Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas ALMIR LOURENÇO FERREIRA Docente –UNIPAC – Araguari – MG Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU Advogado militante – OAB/MG 95.452 Resumo: O estudo sobre o regramento dos atos, termos e prazos processuais são essenciais e imprescindíveis no que se refere a uma efetiva e eficaz prestação da tutela jurisdicional. O presente trabalho objetiva identificar a gênese da normatização das regras dos referidos institutos, indicando a sua positivação constitucional no ordenamento jurídico pátrio. A metodologia adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a conjugação dos métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha críticometodológico, como também trará algumas abordagens referentes ao método jurídico-dogmático, jurídicosociológico e jurídico-teórico. O texto que será apresentado a temática proposta numa perspectiva de articulá-la a uma visão humanística, ética e cidadã como fruto de um processo de interpretação das normas processuais trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável. Palavras-Chave: Atos, termos, prazos, processo do trabalho. 1. Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas Antes de se adentrar ao tema proposto, é necessário estabelecer um entendimento doutrinário do que vem a ser processo. “Torna-se lícita afirma, com Dinamarco, que o processo (jurisdicional, entenda-se) é o procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual” (CÂMARA, 2007, p.150). Por sua vez, o mesmo autor diferencia processo de procedimento nos seguintes termos: “Nesses termos, e levando-se em consideração o conceito de processo por nós adotado, pode-se dizer que o processo é uma entidade complexa, de que o procedimento é um dos elementos formadores. O procedimento, como visto, é o aspecto extrínseco do processo. O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros são o contraditório e a relação jurídica processual).” (CÂMARA, 2007, p.151). De uma maneira geral poderíamos entender que o processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo); conjunto de atos processuais coordenados que se sucede no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, procedimento (rito) é a forma pela qual o processo de desenvolve. Forma / modo do processo. O Direito Processual do Trabalho é, por definição objetiva, um direito instrumental; sua finalidade é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho. 1 Para esse fim, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que nele se controvertem; e se as controvérsias e conflitos trabalhistas são intrinsecamente distintos das controvérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que, atento a essa finalidade, seja adequado à natureza e caracteres daqueles. A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista, mas também da legislação social que não se ocupa só do trabalho subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um vínculo de emprego, mas que vive de seu próprio trabalho. Nesse sentido foi a dilatação da competência material da Justiça do Trabalho dada pela EC nº45/04 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho. “Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social (artigo 7º, ’caput’ da CF), o Direito Processual do Trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, visando a garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador” (SCHIAV, 2011, p.99). O Processo do Trabalho apresenta quatro procedimentos: 1º. Procedimento Comum (ordinário) Trata-se do procedimento mais complexo / completo. Tem as regras previstas na CLT. E abrange as demandas cujo valor da causa esteja acima de 40 Salários Mínimos. 2º. Procedimento Sumário (dissídio de alçada) Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas no artigo 2º,§3º e 4º da Lei 5584/70. Valor da causa até 2 Salários Mínimos. 3º. Procedimento Sumaríssimo Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas nos artigos 852-A a 852-I CLT (Lei 9957/00). Valor da causa: prevalece o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o sumário. Valor da causa: acima de 2 até 40 Salários Mínimos. 4º. Procedimentos Especiais Trazem regras especiais. Principais exemplos: Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, Dissídio Coletivo, Ação de Cumprimento, dentre outros. 2 Ato Processual é a espécie de ato jurídico que visa a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídica processual. “Assim, ato processual é todo aquele, comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual” (DIDIER JÚNIOR. 2010, p.266). O ato processual representa as atividades das partes, dos juízes e dos auxiliares da justiça. “Atos processuais são aqueles atos, simples ou complexos, que são praticados pelas pessoas que fazem parte ou intervêm no processo e que, em conjunto, formam o próprio processo e os autos respectivos, com o objetivo de solucionar a lide, criando, modificando ou extinguindo direitos processuais” (JÚNIOR, 2010, p.247). O ato processual é, antes de tudo, um ato jurídico que exige para sua validade o sujeito capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos gerais, exige-se, também, a sua publicidade (salvo nos casos de segredo de justiça) e legalidade. Prevalece, no Processo do Trabalho, o princípio do “ius postulandi” dos litigantes, que permite ao próprio interessado praticar os atos processuais sem a intervenção do advogado, ou seja, as partes possuem a capacidade postulatória. O objetivo do ato processual é dar prosseguimento ao processo, visando a obtenção da tutela jurisdicional. Esta por sua vez deve ser alcançada de maneira célere de acordo com os preceitos constitucionais. Portanto, já existe a previsão de uma série pré-ordenada de atos na legislação processual trabalhista, cabendo a cada parte efetivá-los no momento, lugar e na forma adequados. Tais exigências são abrandadas, em face da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que norteia o Processo Civil e o Processo do Trabalho. Os atos processuais são praticados pelos juízes, pelas partes e pelos auxiliares do juízo, que devem utilizar-se do vernáculo. Os atos processuais mais importantes praticados pelo juiz são, na Justiça do Trabalho: a decisão interlocutória e a sentença; pelo reclamante, a petição inicial; e pelo reclamado, a defesa. 3 1.1 – Formas de Comunicação dos Atos Processuais Trabalhistas Em regra, os atos e termos processuais não dependem de forma para a sua validade, salvo quando a lei exigir expressamente, conforme o disposto no artigo 154 do CPC: “os atos termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial”. O processo vai sendo impulsionado por iniciativa das partes e de ofício pelo juiz. As partes devem tomar ciência dos atos processuais praticado pelo juiz, para que exerçam, na sua plenitude, o direito de ação ou de ampla defesa. Para isso existe um sistema de comunicação dos atos processuais, que podem efetivar-se por determinação judicial, quando devam ser cumpridos dentro dos limites jurisdicionais da Vara do Trabalho ou do Tribunal, e por meio de carta, quando ultrapassar os referidos limites. No Processo Civil há duas formas. 1º. Citação Segundo o artigo 213 (CPC) citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu o interessado a fim de se defender. Diferença entre réu e interessado é que o primeiro atua no caso de jurisdição contenciosa (há lide) e o segundo atua no caso de jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa (citação não como forma de defesa em si, mas para manifestação). 2º. Intimação Conforme o artigo 234 (CPC) intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém (juiz, partes, auxiliares, etc.) dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. No Processo do Trabalho a regra é Notificação. Antes a Justiça do Trabalho era um órgão administrativo ligado ao Poder Executivo. Após 1946 é que passou a ser parte do Poder Judiciário. Alguns alegam a razão de ser da notificação como fundamento da autonomia do Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil 4 A CLT traz também a citação nos artigos 880, 852-B, II e a intimação no artigo 852. 1.2. Análise do artigo 841, CLT O artigo 841 celetista tem o seguinte teor: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. §1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. §2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.” A regra do presente artigo aponta para a existência da Notificação Postal Automática do Reclamado. É postal porque realizada pelo Correio e automática porque é um ato de Secretaria da Vara. Recebida e protocolada a reclamação trabalhista é aberto um prazo de 48 horas para que o servidor da secretaria da vara remeta ao reclamado a notificação e a segunda via da Reclamação Trabalhista (contrafé). Diferentemente ao Processo Civil, o Juiz do Trabalho apenas tem contato coma inicial em audiência. Uma observação deve ser apresentada no sentido de que, pelo parágrafo único do artigo 774 celetista o reclamado não encontrado ou recusar recebimento o correio ficará obrigado a devolver a notificação ao tribunal de origem no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade do servidor: “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem”. O recebimento da notificação postal pelo reclamado é assunto pacificado pelo TST por meio da súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. 5 Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Trata-se de uma presunção relativa ou “iuris tantum” (admite prova em contrário). O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova do destinatário. TST entende que se considera válida a entrega no endereço da reclamada, porque a CLT não exige a pessoalidade na entrega. Portanto, é válida a entrega a qualquer empregado da empresa, ao porteiro ou zelador do edifício ou até mesmo depositada na caixa do correio. Assim, para o TST a notificação não precisa ser pessoal. No entanto, na praxe forense alguns Juízes do Trabalho determinam a notificação a ser realizada por oficial de justiça. Entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá ocorrer um prazo mínimo de 5 cinco dias (artigo 841, “caput”, CLT; Isso foi uma interpretação da D/J) O parágrafo primeiro do artigo 841 nos faz concluir que a notificação por edital (editalícia) representa a exceção. É prevista em apenas duas hipóteses: reclamado não foi encontrado ou cria embaraços ao recebimento da notificação. O registro postal por franquia não existe mais, agora são os correios que realizam a notificação. Prevalece o entendimento de que a notificação por edital é a última forma de comunicação a ser realizada somente depois de esgotadas todas as outras formas. A notificação do Reclamante se dá no ato da apresentação da reclamação trabalhista ou aplicam-se as regras postal / edital, conforme o artigo. 841, §2º CLT. 1.3. Notificação da Fazenda Pública O regramento da notificação da Fazenda Pública se opera da maneira a seguir articulada. O Decreto-Lei 779/69 enumera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Art. 1º, III: prazo em quádruplo do “caput” do artigo 841, CLT (consequentemente, para a Fazenda Pública prazo mínimo de 20 dias para a 1º audiência). Pelo artigo 188, CPC: prazos diferenciados para a Fazenda Pública e MP, quais sejam, “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Quanto à forma de notificação a CLT é omissa e o Decreto-Lei retro é lacunoso. 6 Os artigos 222, “c” e 224 do CPC prescrevem a citação por oficial de justiça. O TST entende que a notificação da Fazenda Pública no Judiciário Trabalhista também deverá ser feita de forma postal. Justificativa: o art. 841 CLT não prevê regra especial para a Fazenda Pública. Portanto, será aplicada a regra geral. 1.4. Publicidade dos Atos Processuais Trabalhistas O artigo 5º, LX, CF, normatiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Assim, a regra é a publicidade dos atos processuais. A CF/88 admite o sigilo em duas hipóteses. defesa da intimidade e interesse social (público). Poderiam ser elencados como exemplos de atos processuais trabalhistas sigilosos o ato de improbidade do empregado (desonestidade, fraude, má-fé), o assédio sexual ou moral, as discriminações em geral, trabalho em condições análogas a de escravo. O Artigo 770, “caput”, CLT estipula que “os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.” Isso significa que os atos processuais serão públicos (salvo, interesse social) e se realizarão em dias úteis das 6h às 20h. Deve-se observa a diferença entre o horário da realização dos atos processuais e o horário das audiências trabalhistas. Estas se realizam das 8h às 18h, de acordo com artigo 813, CLT. O parágrafo único do artigo 770, CLT prevê que a penhora poderá, excepcionalmente, mediante expressa autorização do juiz, ser praticada em dia não útil ou fora do horário (“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente”). Parcela da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação subsidiária do artigo 172, CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de 7 petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.” As regras, então, seriam as seguintes: dia útil é aquele em que há expediente forense normal; dia não útil é o que não há expediente forense; feriado é aquele definido pelo artigo 175, CPC (domingos mais os feriados). O sábado tem natureza híbrida ou mista. Conforme o entendimento do STJ, o sábado é dia til para a prática de atos externos (não precisa de autorização judicial para penhora) e dia não útil para contagem de prazos processuais. 1.5. Contagem dos Prazos Processuais Trabalhistas Os prazos que as partes têm para praticar os atos processuais estão estabelecidos na lei processual trabalhista, podendo ser fixados em minutos, horas, meses ou anos, Alguns prazos não podem ser alterados, mesmo pela vontade comum dos litigantes, sendo chamados de prazos peremptórios, como acontece com o prazo para recorrer. Os prazos podem ainda ser classificados em comum e particular. No primeiro caso, o prazo flui, ao mesmo tempo, para ambas as partes. No segundo caso, o prazo deve ser cumprido por apenas um dos litigantes, o reclamante ou o reclamado. Os prazos estabelecidos para os atos a serem praticados pelos juízes e pelos seus auxiliares são denominados de impróprios, porque o seu descumprimento não vem acompanhado de uma sanção de índole processual (artigo 658,”d”, CPC).. Pode dar ensejo, todavia, a uma representação, conforme o disposto no artigo 198 do CPC. A análise desta temática se faz pela compreensão dos artigos 774 (“Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.” e 775 (“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”), ambos da CLT. 8 São fundamentais, ainda, a assimilação das súmulas 1 (“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”) e 262, I (“intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente”.), todas do TST, Vale, por último, mencionar, a súmula 310 do STF (“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”). A premissa básica é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. O dia do início do prazo (referência) é o dia da ciência ou do conhecimento (recebimento da notificação postal ou notificação feita pessoalmente ou dia da publicação. O dia do início da contagem do prazo ocorre no 1º dia útil subsequente ao dia do início do prazo. Se o dia do início do prazo ou o dia do início da contagem do prazo cai em dia não útil, prorroga-se para o 1º dia útil subsequente. Se o dia do vencimento cair em dia não útil, prorrogação para o 1º dia útil subsequente. Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, não se interrompendo em dias não úteis (se tiver um dia não útil no meio é contado normalmente). Prazo contínuo significa dizer que se no meio da contagem tiver um dia não útil este é incluído na contagem. Excepcionalmente, os prazos poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, pelo juiz ou tribunal ou em caso de força maior devidamente comprovado. Também haverá a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente se o dia do vencimento cair em data em que houve o fechamento do fórum ou em que o expediente foi encerrado antes do horário normal. Se abrir o fórum depois do horário e encerrar no horário é tido como dia útil. Atualmente, se o expediente iniciar depois do horário normal, mas encerrar no horário normal não terá a prorrogação do tempo (posição majoritária). 9 A CLT também contém preceito relacionados aos prazos processuais, como aquele previsto no artigo 841, o qual impo o prazo de quarenta e oito horas, para remeter a contrafé da inicial para o reclamado; artigo 886, o qual estabelece o prazo de quarenta e oito horas para fazer os autos conclusos para o juiz, dentre outros dispositivos celetistas. No quadro abaixo, elencamos os principais prazos no processo do trabalho: ATO PROCESSUAL PRAZO Razões finais 10 minutos Defesa 20 minutos Prazo máximo que pode durar a audiência, 5 horas salvo quando houver matéria urgente Contestação à exceção de incompetência 24 horas Pedido de revisão do valor da causa 48 horas Prazo para designação da audiência para o 48 horas julgamento da exceção de suspeição Presunção de recebimento da notificação 48 horas inicial Para o devedor pagar a dívida ou nomear 48 horas bens à penhora Embargos declaratórios 5 dias Embargos è execução, salvo para Fazenda 5 dias Pública Apresentação dos originais quando for 5 dias juntada cópia em fax Manifestação das partes sobre o laudo 5 dias pericial no rito sumaríssimo Prazo mínimo para que seja designada a 5 dias audiência inicial Impugnação à sentença de liquidação pelo 5 dias credor trabalhista e previdenciário Recursos trabalhistas em geral 8 dias Impugnação dos cálculos de liquidação pelas 10 dias partes e pela União Recurso extraordinário 15 dias 10 Apreciação da reclamação no rito 15 dias sumaríssimo Prazo mínimo para que seja designada a 20 dias audiência inicial em demandas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações Embargos è execução pela Fazenda Pública 30 dias Penalidade aplicada ao reclamante que der 6 meses causa a dois arquivamentos seguidos 1.6. Preclusão Diante do caráter público da norma processual, para que o processo atinja sua meta ou seu objetivo, qual seja, a justa composição da lide, necessário que supere algumas fases processuais. Deixando a parte de praticar o ato processual dentro do prazo legal ou fixado pelo juiz, opera-se o fenômeno denominado de preclusão, que representa a perda do direito do exercício de um ato processual pela parte. Impensável, modernamente, se chegar ao término da relação processual sem o instituto da preclusão, que se define pela “perda do direito de se praticar uma faculdade processual, seja por já ter exercido o ato, ou por ter praticado um ato incompatível com o ato que já se praticou” (SCHIAV, Mauro, 2011, p.374). O CPC dispõe sobre a matéria em seu artigo 473: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. A CLT possui um único dispositivo que faz referência expressa ao instituto da preclusão, qual seja, o artigo 879: “§2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão; §3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz precederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob de preclusão”. Dessa forma, identificam-se três formas de preclusão: a temporal, a consumativa e a lógica. 11 É temporal quando a parte deixar fluir o prazo conferido pela lei ou pelo juiz in albis. Preclusão consumativa ocorre quando o litigante pretende efetivar o ato processual que já se consumou anteriormente. Opera-se a preclusão lógica quando há a prática incompatível de dois atos processuais, como ocorre com a hipótese prevista pelo artigo 503, parágrafo único, CPC: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”. O TST manifesta-se sobre a preclusão por meio da súmula 184: “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”, da súmula 297, II, “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”, bem como da OJ 134, SDI-2: “A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade”. Referências: BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo: LTr, 2011. BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil. 45.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 16.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. JÚNIOR, Cairo José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2010. 12 JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento – Volume 1. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2010. SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011. 13