CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PONTO A PONTO PARA TRIBUNAIS MÓDULO 1 – NOÇÕES DE JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO Olá, pessoal! Hoje damos início ao primeiro módulo do nosso Curso de Resolução de Questões de Processo Civil para tribunais. Como dissemos ao anunciar o curso, resolveremos questões sobre os principais tópicos de processo civil previstos nos editais dos concursos para tribunais. Não é demais ressaltar que não se trata de um manual, ou mesmo de um curso eminentemente teórico. É um curso de exercícios, no qual a teoria será explorada na medida em que for necessária para a resolução das questões. É muito importante o FOCO NO EDITAL (vide artigo no site com este título). Seja prático! Se o tópico não consta no meu edital, passo por cima. Esse momento (quando o edital já saiu) não é o melhor momento para aprofundar a matéria. É o momento de passar o edital PONTO A PONTO. O nosso primeiro módulo é bastante teórico. Por isso, apesar da previsão em alguns editais, não é tão explorado no dia da prova como os tópicos relativos à prática processual (ex.: atos processuais, prazos processuais...). Todavia, não daremos sorte para o azar. Portanto, vamos começar a resolver algumas questões sobre jurisdição, competência e ação, nosso primeiro módulo, comentando todos os itens. Preparados? A nossa primeira questão trata da jurisdição, explorando seu conceito e características. Questão 1 - Sobre a jurisdição, é correto afirmar: a) São características da função jurisdicional a imparcialidade e a originalidade. b) Sendo a litigiosidade uma característica da jurisdição, não podem as partes transacionar no curso do processo judicial. c) Ao proceder à execução do julgado, o Poder Judiciário não exerce função jurisdicional, mas tipicamente administrativa. d) No exercício da função jurisdicional, pode o juiz substituir a vontade dos litigantes, deixando, por exemplo, de homologar um acordo, se este é manifestamente contrário à lei. Resposta: item d. Comentário ao item a): item incorreto. O item trata das características da jurisdição. A jurisdição é função típica do Estado por meio da qual este resolve os conflitos que lhe são submetidos de forma imparcial. Eis a primeira característica da jurisdição: a imparcialidade. Para garantir a imparcialidade, o CPC prevê institutos como a suspeição e o impedimento do juiz (arts. 134 e 135 do CPC). Também é característica da jurisdição a inércia inicial do juiz. Ou seja, o juiz (Estado-juiz) não pode iniciar a atividade jurisdicional, sob pena de estar ofendendo flagrantemente a imparcialidade. Deve aguardar a provocação do interessado (autor da ação). Todavia, após iniciado o processo, deve o juiz agir por impulso oficial, fazendo com que o processo siga seu trâmite natural. A definitividade é outra característica da função jurisdicional. As decisões judiciais, quando transitadas em julgado, ou seja, quando não mais sujeitas a recurso, fazem coisa julgada, impedindo que o assunto (res in judicium deducta – relação jurídica deduzida em juízo) seja novamente analisado. A jurisdição, como é óbvio, tem intuito pacificador. É escopo da jurisdição o de pacificar com justiça, garantindo às partes do processo a oportunidade de influenciar a decisão judicial, por meio do contraditório, mais uma característica da função jurisdicional. Outras características, tratadas nos itens subsequentes, são a existência de lide e a substitutividade. O originalidade não é característica da função jurisdicional. A sentenças não têm que adotar teses jurídicas inéditas. Muito pelo contrário, a jurisprudência é bastante valorizada no nosso ordenamento. Portanto, o item está incorreto. Comentário ao item b): item incorreto. Parte da doutrina entende que a existência de lide é característica da jurisdição. As partes litigantes dirigem-se ao Poder Judiciário para que o Estado-juiz solucione o conflito de interesses. Todavia, se também é característica da jurisdição o intuito pacificador, deve o Estado facilitar e proporcionar a pacificação por meio de acordo entre as partes (autocomposição). A autocomposição, que consiste na resolução do litígio sem a intervenção de um terceiro, pode ocorrer sob a forma de transação, desistência ou submissão. Das diversas formas de resolução de conflitos (autotutela, arbitragem...), é a que mais eficazmente realiza a pacificação social, já que não há a imposição da vontade de um terceiro. Por tal motivo, a transação é extremamente estimulada na atualidade, não somente na via judicial, mas também extrajudicialmente. E é o que efetivamente se observa no nosso ordenamento, que prevê, em várias situações (ex.: arts. 331 e 448 do CPC), o dever do juiz de tentar conciliar as partes. Portanto, o item está incorreto. Comentário ao item c): item incorreto É dever do Estado, por meio da jurisdição, fazer valer o direito no caso concreto. Portanto, se, após “dizer o direito” (proferindo uma espontaneamente decisão sua judicial), obrigação, a surge parte a não cumpre necessidade do procedimento executivo, em que a obrigação será satisfeita ainda contra a vontade do obrigado. Desta forma, tal procedimento, na medida em que efetiva o direito no caso concreto, é tipicamente jurisdicional. Também é tipicamente jurisdicional a execução do título extrajudicial, fazendo cumprir a obrigação prevista no título. Portanto, o item está incorreto. Comentário ao item d): item correto. A substitutividade é característica da jurisdição e significa que, no processo judicial, o juiz não está atrelado à vontade das partes, podendo julgar contrariamente ao interesse de ambos os polos da demanda, como é o caso descrito no item. Portanto, o item está correto. Recapitulando: - A jurisdição é função típica do Estado por meio da qual este soluciona os conflitos que lhe são apresentados, fazendo valer o direito no caso concreto. Por meio desta função, não se limita o Estado a “dizer” o direito, devendo concretizá-lo, se necessário por meio de execução forçada. - São características da jurisdição: a imparcialidade, a inércia inicial, a existência de lide, a definitividade (coisa julgada), o intuito pacificador e a substitutividade. - A atividade de execução forçada de título judicial ou extrajudicial é tipicamente jurisdicional, na medida em que, por meio desta atividade, o Estado está fazendo valer o direito no caso concreto. A nossa segunda questão trata da competência, em especial da competência territorial. Aproveitamos para ao final abordar aspectos relevantes como os critérios de determinação da competência e as diferenças entre incompetência absoluta e relativa. Questão 2 – (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT 3ª REGIÃO - 2009) A respeito da competência territorial, considere: I – É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação de cônjuges. II – É competente o foro de domicílio do devedor para a ação de títulos extraviados. III – Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro do domicílio do autor. IV – A competência em razão do território fixada por lei não pode ser modificada por convenção das partes para eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Está correto o que se afirma apenas em a) I e II. b) I e III. c) I, III e IV. d) II e IV. e) III e IV. Resposta: item a). Comentário à assertiva I: assertiva correta. Não somente a assertiva I, mas todas as assertivas da questão são facilmente analisadas por quem conhece o texto da lei. Aliás, aqui vai uma dica importantíssima para quem presta concurso para tribunais. DICA IMPORTANTE! Nos concursos para tribunais, em virtude da natureza burocrática do cargo, aspectos práticos previstos expressamente na lei são muito cobrados. Por isso, é fundamental LER A LEI! Pode ser chato, enfadonho, mas É FUNDAMENTAL! Portanto, agregue a leitura da lei à sua rotina de estudo. Vale ressaltar que, apesar de fundamental, ler a lei não é suficiente! De acordo com o art. 100 do CPC, inciso I, é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. Viu só? A resposta está na letra da lei! Comentário à assertiva II: assertiva correta. Nos termos do art. 100, inciso III, do CPC, é competente o foro do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. Comentário à assertiva III: assertiva incorreta. No Processo Civil, a regra geral é que a ação será proposta no foro de domicílio do réu. Todavia, nos termos do art. 94 § 4o, do CPC, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Portanto, ao contrário do que diz a assertiva III, o autor, havendo dois ou mais réus, não pode optar por propor a ação em seu domicílio, havendo dois ou mais réus, mas poderá optar pelo domicílio de um dos réus. Comentário à assertiva IV: assertiva incorreta. Ao contrário da competência em razão da matéria e da hierarquia, a competência em razão do território e do valor da causa pode ser modificada por convenção das partes, que elegerão o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 100, caput, do CPC). Prevê ainda o legislador que o acordo só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico (art. 100, §1º, do CPC). O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (§2º). Mas o que seria a competência em razão da matéria, ou da hierarquia, ou do território ou do valor da causa? Antes de mais nada, competência é a medida da jurisdição. Não houvesse as regras de competência, qualquer ação poderia ser proposta perante qualquer juízo (vara, tribunal). As regras de competência servem, portanto, para organizar a distribuição da função jurisdicional no Poder Judiciário. Os critérios de determinação da competência são quatro: - material (o órgão judicial pode conhecer da matéria? –Ex.: Matéria trabalhista é de competência dos órgãos da Justiça do Trabalho); - funcional ou hierárquico (o órgão tem a função de julgar a ação? – Ex.: o STF tem a função constitucional de julgar as ações criminais propostas contra o Presidente da República); - territorial (em que foro deve ser proposta a ação?); - valor da causa (qual vara, em razão do valor da causa, deve julgar a ação?). O descumprimento dos critérios material e funcional determinam a incompetência absoluta. Já o descumprimento dos critérios territorial e do valor da causa determinam a incompetência relativa. OBSERVE: A regra de que o descumprimento do critério do valor da causa ocasiona incompetência relativa não se aplica aos Juizados Especiais. Proposta ação nos Juizados de valor superior ao teto, a incompetência é absoluta! A incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício, por ser uma questão de ordem pública. Isso significa dizer que o juiz pode (deve) declará-la, ainda que não seja alegada por qualquer das partes. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA: o juiz deve conhecê-las de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição! Já a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício. O juiz somente poderá declará-la, se a parte prejudicada (parte ré) alegá-la. Caso contrário, deve o juiz manter-se inerte. A incompetência absoluta pode ser alegada por meio de qualquer peça processual (contestação, recurso, simples petição), embora deva ser preferencialmente alegada na contestação, que seria a primeira oportunidade para o réu pronunciar-se no feito. Portanto, não há prazo preclusivo para a alegação de incompetência absoluta. A incompetência relativa somente pode ser alegada por meio de uma peça processual chamada “exceção de incompetência”, no prazo de 15 dias a partir da ciência do fato (em regra, coincide com o prazo para a resposta do réu). A incompetência absoluta é vício insanável, e que, por isso mesmo, pode ser alegada a qualquer momento no curso do processo. É possível ainda a propositura de ação rescisória após a formação da coisa julgada, lastreada na incompetência absoluta do juízo (art. 485, II, do CPC). A incompetência relativa, se não alegada o prazo legal, desaparece, ocorrendo a prorrogação da competência. Ou seja, o juízo que, inicialmente, era relativamente incompetente, passa a ser competente, diante da inércia do réu em alegar o vício. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: ocorre quando a incompetência relativa não é alegada no prazo legal. A incompetência absoluta não admite prorrogação. Acompanhe no gráfico abaixo as principais diferenças entre a incompetência absoluta e a relativa. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz. Em regra, somente pode ser declarada se for alegada pela parte ré. Pode ser alegada por qualquer das partes em qualquer peça processual. Deve ser alegada por meio de exceção. Não preclui. Se não alegada no prazo de 15 dias após a descoberta do vício, ocorre prorrogação da competência. DICA IMPORTANTE! Se você fará concurso para cargos dos tribunais regionais federais, é interessante ler os artigos 108 e 109 da CF, relativos às competências dos órgãos da Justiça Federal. Da mesma forma, se o concurso é para os tribunais trabalhistas, dê uma boa lida no art. 114 da CF. A nossa terceira questão trata dos elementos e das condições da ação. Aproveite! Questão 3 - Analise as assertivas a seguir: I - São elementos identificadores da ação: as partes, o fundamento jurídico ou fato lesivo e o valor da causa. II - Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir. III – São condições da ação a legitimidade das partes e a capacidade de ser parte. IV – A ausência de condição da ação (carência de ação) pode ser reconhecida a qualquer momento no curso do processo, por ser questão de ordem pública. Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s): a) I e II. b) I , III, e IV. c) II e III. d) IV. Resposta: item d). Comentário à assertiva I: assertiva incorreta. A assertiva está incorreta, pois são elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. O valor da causa não é elemento da ação, mas requisito da petição inicial (art. 259 do CPC). Além disso, a causa de pedir é constituída do fato constitutivo do direito e do fato lesivo ao direito. Passemos a conceituar rapidamente cada um dos elementos da ação. ELEMENTOS DA AÇÃO Partes Partes são todos aqueles que, em juízo, em nome próprio, pleiteiam direito próprio ou alheio. Em geral, as partes, em nome próprio, pleiteiam direito próprio. Todavia, em algumas hipóteses, a lei permite que as partes pleiteiem direitos para outrem (direito alheio). Parte autora é aquela que inicia a atividade jurisdicional, e parte ré é aquela em face de quem a ação é proposta. Causa de pedir O autor, na petição inicial, deve narrar os fatos que o levam a crer na existência de um seu direito lesado ou ameaçado de lesão. Deve narrar o fato constitutivo do seu direito – como a celebração de um contrato – e o fato violador ou ameaçador do direito – como a inadimplência do outro contratante. O fato violador do direito é a causa de pedir próxima, enquanto o fato constitutivo do direito é a causa de pedir remota. Ambas é que darão ao juiz o substrato fático sobre o qual fará seu julgamento, não importando se o autor equivocou-se quanto à indicação da norma legal aplicável. A mesma sistemática aplica-se ao réu, que, ao contestar o pedido do autor, deve negar os fatos narrados ou narrar outros extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. CAUSA DE PEDIR= FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO + FATO LESIVO AO DIREITO Pedido O autor, ao buscar a via judicial, pretende fruir do seu alegado direito em inteireza. O que mediatamente pretende o autor, portanto, é ter para si o bem da vida que alega pertencer-lhe (pedido mediato). Para alcançá-lo, todavia, requer do juiz que adote imediatamente determinadas medidas (pedido imediato). É o que ocorre, por exemplo, numa execução de cheque. Para alcançar o bem da vida (quantia em dinheiro), pedido mediato, requer o autor que seja dada ordem ao devedor para que proceda ao pagamento e, não sendo cumprida, que sejam adotadas medidas tendentes a expropriálo o devedor (pedido imediato). O pedido é de fundamental importância, podendo-se mesmo dizer que constitui, na elaboração da petição inicial, o momento que exige do autor a maior atenção, com vistas a evitar prejuízos futuros. É que, sendo o juiz inerte (princípio da inércia), não pode conceder o que não foi pleiteado, sob pena de estar agindo de forma parcial e, portanto, contrária ao direito. Dá-se um exemplo: João, vítima de acidente causado culposamente por José, no qual, além de prejuízos materiais, experimentou seriíssimo dano estético, propõe ação de indenização por danos apenas materiais, omitindo-se quanto aos danos estéticos. Ainda que pela narração dos fatos e pelos elementos de prova, verifique o juiz que é incontroversa a existência do dever de José de indenizar os danos estéticos causados a João, não tendo havido pedido nesse sentido, nada poderá fazer o juiz além de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais.1 Portanto, o item está incorreto, por serem elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. ELEMENTOS DA AÇÃO = PARTES + PEDIDO + CAUSA DE PEDIR. Comentário à assertiva II: assertiva incorreta. A assertiva está incorreta. A identidade de ações dá-se quando coincidem os três elementos da ação (teoria das três identidades), quais sejam partes, pedido e causa de pedir (art. 301, §2º, do CPC). Todavia, no Brasil adota-se a teoria da substanciação, segundo a qual, dados os fatos, o juiz dá o direito, conforme a norma legal que julgar aplicável à espécie. Não está assim o juiz vinculado aos fundamentos jurídicos do pedido, devendo analisar os fatos conforme o conhecimento que tem das leis. Não podendo deixar de acolher o pedido porque fundamentado em norma legal inaplicável, se considera que existe o direito invocado, porém respaldado em norma diversa. Portanto, se nas duas ações as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo, e os fatos narrados são os mesmos, são idênticas, ainda que tenham sido invocadas normas legais diversas para fundamentar o pedido. Observe que a assertiva fala em partes, “objeto” e causa de pedir. Objeto está aqui com o mesmo significado de “pedido”. Portanto, está correta a primeira parte do item, ao afirmar que “duas 1 . João, todavia, não estará impedido de propor outra ação contra José pleiteando tão somente os danos estéticos. Serão duas ações conexas, por conterem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e correrão, em regra, perante o mesmo juízo. ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir”. O erro do item consiste em confundir causa de pedir com a invocação da norma jurídica. Se as partes, o pedido e os fatos narrados (causa de pedir) forem os mesmos, pouco importa se as normas jurídicas (artigos de lei) invocadas são diversas, as ações serão idênticas. Comentário à assertiva III: assertiva incorreta. São condições da ação a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. As condições da ação são condições para a obtenção de uma sentença que analise o mérito (procedência ou improcedência do pedido). Portanto, são questões que devem ser analisadas antes do mérito. A ausência de uma das condições da ação (carência de ação) impede a análise do mérito, fazendo com o que o processo seja extinto por sentença meramente terminativa, ou seja, de “não mérito” (art. 267, VI, do CPC). SENTENÇA QUE RECONHECE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO = SENTENÇA TERMINATIVA (DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) A assertiva está, portanto, incorreta. Capacidade de ser parte não é condição da ação, mas pressuposto processual, assim como capacidade processual e capacidade postulatória. Vamos falar sobre cada um destes conceitos, iniciando pelas condições da ação. CONDIÇÕES DA AÇÃO Legitimidade das partes Ordinariamente, tem legitimidade para ser autor aquele que, em nome próprio, pleiteia direito próprio. Tem legitimidade para ser réu aquele que é apontado como o responsável pela lesão ou ameaça de lesão ao direito que o autor busca proteger. Diz-se, nessas hipóteses, que há legitimidade ordinária. Para visualizarmos melhor os conceitos, demos um exemplo: Se João causa danos a José, mas João não tem bens, não está José autorizado a demandar em face da namorada abastada de João; e, se o fizer, será típico caso de ilegitimidade passiva, posto que não é ela a pessoa apontada por José como a causadora do dano. Da mesma forma, se a namorada de José propõe ação em face de João requerendo a condenação deste a pagar a seu namorado indenização por danos materiais, ausente estará a legitimidade ativa, uma das condições da ação. Apenas excepcionalmente, e nos casos expressamente previstos em lei, pode o autor, em nome próprio, pleitear direito alheio. Trata-se de legitimidade extraordinária. É o que ocorre, por exemplo, com a legitimidade do Ministério Público, que sempre age em juízo na defesa de interesses alheios. Na ação penal, por exemplo, ao pleitear a condenação do réu a pena privativa de liberdade, não está o Ministério Público pleiteando um direito seu, mas um direito de toda a sociedade e do próprio Estado. Outro caso seria a ação proposta pelo sindicato em defesa dos interesses de seus filiados. Parte autora é o sindicato, embora esteja substituindo interesses de outras pessoas (em nome próprio em defesa de direito alheio). Legitimidade ordinária: o autor, em nome próprio, pleiteia direito próprio. Legitimidade extraordinária: o autor, em nome próprio, e com autorização legal, pleiteia direito alheio (ex.: Ministério Público). Ilegitimidade: o autor, sem autorização legal, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Quando há legitimidade extraordinária, diz-se que há substituição processual, ou seja, a parte está em juízo substituindo outrem, ou melhor, substituindo os interesses de outrem. Possibilidade jurídica O pedido, para ser julgado (procedente ou improcedente), deve ser possível em abstrato. Ou seja, deve o juiz analisar se, sendo verdadeiras as alegações do autor, seria o pedido julgado procedente. Se não há hipótese de o pedido ser julgado procedente, por ter o autor, por exemplo, pleiteado algo que é vedado pelo ordenamento ou impossível faticamente, trata-se de pedido impossível. É o caso de o autor requerer que o juiz condene o réu a ajoelhar-se a seus pés, implorando perdão. Não pode o juiz julgar procedente tal pedido, ainda que, pela narração dos fatos, fique caracterizado que o réu causou ao autor grave dano moral, por exemplo. Nesta hipótese, o juiz extinguirá o processo sem julgar se o pedido é procedente ou improcedente, ou seja, não resolverá o mérito, não precisará produzir ou analisar provas trazidas aos autos, por tratar-se de pedido abstratamente impossível. Como vimos, o legislador, no art. 267, VI, do CPC, utilizou a expressão “possibilidade jurídica”. Não especificou a que se referia essa qualidade, donde termos visto que se refere ao pedido. Fala-se também na possibilidade jurídica da causa de pedir como condição da ação. O que se quer dizer, na verdade, é que, sendo ilícita a causa de pedir, qualquer pedido que a tenha como fundamento é impossível. É o caso do pistoleiro que, contratado para matar e cumprindo sua parte no contrato, ajuíza ação para exigir que o mandante cumpra sua parte na avença, ou seja, seja condenado a pagar-lhe R$ 50.000,00, por exemplo. O pedido, em sentido restrito (condenação do réu a pagar), não é impossível. Mas a ilicitude da causa de pedir acaba por maculá-lo. É que o pedido não pode ser analisado de forma isolada. Pede-se X por causa de Y. O pedido, em sentido amplo, leva em conta a causa de pedir, ou seja, os fatos que são narrados como constitutivos e como violadores do seu direito. A impossibilidade jurídica pode ser do pedido ou da causa de pedir. Interesse de agir Deve o demandante provar para o juiz que necessita da via jurisdicional de resolução de conflitos para a proteção do seu direito material. Deve ainda manejar a ação adequada, ou seja, que se presta à proteção daquele direito que o autor alega lesado ou ameaçado de lesão. Se o autor já possui o que pleiteia, ou se ainda não há que se falar em inadimplemento do réu, como ocorre quando a dívida ainda não se venceu, não existe interesse de agir. É o que ocorre quando um servidor público federal, que percebe em seu contracheque uma gratificação X, pede ao juiz que condene a União a implantar no seu contracheque tal gratificação, sem demonstrar nem mesmo que a União tenha ameaçado de lesão o seu direito de perceber a gratificação. A União, ao contestar o pedido, certamente alegará que falta ao autor interesse processual, pois já possui o que pleiteia. Todavia, mesmo quando o autor narra que um direito seu está sendo violado ou ameaçado de lesão, é mister ainda, para que fique caracterizado o interesse de agir, que tenha eleito a espécie de ação adequada. O mandado de segurança, por exemplo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Se o autor do mandado de segurança (impetrante) pleiteia a proteção do seu direito à liberdade, deveria valer-se do habeas corpus. Talvez até tenha demonstrado de forma clara a ameaça de lesão ao seu direito, mas valeu-se da via inadequada do mandado de segurança. O mesmo ocorre quando o impetrante, no mandado de segurança, pleiteia proteção a um direito que não se mostra líquido e certo, e que somente por meio de prova pericial poderá ser demonstrado. O rito do mandado de segurança, por ser sumaríssimo, não admite dilação probatória. Trata-se de típico caso de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Portanto, interesse de agir pode ser traduzido no binômio necessidade-adequação. Necessidade da via judicial e adequação da ação proposta. INTERESSE DE AGIR = NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO Carência de ação Para o nosso Código de Processo Civil, a falta de uma ou algumas das condições da ação acarreta a carência de ação, ou seja, falta do direito de ação. CARÊNCIA DE AÇÃO = FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (uma ou mais) Vistas as condições da ação, falemos agora das “capacidades”, ou melhor, da capacidade de ser parte, da capacidade processual e da capacidade postulatória. Adiantamos que não são condições da ação, mas pressupostos processuais, ou seja, pressupostos para a existência ou validade do processo judicial. Mas antes de tratarmos das “capacidades”, vamos entender o que é representação. REPRESENTAÇÃO Muitas vezes, por ser a parte incapaz, comparece em juízo representada ou assistida por outrem. É o que ocorre com o menor que precisa de alimentos. Em geral, estando sob a guarda da mãe, o menor, em nome próprio, mas representado por outrem, pleiteia direito próprio. Na qualificação das partes, então, consta: “João Costa Vieira, menor de 5 anos de idade, representado por sua genitora, Sra. Maria Regina da Silva Costa, brasileira, separada, costureira,...., vem propor ação de alimentos em face de seu genitor, Sr. Manoel Rodrigues Vieira, brasileiro, separado, torneiro mecânico...” A parte autora é João, e não sua mãe, que apenas o representa, para suprirlhe a incapacidade para os atos da vida civil. Trata-se da representação processual, em que alguém pleiteia em nome alheio direito alheio2. O REPRESENTANTE NÃO É PARTE DO PROCESSO. REPRESENTA A PARTE. Vamos aproveitar o exemplo para diferenciar capacidade de ser parte e capacidade processual. CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL Diz-se que João não tem capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo sem representação. Todavia, tem capacidade de ser parte. É muito importante, não confundir, portanto: capacidade para ser parte e capacidade processual. Em nosso sistema, todas as pessoas – físicas ou jurídicas têm capacidade de ser parte, embora muitas não tenham a capacidade de estar em juízo sem representação (capacidade processual). Também alguns entes despersonalizados, quando expressamente autorizados por lei, podem ser partes da demanda. É o que ocorre com o Ministério Público, que não é pessoa, mas uma organização (conjunto de órgãos). No entanto, possui capacidade de ser parte. CAPACIDADE POSTULATÓRIA 2 Na representação, o representante não é parte da relação jurídica processual. Parte é o representado. É o representado quem pleiteia, embora, por ser incapaz, necessite de alguém para representá-lo. É o que ocorre também com as pessoas jurídicas, que somente expressam-se por meio de seus representantes (pessoas físicas). E o que seria capacidade postulatória? A capacidade postulatória é a capacidade de pleitear no processo. É própria daqueles que ocupam as funções essenciais à justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Advocacia Pública). Por isso as partes contratam advogados para o patrocínio de suas causas, ao invés de assinarem a petição inicial e demais atos a serem praticados no curso do processo. Somente em casos excepcionais, permite a lei que compareçam as partes em juízo sem assistência de advogado (ex.: algumas ações de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais). CAPACIDADE DE SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA SÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, E NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. Comentário à assertiva IV: assertiva incorreta. As condições da ação são tidas como questões de ordem pública, ou seja, questões que, por sua relevância e gravidade, podem, ou melhor, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Questões cognoscíveis de ofício são aquelas que não precisam ser alegadas pelas partes para que o juiz possa analisá-las. Nos termos do art. 267, §3º, do CPC, o juiz pode, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conhecer da matéria (ausência de condições da ação) de ofício. Dispõe ainda que o réu que não a alegar na primeira oportunidade que tem para falar nos autos responderá pelas custas de retardamento. O juiz de primeira instância pode analisar a matéria até a prolação da sentença. Em grau de recurso, pode ser analisada pelos demais tribunais. CARÊNCIA DE AÇÃO = QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA Recapitulando: - Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. - A causa de pedir são os fatos narrados como constitutivos do direito do autor, bem como os fatos lesivos ao seu direito, e não o artigo de lei invocado. - Teorias das três identidades: duas ações são idênticas quando contêm os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido). - Condições da ação: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. - Carência de ação: ausência de condição da ação (uma ou mais). Dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Por ser questão de ordem pública, pode ser analisada de ofício e a qualquer momento no curso do processo. - Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória são pressupostos processuais, e não condições da ação. - Capacidade de ser parte: capacidade de figurar no processo como parte. Todas as pessoas – físicas ou jurídicas, capazes ou incapazes – têm. Alguns entes sem personalidade jurídica, como o Ministério Público, também têm. - Capacidade processual: capacidade de estar em juízo sem representação. As pessoas físicas incapazes têm capacidade de ser partes, mas não têm capacidade processual. Por isso, precisam ser representadas ou assistidas. As pessoas jurídicas também têm que ser representadas por quem os estatutos designarem. - Capacidade postulatória: capacidade de pleitear em juízo, própria daqueles que ocupam as chamadas funções essenciais à justiça (Advocacia, Advocacia Pública, Ministério Público, Defensoria Pública). Pronto, Próxima semana pessoal! teremos Terminamos mais nosso CURSO DE primeiro módulo! RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PONTO A PONTO PARA TRIBUNAIS! E não esqueçam: FOCO NO EDITAL! Fiquem com Deus! Qualquer dúvida, não hesitem em mandar e-mail para [email protected]. Será um grande prazer atendêlos!