs
de 1939 e de 1973, o sistema de nulidades sensível alteração, prevalecendo atualmente o sistema
instrumental do processo, em detrimento do rigor das formalidades dos atos e termos
processuais – entendimento que se extrai do artigo 154 do CPC, ou seja, a forma é apenas um
instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a
validade do ato.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Entretanto, dependendo da irregularidade ou vício encontrado, o ato processual poderá ser
declarado nulo, anulável ou inexistente.
Nulidade é a sanção dada pela lei que impede que um ato jurídico produza seus efeitos normais
em virtude do não cumprimento das formas nela prescritas para sua execução.
Nulidade processual é a nulidade pelo não cumprimento dos procedimentos processuais
estabelecidos em lei ou quando os atos processuais contenham vícios cometidos pelo juiz ou
pelas partes.
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Nulidade absoluta decorre do interesse público. O ato jurídico é nulo e não produz nenhum
efeito; a abrangência da decisão é erga omnes; não é passível de ratificação. Exemplos: agente
absolutamente incapaz; objeto ilícito; não cumprimento das normas legais.
Nulidade relativa surge quando há desrespeito ao interesse da parte, presente na norma que não
foi cumprida. O ato jurídico é anulável e produz efeitos até que seja anulado pelo juiz, ou,
mediante prazo concedido pelo juiz, seja sanada a irregularidade; a abrangência da decisão é inter
partes; poderá ser ratificado. Exemplos: agente relativamente incapaz; defeitos dos atos jurídicos,
devido a erro.
Anulabilidade – os atos anuláveis só serão assim considerados em decorrência de pedido da
parte interessada. O juiz não pode, de ofício, anular ou mandar sanar o ato.
7.2.1. Princípios aplicáveis às nulidades:
a) Legalidade: as nulidades dependerão do que estiver previsto em lei para
que sejam observadas as formas nela previstas.
b) Instrumentalidade das formas ou finalidade: o ato processual deve se
ater à observância das formas. Contudo, se o ato atingir sua finalidade, ele será considerado
válido (artigos 154 – já transcrito acima - e 244 do CPC). Exemplo: comparecimento espontâneo
do Reclamado que não fora devidamente citado.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
c) Economia processual: a não observância da forma legal anula apenas os
atos que não possam ser aproveitados, se não houver prejuízo à parte (artigos 113, § 2º, 248, 249,
§ 1º, do CPC):
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
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§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que
dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
d) Interesse de agir: não haverá nulidade se a parte prejudicada não a argüir,
em se tratando de norma processual dirigida à parte.
e) Causalidade: os atos a serem anulados devem ser interdependentes, ligados
por relação de causa e efeito. Declarada a nulidade, o juiz deve explicitar quais os atos atingidos
(artigos 797 e 798 da CLT):
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam consequência.
f) Convalidação: o ato nulo cuja nulidade não for argüida no tempo oportuno
se convalida. Exemplo: incompetência em razão do lugar não argüida. (art. 795 da CLT; art. 245
do CPC).
Art. 795 (CLT) - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
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§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma
ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão.
Art. 245 (Código de Processo Civil). A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
g) Transcendência ou Prejuízo: não haverá nulidade se não houver prejuízo
processual à parte (art. 794 da CLT).
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
h) Repressão: o juiz pode decretar a nulidade absoluta do processo se
entender que as partes estão buscando fim proibido ou tentando praticar ato simulado (artigo 129
do CPC).
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei,
o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
A CLT trata das nulidades em seus artigos 794 a 798.
7.3. Prescrição e Decadência.
Prescrição: é a perda, pelo empregado, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho o
recebimento dos créditos resultantes das relações de emprego. O prazo é de 5 anos durante a
vigência da relação de emprego, e de 2 anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX da
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Constituição Federal). Pode ser interrompida uma vez (no caso do processo trabalhista, apenas
com a propositura da ação, já que não há despacho determinando a citação). Pela regra insculpida
no art. 219, § 5º do CPC, é obrigação do juiz pronunciar a prescrição.
Art. 7º (Constituição Federal)- omissis
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Art. 219 (Código de Processo Civil). A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Decadência: é a extinção de direito por não se ter exercido no devido tempo, ou de uma
obrigação por não se ter exigido o seu cumprimento. É conseqüência da falta de iniciativa da
parte interessada durante o prazo legal para que o direito fosse exigido. Não pode ser
interrompida. Conhecimento de ofício – art. 210, Código Civil.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
O único prazo decadencial específico do direito do trabalho é o prazo de 30 dias para a
propositura do inquérito judicial para apuração de falta grave (artigo 853 da CLT).
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por
escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
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Outros exemplos de prazo decadencial que podem ter aplicação na Justiça do Trabalho: ação
rescisória = 2 anos (artigo 495 do CPC / Súmula 100, I, do TST); mandado de segurança = 120
dias (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
SÚMULA 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente
subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de
mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
Art. 23 (Lei 12.016/2009). O direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado.
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1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – material 04 (LÁZARO