Processo do Trabalho Atos. Termos. Prazos. Nulidades Processuais. Prof. Otavio Amaral Calvet 1. Atos e Termos Processuais 1.1. conceitos: a) fato jurídico (lato sensu) – todo acontecimento capaz de produzir conseqüências no mundo do Direito - classificação: a.1) fatos jurídicos em sentido estrito – produzidos independentemente da vontade humana lícita (eventos da natureza e atos ilícitos) a.2) atos jurídicos – atos de vontade humana lícitos . atos jurídicos dividem-se: a.2.1) atos jurídicos em sentido estrito – vontade dirigida à prática do ato, com efeitos fixados em lei a.2.2) negócios jurídicos – vontade dirigida à produção de certos efeitos (ato é mero instrumento) 1.2. fato processual: . fato jurídico praticado no processo - fato jurídico processual em sentido estrito – ex: morte da parte e litigância de má-fé 1.3. ato processual: . ato jurídico que exerce influência no processo . subdivide-se pelo sujeito que pratica em: a) ato do processo em sentido estrito – praticados por quem não é sujeito no processo (depoimento de testemunha) b) ato processual – praticados pelos sujeitos do processo (partes, juiz) . conceito de ato processual: atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo. 1.4. classificação dos atos processuais: . critério subjetivo: a) atos das partes a.1) atos postulatórios . requerimentos . pedidos a.2) atos dispositivos . unilaterais . concordantes a.3) atos instrutórios . alegações (razões finais) . probatórios a.4) atos reais ou materiais (pagamento de custas) b) atos do órgão jurisdicional b.1) atos do juiz . provimentos (sentença, decisão interlocutória e despacho) . reais ou materiais (oitiva de testemunha; assinar ata de audiência) b.2) atos dos auxiliares da justiça . movimentação . documentação . execução 1.5. forma dos atos processuais: 1.5.1. quanto ao tempo: - horário de prática de ato processual: art. 770 CLT – das 06h00 às 20h00 em dias úteis (ver ainda art. 172 e §§ do CPC) - expediente forense – funcionamento da sede do juízo (limite, relativo, para atos que devem ser praticados por petição ou na sede) - exceções: . penhora em domingo e feriado (ou fora do horário) . término do ato iniciado antes das 20h00, em caso de prejuízo ou dano - dias não úteis: sábados, domingos, feriados, férias forenses - para CPC: feriado abrange domingos e dias assim declarados por lei 1.5.2. quanto ao lugar: - regra: sede do juízo - art. 176 CPC - exceção: fora da sede – deferência, interesse da justiça ou obstáculo com autorização do juiz 1.5.3. quanto ao modo (forma): a) princípio da liberdade das formas – art. 154 CPC . regra: não dependem de forma . exceção: quando a lei exigir b) princípio da instrumentalidade das formas – art. 154 CPC . os atos solenes, mesmo que praticados sob outra forma, são válidos desde que alcançada sua finalidade essencial c) princípio da documentação – arts. 771, 772 e 777 da CLT . atos realizados por escrito . quanto orais – reduzidos a termo c.1) conceito de termo: documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por serventuários da justiça, no exercício de suas atribuições. Ex: ata de audiência; reclamação trabalhista oral d) princípio da publicidade – arts. 5°, LX CR; art. 770 CLT; art. 155 CPC . exceção: interesse público (social) ou para resguardar algum interesse particular relevante (segredo de justiça) . art. 781 CLT e art. 155, p. u. CPC – restrição ao acesso – só no caso de segredo Obs1: fax ou e-mail – Lei 9.800/99 . deve ser observado o prazo . original: até cinco dias após o término do prazo – Enunciado 337 do TST Obs2: arts. 771 a 773 CLT . atos e termos por escrito a tinta, datilografados ou a carimbo (também impressos) . se as partes não podem assinar: rogo com duas testemunhas quando não houve procurador legalmente constituído . termos de movimentação do processo: simples notas, datas e rubricadas pelo serventuário Obs3: Autos: conjunto de atos e termos do processo . ficam sob a guarda do auxiliar da justiça – art. 777 CLT; 167 CPC . regra: não saem do cartório – art. 778 CLT - exceção: requeridos por procuradores constituído; remetidos a órgãos . consulta no cartório é ampla – art. 779 CLT; 40 CPC 2. Prazos Processuais 2.1. conceito: lapso temporal no qual o ato processual deverá ser praticado 2.2. classificação: a) quanto à origem de sua fixação: a.1) legais – art. 177 CPC a.2) judiciais – art. 177, segunda parte CPC a.3) convencionais – art. 181 CPC b) quanto às partes: b.1) comuns b.2) particulares c) quanto aos destinatários: c.1) próprios – atribuídos às partes c.2) impróprios – atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça d) quanto à natureza: d.1) dilatórios – admite ampliação pelo juiz ou alteração pelas partes (art. 181 CPC) d.2) peremptórios – não pode ser alterado (art. 182 CPC) . exceção: comarca onde transporte é difícil; calamidade pública . art. 775 CLT – pelo juiz pelo tempo estritamente necessário ou em caso de força maior 2.3. Fluência dos prazos: a) contínuos – art. 775 CLT – regra: não se interrompe em feriados, conta-se do início ao fim sem interrupções por dias não úteis - exceções: suspensão, interrupção e prorrogação. Casos: I) prazos que terminam em sábados, domingos e feriados – 775, p.u. CLT e 184, § 1° CPC; II) prazo que termina em dia sem expediente forense ou que tenha sido encerrado antes da hora normal – 184, I e II CPC III) férias forenses (recesso – Lei 5.010/66, art. 62 caput e inciso I) – de 20 de dezembro a 06 de janeiro – suspensão – OJ 209 da SDI-I do TST; art. 179 CPC; IV) obstáculos ou suspensão do processo – art. 180 CPC V) justa causa comprovada (força maior) – art. 183 CPC; art. 775 CLT b) encerramento automático – art. 183 CPC - apenas certificado: art. 776 CLT - término do prazo: preclusão Obs: preclusão = perda de uma faculdade processual por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos (ordem consecutiva legal) Pode ser: - temporal – decurso do prazo - lógica – pela prática de outro ato incompatível - consumativa – por já praticado 2.4. Contagem dos prazos: Para a contagem dos prazos é importante diferenciar o início do prazo com o início da sua contagem, conforme arts. 774 e 775 da CLT. O início do prazo ocorre: a) data em que for feita pessoalmente a notificação; b) data em que for recebida a notificação; c) data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho; d) data em que for afixado o edital, na sede da Vara, Juízo ou Tribunal. Já o início da contagem ocorre no dia seguinte, vez que a contagem é feita com exclusão do dia do começo do prazo e com a inclusão do dia do vencimento. Se o dia do vencimento não for útil, recaindo em sábado, domingo ou feriado, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente. Ver Enunciados 01, 262 e OJ 161 da SDI-I do TST Assim, por exemplo: a) prazo de cinco dias em que a notificação foi recebida na segunda-feira - início do prazo: segunda-feira - início da contagem: terça-feira - término do prazo: sábado (dia não útil) – prorroga-se para a segunda-feira seguinte. b) prazo de cinco dias em que a notificação foi recebida no sábado - início do prazo: sábado – dia não útil – prorroga-se para a segunda-feira seguinte - início da contagem: terça-feira - término do prazo: sábado (dia não útil) – prorroga-se para a segunda-feira seguinte. Obs1: Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Por tal motivo, entende-se que se a notificação não foi devolvida, presume-se o seu recebimento em quarenta e oito horas. Assim, expedida a notificação postal na segundafeira, presume-se que o destinatário a recebeu na quarta-feira, dia que corresponde ao início do prazo. Logo, o início da contagem se dá na quinta-feira nesse exemplo. Ver Enunciado 16 do TST Obs2: Comunicação dos atos processuais trabalhistas: - notificação = citação ou intimação - notificação citatória – 48 horas pela Secretaria (art. 841 CLT) . via postal, não precisa ser pessoal . réu cria embaraços ou não encontrado: edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara (art. 841, § 1° CLT) . questão: citação por hora certa, aplicável? . réu fora da comarca: via postal, carta precatória ou rogatória . na execução: por mandado e pessoal – não encontrado por duas vezes no prazo de 48 horas: edital - intimação por DO – parte assistida por advogado em locais onde há circulação 3. Nulidades no processo do trabalho Exame dos três planos do ato jurídico: existência, validade e eficácia. 3.1. Existência: - ato processual inexiste quando lhe falta elemento constitutivo mínimo - ex: sentença sem dispositivo (parte decisória) - não cabe recurso; não há trânsito em julgado 3.2. Validade: - inválido: não se adequa ao disposto pelo legislador (tipicidade) - três tipos: a) nulidade absoluta – violação de norma cogente que protege interesse público – ex: incompetência absoluta - vício insanável - deve ser pronunciado de ofício pelo juiz - momento da argüição: pelo juiz ou interessado em qualquer momento b) nulidade relativa – violação de norma cogente que protege interesse privado – ex: autorização do marido ou da mulher – art. 11, parágrafo único do CPC; representação – art. 13 CPC; intervenção do MP – art. 82 CPC - nulidade sanável - juiz pode verificar e provocar o interessado - interessado pode requerer - momento da argüição: pelo interessado (por requerimento próprio ou após provocado pelo juiz) na primeira oportunidade, sob pena de preclusão c) anulabilidade – violação de norma dispositiva – ex: bens relativamente impenhoráveis, art. 650 CPC - sanável - só interessado pode requerer - momento da argüição: primeira oportunidade, sob pena de preclusão Obs: meras irregularidades – ex: citação em latim; erro material (art. 833 CLT) - princípios: . prejuízo: não se deve declarar nulidade se não houve prejuízo à parte – art. 794 CLT . se o juiz puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a decretação de invalidade, também não se reconhece a nulidade – art. 249, § 2° CPC Obs: não se aplicam os princípios supra às nulidades absolutas – ex: incompetência absoluta (art. 795, § 1° CLT; 245, p.u. CPC) - insanáveis - convalidação para as nulidade relativas e anulabilidades: a) objetiva – instrumentalidade das formas e princípio do prejuízo (art. 796, a CLT; art. 244 CPC) b) subjetiva – não pode ser argüida por quem a causou (só no caso de anulabilidade) art. 796, b CLT, art. 243 CPC - convalidação para as nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades: . trânsito em julgado – coisa julgada = sanatória geral . alguns vícios são tão graves que autorizam a ação rescisória (art. 485 CPC) - exceção: vícios que mesmo após a coisa julgada podem ser alegados sem ação rescisória – ex. citação nula por embargos do devedor - efeitos da decretação da nulidade: . nulidade absoluta: só os atos decisórios (art. 795, §1° CLT)) . juiz declara os atos a que a nulidade se estende (art. 797 CLT; art. 249 CPC) – economia processual . prejudica apenas os atos posteriores a que dele dependam (pode ser apenas em parte de um ato complexo) ou sejam conseqüência (art. 798 CLT; art. 248 CPC) 3.3. Eficácia - ato processual inválido produz efeitos até que a invalidade seja decretada - ato processual válido: regra – produz efeitos . exceções: cominação de ineficácia – ex. art. 47 CPC (litisconsórcio necessário) natureza do provimento – ex. sentença ilíquidas - ato processual sujeito a condição intraprocessual (ineficazes até o implemento da condição)– ex: recurso adesivo; pedidos eventuais etc. A presente aula foi preparada com a seguinte bibliografia: 1. Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Ed. Lumen Juris 2. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante – Manual de Direito Processual do Trabalho – Ed. Lumen Juris 3. Moacyr Amaral Santos – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Ed. Saraiva 4. Carlos Henrique Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho – Ed. LTr 5. Sérgio Pinto Martins – Direito Processual do Trabalho – Ed. Atlas Jurídica 6. Egas Dirceu Moniz de Aragão – Comentários ao Código de Processo Civil – vol. II – Ed. Forense