Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas
ALMIR LOURENÇO FERREIRA
Docente –UNIPAC – Araguari – MG
Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU
Advogado militante – OAB/MG 95.452
Resumo: O estudo sobre o regramento dos atos, termos e prazos processuais são essenciais e imprescindíveis no
que se refere a uma efetiva e eficaz prestação da tutela jurisdicional. O presente trabalho objetiva identificar a
gênese da normatização das regras dos referidos institutos, indicando a sua positivação constitucional no
ordenamento jurídico pátrio. A metodologia adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a
conjugação dos métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha críticometodológico, como também trará algumas abordagens referentes ao método jurídico-dogmático, jurídicosociológico e jurídico-teórico. O texto que será apresentado a temática proposta numa perspectiva de articulá-la a
uma visão humanística, ética e cidadã como fruto de um processo de interpretação das normas processuais
trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável.
Palavras-Chave: Atos, termos, prazos, processo do trabalho.
1. Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas
Antes de se adentrar ao tema proposto, é necessário estabelecer um entendimento
doutrinário do que vem a ser processo. “Torna-se lícita afirma, com Dinamarco, que o
processo (jurisdicional, entenda-se) é o procedimento em contraditório animado pela relação
jurídica processual” (CÂMARA, 2007, p.150).
Por sua vez, o mesmo autor diferencia processo de procedimento nos seguintes
termos:
“Nesses termos, e levando-se em consideração o conceito de processo por nós
adotado, pode-se dizer que o processo é uma entidade complexa, de que o
procedimento é um dos elementos formadores. O procedimento, como visto, é o
aspecto extrínseco do processo. O processo não é o procedimento, mas o resultado
da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros
são o contraditório e a relação jurídica processual).” (CÂMARA, 2007,
p.151).
De uma maneira geral poderíamos entender que o processo é o instrumento da
jurisdição (caráter instrumental do processo); conjunto de atos processuais coordenados que
se sucede no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
Por outro lado, procedimento (rito) é a forma pela qual o processo de desenvolve.
Forma / modo do processo.
O Direito Processual do Trabalho é, por definição objetiva, um direito
instrumental; sua finalidade é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito
Substantivo do Trabalho.
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Para esse fim, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que
nele se controvertem; e se as controvérsias e conflitos trabalhistas são intrinsecamente
distintos das controvérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que,
atento a essa finalidade, seja adequado à natureza e caracteres daqueles.
A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da
legislação trabalhista, mas também da legislação social que não se ocupa só do trabalho
subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um vínculo de emprego, mas que vive
de seu próprio trabalho.
Nesse sentido foi a dilatação da competência material da Justiça do Trabalho dada
pela EC nº45/04 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho.
“Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de
sua condição social (artigo 7º, ’caput’ da CF), o Direito Processual do Trabalho
tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça,
visando a garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito
trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador”
(SCHIAV, 2011, p.99).
O Processo do Trabalho apresenta quatro procedimentos:
1º. Procedimento Comum (ordinário)
Trata-se do procedimento mais complexo / completo. Tem as regras previstas na
CLT. E abrange as demandas cujo valor da causa esteja acima de 40 Salários Mínimos.
2º. Procedimento Sumário (dissídio de alçada)
Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas no artigo 2º,§3º e 4º da Lei
5584/70. Valor da causa até 2 Salários Mínimos.
3º. Procedimento Sumaríssimo
Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas nos artigos 852-A a 852-I
CLT (Lei 9957/00). Valor da causa: prevalece o entendimento, na doutrina e na
jurisprudência, de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o sumário. Valor
da causa: acima de 2 até 40 Salários Mínimos.
4º. Procedimentos Especiais
Trazem regras especiais. Principais exemplos: Inquérito Judicial para Apuração de
Falta Grave, Dissídio Coletivo, Ação de Cumprimento, dentre outros.
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Ato Processual é a espécie de ato jurídico que visa a criação, a modificação ou a
extinção da relação jurídica processual. “Assim, ato processual é todo aquele, comportamento
humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a
produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual” (DIDIER JÚNIOR. 2010, p.266).
O ato processual representa as atividades das partes, dos juízes e dos auxiliares da
justiça.
“Atos processuais são aqueles atos, simples ou complexos, que são
praticados pelas pessoas que fazem parte ou intervêm no processo e
que, em conjunto, formam o próprio processo e os autos respectivos,
com o objetivo de solucionar a lide, criando, modificando ou
extinguindo direitos processuais” (JÚNIOR, 2010, p.247).
O ato processual é, antes de tudo, um ato jurídico que exige para sua validade o
sujeito capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos
gerais, exige-se, também, a sua publicidade (salvo nos casos de segredo de justiça) e
legalidade.
Prevalece, no Processo do Trabalho, o princípio do “ius postulandi” dos
litigantes, que permite ao próprio interessado praticar os atos processuais sem a intervenção
do advogado, ou seja, as partes possuem a capacidade postulatória.
O objetivo do ato processual é dar prosseguimento ao processo, visando a
obtenção da tutela jurisdicional.
Esta por sua vez deve ser alcançada de maneira célere de acordo com os preceitos
constitucionais.
Portanto, já existe a previsão de uma série pré-ordenada de atos na legislação
processual trabalhista, cabendo a cada parte efetivá-los no momento, lugar e na forma
adequados.
Tais exigências são abrandadas, em face da aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, que norteia o Processo Civil e o Processo do Trabalho.
Os atos processuais são praticados pelos juízes, pelas partes e pelos auxiliares do
juízo, que devem utilizar-se do vernáculo.
Os atos processuais mais importantes praticados pelo juiz são, na Justiça do
Trabalho: a decisão interlocutória e a sentença; pelo reclamante, a petição inicial; e pelo
reclamado, a defesa.
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1.1 – Formas de Comunicação dos Atos Processuais Trabalhistas
Em regra, os atos e termos processuais não dependem de forma para a sua
validade, salvo quando a lei exigir expressamente, conforme o disposto no artigo 154 do CPC:
“os atos termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencheram a finalidade essencial”.
O processo vai sendo impulsionado por iniciativa das partes e de ofício pelo juiz.
As partes devem tomar ciência dos atos processuais praticado pelo juiz, para que
exerçam, na sua plenitude, o direito de ação ou de ampla defesa.
Para isso existe um sistema de comunicação dos atos processuais, que podem
efetivar-se por determinação judicial, quando devam ser cumpridos dentro dos limites
jurisdicionais da Vara do Trabalho ou do Tribunal, e por meio de carta, quando ultrapassar os
referidos limites.
No Processo Civil há duas formas.
1º. Citação
Segundo o artigo 213 (CPC) citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu o
interessado a fim de se defender.
Diferença entre réu e interessado é que o primeiro atua no caso de jurisdição
contenciosa (há lide) e o segundo atua no caso de jurisdição voluntária, graciosa ou
administrativa (citação não como forma de defesa em si, mas para manifestação).
2º. Intimação
Conforme o artigo 234 (CPC) intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
(juiz, partes, auxiliares, etc.) dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
No Processo do Trabalho a regra é Notificação.
Antes a Justiça do Trabalho era um órgão administrativo ligado ao Poder
Executivo. Após 1946 é que passou a ser parte do Poder Judiciário.
Alguns alegam a razão de ser da notificação como fundamento da autonomia do
Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil
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A CLT traz também a citação nos artigos 880, 852-B, II e a intimação no artigo
852.
1.2.
Análise do artigo 841, CLT
O artigo 841 celetista tem o seguinte teor: “Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para
comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)
dias. §1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital,
inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede
da Junta ou Juízo. §2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação
ou na forma do parágrafo anterior.”
A regra do presente artigo aponta para a existência da Notificação Postal
Automática do Reclamado.
É postal porque realizada pelo Correio e automática porque é um ato de Secretaria
da Vara.
Recebida e protocolada a reclamação trabalhista é aberto um prazo de 48 horas
para que o servidor da secretaria da vara remeta ao reclamado a notificação e a segunda via da
Reclamação Trabalhista (contrafé).
Diferentemente ao Processo Civil, o Juiz do Trabalho apenas tem contato coma
inicial em audiência.
Uma observação deve ser apresentada no sentido de que, pelo parágrafo único do
artigo 774 celetista o reclamado não encontrado ou recusar recebimento o correio ficará
obrigado a devolver a notificação ao tribunal de origem no prazo de 48 horas, sob pena de
responsabilidade do servidor: “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal de origem”.
O recebimento da notificação postal pelo reclamado é assunto pacificado pelo
TST por meio da súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário”.
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Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Trata-se
de uma presunção relativa ou “iuris tantum” (admite prova em contrário).
O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova
do destinatário.
TST entende que se considera válida a entrega no endereço da reclamada, porque
a CLT não exige a pessoalidade na entrega.
Portanto, é válida a entrega a qualquer empregado da empresa, ao porteiro ou
zelador do edifício ou até mesmo depositada na caixa do correio.
Assim, para o TST a notificação não precisa ser pessoal.
No entanto, na praxe forense alguns Juízes do Trabalho determinam a notificação
a ser realizada por oficial de justiça.
Entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá ocorrer um
prazo mínimo de 5 cinco dias (artigo 841, “caput”, CLT; Isso foi uma interpretação da D/J)
O parágrafo primeiro do artigo 841 nos faz concluir que a notificação por edital
(editalícia) representa a exceção.
É prevista em apenas duas hipóteses: reclamado não foi encontrado ou cria
embaraços ao recebimento da notificação.
O registro postal por franquia não existe mais, agora são os correios que realizam
a notificação.
Prevalece o entendimento de que a notificação por edital é a última forma de
comunicação a ser realizada somente depois de esgotadas todas as outras formas.
A notificação do Reclamante se dá no ato da apresentação da reclamação
trabalhista ou aplicam-se as regras postal / edital, conforme o artigo. 841, §2º CLT.
1.3.
Notificação da Fazenda Pública
O regramento da notificação da Fazenda Pública se opera da maneira a seguir
articulada.
O Decreto-Lei 779/69 enumera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Art. 1º, III: prazo em quádruplo do “caput” do artigo 841, CLT (consequentemente, para a
Fazenda Pública prazo mínimo de 20 dias para a 1º audiência).
Pelo artigo 188, CPC: prazos diferenciados para a Fazenda Pública e MP, quais sejam,
“computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
Quanto à forma de notificação a CLT é omissa e o Decreto-Lei retro é lacunoso.
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Os artigos 222, “c” e 224 do CPC prescrevem a citação por oficial de justiça.
O TST entende que a notificação da Fazenda Pública no Judiciário Trabalhista
também deverá ser feita de forma postal. Justificativa: o art. 841 CLT não prevê regra
especial para a Fazenda Pública. Portanto, será aplicada a regra geral.
1.4.
Publicidade dos Atos Processuais Trabalhistas
O artigo 5º, LX, CF, normatiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
Assim, a regra é a publicidade dos atos processuais.
A CF/88 admite o sigilo em duas hipóteses. defesa da intimidade e interesse social
(público).
Poderiam ser elencados como exemplos de atos processuais trabalhistas sigilosos
o ato de improbidade do empregado (desonestidade, fraude, má-fé), o assédio sexual ou
moral, as discriminações em geral, trabalho em condições análogas a de escravo.
O Artigo 770, “caput”, CLT estipula que “os atos processuais serão públicos
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.”
Isso significa que os atos processuais serão públicos (salvo, interesse social) e se
realizarão em dias úteis das 6h às 20h.
Deve-se observa a diferença entre o horário da realização dos atos processuais e o
horário das audiências trabalhistas. Estas se realizam das 8h às 18h, de acordo com artigo 813,
CLT.
O parágrafo único do artigo 770, CLT prevê que a penhora poderá,
excepcionalmente, mediante expressa autorização do juiz, ser praticada em dia não útil ou
fora do horário (“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente”).
Parcela da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação subsidiária do
artigo 172, CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em
casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou
nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da
Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
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petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei
de organização judiciária local.”
As regras, então, seriam as seguintes: dia útil é aquele em que há expediente
forense normal; dia não útil é o que não há expediente forense; feriado é aquele definido pelo
artigo 175, CPC (domingos mais os feriados).
O sábado tem natureza híbrida ou mista.
Conforme o entendimento do STJ, o sábado é dia til para a prática de atos
externos (não precisa de autorização judicial para penhora) e dia não útil para contagem de
prazos processuais.
1.5. Contagem dos Prazos Processuais Trabalhistas
Os prazos que as partes têm para praticar os atos processuais estão estabelecidos
na lei processual trabalhista, podendo ser fixados em minutos, horas, meses ou anos,
Alguns prazos não podem ser alterados, mesmo pela vontade comum dos
litigantes, sendo chamados de prazos peremptórios, como acontece com o prazo para recorrer.
Os prazos podem ainda ser classificados em comum e particular. No primeiro
caso, o prazo flui, ao mesmo tempo, para ambas as partes. No segundo caso, o prazo deve ser
cumprido por apenas um dos litigantes, o reclamante ou o reclamado.
Os prazos estabelecidos para os atos a serem praticados pelos juízes e pelos seus
auxiliares são denominados de impróprios, porque o seu descumprimento não vem
acompanhado de uma sanção de índole processual (artigo 658,”d”, CPC).. Pode dar ensejo,
todavia, a uma representação, conforme o disposto no artigo 198 do CPC.
A análise desta temática se faz pela compreensão dos artigos 774 (“Salvo
disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a
partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,
ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Tribunal de origem.” e 775 (“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em
virtude de força maior, devidamente comprovada.”), ambos da CLT.
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São fundamentais, ainda, a assimilação das súmulas 1 (“Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”) e 262, I (“intimada ou notificada a parte no
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subseqüente”.), todas do TST,
Vale, por último, mencionar, a súmula 310 do STF (“Quando a intimação tiver
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”).
A premissa básica é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.
O dia do início do prazo (referência) é o dia da ciência ou do conhecimento
(recebimento da notificação postal ou notificação feita pessoalmente ou dia da publicação.
O dia do início da contagem do prazo ocorre no 1º dia útil subsequente ao dia do
início do prazo.
Se o dia do início do prazo ou o dia do início da contagem do prazo cai em dia
não útil, prorroga-se para o 1º dia útil subsequente.
Se o dia do vencimento cair em dia não útil, prorrogação para o 1º dia útil
subsequente.
Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, não se interrompendo em dias
não úteis (se tiver um dia não útil no meio é contado normalmente).
Prazo contínuo significa dizer que se no meio da contagem tiver um dia não útil
este é incluído na contagem.
Excepcionalmente, os prazos poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário, pelo juiz ou tribunal ou em caso de força maior devidamente comprovado.
Também haverá a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente se o dia do
vencimento cair em data em que houve o fechamento do fórum ou em que o expediente foi
encerrado antes do horário normal.
Se abrir o fórum depois do horário e encerrar no horário é tido como dia útil.
Atualmente, se o expediente iniciar depois do horário normal, mas encerrar no
horário normal não terá a prorrogação do tempo (posição majoritária).
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A CLT também contém preceito relacionados aos prazos processuais, como
aquele previsto no artigo 841, o qual impo o prazo de quarenta e oito horas, para remeter a
contrafé da inicial para o reclamado; artigo 886, o qual estabelece o prazo de quarenta e oito
horas para fazer os autos conclusos para o juiz, dentre outros dispositivos celetistas.
No quadro abaixo, elencamos os principais prazos no processo do trabalho:
ATO PROCESSUAL
PRAZO
Razões finais
10 minutos
Defesa
20 minutos
Prazo máximo que pode durar a audiência, 5 horas
salvo quando houver matéria urgente
Contestação à exceção de incompetência
24 horas
Pedido de revisão do valor da causa
48 horas
Prazo para designação da audiência para o 48 horas
julgamento da exceção de suspeição
Presunção de recebimento da notificação 48 horas
inicial
Para o devedor pagar a dívida ou nomear 48 horas
bens à penhora
Embargos declaratórios
5 dias
Embargos è execução, salvo para Fazenda 5 dias
Pública
Apresentação dos originais quando for 5 dias
juntada cópia em fax
Manifestação das partes sobre o laudo 5 dias
pericial no rito sumaríssimo
Prazo mínimo para que seja designada a 5 dias
audiência inicial
Impugnação à sentença de liquidação pelo 5 dias
credor trabalhista e previdenciário
Recursos trabalhistas em geral
8 dias
Impugnação dos cálculos de liquidação pelas 10 dias
partes e pela União
Recurso extraordinário
15 dias
10
Apreciação
da
reclamação
no
rito 15 dias
sumaríssimo
Prazo mínimo para que seja designada a 20 dias
audiência inicial em demandas contra a
União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas autarquias e fundações
Embargos è execução pela Fazenda Pública
30 dias
Penalidade aplicada ao reclamante que der 6 meses
causa a dois arquivamentos seguidos
1.6. Preclusão
Diante do caráter público da norma processual, para que o processo atinja sua
meta ou seu objetivo, qual seja, a justa composição da lide, necessário que supere algumas
fases processuais.
Deixando a parte de praticar o ato processual dentro do prazo legal ou fixado pelo
juiz, opera-se o fenômeno denominado de preclusão, que representa a perda do direito do
exercício de um ato processual pela parte.
Impensável, modernamente, se chegar ao término da relação processual sem o
instituto da preclusão, que se define pela “perda do direito de se praticar uma faculdade
processual, seja por já ter exercido o ato, ou por ter praticado um ato incompatível com o ato
que já se praticou” (SCHIAV, Mauro, 2011, p.374).
O CPC dispõe sobre a matéria em seu artigo 473: “É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
A CLT possui um único dispositivo que faz referência expressa ao instituto da
preclusão, qual seja, o artigo 879: “§2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão; §3º Elaborada a conta
pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz precederá à intimação
por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob de preclusão”.
Dessa forma, identificam-se três formas de preclusão: a temporal, a consumativa e
a lógica.
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É temporal quando a parte deixar fluir o prazo conferido pela lei ou pelo juiz in
albis.
Preclusão consumativa ocorre quando o litigante pretende efetivar o ato
processual que já se consumou anteriormente.
Opera-se a preclusão lógica quando há a prática incompatível de dois atos
processuais, como ocorre com a hipótese prevista pelo artigo 503, parágrafo único, CPC:
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a
vontade de recorrer”.
O TST manifesta-se sobre a preclusão por meio da súmula 184: “Ocorre
preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em
recurso de revista ou de embargos”, da súmula 297, II, “Incumbe à parte interessada, desde
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”, bem como da OJ 134,
SDI-2: “A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de
liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de
rescindibilidade”.
Referências:
BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo: LTr, 2011.
BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil. 45.ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 16.ed. Rio de
Janeiro: Lumem Juris, 2007.
JÚNIOR, Cairo José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. Salvador: JusPodivm,
2010.
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JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e
Processo de Conhecimento – Volume 1. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2010.
SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011.
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