CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.0. CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à ideia de
supremacia constitucional, que se originou das revoluções liberais, momento em
que surgiu a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A supremacia pode
ser material, quando decorre do seu conteúdo, por tratar a norma constitucional
dos fundamentos do Estado de Direito e formal quando existe hierarquia das
normas constitucionais em relação às demais normas do ordenamento jurídico,
por isso modelo específico das Constituições rígidas.
Conclui-se que o princípio da supremacia decorre da rigidez de uma
Constituição e daquele decorre o princípio da compatibilidade vertical das
normas, onde uma norma só se torna válida se compatível com seu fundamento.
Essa compatibilidade entre as condutas do poder público e a norma fundamental
constitucional, que assegura a supremacia, é concretizada pelo controle de
constitucionalidade.
2.0. PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais:
normas constitucionais e normas infraconstitucionais.
As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas
constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras
inseridas na Constituição pelo próprio poder constituinte originário. Já as
segundas decorrem de uma necessidade de atualização do texto constitucional,
a fim de manter a sua compatibilidade com a ordem social e jurídica mutante,
sendo materializadas em emendas de revisão e emendas constitucionais.
As normas infraconstitucionais também admitem uma subdivisão em atos
normativos primários (todos aqueles que têm seu fundamento no texto
constitucional) e atos normativos não primários (normas infra legais), como
exemplo têm-se os atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe
do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no
caso concreto.
No Brasil o parâmetro para o controle da constitucionalidade abrange: as
normas constitucionais originárias, explícitas e implícitas (bloco da
constitucionalidade), as emendas de revisão e constitucionais, inclusive as que
não foram incorporadas ao texto permanente (EC nº 8 e 9), as normas do texto
constitucional transitório (ADCT) e os tratados internacionais de direitos
humanos aprovados com quórum qualificado, segundo o artigo 5º, §3º, da
CF/88.
3.0. ESPÉCIES DE LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE SÃO PASSÍVEIS DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostrem
incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da
CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo
poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos
expedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88.
Podem também ser objeto de controle de constitucionalidade, as
deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos Tribunais Regionais do
Trabalho judiciários, salvo as convenções coletivas de trabalho, as resoluções
do Conselho Internacional de Preços. Os regulamentos ou decretos
regulamentares expedidos pelo Presidente da República (art. 84, IV da CF) e
demais atos normativos secundários não são suscetíveis de controle de
constitucionalidade, pois se trata de questão de legalidade, uma vez que a
inconstitucionalidade seria indireta, reflexa ou oblíqua. Entretanto,
excepcionalmente, O STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade de
decretos quando este, no todo ou em parte, apresenta-se como decreto
autônomo.
As súmulas não possuem grau de normatividade qualificada para serem
questionadas pelo controle de constitucionalidade. As súmulas vinculantes por
possuírem, nos termos da Resolução 388, processamento próprio de edição,
revisão e cancelamento, não são passíveis de controle de constitucionalidade.
Os atos de efeito concreto, inclusive os editados sob a forma de lei,
conforme entendimento anterior do STF, não estão sujeitos ao controle abstrato
de constitucionalidade, mas adotando posicionamento contrário, atualmente o
STF tem admitido o controle desses mencionados atos.
Os atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida não são
suscetíveis de controle de constitucionalidade. Vale dizer que lei revogada ou
que já tenha perdido a sua vigência, após a propositura da ADI, prejudica a
ação, porém bom frisar o posicionamento firmado na ADI 3.232/2008. Rel. Min.
Cezar Peluso, que afastou a prejudicialidade por se tratar de revogação da lei
objetivo da ação apenas para frustrar o julgamento, evitando a fraude
processual.
4.0. NATUREZA DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
A lei declarada inconstitucional é considerada um ato inexistente, um ato
nulo (natureza declaratória), teoria norte americana defendida pela maioria da
doutrina e pela jurisprudência pátria, que se contrapõe a teoria austríaca, que
entende ser anulável a lei inconstitucional (natureza constitutiva).
5.0. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
De forma genérica, a inconstitucionalidade verificar-se-á em caso de
afronta à Constituição. Essa afronta pode se dar por duas formas: a) do ponto de
vista formal; b) do ponto de vista material.
A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se verifica quando a lei ou
ato normativo infraconstitucional contiver um vício em sua “forma”, ou seja, em
seu processo de formação, podendo aparecer em dois momentos do processo
legislativo: iniciativa (vício formal subjetivo) ou nas fases posteriores (vício formal
objetivo).
A inconstitucionalidade material (nomoestática) diz respeito à matéria, ao
conteúdo do ato normativo.
A inconstitucionalidade também poder ser por ação ou por omissão, pode
ser total ou parcial, pode ser originária ou superveniente, valendo ressaltar que o
STF tem entendido que no caso não se trata de inconstitucionalidade, mas de
não recepção e pode ser direta (imediata ou antecedente), indireta (mediata ou
consequente) ou reflexa (por via oblíqua).
6.0. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
São várias as formas de controle de constitucionalidade, através de
momentos e órgãos diversos, que serão a seguir demonstrados.
6.1. MOMENTO DO CONTROLE
Em regra, quem faz o controle preventivo (a priori) é o Poder Legislativo,
perante as comissões de constituição e justiça – CCJ e o Poder Executivo,
quando do veto por inconstitucionalidade, considerando que dito controle incide
sobre o projeto de lei. Em contrapartida, o Poder Judiciário realiza o controle
repressivo (a posteriori), haja vista que incide sobre a norma pronta.
Entretanto, pela via incidental, poderá o Poder Judiciário realizar o controle
preventivo, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar para
garantir um processo legislativo hígido, um devido processo legislativo no
Supremo Tribunal Federal.
Excepcionalmente, ainda, o Poder Legislativo fará o controle repressivo
quando analisar medida provisória (art. 62), considerando-a inconstitucional e o
Poder Executivo quando determina aos seus órgãos subordinados que deixem
de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerem
inconstitucionais.
Ressalte-se ainda o controle repressivo, incidental, exercido pelo TCU, nos
termos da súmula 347 do STF.
6.2. NATUREZA DO ÓRGÃO
O controle de constitucionalidade pode ser jurisdicional, realizado pelo
poder judiciário (sistema jurisdicional), político, quando exercido por órgão sem
poder jurisdicional, e misto, cujo controle se dar por órgãos dos poder judiciário e
órgãos políticos.
O sistema brasileiro, apesar do controle de constitucionalidade também ser
exercido pelo poder legislativo e executivo, é classificado como jurisdicional.
6.3. FINALIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Quanto à finalidade pretendida, o controle pode ser concreto ou abstrato.
O controle de constitucionalidade concreto, considerando que a questão de
inconstitucionalidade arguida será anteriormente decidida para que
posteriormente seja decidia a pretensão principal do caso concreto. Diz-se que a
inconstitucionalidade é prejudicial ao julgamento do mérito.
Outros termos são utilizados para designar esse tipo de controle, tais
como: controle subjetivo, incidental (incidenter tantum), por via de defesa ou por
via de exceção.
O controle de constitucionalidade abstrato não será arguido perante a
existência de um caso concreto, mas em tese, diante da lei ou ato normativo
incompatível com a norma constitucional, sem partes formais, sem interesse
jurídico específico.
Mencionado controle possui outras denominações, tais como: controle
objetivo, inicial, por via de ação, por via direta ou principal.
6.4. COMPETÊNCIA
Dependendo do órgão jurisdicional competente, o controle de
constitucionalidade pode ser difuso (aberto), sistema norte-americano, exercido
por todos os juízos ou órgãos do poder judiciário ou concentrado (fechado,
reservado), sistema austríaco, exercido por um único órgão do poder judiciário.
O Brasil adota o controle de constitucionalidade jurisdicional misto ou
combinado.
7.0. FORMAS DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO
PODER JUDICIÁRIO
7.1. ASPECTO SUBJETIVO
No controle de constitucionalidade concreto a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade possui efeito entre as partes do
processo (inter partes), em regra. Já no controle de constitucionalidade abstrato,
a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem efeito para
todos (erga omnes) e efeito vinculante (em regra).
7.2. ASPECTO OBJETIVO
No controle concreto a inconstitucionalidade é resolvida na fundamentação
da decisão e no controle abstrato ocorre no dispositivo da decisão e por isso
somente este tipo de controle teria o efeito vinculante (teoria restritiva).
No entanto, o fenômeno da transcendência dos motivos ou efeito
transcendente dos motivos determinantes defende a eficácia vinculante tanto na
parte dispositiva quanto nos fundamentos da decisão (teoria extensiva).
A referida teoria já foi adotada pelo Tribunal Constitucional Pátrio, mas
ainda não é pacífico o entendimento.
7.3. ASPECTO TEMPORAL
Declarada a inconstitucionalidade tanto no controle difuso como no controle
abstrato, a decisão produz efeitos retroativos (ex tunc), considerando que a
norma inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade. Excepcionalmente, por
razões de segurança jurídica ou interesse social, produzirá efeitos não
retroativos (ex nunc), a partir do trânsito em julgado ou efeitos prospectivos (pro
futuro), de momento futuro, o que caracteriza a modulação temporal dos efeitos
(artigo 27 da lei 9.868/99).
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Embora algumas teses neguem a possibilidade da modulação dos efeitos
em relação a uma norma pré-constitucional, o próprio Supremo Tribunal Federal
já declarou a inconstitucionalidade progressiva de uma norma anterior à
constituição em sede de recurso extraordinário.
Vale dizer ainda que a decisão passa a ser obrigatória a partir da data da
sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, independentemente do
efeito adotado, inclusive aplicando-se às decisões proferidas em medidas
cautelares.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e
do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
7.4. EXTENSÃO DOS EFEITOS
Necessário se faz o estudo de algumas técnicas de decisão que são
adotadas pela Corte Maior, quais sejam: declaração de inconstitucionalidade
sem redução de texto, declaração de inconstitucionalidade com redução de
texto, inconstitucionalidade progressiva, inconstitucionalidade com apelo ao
legislador e inconstitucionalidade por arrastamento.
Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto como o
próprio nome já diz, não há supressão de palavras do texto, mas redução do
âmbito de incidência. Embora possua algumas semelhanças com o princípio da
interpretação conforme a Constituição, no STF existem decisões que tais
técnicas são aplicadas indistintamente.
Na declaração de inconstitucionalidade com redução do texto, que pode
ser total ou parcial, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo.
No caso da redução parcial de texto é possível a declaração atingir palavras ou
expressões.
A inconstitucionalidade progressiva ou a declaração de constitucionalidade
com trânsito para a inconstitucionalidade ou declaração de norma ainda
constitucional é uma técnica de decisão utilizada para a manutenção de uma lei
em razão das circunstâncias fáticas (situações constitucionais imperfeitas). No
caso do STF entender que a lei ainda não deve ser declarada inconstitucional,
apela ao legislador para que o mesmo possa fazer as modificações necessárias
com o intuito de evitar o trânsito em julgado da declaração de
inconstitucionalidade (inconstitucionalidade com apelo ao legislador).
A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ou por
consequência é utilizada quando no controle abstrato a declaração de
inconstitucionalidade alcança outro ou outros dispositivos que não foram
impugnados na petição. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
pode ser horizontal, entre dispositivos de uma mesma norma ou vertical, entre a
norma e o ato que a regulamentou.
8.0. CONTROLE DIFUSO (ou controle pela via de exceção ou defesa, ou
controle aberto, indireto)
8.1. ORIGEM HISTÓRICA E NOÇÕES GERAIS.
A origem histórica é apontada no caso Marbury versus Madison, decidido
pelo Juiz Marshall, onde a Corte Americana (Common Law) realizou o controle
da constitucionalidade de forma incidental.
Realizado por qualquer juiz ou tribunal competente, verifica-se no caso
concreto interposto por qualquer pessoa que teve seu direito lesionado e a
declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter
tantum), prejudicialmente ao exame do mérito.
O bloco da constitucionalidade poderá ser qualquer norma formalmente
constitucional, ainda que já revogada, desde tenha regido o fato, objeto do
controle (temus regit actum). Este poderá ter sido emanado de qualquer ato do
poder público, seja federal, estadual, municipal, primário ou secundário,
revogado ou vigente, ou até mesmo anterior à Constituição Federal, pois a
finalidade principal do controle difuso é proteger direitos subjetivos, podendo a
inconstitucionalidade ser reconhecida de ofício.
Interessante apontar a ação civil pública, considerando a controvérsia
sobre a possibilidade da utilização dessa ação no controle difuso. O Supremo
Tribunal federal tem admitido o reconhecimento da inconstitucionalidade deverá
restringir-se ao caso concreto, ou seja, com efeitos inter partes.
Quanto aos efeitos desse controle, o órgão jurisdicional não declara a
inconstitucionalidade da norma no dispositivo da decisão, mas simplesmente
afasta sua aplicação no caso concreto com efeitos ex tunc e inter partes, embora
excepcionalmente tenha a Corte Constitucional admitido a modulação dos
efeitos.
8.2. CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS:
Observadas as regras do processo civil, a parte sucumbente poderá
devolver a análise da matéria ao tribunal ad quem (nesta hipótese estamos
supondo que o processo começou na primeira instância – juízo monocrático,
sendo interposto recurso de apelação para o tribunal competente).
No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara ou
seção (depende da organização interna do tribunal a ser estabelecida em seu
regimento interno), verificando-se que existe questionamento incidental sobre a
Constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e
a análise da Constitucionalidade da lei é remetida ao pleno ou órgão especial do
tribunal, para resolver aquela questão suscitada.
Neste sentido é que o artigo 97 da CF estabelece que somente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público. (cláusula de reserva do plenário), ressaltando que
referida cláusula não se aplica aos juízes singulares ou turmas recursais.
Através do recurso extraordinário, a questão poderá chegar até o STF, que
também realizará o controle difuso, de forma incidental e não principal
observada às regras do artigo 97 da CF.
A regra do artigo 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia
jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder
público, no entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, segurança
jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição jurídica
brasileira, vem se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do
artigo 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou
do STF. Esta tendência foi confirmada pela lei. 9.756 de 17.12.98, que modificou
o código de processo civil em seu artigo 481, § único.
A cláusula de reserva do plenário é de observância obrigatória nas
hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e sua inobservância gera a
nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão.
Bom frisar que nos termos do artigo 482, §§ 1º ao 3º, é admitida a
manifestação do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito publico
responsáveis pela edição do ato impugnado, dos legitimados para proposição de
ADI e ADC e do amicus curiae.
8.3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA NORMA PELO SENADO FEDERAL.
Declarada inconstitucional a lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal
decisão seja definitiva, o artigo 178 do Regimento Interno do STF estabelece
que seja feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão
interessado, bem como depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para
os efeitos do artigo 52, X, da CF, que estabelece ser competência privativa do
SF, através de Resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A competência do SF
prevista no artigo 52, X, aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei
federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas,
incidentalmente, inconstitucionais pelo STF, como afirma ilustríssimo Professor
Alexandre de Morais e em se tratando de lei municipal ou lei estadual,
confrontadas perante a Constituição Estadual, em face do princípio federativo,
pode e deve o Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter
essa declaração à Assembleia Legislativa para que esta suspenda a execução
da lei (evidentemente, nos Estados em que as Constituições confirmam essa
competência à Assembleia), segundo Michel Temer.
O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, porém quando edita a
resolução de suspensão, vincula-se a decisão quando total ou parcial, sendo o
efeito ex tunc, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º do Decreto 2.346/97, em
relação exclusivamente à Administração Federal direta e indireta e ex nunc nos
demais casos.
Importante observar que referido entendimento, por não ser pacífico,
espera uma redefinição por parte da corte constitucional.
9.0. CONTROLE CONCENTRADO
9.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O controle concentrado de constitucionalidade, sistema austríaco ou
europeu, tem sua origem na Constituição da Áustria de 1920, consequência
doutrinária de Hans Kelsen e possui como finalidade a defesa da ordem
constitucional objetiva e por isso marcado pela generalidade, impessoalidade e
abstração.
O que se busca saber é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se
o Poder Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto, que é própria
questão de inconstitucionalidade, decidida principaliter, mediante ações
específicas, autônomas.
Atualmente, existem várias ações que instrumentalizam o controle abstrato,
o qual se concentra em um único órgão, senão vejamos:
ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, “a”, primeira
parte;
ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”, segunda parte;
ADI por omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) – art. 103, §
2º;
ADI interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) – art. 36, III;
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, § 1º.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de
constitucionalidade possuem muitos pontos em comum, uma vez que a ADC é
uma ADI com sinal trocado, conforme artigo 23 da lei 9.868/99, que reza:
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro
sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Sendo assim, importante seria estudá-las ao mesmo tempo e apontar as
diferenças.
9.2.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARATÓRIA DE CCONSTITUCIONALIDADE
E
AÇÃO
9.2.1. PARÂMETRO
O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente
constitucional, desde que vigente no momento da ação, portanto os tratados
internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados pelo processo
legislativo ordinário servirão apenas como controle de convencionalidade e os
que não tratam de direitos humanos, apenas como controle de legalidade.
9.2.2. OBJETO
Sobre o objeto, o assunto já foi tratado no tópico 4.0, porém serão válidas
algumas considerações sobre o tema.
O objeto do controle abstrato é a lei ou ato normativo que se mostrarem
incompatíveis com o sistema. Só podem ser objeto de controle abstrato por ADI
perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Já por ADC,
somente leis e atos normativos federais.
Não cabe controle direto por ADI ou ADC para questionar validade de lei
revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi
ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em
inconstitucionalidade superveniente. Prevalece o entendimento no STF de que,
se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ação,
esta deverá ser julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto.
No que tange a ADC, faz-se necessária a existência de controvérsia judicial
relevante, pressuposto de admissibilidade, nos termos da lei 9.868/99.
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos
jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória.
9.2.3. COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar ADI e ADC é do STF, nos termos do
artigo 102, I, da CF, tendo como parâmetro a Constituição Federal. No caso de
controle perante a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF, é do Tribunal de
Justiça respectivo.
9.2.4. LEGITIMIDADE.
Todos os membros citados no artigo103 da CF/88 e nos artigos 2º e 13 da
lei 9.868/99 são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa, ou seja,
não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto a mesa da Assembleia
Legislativa (Câmara Legislativa Distrital), Governador de Estado e Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados
ou especiais.
Vale dizer ainda que os legitimados indicados nos incisos I ao VII já
possuem capacidade postulatória e os indicados nos incisos VIII e IX necessitam
de representação por advogado.
Essa legitimidade aplica-se a todas as ações de controle concentrado, com
exceção da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que só possui um
legitimado, o Procurador Geral da República.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
9.2.5. PROCEDIMENTO
O procedimento vem delimitado nos §§ 1º e 3º do art. 103 da CF,
explicitado nos artigos 169 a 178 do RISTF, bem como pelas regras trazidas
pela lei 9.868 de 10.11.99. A declaração de inconstitucionalidade ou de
constitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros
do STF, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento.
Sobre o controle de Constitucionalidade não recairá qualquer prazo prescricional
ou decadencial. Não se admite assistência jurídica a qualquer das partes, nem
intervenção de terceiros. A lei ainda veda a desistência da ação proposta,
estabelece a irrecorribilidade, salvo a interposição de embargos declaratórios e a
não rescindibilidade da decisão proferida, tudo em razão da natureza objetiva do
processo de ADI e ADC. O STF não está condicionado a causa petendi, mas ao
pedido do autor, não se vinculando a qualquer tese jurídica apresentada.
Segundo entendimento do STF não seria necessário à existência de partes
antagônicas e não incidiriam alguns princípios processuais, tais como o
contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de
inconstitucionalidade (art. 103, §1º da CF) e o prazo deve ser de 15 dias (arts. 8º
e 19 da lei 9.868/99). Nos casos em que for provocador da ação, o Procurador
Geral da República figura como custos constitutionis, podendo inclusive se
manifestar contrariamente ao que foi alegado na inicial.
No artigo 103, §3º, a Constituição estabelece que o Advogado Geral da
União deva ser citado nas ações de inconstitucionalidade pra fazer a defesa do
ato impugnado, seja ele federal ou estadual, entretanto essa citação só ocorre
na ação direta de inconstitucionalidade no prazo de 15 dias. O Advogado Geral
da União desempenha o papel de defensor legis, salvo se já existir
pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade.
O amicus curiae, amigo da corte, tem previsão legal no artigo 7º, §2º da lei
9.868/99, para a ADI, sendo por analogia admitida também na ADC e possui
finalidade de proporcionar melhores condições para o julgamento da causa.
Quanto a sua natureza jurídica, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais,
mas prevalece a tese de que seria um “verdadeiro auxiliar do juízo”. O amicus
curiae pode fazer sustentação oral, mas não lhe é permitido o pedido de medida
cautelar e nem interpor recurso, salvo se para impugnar a decisão que inadmite
sua participação.
Colhida todas as informações e decorridos os prazos, o relator lançará
cópia do relatório aos ministros e pedirá dia para julgamento.
No julgamento deve ser observado o quórum de instalação da sessão, de
maioria absoluta e o quórum de maioria qualifica (2/3) para declarar a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma.
Como se pode concluir, o procedimento da ADC é praticamente o mesmo
da ADI genérica, com algumas peculiaridades além da controvérsia judicial
relevante e o objeto, tais como: a dispensa da citação do Advogado Geral da
União e o efeito da decisão liminar, que determina a suspensão dos processos
que discutem sobre a lei ou o ato normativo impugnado, sem declarar a
constitucionalidade absoluta, uma vez que dita ação tem como objetivo a
transformação da presunção relativa da constitucionalidade em absoluta, não
mais se admitindo prova em contrário.
Art. 103 (...).
§1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Lei 9.868/99.
(...)
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias
contado do recebimento do pedido.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§1º (VETADO)
§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado
no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com
cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de
fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o
relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos
para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do
relator.
(...)
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao ProcuradorGeral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com
cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de
fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o
relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos
para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do
relator.
(...)
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo
menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro
sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em
número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardarse o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número
necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação
direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente
eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão
responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente,
ser objeto de ação rescisória.
9.2.6. EFEITOS DA DECISÃO
A ação tem caráter dúplice ou ambivalente, vez que se for dado provimento
à ação, o STF estará declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Em contrapartida, se não der provimento à ação, o STF estará declarando a
constitucionalidade da norma.
De modo geral, seu efeito é erga omnes, ex tunc e vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual,
municipal e distrital (art. 102, §2º). Nos termos do artigo 27 da lei 9.868/99,
poderá o STF dar efeito ex nunc.
Art. 102 (...).
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Lei 9.868/99.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
9.2.7. MEDIDA CAUTELAR
Desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, poderá ser concedida a liminar, suspendendo a eficácia do ato normativo
no caso da ADI e suspensão dos processos quando for ADC, conforme artigos
10 e 21 da lei 9.868/99.
Na concessão da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade
terá efeito erga omnes e ex nunc, salvo se o tribunal entender que deva
conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). A concessão da medida cautelar torna
aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em
sentido contrário.
Lei. 9.868/99.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado
o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo
de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos
responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida
cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a
parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que
couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com
efeito ex nunca, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso
existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,
poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao
Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
(...)
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do
ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da
ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
9.2.8. PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE.
O STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma
expressão. O STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside
numa determinada interpretação, indicando a interpretação conforme Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo, mas
apenas como legislador negativo.
9.3. ADPF - ARGÜIÇÃO
FUNDAMENTAL
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
9.3.1. PARÂMETRO
O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente
constitucional, desde que vigente no momento da ação e que se trate de
PRECEITO FUNDAMENTAL.
9.3.2. OBJETO.
Será cabível de acordo com a lei em comento, seja na modalidade de ação
autônoma (ação sumária), tendo por objeto evitar (caráter preventivo) ou
reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, devendo haver nexo
de causalidade entre a lesão e o ato do Poder Público, podendo a lesão resultar
de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares (art. 1º da lei
9882/99), seja a arguição incidental, por equivalência ou equiparação
(parágrafo único do artigo 1º da lei 9882/99), quando for relevante o fundamento
da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e distrital,
incluídos os anteriores à Constituição, devendo ser demonstrada a divergência
jurisdicional relevante (comprovação da controvérsia judicial).
A arguição incidental decorre de um processo judicial concreto,
considerando a controvérsia judicial relevante, com o fito de antecipar a
manifestação do DTF sobre questões constitucionais relevantes em processos
concretos que só chegariam a corte suprema, após muito tempo, mediante
recurso extraordinário, como prescreve o Professor Dirley da Cunha Júnior.
Art. 1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
II – (vetado).
A jurisprudência do STF não tem admitido como objeto da ADPF as
súmulas, as propostas de emenda à Constituição e o veto do Presidente,
entretanto admite quando está sendo questionado o direito pré-constitucional,
inclusive já revogado, direito pós-constitucional com efeitos exauridos, direito
pós-constitucional em relação às normas originárias constitucionais de 1988,
mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais, direito municipal
em face da Constituição Federal e decisão judicial ou controvérsia pelo
Judiciário, ou seja, que não envolva a aplicação de lei ou ato normativo
infraconstitucional.
Uma peculiaridade importante da ADPF é o princípio da subsidiariedade
previsto no artigo 4º, §1º, da lei 9.882/99, tendo a jurisprudência se posicionado
no sentido de que a não observância desse princípio impediria o ajuizamento da
ação. O Juízo de admissibilidade da ADPF, quanto ao seu caráter subsidiário,
deve ser vislumbrado dentro dos demais processos do controle objetivo já
consolidados no sistema constitucional. Ausente o requisito de subsidiariedade,
o STF poderá conhecer da ADPF como uma ADI.
Art. 4º (...).
§1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental
quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
9.3.3. PRECEITO FUNDAMENTAL – CONCEITO
Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixou de conceituar o
que seria preceito fundamental, cabendo esta tarefa ao STF, já que o parâmetro
constitucional para a interposição da ADPF não abrange toda a constituição
federal.
O professor Cássio Juvenal Faria conceituou preceitos fundamentais como
sendo “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de
interpretação das demais normas constitucionais, como por exemplo, os
princípios fundamentais do Título I (arts. 1o. ao 4o.); os integrantes da cláusula
pétrea (art. 60, §4o.); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34,
VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título
II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.” e Uadi Lammêgo
Bulos prescreve que “classificam-se de fundamentais os grandes preceitos que
informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e
imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”,
exemplificando tal conceito com os artigos 1o, 2o, 5o, II, 37, 207, etc.
9.3.4. COMPETÊNCIA
A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) está prevista
no artigo 102, §1º, da CF/88 e foi regulada pela lei 9.882/99, cuja competência
para processar e julgar é reservada ao STF.
Art. 102. (...).
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.
A nova lei atribuiu competência originária ao STF para apreciar não só a
lesão ao preceito fundamental resultante de ato do poder público, como
verdadeiro controle concentrado de Constitucionalidade de leis ou atos
normativos, além dos federais, estaduais, os municipais e atos anteriores à
constituição, lesionadores de preceitos fundamentais, cuja Constitucionalidade
será apreciada em seguida.
9.3.5. LEGITIMIDADE.
A legitimidade ativa para a interposição da ADPF é a mesma prevista para
ADI e ADC, constante no art. 103, I ao IX da CF, com as observações sobre a
pertinência temática, conforme artigo 2º da referida lei, que diz:
Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante
representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de
preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os
fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em
juízo.
Ressalte-se a possibilidade de qualquer interessado, mediante
representação, solicitar a propositura ao Procurador Geral da República de
ADPF, nos termos do parágrafo 2º do supracitado artigo.
A legitimidade passiva recai sobre as autoridades responsáveis pela prática
do ato questionado, como previsto no art. 6º da lei 9.882/99.
Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
9.3.6. PROCEDIMENTO.
O procedimento vem delimitado nos artigos 3º ao 10 da lei 9.882/99 e é o
mesmo adotado para a ADI no que diz respeito a declaração de procedência e
improcedência da arguição, que será proferida pelo voto da maioria absoluta dos
membros do STF, presente o quórum mínimo para a instalação da sessão, a
inexistência de qualquer prazo prescricional ou decadencial, a impossibilidade
de desistência da ação, assistência jurídica a qualquer das partes e intervenção
de terceiros. Estabelece também a irrecorribilidade, salvo a interposição de
embargos declaratórios e a não rescindibilidade da decisão proferida, tudo em
razão da natureza objetiva do processo.
Na decisão deverá conter a fixação das condições e do modo de
interpretação, além da aplicação do preceito fundamental, a ser comunicado às
autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos impugnados.
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos
responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o
modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
O “amicus curiae”, amigo da corte, tem sido admitido por analogia legis na
ADPF, nos termos do artigo 7º da lei 9.868/99.
9.3.7. EFEITOS DA DECISÃO
A decisão no âmbito do controle por ADPF tem eficácia contra todos (erga
omnes) e feito vinculante, entretanto o dispositivo parecer conduzir o
entendimento de que tal efeito vai além da vinculação aos demais órgãos do
poder judiciário e da administração direita e indireta, alcançando até mesmo o
legislativo, conforme entendimento doutrinário do Ilustre André Ramos Tavares.
Art. 10. (...).
§3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Público.
Os efeitos da decisão serão retroativos (ex tunc), salvo a possibilidade de
modulação temporal por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse
social.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo
de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No caso da arguição incidental a decisão final terá dois efeitos,
considerando a conjugação do controle difuso com o controle abstrato. Um, de
caráter endoprocessual, vincula as partes e o órgão julgador e o outro de caráter
extraprocessual, vincula os que não participaram da relação processual, o Poder
Executivo e os demais Órgãos do Poder Judiciário.
9.3.7. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em
período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais
suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa
julgada.
§ 4o (VETADO)
9.4. ADI POR OMISSÃO
9.4.1. PARÂMETRO
O parâmetro invocado poderá ser qualquer omissão do legislador
infraconstitucional de direito ou garantia constante na norma formalmente
constitucional, desde que vigente no momento da ação, portanto os tratados
internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados pelo processo
legislativo ordinário servirão apenas como controle de convencionalidade e os
que não tratam de direitos humanos, apenas como controle de legalidade.
9.4.1. OBJETO
Inovação da CF/88 inspirada na constituição portuguesa busca tornar
efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as
normas de eficácia limitada. A omissão poderá ser total ou parcial. Será total
quando não houver cumprimento constitucional do dever de legislar e parcial
quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever
constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole
administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
A omissão pode ser inda administrativa, quando se tratar de providência
necessária para a execução dos comandos previstos na norma constitucional ou
legislativa, quando ausente a norma regulamentadora.
Difere do Mandado de Injunção por que na ADI por omissão temos um
controle concentrado e através do Mandado de Injunção, o controle difuso, pela
via de exceção ou defesa, sendo diferentes ainda os legitimados e os efeitos da
decisão.
9.4.2. COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar a ADO é do STF, nos termos do
artigo 103, §2º, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
É possível a interposição de ADO no âmbito estadual, quando houver
previsão na Constituição Estadual. Nesse caso, a competência caberá ao
Tribunal de Justiça Local.
9.4.3. LEGITIMIDADE
Os legitimados para propor uma ADO são os mesmos da ADI e da ADC,
nos termos do artigo12-A da lei 9.868/99 c/c o artigo 103 da CF/88, ressaltando
que os órgãos com a competência para iniciar o processo legislativo somente
terão legitimidade quando a elaboração da norma depender da iniciativa
privativa de outro órgão.
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
No que diz respeito à legitimidade passiva, os destinatários da ADO são as
autoridades e órgãos responsáveis pela medida necessária para tornar efetivo o
diploma constitucional.
9.4.4. PROCEDIMENTO
O procedimento da ADO foi estabelecido na lei 12.063/2009, que
acrescentou a lei 9.868/99 um capítulo destinado para regulamentar o tema.
O processo é praticamente o mesmo da ADI, cujas regras são aplicadas
subsidiariamente. Porém possui algumas peculiaridades.
O Advogado Geral da União poderá se manifestar, mas não deverá ser
citado, posto que não há ato ou texto impugnado a ser defendido. No caso de
omissão parcial, a maioria da doutrina entende que o Advogado Geral da União
deverá ser ouvido, considerando que existe texto normativo impugnado a ser
defendido.
O Procurador Geral da República, nas ações em que não for requerente,
funcionará como custos constitutionis.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se
admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
(...)
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União,
que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá
vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para
informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
9.4.5. EFEITOS DA DECISÃO
A decisão tem natureza mandamental, constituindo em mora o poder
competente que deveria iniciar o processo legislativo ou elaborar a lei e não o
fez. O artigo 103, §2º da CF/88 c/c o artigo 12-H da Lei 9.868/99, estabelece
efeitos diversos para poder competente e para o órgão administrativo. Ao poder
competente será dada ciência, sem ser fixado prazo para a elaboração da lei. O
órgão deverá fazer a lei no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser
estipulado excepcionalmente pelo Tribunal.
Importante frisar que no que se refere à mora do Poder Legislativo, o STF
tem estabelecido como parâmetro o prazo de 18 meses para que o Congresso
Nacional supra a omissão.
No mais, aplica-se as regras que regem a ADI.
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do
disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências
deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser
estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063,
de 2009).
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063,
de 2009).
9.4.6. MEDIDA CAUTELAR NA ADO.
Segundo a legislação atual, lei 12.063/2009, que alterou a lei 9.868/99, há
possibilidade de concessão de medida cautelar.
Em referência aos efeitos, a medida cautelar na ADO poderá consistir na
suspensão da aplicação da norma impugnada, quando se tratar de omissão
parcial ou na suspensão de processos judiciais ou administrativos ou ainda
providências a ser fixada pelo Tribunal no caso de omissão total.
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art.
22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou
autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão
pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do
ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na
suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda
em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de
2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República,
no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos
responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no
Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da
União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo
solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão
inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na
Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
9.5. ADI INTERVENTIVA
9.5.1. CONCEITO
A Constituição estabelece a autonomia dos entes estatais, porém,
excepcionalmente esta mesma Constituição estabelece situações em que
haverá intervenção da União nos Estados, DF (hipóteses do artigo 34) e
Municípios localizados em Território Federal (hipótese do artigo 35) e
Estados em seus Municípios (artigo 35), sendo a ADI interventiva um
pressupostos para a decretação da intervenção federal ou estadual
hipóteses constitucionalmente previstas.
nos
dos
dos
nas
A ADI Interventiva é espécie de ação do controle concentrado,
considerando que a competência para processar e julgar dita ação é somente do
STF no âmbito federal e TJ no âmbito estadual ou distrital, porém trata-se de
controle concreto porque surge a partir de um caso específico.
É um verdadeiro processo constitucional subjetivo entre a União e um
Estado-membro ou Distrito Federal ou Município de Território ou entre um
Estado e um dos seus Municípios, não havendo possibilidade de intervenção
federal em Municípios de Estados-membros.
Regulada pela lei nº 12.562/2011.
9.5.2. OBJETO, LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO.
A ADI interventiva federal, que tem como objeto lei ou ato normativo
estadual que desrespeitar os princípios sensíveis da CF, bem como a lei ou ato
normativo distrital, cuja competência cabe ao STF.
A legitimidade ativa da ADI Interventiva é exclusiva do Procurador Geral da
República e a legitimidade passiva cabe ao órgão estadual ou Distrital
responsável pelo ato impugnado
Após proposição pelo PGR da ADI Interventiva, julgada por maioria
absoluta (artigo 97 da CF/88), o STF requisitará ao Presidente da República que
decrete a intervenção. O presidente por meio de decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado e caso essa medida não seja
suficiente, será decretada a intervenção, executando-a através da nomeação de
um interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (artigo
84, X da CF/88), as quais deverão retornar se cessados os motivos da
intervenção, salvo se houver impedimento legal (artigo 36, §4º da CF/88).
9.5.3. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA NO ÂMBITO ESTADUAL.
A ADI Interventiva Estadual tem como objeto lei ou ato normativo municipal
que não observar os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, não der
provimento a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, cuja competência
pertence ao TJ (35,IV).
A legitimidade para sua propositura é restrita ao Procurador Geral de
Justiça (129,IV), que representa ao Tribunal de Justiça local. A decretação da
intervenção estadual é competência exclusiva do Governador do Estado em
decorrência de provimento do Tribunal de Justiça Estadual.
Por ser uma decisão de natureza político-administrativa, não é possível a
interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento jurisprudencial já
sumulado.
10. BREVE ANÁLISE EVOLUTIVA DO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
SISTEMA
BRASILEIRO
DE
A Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu qualquer sistema de
controle, consagrando o dogma da soberania do Parlamento.
A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito
norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a constituição de
1988, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, por
qualquer juiz ou Tribunal, observadas as regras de competência e organização
judiciária (controle difuso).
A constituição de 1934, mantendo o sistema de controle difuso,
estabeleceu, além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a
denominada cláusula de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal
de competência para suspender a execução no todo em parte, de lei ou ato
declarado inconstitucional por decisão definitiva.
A constituição de 1937, muito embora tenha mantido o sistema difuso de
constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República
influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional
determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao
Parlamento para o seu reexame.
A constituição de 1946 restaurou a tradição do sistema de controle de
constitucionalidade e através da EC 16 de 26.11.65, criou-se no Brasil uma nova
modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária
do STF para processar e julgar originariamente a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta,
exclusivamente, pelo Procurador Geral da República, estabelecendo-se, ainda, a
possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.
Esta última regra foi retirada pela constituição de 1967, embora a
constituição de 1969 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei
municipal, em face da constituição estadual, para fins de intervenção no
município.
A constituição de 1988 trouxe novidades no sistema de controle de
constitucionalidade, quais sejam:
1) Em relação ao controle concentrado no âmbito federal, ampliou a
legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade (art.
103 da CF de 1988);
2) Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das
omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADI por omissão – art. 103, §
2º), seja pelo controle difuso (mandado de injunção);
3) Previu que, nos termos do artigo 125, § 2º, os Estados poderão instituir a
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da constituição estadual, vedando, contudo, a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão;
4) Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou-se
a possibilidade de criação da arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF), no parágrafo único do artigo 102. Posteriormente, a EC 3
de 1993 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade e, renumerou o
parágrafo único do artigo 102, transformando-o em parágrafo primeiro;
5) Reduziu a competência do STF à matéria constitucional.
O Brasil seguiu o sistema norte americano, evoluindo para um sistema
misto e peculiar que combina o critério difuso por via de defesa com o critério
concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando
também timidamente a ação de inconstitucionalidade por omissão (artigo 102, I,
a e III e 103).
11. CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL E
DISTRITAL
É possível a Representação de Inconstitucionalidade (ADI) no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, como previsto na Constituição Federal, em seu
artigo 125, §2º, que reza:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
(...).
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
11.1. PARÂMETRO
O parâmetro para essa espécie de controle é a Constituição Estadual ou a
Lei Orgânica Distrital, incluídas as normas de observância obrigatórias, de mera
repetição e remissivas, não sendo admitido pela jurisprudência pátria utilizar
como parâmetro a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Município.
Interessante salientar que, no que diz respeito às normas de observância
obrigatória, o STF tem admitido a interposição de recurso extraordinário da
decisão proferida pelo Tribunal competente na ação direta de
inconstitucionalidade quando o parâmetro for dispositivo da Constituição
Estadual interpretado contrariamente ao da norma constitucional federal.
No caso do Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade da norma
constante na Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal, poderá
também declarar a sua incompatibilidade com a Constituição Federal, sendo um
controle incidental dentro de uma ação de controle abstrato. Dessa decisão
caberá recurso extraordinário para o STF.
11.2. OBJETO
A ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital tem como objeto
leis e atos normativos estaduais, distritais e municipais, emendas à Constituição
Estadual ou à Lei Orgânica do Distrito Federal, lei orgânica municipal, leis
complementares e ordinárias estaduais, distritais e municipais, medidas
provisórias editadas pelo Governador ou Prefeito, decretos legislativos e
resoluções da Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e da Câmara
Municipal.
Inclusive há possibilidade de interposição simultânea de ações diretas de
inconstitucionalidade com o mesmo objeto, lei ou ato normativo estadual ou
distrital de natureza estadual, tanto no STF como no TJ Local. Nesse caso a
representação de inconstitucionalidade ajuizada perante o TJ deverá ficar
suspensa até a decisão final em sede de ADI perante o STF.
Ocorrendo mencionado fato, se o STF julgar o ato questionado
inconstitucional, o TJ deverá extinguir o processo por perda do objeto, porém se
o STF declara a norma constitucional, o TJ deverá prosseguir com o julgamento
da representação, podendo inclusive declarar a inconstitucionalidade do ato
impugnado perante a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Distrito
Federal.
11.3. COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
no âmbito estadual será sempre do Tribunal de Justiça Local.
11.4. LEGITIMIDADE
A Constituição Federal não estabeleceu nenhum rol de legitimados ativos
para propositura da representação de inconstitucionalidade, no entanto vedou a
atribuição da legitimidade a um único órgão, nos termos do artigo 125, §2º.
Assim podem os Estados-membros e o Distrito Federal adotar o modelo de
legitimidade ativa atribuída somente a órgãos dos poderes públicos (modelo de
introversão) ou atribuí-la também a entidades de caráter privado (modelo de
extroversão), como o fez a Constituição Federal, uma vez que nesse aspecto
não é necessária à observância do princípio da simetria.
11.5. EFEITOS DA DECISÃO
Os efeitos da decisão da representação de inconstitucionalidade será
sempre erga omnes (aspecto subjetivo) e, via de regra, ex tunc (aspecto
temporal).
11.6 POSSIBILIDADE DE OUTRAS AÇÕES DO CONTROLE ABSTRATO NO
ÂMBITO ESTADUAL E DISTRITAL
A Jurisprudência pátria admite a interposição de ADC e ADO na seara
Estadual e Distrital, desde constante no diploma Constitucional Estadual e na Lei
Orgânica Distrital. No entanto, quando se trata de ADPF, por ser uma questão
complexa, posiciona-se a doutrina majoritária pela inadmissibilidade.
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Capítulo I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
E da Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.
Capítulo II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de
procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas
vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos
documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das
quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias
contado do recebimento do pedido.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta
de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o
prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou
entidades.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório,
com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da
aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,
observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou
autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que
deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e
o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada
sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das
autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma
estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida
cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou
a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da
Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias,
devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I
deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida
com efeito ex nunca, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe
eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior
acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da
relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de
dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do ProcuradorGeral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o
processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar
definitivamente a ação.
Capítulo II-A
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão os legitimados à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de
2009).
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de
dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de
índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de
2009).
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de
procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo
conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de
omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela
Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E.
Aplicam-se ao procedimento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições
constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063,
de 2009).
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestarse, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos
reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem
como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da
União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor,
terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para
informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Seção II
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o
Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o
disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência
dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional,
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei
ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como
na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo
Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da
República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada
sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das
autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na
forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063,
de 2009).
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da
Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias,
devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável
pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o
procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
Seção III
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com
observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063,
de 2009).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as
providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em
prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em
vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público
envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.063, de 2009).
Capítulo III
Da Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos
jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de
procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas
vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos
documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de
declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao
Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de
quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com
cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da
aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que
os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que
envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal
fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder
ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda
de sua eficácia.
Capítulo IV
Da Decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade
e na Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou
noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se
trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes
Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso
a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se
atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro
sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação
direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou
improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão
responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em
ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão,
o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da
Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e
a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 482. ...............................................................
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem,
poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados
os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do
Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito
de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.”
Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.8o ..................................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito
Federal em face da sua Lei Orgânica;
................................................................................
§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de
pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de
Inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes
disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será
comunicada ao Poder competente para adoção das providências
necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu
órgão
especial,
poderá
o
Tribunal
de
Justiça
declarar
a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou
suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em
face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.”
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição;
II – (VETADO)
Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante
representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de
preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando
os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu
ingresso em juízo.
§ 2o (VETADO)
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera
violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de
mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter
cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar
a impugnação.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando
não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no
prazo de cinco dias.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em
período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo
ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o ProcuradorGeral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais
suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais,
ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto
da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
§ 4o (VETADO)
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez
dias.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos
processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e
juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório,
com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver
formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo
para informações.
Art. 8o A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito
fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos
dois terços dos Ministros.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos
responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições
e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da
decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário
da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente
aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no
processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em
arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não
podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação
interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República,
em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da
Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de
lei federal.
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for
o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou
da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de
execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias,
devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando
não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos
estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação
interventiva.
§ 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou
de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da
representação interventiva.
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição
inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em
até 10 (dez) dias.
§ 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá
causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do
regimento interno.
Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações
adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre
a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a
manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8o Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas
as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para
todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9o A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada
se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou
improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou
noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir
na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a
fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja
o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos
órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for
pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao
conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até
15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do
trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da
representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por
ação rescisória.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1.0. CONCEITO