PONTO 7. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
1.
I - Postulados, valores e ideais
orientadores da lei e do processo,
procedimento
e
jurisdição;
ao
contrário das regras, caracterizam-se
pela generalidade. Podem estar
expressos ou implícitos. Classificamse em: informativos e fundamentais; e
estes
em
constitucionais
e
infraconstitucionais (processuais).
II – PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

Premissas básicas para o legislador
criar um sistema judicial processual
ideal: 1) Lógico: racionalidade para
prevenção de erros; 2) Econômico:
brevidade e eficiência; 3) Político:
garantias ao cidadão; mínimo de
sacrifício
individual
e
máxima
proteção a direitos. 4) Jurídico:
segurança e igualdade na lei
processual.
III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

São preceitos básicos de determinado
ordenamento jurídico. Ao contrário dos
informativos, podem ser contrapostos. Os
princípios fundamentais podem estar
assentados na Constituição ou no Direito
Infraconstitucional (processual).
IV – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

Possuem fundamento na Constituição:
1)
Devido
Processo
Legal;
2)
Igualdade; 3) Juiz Natural; 3.1)
Promotor Natural; 4) Inafastabilidade do
controle judicial; 4.1) Acesso à Justiça;
5) Contraditório e Ampla Defesa; 6)
Duplo Grau de Jurisdição; 7) Razoável
Duração do Processo; 8) Presunção de
não-culpabilidade; 8.1) Não produzir
provas contra si; 9) Publicidade; 10)
Fundamentação das Decisões; 11)
Proibição de Provas Ilícitas..
1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL

a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito
Americano: Em. Const. V e XIV: b) Ângulos:
b1) MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV,
CF/88: lei razoável, proporcional, com senso
de justiça; proteção à vida, liberdade,
igualdade e propriedade; freio contra atos
arbitrários do legislador; b2) PROCESSUAL:
CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”. Necessidade de processo
regular e dotado das garantias para as partes.
2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Equilíbrio entre as partes no processo
(“paridade de armas”), sendo vedado
tratamento privilegiado ou discriminações
ilegítimas; Igualdade formal (pessoas
iguais; tratamento igual) e igualdade
material (desiguala-se para igualar). A Lei
Processual às vezes dá um tratamento
diferenciado para algumas pessoas: p. ex.:
prazo em dobro para a Fazenda Pública
recorrer; a reexame obrigatório (das
sentenças) etc.
3. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


Veda qualquer órgão julgador excepcional,
criado após o fato exclusivamente para um
específico julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII
(“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e
LIII
(“ninguém
será
processado
nem
sentenciado
senão
pela
autoridade
competente”.
3.1) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL:
Não pode exercer a função ministerial quem
não é integrante da carreira; cabe ao MP a
exclusividade da ação penal pública.
4. PIRNCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO


CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito”.
4.1) ACESSO À JUSTIÇA: Todo o
cidadão tem direito à efetiva Justiça;
aspecto
extrajurídico
(social
e
econômico) da norma constitucional.
5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA


“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”
(CF/88, art. 5º, LV);
Contraditório: direito de oitiva (conhecimento e
possibilidade de reação); Ampla defesa: direito
de defender-se efetivamente e com os meios
apropriados.
6. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO

Julgamento de causas por mais de um órgão,
segundo a ordem hierárquica entre juízes e
tribunais, de preferência; sendo vedada única
decisão judicial; é imperiosa a reapreciação
da causa por outro órgão.

6.1) DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o
recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios.
6.2) REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso
para Turma Recursal nos Juizados Especiais.

7. PRINCÍPIO RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO

Assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, “a razoável duração do
processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação” (art. 5º,
LXXVIII, CF – EC n. 45/2004).
8 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE


“Ninguém
será
considerado
culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”
(art. 5º, LVII, CF).
8.1. O Direito de não produzir
prova contra si mesmo. “Nemo
tenetur se detegere”.
9. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Direito de conhecimento dos atos processuais
pelas partes e por terceiros. CF, art. 93, IX:
todos os julgamentos devem ser públicos, sob
pena de nulidade; CPC, art. 155 (“os atos
processuais são públicos”); CPP art. 792 (a
audiência é pública). Exceções: CF: art. 5º, LX: “a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”; art. 93, IX, in fine: a lei pode limitar a
presença às partes e a seus advogados, “ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”; CPP, art. 792, § 1º
(escândalo, inconveniente grave...); CPC, art. 155, II
(casamento, menores, divórcio...).
10. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES




CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser
motivadas. Sanção: nulidade.
CPC, art. 165: Sentenças e acórdãos serão proferidos
conforme o art. 458; “as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso”; CPC, art.
458: a sentença deve conter relatório, fundamentos e
parte dispositiva.
CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados;
CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos
de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
11. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS
PROVAS ILÍCITAS


“São inadmissíveis no processo as provas obtidas por
meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF). Art. 332, CPC: Todos os
meios legais e moralmente legítimos são hábeis para
provar;
Art. 157, CPP: São provas ilícitas, “as obtidas em violação
a normas constitucionais ou legais”.
§ 1o São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Proporcionalidade. Verdade Real.
V – PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
1) Lealdade ou Probidade; 2)
Demanda ou Inércia da Jurisdição; 3.
Dispositivo;
3.1.:
Princípio
da
Congruência; 4) Livre Convencimento
judicial; 5) Instrumentalidade; 6)
Princípios Específicos dos Juizados
Especiais: Simplicidade; Informalidade;
Economia Processual; Celeridade;
Oralidade.
1. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL




Dever ético de conduta (boa-fé) dos os sujeitos
judiciais.
CPC, art. 14. Dever: expor os fatos em juízo
conforme a verdade; proceder com lealdade e
boa-fé...
Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos;
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
proceder de modo temerário em ato do processo...
Pena de multa e indenização (CPC, art. 18).
Ato atentatório à dignidade da Justiça na execução
civil: fraude... (CPC, art. 600/601).
2. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA:
O juiz não pode iniciar um processo
de ofício; deve ser provocado, salvo
exceções. A jurisdição não se realiza
de forma oficial e automática pelo
Estado. “Nemo procedat judex ex
officio”;
Contraposto:
Princípio
Inquisitivo (o juiz dá início ao
processo).
3.
PRINCÍPIO
DISPOSITIVO:
A parte dispõe de seu direito material no
processual (pode renunciar, transacionar,
reconhecer o pedido etc.) e sua pretensão
(vontade) limita a atividade judicial (CPC,
art. 128). Contraposto: princípio da
OFICIALIDADE (derivado do princípio
inquisitivo) que dá poderes para o juiz
atuar de ofício no processo.
3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe
a decisão fora ou além do pedido, ou que
não examina todo o pedido (CPC, arts.
459/460).
4. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO:
O julgador não está adstrito ao
entendimento das partes, nem à tarifação
probatória, tendo ampla liberdade na
apreciação das provas, na interpretação
do direito e na justificação de sua decisão;
CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182.
5. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
Processo é meio para alcançar os fins da
jurisdição. Se não houver prejuízo os atos
processuais são aproveitados; arts. 244 e 248
do CPC. Afina-se com os princípios da
economia processual, da razoável duração
do processo e da celeridade.
5.1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: ritos,
tutelas e recursos podem ser substituídos por
outros, se não houver prejuízo, entre outros
requisitos.
6. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Dos Juizados Especiais – Lei n. 9.099/95 (e
do Processo Trabalhista - CLT): 1)
Simplicidade (sem complexidade); 2)
Informalidade (sem pompa, sem ritualística);
3) Economia Processual; 4) Celeridade; 5)
Oralidade. Prevalência da conciliação.
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