Derecho y Cambio Social A ESTRUTURA DA SENTENÇA TRABALHISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Fausto Siqueira Gaia1 Fecha de publicación: 01/10/2015 Sumário: Introdução – 1 A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho: o alcance da supletividade e da subsidiariedade – 2 A fundamentação da sentença trabalhista – 2.1 A fundamentação como mecanismo de legitimação material das decisões judiciais. 2.2 Os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 Celeridade processual: a leitura do processo do trabalho à luz do direito material do trabalho e a necessidade de ponderação de interesses. 4 Considerações finais - Referências Resumo: o presente artigo tem por propósito analisar a existência de compatibilidade e, consequentemente, avaliar os espaços para a aplicação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, promulgado pela Presidência da República em 16 de março de 2015, à fundamentação das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho a partir da compreensão do direito processual como instrumento de realização do direito material subjacente. O estudo objetivará, a partir da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 15 e 489 do novo CPC e à luz dos princípios constitucionais processuais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões, analisar os seus reflexos e as suas consequências na dinâmica do processo do trabalho, especialmente no procedimento de elaboração das sentenças trabalhistas. Palavras-chave: Sentença. Fundamentação. Legitimidade. 1 Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Especialista em Direito do Trabalho. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Individual e Processual do Trabalho da Faculdade de Direito de Vitória. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). [email protected] www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 1 INTRODUÇÃO O advento do novo Código de Processo Civil, promulgado pela Presidência da República em 16 de março de 2015, e que entrará em vigor um ano após a data de sua promulgação, já traz aos operadores do direito diversas inquietudes e discussões acerca dos limites e da forma de aplicação às relações jurídico-processuais em curso. No âmbito do direito processual do trabalho, novas dificuldades e desafios serão trazidos à discussão que já estão sendo travadas discussões, especialmente em razão da necessidade de compatibilizar a interpretação do artigo 769 da CLT com o disposto no artigo 15 do novo CPC, que tratam da aplicação do diploma processual civil às relações jurídicoprocessuais do trabalho. Essa dificuldade de compatibilização recebe um toque especial a partir da visão instrumental do processo, compreendido como mecanismo para a garantia da efetividade do direito material subjacente2. Nas relações trabalhistas, essa relação jurídica de direito material tem como atores principais, em regra, empregados e empregadores, ou seja, elementos subjetivos que ocupam nessa relação posições jurídicas antagônicas, tanto de interesses em conflito, quanto na paridade de armas para a discussão em Juízo. Além disso, subjacente à relação processual, o direito material discutido nas lides trabalhistas envolve parcelas de natureza alimentar, onde a celeridade para a sua realização serve como fio condutor da atividade jurisdicional. O fenômeno da constitucionalização do direito processual – fruto de uma Constituição analítica e que traz em seu bojo princípios com elevada carga axiológica e textos de normas que contemplam não apenas direitos mas também garantias fundamentais às relações processuais – exige do intérprete autêntico3 uma leitura principiológica-constitucional dos institutos do processo e de suas técnicas de realização de direitos substantivos. 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 177. 3 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 394. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 2 A estrutura da sentença trabalhista, ponto culminante da atividade jurisdicional na fase de cognição do processo do trabalho, passa a sofrer importantes transformações à luz do artigo 489 do CPC, especialmente no que diz respeito à fundamentação, rompendo com o paradigma4 de que sentença fundamentada seria aquela que trouxesse apenas as razões de convencimento do órgão judicial responsável pela prolação da sentença. A necessidade de exaurimento dos argumentos lançados pelas partes, a vedação à indicação do dispositivo de lei aplicável ou texto de súmula editada pelos Tribunais ao caso concreto e à utilização de fundamentos genéricos aplicáveis a todo e qualquer caso concreto e o impedimento à inobservância de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes da demanda traz, com o novo Código de Processo Civil novos desafios aos magistrados do trabalho na confecção das decisões. Por outro lado, o caráter instrumental do processo, como meio de concretização do direito material, não é abandonado no novo diploma processual civil, permitindo a investigação no presente artigo se o artigo 489 do novo CPC seria aplicável ou não ao processo do trabalho, considerando tanto a natureza a natureza de direitos fundamentais de natureza alimentar dos direitos subjacentes em discussão na relação jurídico-processual e a necessidade pela celeridade processual por um lado e, por outro, o exaurimento da fundamentação das sentenças como mecanismo de garantia de outras garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa? A partir da técnica de ponderação de interesses desenvolvida por Robert Alexy5 para a solução de conflitos aparentes entre princípios e garantias constitucionais, será analisada a ponderação entre a fundamentação das decisões, como expressão da legitimidade do próprio Poder Judiciário, e a celeridade processual, tomando em consideração a relação jurídica material envolvendo direitos de natureza alimentar. Em um primeiro momento, será feita a análise sobre o alcance do binômio supletividade-subsidiariedade positivado no artigo 15 do novel diploma processual civil e os seus reflexos no processo do trabalho. Após a delimitação do alcance da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho no campo da fundamentação das sentenças, será realizada a 4 O termo paradigma é tomado no presente trabalho em conformidade com o conceito apresentado por KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1994. Na citada obra, paradigmas são definidos como “realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência”. 5 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 3 análise constitucional sobre a garantia fundamental da fundamentação das decisões judiciais – entendida no nosso estudo como mecanismo de legitimação do próprio Poder Judiciário, bem como de outras garantias também elevadas pelo Poder Constituinte Originário como cláusulas pétreas como o direito ao contraditório e à ampla defesa. A análise da garantia da celeridade processual, tomando como elemento indissociável da atividade hermenêutica a necessidade de concretização de direitos fundamentais de natureza alimentar, permitirá juntamente com a aplicação da teoria da ponderação de interesses, na parte final do trabalho, definir o real alcance da aplicação no artigo 489 do novo CPC ao processo do trabalho. 1 A APLICAÇÃO DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO: O ALCANCE DA SUPLETIVIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE O novo Código de Processo Civil é alicerçado em diversos princípios gerais, que regulam tanto o comportamento das partes e dos advogados no processo, quanto delimitam a atividade jurisdicional. Espelhado nos princípios da cooperação entre as partes em si e entre estas e o Juiz6, da paridade de armas e do contraditório7, da duração razoável do processo8, da boa-fé processual9, da autonomia da vontade10 e da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e acima de tudo da dignidade da pessoa humana11, o novo CPC é promulgado alicerçado na esperança de assegurar a efetividade e a celeridade na prestação jurisdicional. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 8 Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 9 Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 10 Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 11 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 4 Esse contexto principiológico no qual repousa o novo CPC permite ao intérprete autêntico nortear a atividade de concretização do texto das normas de direito processual ao caso concreto12. Essa necessidade de compreender o processo como meio de realização do direito material decorre da visão instrumental do processo, já desenvolvida por Dinamarco13 desde a égide do CPC de 1973, ganha maior destaque nas relações processuais do trabalho, onde o direito material subjacente é normalmente composto por verbas de natureza alimentar, constituindo o mínimo existencial do trabalhador, necessário ao desenvolvimento da vida com dignidade. Devem ser inseridas, nesse contexto, as possibilidades de interpretação do artigo 15 do novo CPC, que expressamente amplia as hipóteses de aplicação do diploma processual ao processo do trabalho para além das situações positivadas no artigo 769 da CLT, consagrando a sua supletividade e a sua subsidiariedade na aplicação aos processos trabalhistas, bem como aos processos eleitorais e administrativos. No caso específico do direito processual do trabalho, a CLT disciplina desde 1943 a aplicação do CPC às situações onde o texto consolidado padece de omissão, ou seja, casos em que inexiste texto de norma jurídica que discipline a matéria em discussão, associado à necessidade de compatibilizar as normas do direito processual e material do trabalho. Essa atividade de compatibilização com as normas trabalhistas deve abranger, sobretudo, os princípios e as regras reitores do direito processual e material do trabalho. A existência de omissão, portanto, já era reconhecida pelo legislador consolidado como requisito para a aplicação supletiva do direito processual civil ao processo do trabalho. Antes do novo CPC, a existência de lacunas, tanto aquelas oriundas do silêncio eloquente do legislador ordinário quanto em razão da ausência não intencional de disciplina jurídica, era elemento indispensável para a aplicação supletiva do direito processual comum. O legislador do novo CPC foi além do que dispõe a CLT, não se cingindo apenas às situações em que exista lacunas. Além do caráter supletivo, que pressupõe a existência de lacunas no texto consolidado, restou positivado que a aplicação do novo diploma processual dar-se-á também de forma subsidiária, ou seja, independentemente da existência ou não de vácuos legislativos, de modo a complementar os regramentos processuais do trabalho. 12 MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. Tradução de Peter Naumann. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54. 13 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 177. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 5 Assim, uma grande inquietude exsurge ao órgão julgador na Justiça do Trabalho: como compatibilizar a aplicação não apenas supletiva, mas sobretudo subsidiária do novo CPC ao artigo 769 da CLT? Embora, em um primeiro momento a tarefa possa se revelar tormentosa ao aplicador do direito, não se pode olvidar que a própria construção do novo CPC é fundamentada em diversos princípios, dentre eles o da eficiência, que deve nortear a atividade hermenêutica do intérprete autêntico14. O caráter instrumental do processual deve assim ser compreendido à luz do princípio da eficiência. O processo civil não deve ser visto e compreendido como um fim em si mesmo, mas sobretudo como meio de realização do direito material. E essa realização do direito substantivo adjacente de forma mais eficiente, passa necessariamente pela forma de fundamentação das decisões judiciais. A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho deve compreender, portanto, não apenas situações em que exista lacuna do texto consolidado, mas também em casos concretos que demande do aplicador do direito utilizar técnicas processuais e instrumentos de forma supletiva que garantam a eficiência e a efetividade15 das decisões, que versam essencialmente sobre direitos com natureza jurídica alimentar. O caráter alimentar das verbas trabalhistas permite ao intérprete autêntico tanto buscar, de forma subsidiária, no novo CPC instrumentos e técnicas que garanta a efetividade das decisões, quanto afastar a aplicação de determinados mecanismos que afastam ou dificultam a realização concreta do direito material. O alcance da supletividade e da subsidiariedade do novo CPC não afastou a regra contida no artigo 769 da CLT, já que a exigência de compatibilidade com as regras e os princípios norteadores do direito do trabalho é intrínseca à visão instrumental do processo do trabalho, que tem por escopo realizar materialmente direitos de natureza alimentar. Compreendemos, desse modo, que a existência de compatibilidade com os princípios gerais do direito material e processual do trabalho é condição indispensável para a aplicação tanto supletiva, quanto subsidiária do novo processo civil à relação processual trabalhista. 14 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 394. 15 POZZOLO, Susanna. Un constitucionalismo ambiguo. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo (s). 4. ed. Madri: Editorial Trota, 2009, p. 190. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 6 2 A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA 2.1 A FUNDAMENTAÇÃO COMO MECANISMO DE LEGITIMAÇÃO MATERIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS A exigência de fundamentação das decisões é instrumento constitucionalmente determinado com o objetivo essencial de assegurar tanto às partes quanto aos terceiros juridicamente interessados ou não transparência quanto aos motivos que levaram ao convencimento do órgão julgador. Como já afirmado, essa garantia constitucional não deve ser vista como sendo adstrita às partes da demanda, já que inclusive pessoas estranhas ao processo têm o direito subjetivo de conhecer as razões e os fundamentos levados a cabo pelo órgão julgador na tomada de decisões. Diante desse alcance da garantia constitucional da motivação das decisões, é possível extrair a conclusão de que o disposto no artigo 93, IX da CRFB/88 objetiva, antes de mais nada, imprimir às decisões judiciais a legitimidade material dentro do contexto do pós-positivismo jurídico16. A legitimidade formal das decisões judiciais, ou seja, aquela que decorre simplesmente pelo fato da sentença ter sido proferida por um órgão constitucionalmente investido de Jurisdição é insuficiente para tornar uma decisão legítima. A legitimidade material, diferentemente da meramente formal, decorre do conteúdo do ato praticado pelo órgão jurisdicional. Não se quer com isso, cumpre salientar, reconhecer que apenas a exigência de fundamentação das decisões gera por si só o reconhecimento da legitimidade da decisão proferida pelo órgão julgador. A legitimação da decisão judicial é um fenômeno complexo abarcando, além de elementos exteriores como a exigência de publicidade e de motivação da decisão, aspectos inegavelmente relevantes, também, o reconhecimento da integridade do próprio ordenamento jurídico e da jurisprudência construída e consolidada pelos Tribunais. Nada há de mais frustrante para a parte que busca o Poder Judiciário ter a mesma situação jurídica decidida de forma diametralmente oposta por órgãos julgadores diversos. O papel da jurisprudência assume relevante contorno com o advento do novo CPC, já que é exigido do órgão judicante, para a fundamentação da sentença, a observância de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. KIM, Richard Pae. Neoconstitucionalismo – hermenêutica constitucional e atividade jurisdicional na tutela dos direitos do cidadão. Revista da Ajuris, Porto Alegre, ano XXXVI, n. 116, p.269-290, dez. 2009. 16 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 7 Uma leitura mais apressada do dispositivo poderia gerar a conclusão equivocada de que o dispositivo estaria violando a garantia de independência funcional do Poder Judiciário e de seus órgãos. Na verdade, o que pretende o legislador ordinário, ao dispor sobre a vinculação das decisões às súmulas, jurisprudências e precedentes, é exigir que o órgão judicante aponte o fundamento pelo qual acolheu ou não determinado preceito sumulado ou consolidado nos precedentes, sem que com isso de fale em engessamento da jurisprudência. As partes, como já afirmado anteriormente, têm o direito subjetivo de conhecer o fundamento pelo qual determinada súmula foi ou não aplicada ao caso concreto, até mesmo para que possa por dialeticidade demonstrar o seu inconformismo em instância superior por dos recursos ou outros meios de impugnação das decisões. A fundamentação das sentenças, portanto, não deve se limitar à mera invocação de súmula, enunciado de jurisprudência, precedentes de Tribunais ou mesmo de artigo de lei, sob pena de nulidade do ato processual praticado pelo órgão julgador. Tem o dever o magistrado, na nova sistemática processual, de apontar os motivos pelos quais foram ou não aplicados determinadas decisões ao caso concreto. Como já defendemos, não haverá o engessamento da jurisprudência, que é construída a partir de teses debatidas de modo dialético desde o primeiro grau de jurisdição. Diante do caso concreto, deverá o juiz apontar o fundamento pelo qual determinado enunciado de jurisprudência, súmula ou precedente foi ou não aplicado e, se for o caso de não aplicação, seja por superação social ou inconformidade da interpretação legal, reportar os motivos que levaram a formação desse convencimento, até mesmo para permitir aos Tribunais, em instância recursal, revisar o entendimento anteriormente consolidado. Essa sistemática de fundamentação em nada colide com os princípios norteadores do processo do trabalho, nem mesmo poderia implicar a sua ineficiência pelo retardo na prestação jurisdicional. Observa-se na exigência contida no texto do artigo 489, V e VI do novo CPC um mecanismo de legitimação material das próprias decisões, permitindo que as partes ou terceiros que venham a tomar conhecimento da decisão conheçam os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram determinado órgão julgador seguir ou não determinado preceito de súmula, precedente ou jurisprudência consolidada, ampliando, dessa forma, o próprio sentimento de Justiça. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 8 2.2 OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Associadas diretamente à fundamentação das decisões, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa assumem um papel de destaque na nova sistemática do processo civil, assegurando às partes a possibilidade de manifestação prévia sobre matérias que são cognoscíveis de ofício pelo órgão julgado, como são exemplos as questões processuais preliminares. Nelson Nery Júnior17, em obra específica sobre os princípios processuais positivados na Constituição, preceitua que o direito ao contraditório deve ser compreendido em duplo viés, tanto sendo compreendida como: (...) a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar (Mitteilungsplicht) e da obrigação de informar (Informationsplicht) que o órgão julgador tem, a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações. Diante desse conceito, que conjuga dois aspectos relacionados à publicidade dos atos processuais, é possível concluir que a garantia constitucional em análise está relacionada tanto à relação havida entre as partes da demanda quanto ao liame que estas mantêm com o órgão jurisdicional. Assegurar o contraditório, portanto, significa mais do que dar ciência à parte contrária dos atos processuais praticados pelo adversário, mas deve incluir também a garantia da ciência dos atos praticados pelo próprio juiz no processo. Ao se assegurar às partes o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, dando-lhes ciência para manifestação sobre os atos praticados pelo adversário e pelo juiz no processo e oportunidade para produção de provas, garante-se a própria segurança jurídica nas relações processuais. Fica impedida a parte de alegar, nesse sentido, de ter sido surpreendida com uma decisão judicial na qual teve plena oportunidade de se manifestar, produzir as provas, realizar requerimentos, ou seja, praticar 17 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 210-211. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 9 toda a gama de atos processuais que permita a formação do convencimento do órgão julgador. Além do aspecto relacionado à ciência bilateral dos atos praticados no processo, destaca Antônio do Passo Cabral18 que a garantia do contraditório deve ser compreendida também de modo a representar no direito moderno a expressão do dever de colaboração das partes com o próprio Juízo. Nesse aspecto, ao se dar ciência dos atos processuais que são praticados, devem as partes, em uma atividade de contribuição com a Justiça, trazer todos os elementos que possam conter subsídios para o julgamento da demanda19. O contraditório e a ampla defesa representam, a partir de todas as perspectivas apresentadas, mecanismos constitucionais de legitimação material da própria decisão judicial, pois permitem as partes, em cooperação na busca da decisão de mérito justa e efetiva, trazer aos autos elementos aptos a formar a convicção do juiz. Quando se analisa a atuação do magistrado, de forma independente à existência de prévia provocação das partes, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser plenamente assegurado, sob pena de possível caracterização de nulidade processual, se a abreviação do procedimento causar algum prejuízo a um dos demandantes. A necessidade de comprovação da existência de prejuízo para a declaração de nulidade processual continua a ser positivada no novo CPC. Essa condicionante deve servir como vetor interpretativo do texto da norma contida no artigo 489, IV do CPC, que exige do órgão julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A leitura mais apressada do dispositivo implicaria a constatação de contradições insanáveis internas do novo CPC, inclusive com possível reconhecimento de inconstitucionalidade face à garantia fundamental da duração razoável do processo. Certamente, em havendo a possibilidade de interpretação conforme à Constituição, afastando aquela que colide com a lei maior, deve o intérprete autêntico se valer daquela que não ofenda o texto constitucional, em seus princípios e regras. Não se quer com o novo CPC o simples exaurimento dos argumentos lançados pelas partes em dialeticismo. O próprio diploma processual vale18 CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança, validade prima facie dos atos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 207. 19 Esse dever de colaboração das partes foi positivado no novo CPC, conforme disposição expressa do artigo 6º, verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 10 se da expressão “em tese”, que deve ser compreendida como sendo limitadora desse esgotamento de argumentos. Os argumentos que devem ser considerados pelo órgão julgador devem ser apenas aqueles que poderiam afastar a conclusão alcançada pelo órgão julgador na prolação da sentença. Argumentos acidentais ou mesmo aqueles apresentados por aquela parte cuja decisão lhe foi favorável não necessitam de ser enfrentados pelo julgador, seja porque não guardam nexo direto com a conclusão levada a cabo pelo órgão julgador ou mesmo porque não haveria qualquer prejuízo capaz de ensejar a arguição de nulidade processual pela ausência de apreciação. Não haveria, assim, qualquer violação às garantias do contraditório e da ampla defesa o seu não enfrentamento pelo intérprete autêntico. Ainda que se entendesse que mesmo os argumentos lançados pela parte cuja decisão lhe foi desfavorável, por nós chamados de “acidentais”, devessem ser enfrentados pelo órgão julgador, não haveria que se falar em qualquer nulidade processual da sentença em primeiro grau de jurisdição proferida que não os atacasse. A nova sistemática do CPC mantém o efeito devolutivo amplo do recurso para instância superior contra decisão que resolve ou não o mérito da demanda, assegurando ao TRT, no caso dos recursos ordinários, ou aos TJs e aos TRF, nas apelações, a possibilidade de apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo aquelas que não tenham sido solucionadas pelo Juízo a quo. As garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa funcionam como instrumentos protetivos da coletividade e do indivíduo contra eventuais arbitrariedades praticadas pelos órgãos judicantes. Nessa senda, é construído o entendimento de que a ausência de interesse recursal à parte para a qual não foi gerado qualquer prejuízo com a decisão e a possibilidade de recurso – com efeito devolutivo amplo – às instâncias superiores ordinárias para aqueles cuja decisão foi desfavorável, não podem servir de mote tendente à declaração de nulidade da decisão de primeiro grau de jurisdição que não enfrentou todos os argumentos lançados pelas partes em contraditório. Somente a partir dessa construção hermenêutica é possível compatibilizar o disposto no artigo 489, IV do novo CPC à garantia fundamental da duração razoável do processo. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 11 3 CELERIDADE PROCESSUAL: A LEITURA DO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO E A NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES A principal preocupação do processo pós-moderno, e que inclusive bem sido trazido à tona nos debates nos meios acadêmicos, está relacionada à própria justiça da decisão, que passa, além da busca pela realização do direito material, em um provimento jurisdicional com celeridade, tal como preceituado no artigo 6º do novo CPC. Seguindo essa tendência, inclusive já reconhecida no plano internacional desde 1969, com o advento do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), internalizada pelo Brasil por meio do decreto-legislativo nº 27/92, o constituinte derivado, a partir da emenda constitucional nº 45, elevou à categoria de garantia fundamental o princípio da duração razoável do processo, assegurando meios para a celeridade da sua tramitação. Sobre essa garantia fundamental, Nelson Nery Junior20 aponta que a mesma apresenta duplo aspecto. O primeiro deles está relacionado diretamente ao tempo do processo, desde a data do ajuizamento da demanda até o momento do trânsito em julgado e um segundo associado à adoção de mecanismos alternativos para a solução dos conflitos. No nosso objeto de estudo, ganha relevância o primeiro viés tratado pelo eminente processualista paulista. O processo judicial justo, nas lições de Dinamarco21, é aquele “composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados”, com o objetivo final de alcançar o trinômio “qualidadetempestividade-efetividade”. Não se pode avaliar, portanto, a justiça do processo, sem se fazer a consideração na qualidade da decisão judicial, ou seja, uma decisão proferida despida de vícios processuais e de julgamento, no tempo dispendido entre o ajuizamento da demanda e a resposta estatal e, por fim, na realização prática do direito material à situação fática apresentada. A preocupação do jurista no paradigma pós-positivista parte, portanto, além da busca da celeridade na prestação jurisdicional, também na necessidade de aproximação entre o direito e a realidade social, em rompimento com o modelo positivista clássico no qual o direito era interpretado de forma estanque, em verdadeira contradição interna. 20 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 319. 21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. I, p. 115. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 12 Quando se analisa especificamente a efetividade do processo, é mirada a realização prática do direito material, com o menor dispêndio de recursos materiais e humanos possíveis. Essas considerações nos remete à preocupação já apresentada por Bedaque22 de compreender o processo à luz do direito material, ou seja, preocupado com a sua efetividade, e não como um fim em si mesmo. Essa noção é fundamental no estudo da fundamentação da sentença trabalhista. Como já apresentado anteriormente, a relação jurídica processual do trabalho é travada, em regra, por atores sociais que ostentam condições econômicas desiguais. Para o detentor do capital, a demora da prestação jurisdicional causa menores consequências para o seu negócio do que para o trabalhador, que discute nas lides trabalhistas verbas de natureza alimentar, ligadas ao seu próprio sustento e dignidade. Ao se exigir do órgão julgador o exaurimento de todos os fundamentos lançados pelas partes vai de encontro com a garantia da celeridade processual, sem contar que esse retardo na prestação jurisdicional implicará maior atraso na realização prática do direito material que possui natureza alimentar. Nesse aspecto, além das considerações já tratadas quando nos referimos à relação entre as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa e o sistema de nulidades e recursos, os aspectos da duração razoável, celeridade processual e da concepção do processo como instrumento de realização do direito material devem ser tomados em consideração pelo intérprete autêntico ao compreender os limites de aplicação do artigo 489, IV do novo CPC ao processo do trabalho. Assim, como compatibilizar as garantias das partes ao contraditório e à ampla defesa, manifestadas no inciso IV do artigo 489 do novo CPC com outra garantia de igual envergadura constitucional, qual seja da duração razoável do processo? O eventual conflito entre princípio e garantias constitucionais, como bem assevera Alexy23, não implica reconhecer “nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção”. Somente diante do caso concreto é possível estabelecer, portanto, qual princípio deverá prevalecer na sua aplicação. No caso específico da sentença trabalhista, o ordenamento consolidado sempre teve a preocupação por assegurar a celeridade na prestação jurisdicional. Diversas são as manifestações da CLT nesse sentido como, por exemplo, realização de audiências unas de conciliação, 22 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13. 23 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 13 instrução e julgamento, sistema de irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, realização da fase de execução ex-officio, dentre outras tantas técnicas e características que tornam o processo do trabalho tão peculiar em relação ao processo civil em geral. No campo das sentenças trabalhistas, a própria sistemática da CLT caminha rumo a celeridade processual. No caso das decisões que resolvem ou não o mérito da demanda no rito sumaríssimo, ou seja, em demandas cujo valor atribuído à causa não ultrapassam a alçada de 40 saláriosmínimos, o legislador ordinário estabeleceu expressamente que na fundamentação das decisões o órgão julgador mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado a elaboração do relatório. A celeridade, assim, é pedra angular no processo do trabalho. Com a aplicação do novo CPC de forma subsidiária e não apenas de forma supletiva, como é na sistemática do artigo 769 da CLT, a interpretação que deve ser dada ao disposto no artigo 489, IV do CPC deve ser no sentido de assegurar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão, sem se olvidar com a celeridade processual. Ponderando, assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa de um lado e a duração razoável do processo do outro, temos que, no processo do trabalho, em razão de estarem envolvidos direitos que possuem natureza alimentar e, dessa forma, relacionados diretamente à dignidade da pessoa humana, deve se empreender a interpretação no sentido de que na elaboração da sentença trabalhista, não está adstrito o magistrado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando apenas apontar os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O processo do trabalho possui diversas peculiaridades em relação ao processo civil, em razão de tratar de forma subjacente de relações de direito material onde são partes sujeitos de direito que ocupam posições econômicas antagônicas, sem contar que a natureza desse direito envolvido possui natureza alimentar e, portanto, indisponível. A aplicação do novo CPC ao processo do trabalho, ainda que de forma supletiva e subsidiária, não abandona uma das exigências do artigo 769 da CLT, qual seja a da existência de compatibilidade com os princípios gerais e especiais do direito material e processual do trabalho. A aplicação do CPC deve, assim, passar pela análise da compatibilização das suas técnicas processuais com os princípios do próprio processo do trabalho, que tem por escopo realizar de forma efetiva www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 14 direitos materiais de cunho alimentar e ligados à realização da dignidade do trabalhador. A fundamentação das sentenças trabalhistas não demanda do intérprete autêntico o exaurimento de todos os argumentos lançados pelas partes, seja em razão do aspecto instrumental do processo em si, seja, sobretudo, em decorrência da existência de efeito devolutivo amplo, que devolve aos tribunais toda matéria analisada ou não durante a instrução processual. Reconhecer a necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pelas partes representaria manifesta possibilidade de retardo na prestação jurisdicional, o que poderia comprometer a eficiência do processo e a efetividade do direito material discutido. Por outro lado, a necessidade de fundamentação de sentença exige, para a própria garantia da legitimação material da decisão, que o órgão julgador aponte de forma clara às partes os fundamentos pelos quais levou a aplicação de determinado entendimento, ainda que consubstanciado em súmulas, precedentes e jurisprudência. Não se quer com isso reconhecer o engessamento jurisprudencial. Pelo contrário, temos a convicção de que a sistemática do novo CPC permite ao juiz de primeiro grau, em situações de superação do entendimento ou mesmo de não incidência ao caso concreto, deixar de aplicar determinada jurisprudência, permitindo inclusive uma futura revisão dos precedentes pelas instâncias superiores. A nova sistemática do CPC para a fundamentação das sentenças merece uma leitura constitucional que reconheça, com base nas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, a sua aplicabilidade com as devidas adequações ao processo do trabalho. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança, validade prima facie dos atos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 15 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. ________________. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. I. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. KIM, Richard Pae. Neoconstitucionalismo – hermenêutica constitucional e atividade jurisdicional na tutela dos direitos do cidadão. Revista da Ajuris, Porto Alegre, ano XXXVI, n. 116, p.269-290, dez. 2009. KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1994. MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. Tradução de Peter Naumann. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. POZZOLO, Susanna. Un constitucionalismo ambiguo. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo (s). 4. ed. Madri: Editorial Trota, 2009. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 16