CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL
PONTO A PONTO PARA TRIBUNAIS
MÓDULO 1 – NOÇÕES DE JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO
Olá, pessoal!
Hoje damos início ao primeiro módulo do nosso Curso de
Resolução de Questões de Processo Civil para tribunais. Como
dissemos ao anunciar o curso, resolveremos questões sobre os
principais tópicos de processo civil previstos nos editais dos concursos
para tribunais. Não é demais ressaltar que não se trata de um
manual, ou mesmo de um curso eminentemente teórico. É um curso
de exercícios, no qual a teoria será explorada na medida em que for
necessária para a resolução das questões.
É muito importante o FOCO NO EDITAL (vide artigo no site
com este título). Seja prático! Se o tópico não consta no meu edital,
passo por cima. Esse momento (quando o edital já saiu) não é o
melhor momento para aprofundar a matéria. É o momento de passar
o edital PONTO A PONTO.
O nosso primeiro módulo é bastante teórico. Por isso,
apesar da previsão em alguns editais, não é tão explorado no dia da
prova como os tópicos relativos à prática processual (ex.: atos
processuais, prazos processuais...). Todavia, não daremos sorte para
o azar. Portanto, vamos começar a resolver algumas questões sobre
jurisdição, competência e ação, nosso primeiro módulo, comentando
todos os itens. Preparados?
A nossa primeira questão trata da jurisdição, explorando seu conceito
e características.
Questão 1 - Sobre a jurisdição, é correto afirmar:
a) São características da função jurisdicional a imparcialidade e a
originalidade.
b) Sendo a litigiosidade uma característica da jurisdição, não
podem as partes transacionar no curso do processo judicial.
c) Ao proceder à execução do julgado, o Poder Judiciário não
exerce função jurisdicional, mas tipicamente administrativa.
d) No exercício da função jurisdicional, pode o juiz substituir a
vontade dos litigantes, deixando, por exemplo, de homologar
um acordo, se este é manifestamente contrário à lei.
Resposta: item d.
Comentário ao item a): item incorreto.
O item trata das características da jurisdição. A jurisdição é
função típica do Estado por meio da qual este resolve os conflitos que
lhe são submetidos de forma imparcial. Eis a primeira característica
da jurisdição: a imparcialidade. Para garantir a imparcialidade, o CPC
prevê institutos como a suspeição e o impedimento do juiz (arts. 134
e 135 do CPC).
Também é característica da jurisdição a inércia inicial do
juiz. Ou seja, o juiz (Estado-juiz) não pode iniciar a atividade
jurisdicional,
sob
pena
de
estar
ofendendo
flagrantemente
a
imparcialidade. Deve aguardar a provocação do interessado (autor da
ação). Todavia, após iniciado o processo, deve o juiz agir por impulso
oficial, fazendo com que o processo siga seu trâmite natural.
A
definitividade
é
outra
característica
da
função
jurisdicional. As decisões judiciais, quando transitadas em julgado, ou
seja, quando não mais sujeitas a recurso, fazem coisa julgada,
impedindo que o assunto (res in judicium deducta – relação jurídica
deduzida em juízo) seja novamente analisado.
A jurisdição, como é óbvio, tem intuito pacificador. É escopo
da jurisdição o de pacificar com justiça, garantindo às partes do
processo a oportunidade de influenciar a decisão judicial, por meio do
contraditório, mais uma característica da função jurisdicional.
Outras características, tratadas nos itens subsequentes, são
a existência de lide e a substitutividade.
O originalidade não é característica da função jurisdicional.
A sentenças não têm que adotar teses jurídicas inéditas. Muito pelo
contrário,
a
jurisprudência
é
bastante
valorizada
no
nosso
ordenamento. Portanto, o item está incorreto.
Comentário ao item b): item incorreto.
Parte da doutrina entende que a existência de lide é
característica da jurisdição. As partes litigantes dirigem-se ao Poder
Judiciário para que o Estado-juiz solucione o conflito de interesses.
Todavia,
se
também
é
característica
da
jurisdição
o
intuito
pacificador, deve o Estado facilitar e proporcionar a pacificação por
meio de acordo entre as partes (autocomposição).
A autocomposição, que consiste na resolução do litígio sem
a intervenção de um terceiro, pode ocorrer sob a forma de transação,
desistência ou submissão. Das diversas formas de resolução de
conflitos (autotutela, arbitragem...), é a que mais eficazmente realiza
a pacificação social, já que não há a imposição da vontade de um
terceiro. Por tal motivo, a transação é extremamente estimulada na
atualidade,
não
somente
na
via
judicial,
mas
também
extrajudicialmente. E é o que efetivamente se observa no nosso
ordenamento, que prevê, em várias situações (ex.: arts. 331 e 448
do CPC), o dever do juiz de tentar conciliar as partes. Portanto, o
item está incorreto.
Comentário ao item c): item incorreto
É dever do Estado, por meio da jurisdição, fazer valer o
direito no caso concreto. Portanto, se, após “dizer o direito”
(proferindo
uma
espontaneamente
decisão
sua
judicial),
obrigação,
a
surge
parte
a
não
cumpre
necessidade
do
procedimento executivo, em que a obrigação será satisfeita ainda
contra a vontade do obrigado. Desta forma, tal procedimento, na
medida em que efetiva o direito no caso concreto, é tipicamente
jurisdicional. Também é tipicamente jurisdicional a execução do título
extrajudicial,
fazendo
cumprir
a
obrigação
prevista
no
título.
Portanto, o item está incorreto.
Comentário ao item d): item correto.
A substitutividade é característica da jurisdição e significa
que, no processo judicial, o juiz não está atrelado à vontade das
partes, podendo julgar contrariamente ao interesse de ambos os
polos da demanda, como é o caso descrito no item. Portanto, o
item está correto.
Recapitulando:
- A jurisdição é função típica do Estado por meio da qual
este soluciona os conflitos que lhe são apresentados, fazendo valer o
direito no caso concreto. Por meio desta função, não se limita o
Estado a “dizer” o direito, devendo concretizá-lo, se necessário por
meio de execução forçada.
- São características da jurisdição: a imparcialidade, a
inércia inicial, a existência de lide, a definitividade (coisa julgada), o
intuito pacificador e a substitutividade.
- A atividade de execução forçada de título judicial ou
extrajudicial é tipicamente jurisdicional, na medida em que, por meio
desta atividade, o Estado está fazendo valer o direito no caso
concreto.
A nossa segunda questão trata da competência, em especial da
competência territorial. Aproveitamos para ao final abordar aspectos
relevantes como os critérios de determinação da competência e as
diferenças entre incompetência absoluta e relativa.
Questão
2
–
(FCC
-
ANALISTA
JUDICIÁRIO
–
ÁREA
JUDICIÁRIA – TRT 3ª REGIÃO - 2009) A respeito
da
competência territorial, considere:
I – É competente o foro de residência da mulher, para a ação de
separação de cônjuges.
II – É competente o foro de domicílio do devedor para a ação de
títulos extraviados.
III – Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro do domicílio do autor.
IV – A competência em razão do território fixada por lei não pode
ser modificada por convenção das partes para eleger foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Está correto o que se afirma apenas em
a) I e II.
b) I e III.
c) I, III e IV.
d) II e IV.
e) III e IV.
Resposta: item a).
Comentário à assertiva I: assertiva correta.
Não somente a assertiva I, mas todas as assertivas da
questão são facilmente analisadas por quem conhece o texto da lei.
Aliás, aqui vai uma dica importantíssima para quem presta concurso
para tribunais.
DICA IMPORTANTE! Nos concursos para tribunais, em virtude
da natureza burocrática do cargo, aspectos práticos previstos
expressamente
na
lei
são
muito
cobrados.
Por
isso,
é
fundamental LER A LEI! Pode ser chato, enfadonho, mas É
FUNDAMENTAL! Portanto, agregue a leitura da lei à sua rotina
de estudo. Vale ressaltar que, apesar de fundamental, ler a lei
não é suficiente!
De acordo com o art. 100 do CPC, inciso I, é competente o
foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
Viu só? A resposta está na letra da lei!
Comentário à assertiva II: assertiva correta.
Nos termos do art. 100, inciso III, do CPC, é competente o
foro do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos.
Comentário à assertiva III: assertiva incorreta.
No Processo Civil, a regra geral é que a ação será proposta no
foro de domicílio do réu. Todavia, nos termos do art. 94 § 4o, do CPC,
havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Portanto,
ao contrário do que diz a assertiva III, o autor, havendo dois ou mais
réus, não pode optar por propor a ação em seu domicílio, havendo
dois ou mais réus, mas poderá optar pelo domicílio de um dos réus.
Comentário à assertiva IV: assertiva incorreta.
Ao contrário da competência em razão da matéria e da
hierarquia, a competência em razão do território e do valor da causa
pode ser modificada por convenção das partes, que elegerão o foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art.
100, caput, do CPC).
Prevê ainda o legislador que o acordo só produz efeito,
quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negócio jurídico (art. 100, §1º, do CPC). O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (§2º).
Mas o que seria a competência em razão da matéria, ou da
hierarquia, ou do território ou do valor da causa?
Antes de mais nada, competência é a medida da jurisdição.
Não houvesse as regras de competência, qualquer ação poderia ser
proposta perante qualquer juízo (vara, tribunal). As regras de
competência servem, portanto, para organizar a distribuição da
função jurisdicional no Poder Judiciário.
Os critérios de determinação da competência são quatro:
- material (o órgão judicial pode conhecer da matéria? –Ex.:
Matéria trabalhista é de competência dos órgãos da Justiça do
Trabalho);
- funcional ou hierárquico (o órgão tem a função de julgar a
ação? – Ex.: o STF tem a função constitucional de julgar as ações
criminais propostas contra o Presidente da República);
- territorial (em que foro deve ser proposta a ação?);
- valor da causa (qual vara, em razão do valor da causa,
deve julgar a ação?).
O
descumprimento
dos
critérios
material
e
funcional
determinam a incompetência absoluta. Já o descumprimento dos
critérios territorial e do valor da causa determinam a incompetência
relativa.
OBSERVE: A regra de que o descumprimento do critério do
valor da causa ocasiona incompetência relativa não se aplica
aos Juizados Especiais. Proposta ação nos Juizados de valor
superior ao teto, a incompetência é absoluta!
A incompetência absoluta pode e deve ser declarada de
ofício, por ser uma questão de ordem pública. Isso significa dizer que
o juiz pode (deve) declará-la, ainda que não seja alegada por
qualquer das partes.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA: o juiz deve conhecê-las de
ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição!
Já a incompetência relativa não pode ser conhecida de
ofício. O juiz somente poderá declará-la, se a parte prejudicada
(parte ré) alegá-la. Caso contrário, deve o juiz manter-se inerte.
A incompetência absoluta pode ser alegada por meio de
qualquer peça processual (contestação, recurso, simples petição),
embora deva ser preferencialmente alegada na contestação, que
seria a primeira oportunidade para o réu pronunciar-se no feito.
Portanto, não há prazo preclusivo para a alegação de incompetência
absoluta.
A incompetência relativa somente pode ser alegada por
meio de uma peça processual chamada “exceção de incompetência”,
no prazo de 15 dias a partir da ciência do fato (em regra, coincide
com o prazo para a resposta do réu).
A incompetência absoluta é vício insanável, e que, por isso
mesmo, pode ser alegada a qualquer momento no curso do processo.
É possível ainda a propositura de ação rescisória após a formação da
coisa julgada, lastreada na incompetência absoluta do juízo (art. 485,
II, do CPC).
A incompetência relativa, se não alegada o prazo legal,
desaparece, ocorrendo a prorrogação da competência. Ou seja, o
juízo que, inicialmente, era relativamente incompetente, passa a ser
competente, diante da inércia do réu em alegar o vício.
PRORROGAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA:
ocorre
quando
a
incompetência relativa não é alegada no prazo legal. A
incompetência absoluta não admite prorrogação.
Acompanhe no gráfico abaixo as principais diferenças entre
a incompetência absoluta e a relativa.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
 Pode e deve ser declarada de
ofício pelo juiz.
 Em regra, somente pode ser
declarada se for alegada pela
parte ré.
 Pode
ser
alegada
por
qualquer das partes em
qualquer peça processual.
 Deve ser alegada por meio
de exceção.
 Não preclui.
 Se não alegada no prazo de
15 dias após a descoberta do
vício, ocorre prorrogação da
competência.
DICA IMPORTANTE! Se você fará concurso para cargos dos
tribunais regionais federais, é interessante ler os artigos 108 e
109 da CF, relativos às competências dos órgãos da Justiça
Federal. Da mesma forma, se o concurso é para os tribunais
trabalhistas, dê uma boa lida no art. 114 da CF.
A nossa terceira questão trata dos elementos e das condições da
ação. Aproveite!
Questão 3 - Analise as assertivas a seguir:
I
-
São
elementos
identificadores
da
ação:
as
partes,
o
fundamento jurídico ou fato lesivo e o valor da causa.
II - Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer
identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja
verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma
jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas
de pedir.
III – São condições da ação a legitimidade das partes e a
capacidade de ser parte.
IV – A ausência de condição da ação (carência de ação) pode ser
reconhecida a qualquer momento no curso do processo, por ser
questão de ordem pública.
Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s):
a) I e II.
b) I , III, e IV.
c) II e III.
d) IV.
Resposta: item d).
Comentário à assertiva I: assertiva incorreta.
A assertiva está incorreta, pois são elementos da ação as
partes, o pedido e a causa de pedir. O valor da causa não é elemento
da ação, mas requisito da petição inicial (art. 259 do CPC). Além
disso, a causa de pedir é constituída do fato constitutivo do direito e
do fato lesivo ao direito.
Passemos a conceituar rapidamente cada um dos elementos
da ação.
ELEMENTOS DA AÇÃO
Partes
Partes são todos aqueles que, em juízo, em nome próprio,
pleiteiam direito próprio ou alheio. Em geral, as partes, em nome
próprio, pleiteiam direito próprio. Todavia, em algumas hipóteses, a
lei permite que as partes pleiteiem direitos para outrem (direito
alheio). Parte autora é aquela que inicia a atividade jurisdicional, e
parte ré é aquela em face de quem a ação é proposta.
Causa de pedir
O autor, na petição inicial, deve narrar os fatos que o levam
a crer na existência de um seu direito lesado ou ameaçado de lesão.
Deve narrar o fato constitutivo do seu direito – como a celebração
de um contrato – e o fato violador ou ameaçador do direito –
como a inadimplência do outro contratante.
O fato violador do direito é a causa de pedir próxima,
enquanto o fato constitutivo do direito é a causa de pedir remota.
Ambas é que darão ao juiz o substrato fático sobre o qual fará seu
julgamento, não importando se o autor equivocou-se quanto à
indicação da norma legal aplicável. A mesma sistemática aplica-se ao
réu, que, ao contestar o pedido do autor, deve negar os fatos
narrados ou narrar outros extintivos, impeditivos ou modificativos do
direito do autor.
CAUSA DE PEDIR= FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO + FATO
LESIVO AO DIREITO
Pedido
O autor, ao buscar a via judicial, pretende fruir do seu
alegado direito em inteireza. O que mediatamente pretende o autor,
portanto, é ter para si o bem da vida que alega pertencer-lhe (pedido
mediato). Para alcançá-lo, todavia, requer do juiz que adote
imediatamente determinadas medidas (pedido imediato). É o que
ocorre, por exemplo, numa execução de cheque. Para alcançar o bem
da vida (quantia em dinheiro), pedido mediato, requer o autor que
seja dada ordem ao devedor para que proceda ao pagamento e, não
sendo cumprida, que sejam adotadas medidas tendentes a expropriálo o devedor (pedido imediato).
O pedido é de fundamental importância, podendo-se
mesmo dizer que constitui, na elaboração da petição inicial, o
momento que exige do autor a maior atenção, com vistas a evitar
prejuízos futuros. É que, sendo o juiz inerte (princípio da inércia), não
pode conceder o que não foi pleiteado, sob pena de estar agindo de
forma parcial e, portanto, contrária ao direito. Dá-se um exemplo:
João, vítima de acidente causado culposamente por José, no qual,
além de prejuízos materiais, experimentou seriíssimo dano estético,
propõe ação de indenização por danos apenas materiais, omitindo-se
quanto aos danos estéticos. Ainda que pela narração dos fatos e
pelos elementos de prova, verifique o juiz que é incontroversa a
existência do dever de José de indenizar os danos estéticos causados
a João, não tendo havido pedido nesse sentido, nada poderá fazer o
juiz além de julgar procedente o pedido de indenização por danos
materiais.1
Portanto,
o
item
está
incorreto,
por
serem
elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir.
ELEMENTOS DA AÇÃO = PARTES + PEDIDO + CAUSA DE
PEDIR.
Comentário à assertiva II: assertiva incorreta.
A assertiva está incorreta.
A identidade de ações dá-se quando coincidem os três
elementos da ação (teoria das três identidades), quais sejam partes,
pedido e causa de pedir (art. 301, §2º, do CPC). Todavia, no Brasil
adota-se a teoria da substanciação, segundo a qual, dados os
fatos, o juiz dá o direito, conforme a norma legal que julgar aplicável
à espécie. Não está assim o juiz vinculado aos fundamentos jurídicos
do pedido, devendo analisar os fatos conforme o conhecimento que
tem das leis. Não podendo deixar de acolher o pedido porque
fundamentado em norma legal inaplicável, se considera que existe o
direito invocado, porém respaldado em norma diversa. Portanto, se
nas duas ações as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo,
e os fatos narrados são os mesmos, são idênticas, ainda que
tenham
sido
invocadas
normas
legais
diversas
para
fundamentar o pedido.
Observe que a assertiva fala em partes, “objeto” e causa de
pedir. Objeto está aqui com o mesmo significado de “pedido”.
Portanto, está correta a primeira parte do item, ao afirmar que “duas
1
. João, todavia, não estará impedido de propor outra ação contra José pleiteando
tão somente os danos estéticos. Serão duas ações conexas, por conterem as
mesmas partes e a mesma causa de pedir, e correrão, em regra, perante o mesmo
juízo.
ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de
partes, objeto e causa de pedir”. O erro do item consiste em
confundir causa de pedir com a invocação da norma jurídica. Se as
partes, o pedido e os fatos narrados (causa de pedir) forem os
mesmos, pouco importa se as normas jurídicas (artigos de lei)
invocadas são diversas, as ações serão idênticas.
Comentário à assertiva III: assertiva incorreta.
São condições da ação a legitimidade das partes, a
possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. As condições da
ação são condições para a obtenção de uma sentença que analise o
mérito (procedência ou improcedência do pedido). Portanto, são
questões que devem ser analisadas antes do mérito. A ausência de
uma das condições da ação (carência de ação) impede a análise do
mérito, fazendo com o que o processo seja extinto por sentença
meramente terminativa, ou seja, de “não mérito” (art. 267, VI, do
CPC).
SENTENÇA QUE RECONHECE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO
=
SENTENÇA
TERMINATIVA
(DE
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
A assertiva está, portanto, incorreta. Capacidade de ser
parte não é condição da ação, mas pressuposto processual, assim
como capacidade processual e capacidade postulatória.
Vamos falar sobre cada um destes conceitos, iniciando pelas
condições da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Legitimidade das partes
Ordinariamente, tem legitimidade para ser autor aquele
que, em nome próprio, pleiteia direito próprio. Tem legitimidade para
ser réu aquele que é apontado como o responsável pela lesão ou
ameaça de lesão ao direito que o autor busca proteger. Diz-se,
nessas
hipóteses,
que
há
legitimidade
ordinária.
Para
visualizarmos melhor os conceitos, demos um exemplo: Se João
causa danos a José, mas João não tem bens, não está José
autorizado a demandar em face da namorada abastada de João; e, se
o fizer, será típico caso de ilegitimidade passiva, posto que não é ela
a pessoa apontada por José como a causadora do dano. Da mesma
forma, se a namorada de José propõe ação em face de João
requerendo a condenação deste a pagar a seu namorado indenização
por danos materiais, ausente estará a legitimidade ativa, uma das
condições da ação.
Apenas excepcionalmente, e nos casos expressamente
previstos em lei, pode o autor, em nome próprio, pleitear direito
alheio. Trata-se de legitimidade extraordinária. É o que ocorre,
por exemplo, com a legitimidade do Ministério Público, que sempre
age em juízo na defesa de interesses alheios. Na ação penal, por
exemplo, ao pleitear a condenação do réu a pena privativa de
liberdade, não está o Ministério Público pleiteando um direito seu,
mas um direito de toda a sociedade e do próprio Estado. Outro caso
seria a ação proposta pelo sindicato em defesa dos interesses de seus
filiados. Parte autora é o sindicato, embora esteja substituindo
interesses de outras pessoas (em nome próprio em defesa de direito
alheio).
Legitimidade ordinária: o autor, em nome próprio, pleiteia
direito próprio.
Legitimidade extraordinária: o autor, em nome próprio, e com
autorização
legal,
pleiteia
direito
alheio
(ex.:
Ministério
Público).
Ilegitimidade: o autor, sem autorização legal, em nome
próprio, pleiteia direito alheio.
Quando há legitimidade extraordinária, diz-se que
há
substituição processual, ou seja, a parte está em juízo substituindo
outrem, ou melhor, substituindo os interesses de outrem.
Possibilidade jurídica
O pedido, para ser julgado (procedente ou improcedente),
deve ser possível em abstrato. Ou seja, deve o juiz analisar se, sendo
verdadeiras as alegações do autor, seria o pedido julgado procedente.
Se não há hipótese de o pedido ser julgado procedente, por ter o
autor, por exemplo, pleiteado algo que é vedado pelo ordenamento
ou impossível faticamente, trata-se de pedido impossível. É o caso de
o autor requerer que o juiz condene o réu a ajoelhar-se a seus pés,
implorando perdão. Não pode o juiz julgar procedente tal pedido,
ainda que, pela narração dos fatos, fique caracterizado que o réu
causou ao autor grave dano moral, por exemplo. Nesta hipótese, o
juiz extinguirá o processo sem julgar se o pedido é procedente ou
improcedente, ou seja, não resolverá o mérito, não precisará produzir
ou analisar provas trazidas aos autos, por tratar-se de pedido
abstratamente impossível.
Como vimos, o legislador, no art. 267, VI, do CPC, utilizou a
expressão “possibilidade jurídica”. Não especificou a que se referia
essa qualidade, donde termos visto que se refere ao pedido.
Fala-se também na possibilidade jurídica da causa de pedir
como condição da ação. O que se quer dizer, na verdade, é que,
sendo ilícita a causa de pedir, qualquer pedido que a tenha como
fundamento é impossível. É o caso do pistoleiro que, contratado para
matar e cumprindo sua parte no contrato, ajuíza ação para exigir que
o mandante cumpra sua parte na avença, ou seja, seja condenado a
pagar-lhe R$ 50.000,00, por exemplo. O pedido, em sentido restrito
(condenação do réu a pagar), não é impossível. Mas a ilicitude da
causa de pedir acaba por maculá-lo. É que o pedido não pode ser
analisado de forma isolada. Pede-se X por causa de Y. O pedido, em
sentido amplo, leva em conta a causa de pedir, ou seja, os fatos que
são narrados como constitutivos e como violadores do seu direito.
A impossibilidade jurídica pode ser do pedido ou da causa de
pedir.
Interesse de agir
Deve o demandante provar para o juiz que necessita da via
jurisdicional de resolução de conflitos para a proteção do seu direito
material. Deve ainda manejar a ação adequada, ou seja, que se
presta à proteção daquele direito que o autor alega lesado ou
ameaçado de lesão.
Se o autor já possui o que pleiteia, ou se ainda não há que
se falar em inadimplemento do réu, como ocorre quando a dívida
ainda não se venceu, não existe interesse de agir. É o que ocorre
quando
um
servidor
público
federal,
que
percebe
em
seu
contracheque uma gratificação X, pede ao juiz que condene a União a
implantar no seu contracheque tal gratificação, sem demonstrar nem
mesmo que a União tenha ameaçado de lesão o seu direito de
perceber a gratificação. A União, ao contestar o pedido, certamente
alegará que falta ao autor interesse processual, pois já possui o que
pleiteia.
Todavia, mesmo quando o autor narra que um direito seu
está sendo violado ou ameaçado de lesão, é mister ainda, para que
fique caracterizado o interesse de agir, que tenha eleito a espécie de
ação adequada. O mandado de segurança, por exemplo, nos termos
do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa à proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Se
o autor do mandado de segurança (impetrante) pleiteia a proteção do
seu direito à liberdade, deveria valer-se do habeas corpus. Talvez até
tenha demonstrado de forma clara a ameaça de lesão ao seu direito,
mas valeu-se da via inadequada do mandado de segurança. O
mesmo ocorre quando o impetrante, no mandado de segurança,
pleiteia proteção a um direito que não se mostra líquido e certo, e
que somente por meio de prova pericial poderá ser demonstrado. O
rito do mandado de segurança, por ser sumaríssimo, não admite
dilação probatória. Trata-se de típico caso de falta de interesse de
agir por inadequação da via eleita.
Portanto, interesse de agir pode ser traduzido no binômio
necessidade-adequação. Necessidade da via judicial e adequação
da ação proposta.
INTERESSE DE AGIR = NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO
Carência de ação
Para o nosso Código de Processo Civil, a falta de uma ou
algumas das condições da ação acarreta a carência de ação, ou seja,
falta do direito de ação.
CARÊNCIA DE AÇÃO = FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (uma ou
mais)
Vistas
as
condições
da
ação,
falemos
agora
das
“capacidades”, ou melhor, da capacidade de ser parte, da capacidade
processual e da capacidade postulatória. Adiantamos que não são
condições
da
ação,
mas
pressupostos
processuais,
ou
seja,
pressupostos para a existência ou validade do processo judicial. Mas
antes de tratarmos das “capacidades”, vamos entender o que é
representação.
REPRESENTAÇÃO
Muitas vezes, por ser a parte incapaz, comparece em juízo
representada ou assistida por outrem. É o que ocorre com o menor
que precisa de alimentos. Em geral, estando sob a guarda da mãe, o
menor, em nome próprio, mas representado por outrem, pleiteia
direito próprio. Na qualificação das partes, então, consta: “João Costa
Vieira, menor de 5 anos de idade, representado por sua genitora,
Sra. Maria Regina da Silva Costa, brasileira, separada, costureira,....,
vem propor ação de alimentos em face de seu genitor, Sr. Manoel
Rodrigues Vieira, brasileiro, separado, torneiro mecânico...” A parte
autora é João, e não sua mãe, que apenas o representa, para suprirlhe
a
incapacidade
para
os
atos
da
vida
civil.
Trata-se
da
representação processual, em que alguém pleiteia em nome alheio
direito alheio2.
O REPRESENTANTE NÃO É PARTE DO PROCESSO. REPRESENTA
A PARTE.
Vamos aproveitar o exemplo para diferenciar capacidade de
ser parte e capacidade processual.
CAPACIDADE
DE
SER
PARTE
E
CAPACIDADE
PROCESSUAL
Diz-se
que
João
não
tem
capacidade
processual,
ou
capacidade de estar em juízo sem representação. Todavia, tem
capacidade de ser parte. É muito importante, não confundir,
portanto: capacidade para ser parte e capacidade processual.
Em nosso sistema, todas as pessoas – físicas ou jurídicas têm capacidade de ser parte, embora muitas não tenham a
capacidade de estar em juízo sem representação (capacidade
processual).
Também
alguns
entes
despersonalizados,
quando
expressamente autorizados por lei, podem ser partes da demanda. É
o que ocorre com o Ministério Público, que não é pessoa, mas uma
organização (conjunto de órgãos). No entanto, possui capacidade de
ser parte.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
2
Na representação, o representante não é parte da relação jurídica processual.
Parte é o representado. É o representado quem pleiteia, embora, por ser incapaz,
necessite de alguém para representá-lo. É o que ocorre também com as pessoas
jurídicas, que somente expressam-se por meio de seus representantes (pessoas
físicas).
E o que seria capacidade postulatória?
A capacidade postulatória é a capacidade de pleitear no
processo. É própria daqueles que ocupam as funções essenciais à
justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Advocacia
Pública). Por isso as partes contratam advogados para o patrocínio de
suas causas, ao invés de assinarem a petição inicial e demais atos a
serem
praticados
no
curso
do
processo.
Somente
em
casos
excepcionais, permite a lei que compareçam as partes em juízo sem
assistência de advogado (ex.: algumas ações de competência da
Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais).
CAPACIDADE DE SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
SÃO
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, E NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Comentário à assertiva IV: assertiva incorreta.
As condições da ação são tidas como questões de ordem
pública, ou seja, questões que, por sua relevância e gravidade,
podem, ou melhor, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Questões cognoscíveis de ofício são aquelas que não precisam ser
alegadas pelas partes para que o juiz possa analisá-las.
Nos termos do art. 267, §3º, do CPC, o juiz pode, a
qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, conhecer da matéria (ausência de
condições da ação) de ofício. Dispõe ainda que o réu que não a alegar
na primeira oportunidade que tem para falar nos autos responderá
pelas custas de retardamento. O juiz de primeira instância pode
analisar a matéria até a prolação da sentença. Em grau de recurso,
pode ser analisada pelos demais tribunais.
CARÊNCIA DE AÇÃO = QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
Recapitulando:
- Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
- A causa de pedir são os fatos narrados como constitutivos do direito
do autor, bem como os fatos lesivos ao seu direito, e não o artigo de
lei invocado.
- Teorias das três identidades: duas ações são idênticas quando
contêm os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido).
- Condições da ação: legitimidade das partes, possibilidade jurídica
do pedido e interesse de agir.
- Carência de ação: ausência de condição da ação (uma ou mais). Dá
ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI,
do CPC). Por ser questão de ordem pública, pode ser analisada de
ofício e a qualquer momento no curso do processo.
- Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade
postulatória são pressupostos processuais, e não condições da ação.
- Capacidade de ser parte: capacidade de figurar no processo como
parte. Todas as pessoas – físicas ou jurídicas, capazes ou incapazes –
têm. Alguns entes sem personalidade jurídica, como o Ministério
Público, também têm.
-
Capacidade
processual:
capacidade
de
estar
em juízo
sem
representação. As pessoas físicas incapazes têm capacidade de ser
partes, mas não têm capacidade processual. Por isso, precisam ser
representadas ou assistidas. As pessoas jurídicas também têm que
ser representadas por quem os estatutos designarem.
- Capacidade postulatória: capacidade de pleitear em juízo, própria
daqueles que ocupam as chamadas funções essenciais à justiça
(Advocacia, Advocacia Pública, Ministério Público, Defensoria Pública).
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