CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1.0. CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à ideia de supremacia constitucional, que se originou das revoluções liberais, momento em que surgiu a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A supremacia pode ser material, quando decorre do seu conteúdo, por tratar a norma constitucional dos fundamentos do Estado de Direito e formal quando existe hierarquia das normas constitucionais em relação às demais normas do ordenamento jurídico, por isso modelo específico das Constituições rígidas. Conclui-se que o princípio da supremacia decorre da rigidez de uma Constituição e daquele decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas, onde uma norma só se torna válida se compatível com seu fundamento. Essa compatibilidade entre as condutas do poder público e a norma fundamental constitucional, que assegura a supremacia, é concretizada pelo controle de constitucionalidade. 2.0. PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas infraconstitucionais. As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras inseridas na Constituição pelo próprio poder constituinte originário. Já as segundas decorrem de uma necessidade de atualização do texto constitucional, a fim de manter a sua compatibilidade com a ordem social e jurídica mutante, sendo materializadas em emendas de revisão e emendas constitucionais. As normas infraconstitucionais também admitem uma subdivisão em atos normativos primários (todos aqueles que têm seu fundamento no texto constitucional) e atos normativos não primários (normas infra legais), como exemplo têm-se os atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. No Brasil o parâmetro para o controle da constitucionalidade abrange: as normas constitucionais originárias, explícitas e implícitas (bloco da constitucionalidade), as emendas de revisão e constitucionais, inclusive as que não foram incorporadas ao texto permanente (EC nº 8 e 9), as normas do texto constitucional transitório (ADCT) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado, segundo o artigo 5º, §3º, da CF/88. 3.0. ESPÉCIES DE LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE SÃO PASSÍVEIS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88. Podem também ser objeto de controle de constitucionalidade, as deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários, salvo as convenções coletivas de trabalho, as resoluções do Conselho Internacional de Preços. Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República (art. 84, IV da CF) e demais atos normativos secundários não são suscetíveis de controle de constitucionalidade, pois se trata de questão de legalidade, uma vez que a inconstitucionalidade seria indireta, reflexa ou oblíqua. Entretanto, excepcionalmente, O STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade de decretos quando este, no todo ou em parte, apresenta-se como decreto autônomo. As súmulas não possuem grau de normatividade qualificada para serem questionadas pelo controle de constitucionalidade. As súmulas vinculantes por possuírem, nos termos da Resolução 388, processamento próprio de edição, revisão e cancelamento, não são passíveis de controle de constitucionalidade. Os atos de efeito concreto, inclusive os editados sob a forma de lei, conforme entendimento anterior do STF, não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade, mas adotando posicionamento contrário, atualmente o STF tem admitido o controle desses mencionados atos. Os atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida não são suscetíveis de controle de constitucionalidade. Vale dizer que lei revogada ou que já tenha perdido a sua vigência, após a propositura da ADI, prejudica a ação, porém bom frisar o posicionamento firmado na ADI 3.232/2008. Rel. Min. Cezar Peluso, que afastou a prejudicialidade por se tratar de revogação da lei objetivo da ação apenas para frustrar o julgamento, evitando a fraude processual. 4.0. NATUREZA DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL A lei declarada inconstitucional é considerada um ato inexistente, um ato nulo (natureza declaratória), teoria norte americana defendida pela maioria da doutrina e pela jurisprudência pátria, que se contrapõe a teoria austríaca, que entende ser anulável a lei inconstitucional (natureza constitutiva). 5.0. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE De forma genérica, a inconstitucionalidade verificar-se-á em caso de afronta à Constituição. Essa afronta pode se dar por duas formas: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista material. A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver um vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, podendo aparecer em dois momentos do processo legislativo: iniciativa (vício formal subjetivo) ou nas fases posteriores (vício formal objetivo). A inconstitucionalidade material (nomoestática) diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. A inconstitucionalidade também poder ser por ação ou por omissão, pode ser total ou parcial, pode ser originária ou superveniente, valendo ressaltar que o STF tem entendido que no caso não se trata de inconstitucionalidade, mas de não recepção e pode ser direta (imediata ou antecedente), indireta (mediata ou consequente) ou reflexa (por via oblíqua). 6.0. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE São várias as formas de controle de constitucionalidade, através de momentos e órgãos diversos, que serão a seguir demonstrados. 6.1. MOMENTO DO CONTROLE Em regra, quem faz o controle preventivo (a priori) é o Poder Legislativo, perante as comissões de constituição e justiça – CCJ e o Poder Executivo, quando do veto por inconstitucionalidade, considerando que dito controle incide sobre o projeto de lei. Em contrapartida, o Poder Judiciário realiza o controle repressivo (a posteriori), haja vista que incide sobre a norma pronta. Entretanto, pela via incidental, poderá o Poder Judiciário realizar o controle preventivo, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar para garantir um processo legislativo hígido, um devido processo legislativo no Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, ainda, o Poder Legislativo fará o controle repressivo quando analisar medida provisória (art. 62), considerando-a inconstitucional e o Poder Executivo quando determina aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerem inconstitucionais. Ressalte-se ainda o controle repressivo, incidental, exercido pelo TCU, nos termos da súmula 347 do STF. 6.2. NATUREZA DO ÓRGÃO O controle de constitucionalidade pode ser jurisdicional, realizado pelo poder judiciário (sistema jurisdicional), político, quando exercido por órgão sem poder jurisdicional, e misto, cujo controle se dar por órgãos dos poder judiciário e órgãos políticos. O sistema brasileiro, apesar do controle de constitucionalidade também ser exercido pelo poder legislativo e executivo, é classificado como jurisdicional. 6.3. FINALIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Quanto à finalidade pretendida, o controle pode ser concreto ou abstrato. O controle de constitucionalidade concreto, considerando que a questão de inconstitucionalidade arguida será anteriormente decidida para que posteriormente seja decidia a pretensão principal do caso concreto. Diz-se que a inconstitucionalidade é prejudicial ao julgamento do mérito. Outros termos são utilizados para designar esse tipo de controle, tais como: controle subjetivo, incidental (incidenter tantum), por via de defesa ou por via de exceção. O controle de constitucionalidade abstrato não será arguido perante a existência de um caso concreto, mas em tese, diante da lei ou ato normativo incompatível com a norma constitucional, sem partes formais, sem interesse jurídico específico. Mencionado controle possui outras denominações, tais como: controle objetivo, inicial, por via de ação, por via direta ou principal. 6.4. COMPETÊNCIA Dependendo do órgão jurisdicional competente, o controle de constitucionalidade pode ser difuso (aberto), sistema norte-americano, exercido por todos os juízos ou órgãos do poder judiciário ou concentrado (fechado, reservado), sistema austríaco, exercido por um único órgão do poder judiciário. O Brasil adota o controle de constitucionalidade jurisdicional misto ou combinado. 7.0. FORMAS DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO 7.1. ASPECTO SUBJETIVO No controle de constitucionalidade concreto a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade possui efeito entre as partes do processo (inter partes), em regra. Já no controle de constitucionalidade abstrato, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem efeito para todos (erga omnes) e efeito vinculante (em regra). 7.2. ASPECTO OBJETIVO No controle concreto a inconstitucionalidade é resolvida na fundamentação da decisão e no controle abstrato ocorre no dispositivo da decisão e por isso somente este tipo de controle teria o efeito vinculante (teoria restritiva). No entanto, o fenômeno da transcendência dos motivos ou efeito transcendente dos motivos determinantes defende a eficácia vinculante tanto na parte dispositiva quanto nos fundamentos da decisão (teoria extensiva). A referida teoria já foi adotada pelo Tribunal Constitucional Pátrio, mas ainda não é pacífico o entendimento. 7.3. ASPECTO TEMPORAL Declarada a inconstitucionalidade tanto no controle difuso como no controle abstrato, a decisão produz efeitos retroativos (ex tunc), considerando que a norma inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade. Excepcionalmente, por razões de segurança jurídica ou interesse social, produzirá efeitos não retroativos (ex nunc), a partir do trânsito em julgado ou efeitos prospectivos (pro futuro), de momento futuro, o que caracteriza a modulação temporal dos efeitos (artigo 27 da lei 9.868/99). Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Embora algumas teses neguem a possibilidade da modulação dos efeitos em relação a uma norma pré-constitucional, o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade progressiva de uma norma anterior à constituição em sede de recurso extraordinário. Vale dizer ainda que a decisão passa a ser obrigatória a partir da data da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, independentemente do efeito adotado, inclusive aplicando-se às decisões proferidas em medidas cautelares. Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. 7.4. EXTENSÃO DOS EFEITOS Necessário se faz o estudo de algumas técnicas de decisão que são adotadas pela Corte Maior, quais sejam: declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, inconstitucionalidade progressiva, inconstitucionalidade com apelo ao legislador e inconstitucionalidade por arrastamento. Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto como o próprio nome já diz, não há supressão de palavras do texto, mas redução do âmbito de incidência. Embora possua algumas semelhanças com o princípio da interpretação conforme a Constituição, no STF existem decisões que tais técnicas são aplicadas indistintamente. Na declaração de inconstitucionalidade com redução do texto, que pode ser total ou parcial, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo. No caso da redução parcial de texto é possível a declaração atingir palavras ou expressões. A inconstitucionalidade progressiva ou a declaração de constitucionalidade com trânsito para a inconstitucionalidade ou declaração de norma ainda constitucional é uma técnica de decisão utilizada para a manutenção de uma lei em razão das circunstâncias fáticas (situações constitucionais imperfeitas). No caso do STF entender que a lei ainda não deve ser declarada inconstitucional, apela ao legislador para que o mesmo possa fazer as modificações necessárias com o intuito de evitar o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade (inconstitucionalidade com apelo ao legislador). A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ou por consequência é utilizada quando no controle abstrato a declaração de inconstitucionalidade alcança outro ou outros dispositivos que não foram impugnados na petição. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser horizontal, entre dispositivos de uma mesma norma ou vertical, entre a norma e o ato que a regulamentou. 8.0. CONTROLE DIFUSO (ou controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, indireto) 8.1. ORIGEM HISTÓRICA E NOÇÕES GERAIS. A origem histórica é apontada no caso Marbury versus Madison, decidido pelo Juiz Marshall, onde a Corte Americana (Common Law) realizou o controle da constitucionalidade de forma incidental. Realizado por qualquer juiz ou tribunal competente, verifica-se no caso concreto interposto por qualquer pessoa que teve seu direito lesionado e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. O bloco da constitucionalidade poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, ainda que já revogada, desde tenha regido o fato, objeto do controle (temus regit actum). Este poderá ter sido emanado de qualquer ato do poder público, seja federal, estadual, municipal, primário ou secundário, revogado ou vigente, ou até mesmo anterior à Constituição Federal, pois a finalidade principal do controle difuso é proteger direitos subjetivos, podendo a inconstitucionalidade ser reconhecida de ofício. Interessante apontar a ação civil pública, considerando a controvérsia sobre a possibilidade da utilização dessa ação no controle difuso. O Supremo Tribunal federal tem admitido o reconhecimento da inconstitucionalidade deverá restringir-se ao caso concreto, ou seja, com efeitos inter partes. Quanto aos efeitos desse controle, o órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da decisão, mas simplesmente afasta sua aplicação no caso concreto com efeitos ex tunc e inter partes, embora excepcionalmente tenha a Corte Constitucional admitido a modulação dos efeitos. 8.2. CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS: Observadas as regras do processo civil, a parte sucumbente poderá devolver a análise da matéria ao tribunal ad quem (nesta hipótese estamos supondo que o processo começou na primeira instância – juízo monocrático, sendo interposto recurso de apelação para o tribunal competente). No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara ou seção (depende da organização interna do tribunal a ser estabelecida em seu regimento interno), verificando-se que existe questionamento incidental sobre a Constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da Constitucionalidade da lei é remetida ao pleno ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada. Neste sentido é que o artigo 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (cláusula de reserva do plenário), ressaltando que referida cláusula não se aplica aos juízes singulares ou turmas recursais. Através do recurso extraordinário, a questão poderá chegar até o STF, que também realizará o controle difuso, de forma incidental e não principal observada às regras do artigo 97 da CF. A regra do artigo 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público, no entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição jurídica brasileira, vem se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do artigo 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF. Esta tendência foi confirmada pela lei. 9.756 de 17.12.98, que modificou o código de processo civil em seu artigo 481, § único. A cláusula de reserva do plenário é de observância obrigatória nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e sua inobservância gera a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão. Bom frisar que nos termos do artigo 482, §§ 1º ao 3º, é admitida a manifestação do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito publico responsáveis pela edição do ato impugnado, dos legitimados para proposição de ADI e ADC e do amicus curiae. 8.3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA NORMA PELO SENADO FEDERAL. Declarada inconstitucional a lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva, o artigo 178 do Regimento Interno do STF estabelece que seja feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do artigo 52, X, da CF, que estabelece ser competência privativa do SF, através de Resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A competência do SF prevista no artigo 52, X, aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo STF, como afirma ilustríssimo Professor Alexandre de Morais e em se tratando de lei municipal ou lei estadual, confrontadas perante a Constituição Estadual, em face do princípio federativo, pode e deve o Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter essa declaração à Assembleia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei (evidentemente, nos Estados em que as Constituições confirmam essa competência à Assembleia), segundo Michel Temer. O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, porém quando edita a resolução de suspensão, vincula-se a decisão quando total ou parcial, sendo o efeito ex tunc, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º do Decreto 2.346/97, em relação exclusivamente à Administração Federal direta e indireta e ex nunc nos demais casos. Importante observar que referido entendimento, por não ser pacífico, espera uma redefinição por parte da corte constitucional. 9.0. CONTROLE CONCENTRADO 9.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O controle concentrado de constitucionalidade, sistema austríaco ou europeu, tem sua origem na Constituição da Áustria de 1920, consequência doutrinária de Hans Kelsen e possui como finalidade a defesa da ordem constitucional objetiva e por isso marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. O que se busca saber é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o Poder Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto, que é própria questão de inconstitucionalidade, decidida principaliter, mediante ações específicas, autônomas. Atualmente, existem várias ações que instrumentalizam o controle abstrato, o qual se concentra em um único órgão, senão vejamos: ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, “a”, primeira parte; ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”, segunda parte; ADI por omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) – art. 103, § 2º; ADI interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) – art. 36, III; ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, § 1º. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade possuem muitos pontos em comum, uma vez que a ADC é uma ADI com sinal trocado, conforme artigo 23 da lei 9.868/99, que reza: Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Sendo assim, importante seria estudá-las ao mesmo tempo e apontar as diferenças. 9.2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARATÓRIA DE CCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO 9.2.1. PARÂMETRO O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, desde que vigente no momento da ação, portanto os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados pelo processo legislativo ordinário servirão apenas como controle de convencionalidade e os que não tratam de direitos humanos, apenas como controle de legalidade. 9.2.2. OBJETO Sobre o objeto, o assunto já foi tratado no tópico 4.0, porém serão válidas algumas considerações sobre o tema. O objeto do controle abstrato é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema. Só podem ser objeto de controle abstrato por ADI perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Já por ADC, somente leis e atos normativos federais. Não cabe controle direto por ADI ou ADC para questionar validade de lei revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente. Prevalece o entendimento no STF de que, se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ação, esta deverá ser julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. No que tange a ADC, faz-se necessária a existência de controvérsia judicial relevante, pressuposto de admissibilidade, nos termos da lei 9.868/99. Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. 9.2.3. COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar ADI e ADC é do STF, nos termos do artigo 102, I, da CF, tendo como parâmetro a Constituição Federal. No caso de controle perante a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF, é do Tribunal de Justiça respectivo. 9.2.4. LEGITIMIDADE. Todos os membros citados no artigo103 da CF/88 e nos artigos 2º e 13 da lei 9.868/99 são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto a mesa da Assembleia Legislativa (Câmara Legislativa Distrital), Governador de Estado e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais. Vale dizer ainda que os legitimados indicados nos incisos I ao VII já possuem capacidade postulatória e os indicados nos incisos VIII e IX necessitam de representação por advogado. Essa legitimidade aplica-se a todas as ações de controle concentrado, com exceção da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que só possui um legitimado, o Procurador Geral da República. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 9.2.5. PROCEDIMENTO O procedimento vem delimitado nos §§ 1º e 3º do art. 103 da CF, explicitado nos artigos 169 a 178 do RISTF, bem como pelas regras trazidas pela lei 9.868 de 10.11.99. A declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento. Sobre o controle de Constitucionalidade não recairá qualquer prazo prescricional ou decadencial. Não se admite assistência jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros. A lei ainda veda a desistência da ação proposta, estabelece a irrecorribilidade, salvo a interposição de embargos declaratórios e a não rescindibilidade da decisão proferida, tudo em razão da natureza objetiva do processo de ADI e ADC. O STF não está condicionado a causa petendi, mas ao pedido do autor, não se vinculando a qualquer tese jurídica apresentada. Segundo entendimento do STF não seria necessário à existência de partes antagônicas e não incidiriam alguns princípios processuais, tais como o contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade (art. 103, §1º da CF) e o prazo deve ser de 15 dias (arts. 8º e 19 da lei 9.868/99). Nos casos em que for provocador da ação, o Procurador Geral da República figura como custos constitutionis, podendo inclusive se manifestar contrariamente ao que foi alegado na inicial. No artigo 103, §3º, a Constituição estabelece que o Advogado Geral da União deva ser citado nas ações de inconstitucionalidade pra fazer a defesa do ato impugnado, seja ele federal ou estadual, entretanto essa citação só ocorre na ação direta de inconstitucionalidade no prazo de 15 dias. O Advogado Geral da União desempenha o papel de defensor legis, salvo se já existir pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade. O amicus curiae, amigo da corte, tem previsão legal no artigo 7º, §2º da lei 9.868/99, para a ADI, sendo por analogia admitida também na ADC e possui finalidade de proporcionar melhores condições para o julgamento da causa. Quanto a sua natureza jurídica, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais, mas prevalece a tese de que seria um “verdadeiro auxiliar do juízo”. O amicus curiae pode fazer sustentação oral, mas não lhe é permitido o pedido de medida cautelar e nem interpor recurso, salvo se para impugnar a decisão que inadmite sua participação. Colhida todas as informações e decorridos os prazos, o relator lançará cópia do relatório aos ministros e pedirá dia para julgamento. No julgamento deve ser observado o quórum de instalação da sessão, de maioria absoluta e o quórum de maioria qualifica (2/3) para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma. Como se pode concluir, o procedimento da ADC é praticamente o mesmo da ADI genérica, com algumas peculiaridades além da controvérsia judicial relevante e o objeto, tais como: a dispensa da citação do Advogado Geral da União e o efeito da decisão liminar, que determina a suspensão dos processos que discutem sobre a lei ou o ato normativo impugnado, sem declarar a constitucionalidade absoluta, uma vez que dita ação tem como objetivo a transformação da presunção relativa da constitucionalidade em absoluta, não mais se admitindo prova em contrário. Art. 103 (...). §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. §2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. §3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Lei 9.868/99. (...) Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido. Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. §1º (VETADO) §2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. §1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. §2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. §3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. (...) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao ProcuradorGeral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias. Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. (...) Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardarse o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. 9.2.6. EFEITOS DA DECISÃO A ação tem caráter dúplice ou ambivalente, vez que se for dado provimento à ação, o STF estará declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Em contrapartida, se não der provimento à ação, o STF estará declarando a constitucionalidade da norma. De modo geral, seu efeito é erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital (art. 102, §2º). Nos termos do artigo 27 da lei 9.868/99, poderá o STF dar efeito ex nunc. Art. 102 (...). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Lei 9.868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 9.2.7. MEDIDA CAUTELAR Desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, poderá ser concedida a liminar, suspendendo a eficácia do ato normativo no caso da ADI e suspensão dos processos quando for ADC, conforme artigos 10 e 21 da lei 9.868/99. Na concessão da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade terá efeito erga omnes e ex nunc, salvo se o tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Lei. 9.868/99. Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunca, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (...) Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. 9.2.8. PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE. O STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão. O STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside numa determinada interpretação, indicando a interpretação conforme Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo. 9.3. ADPF - ARGÜIÇÃO FUNDAMENTAL DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 9.3.1. PARÂMETRO O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, desde que vigente no momento da ação e que se trate de PRECEITO FUNDAMENTAL. 9.3.2. OBJETO. Será cabível de acordo com a lei em comento, seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), tendo por objeto evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, devendo haver nexo de causalidade entre a lesão e o ato do Poder Público, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares (art. 1º da lei 9882/99), seja a arguição incidental, por equivalência ou equiparação (parágrafo único do artigo 1º da lei 9882/99), quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e distrital, incluídos os anteriores à Constituição, devendo ser demonstrada a divergência jurisdicional relevante (comprovação da controvérsia judicial). A arguição incidental decorre de um processo judicial concreto, considerando a controvérsia judicial relevante, com o fito de antecipar a manifestação do DTF sobre questões constitucionais relevantes em processos concretos que só chegariam a corte suprema, após muito tempo, mediante recurso extraordinário, como prescreve o Professor Dirley da Cunha Júnior. Art. 1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; II – (vetado). A jurisprudência do STF não tem admitido como objeto da ADPF as súmulas, as propostas de emenda à Constituição e o veto do Presidente, entretanto admite quando está sendo questionado o direito pré-constitucional, inclusive já revogado, direito pós-constitucional com efeitos exauridos, direito pós-constitucional em relação às normas originárias constitucionais de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais, direito municipal em face da Constituição Federal e decisão judicial ou controvérsia pelo Judiciário, ou seja, que não envolva a aplicação de lei ou ato normativo infraconstitucional. Uma peculiaridade importante da ADPF é o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 4º, §1º, da lei 9.882/99, tendo a jurisprudência se posicionado no sentido de que a não observância desse princípio impediria o ajuizamento da ação. O Juízo de admissibilidade da ADPF, quanto ao seu caráter subsidiário, deve ser vislumbrado dentro dos demais processos do controle objetivo já consolidados no sistema constitucional. Ausente o requisito de subsidiariedade, o STF poderá conhecer da ADPF como uma ADI. Art. 4º (...). §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 9.3.3. PRECEITO FUNDAMENTAL – CONCEITO Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixou de conceituar o que seria preceito fundamental, cabendo esta tarefa ao STF, já que o parâmetro constitucional para a interposição da ADPF não abrange toda a constituição federal. O professor Cássio Juvenal Faria conceituou preceitos fundamentais como sendo “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, como por exemplo, os princípios fundamentais do Título I (arts. 1o. ao 4o.); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, §4o.); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.” e Uadi Lammêgo Bulos prescreve que “classificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”, exemplificando tal conceito com os artigos 1o, 2o, 5o, II, 37, 207, etc. 9.3.4. COMPETÊNCIA A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) está prevista no artigo 102, §1º, da CF/88 e foi regulada pela lei 9.882/99, cuja competência para processar e julgar é reservada ao STF. Art. 102. (...). § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A nova lei atribuiu competência originária ao STF para apreciar não só a lesão ao preceito fundamental resultante de ato do poder público, como verdadeiro controle concentrado de Constitucionalidade de leis ou atos normativos, além dos federais, estaduais, os municipais e atos anteriores à constituição, lesionadores de preceitos fundamentais, cuja Constitucionalidade será apreciada em seguida. 9.3.5. LEGITIMIDADE. A legitimidade ativa para a interposição da ADPF é a mesma prevista para ADI e ADC, constante no art. 103, I ao IX da CF, com as observações sobre a pertinência temática, conforme artigo 2º da referida lei, que diz: Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; II - (VETADO) § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. Ressalte-se a possibilidade de qualquer interessado, mediante representação, solicitar a propositura ao Procurador Geral da República de ADPF, nos termos do parágrafo 2º do supracitado artigo. A legitimidade passiva recai sobre as autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, como previsto no art. 6º da lei 9.882/99. Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. 9.3.6. PROCEDIMENTO. O procedimento vem delimitado nos artigos 3º ao 10 da lei 9.882/99 e é o mesmo adotado para a ADI no que diz respeito a declaração de procedência e improcedência da arguição, que será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, presente o quórum mínimo para a instalação da sessão, a inexistência de qualquer prazo prescricional ou decadencial, a impossibilidade de desistência da ação, assistência jurídica a qualquer das partes e intervenção de terceiros. Estabelece também a irrecorribilidade, salvo a interposição de embargos declaratórios e a não rescindibilidade da decisão proferida, tudo em razão da natureza objetiva do processo. Na decisão deverá conter a fixação das condições e do modo de interpretação, além da aplicação do preceito fundamental, a ser comunicado às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos impugnados. Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O “amicus curiae”, amigo da corte, tem sido admitido por analogia legis na ADPF, nos termos do artigo 7º da lei 9.868/99. 9.3.7. EFEITOS DA DECISÃO A decisão no âmbito do controle por ADPF tem eficácia contra todos (erga omnes) e feito vinculante, entretanto o dispositivo parecer conduzir o entendimento de que tal efeito vai além da vinculação aos demais órgãos do poder judiciário e da administração direita e indireta, alcançando até mesmo o legislativo, conforme entendimento doutrinário do Ilustre André Ramos Tavares. Art. 10. (...). §3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Os efeitos da decisão serão retroativos (ex tunc), salvo a possibilidade de modulação temporal por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. No caso da arguição incidental a decisão final terá dois efeitos, considerando a conjugação do controle difuso com o controle abstrato. Um, de caráter endoprocessual, vincula as partes e o órgão julgador e o outro de caráter extraprocessual, vincula os que não participaram da relação processual, o Poder Executivo e os demais Órgãos do Poder Judiciário. 9.3.7. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. § 4o (VETADO) 9.4. ADI POR OMISSÃO 9.4.1. PARÂMETRO O parâmetro invocado poderá ser qualquer omissão do legislador infraconstitucional de direito ou garantia constante na norma formalmente constitucional, desde que vigente no momento da ação, portanto os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados pelo processo legislativo ordinário servirão apenas como controle de convencionalidade e os que não tratam de direitos humanos, apenas como controle de legalidade. 9.4.1. OBJETO Inovação da CF/88 inspirada na constituição portuguesa busca tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas de eficácia limitada. A omissão poderá ser total ou parcial. Será total quando não houver cumprimento constitucional do dever de legislar e parcial quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). A omissão pode ser inda administrativa, quando se tratar de providência necessária para a execução dos comandos previstos na norma constitucional ou legislativa, quando ausente a norma regulamentadora. Difere do Mandado de Injunção por que na ADI por omissão temos um controle concentrado e através do Mandado de Injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa, sendo diferentes ainda os legitimados e os efeitos da decisão. 9.4.2. COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar a ADO é do STF, nos termos do artigo 103, §2º, tendo como parâmetro a Constituição Federal. É possível a interposição de ADO no âmbito estadual, quando houver previsão na Constituição Estadual. Nesse caso, a competência caberá ao Tribunal de Justiça Local. 9.4.3. LEGITIMIDADE Os legitimados para propor uma ADO são os mesmos da ADI e da ADC, nos termos do artigo12-A da lei 9.868/99 c/c o artigo 103 da CF/88, ressaltando que os órgãos com a competência para iniciar o processo legislativo somente terão legitimidade quando a elaboração da norma depender da iniciativa privativa de outro órgão. Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). No que diz respeito à legitimidade passiva, os destinatários da ADO são as autoridades e órgãos responsáveis pela medida necessária para tornar efetivo o diploma constitucional. 9.4.4. PROCEDIMENTO O procedimento da ADO foi estabelecido na lei 12.063/2009, que acrescentou a lei 9.868/99 um capítulo destinado para regulamentar o tema. O processo é praticamente o mesmo da ADI, cujas regras são aplicadas subsidiariamente. Porém possui algumas peculiaridades. O Advogado Geral da União poderá se manifestar, mas não deverá ser citado, posto que não há ato ou texto impugnado a ser defendido. No caso de omissão parcial, a maioria da doutrina entende que o Advogado Geral da União deverá ser ouvido, considerando que existe texto normativo impugnado a ser defendido. O Procurador Geral da República, nas ações em que não for requerente, funcionará como custos constitutionis. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 9.4.5. EFEITOS DA DECISÃO A decisão tem natureza mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria iniciar o processo legislativo ou elaborar a lei e não o fez. O artigo 103, §2º da CF/88 c/c o artigo 12-H da Lei 9.868/99, estabelece efeitos diversos para poder competente e para o órgão administrativo. Ao poder competente será dada ciência, sem ser fixado prazo para a elaboração da lei. O órgão deverá fazer a lei no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal. Importante frisar que no que se refere à mora do Poder Legislativo, o STF tem estabelecido como parâmetro o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão. No mais, aplica-se as regras que regem a ADI. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 9.4.6. MEDIDA CAUTELAR NA ADO. Segundo a legislação atual, lei 12.063/2009, que alterou a lei 9.868/99, há possibilidade de concessão de medida cautelar. Em referência aos efeitos, a medida cautelar na ADO poderá consistir na suspensão da aplicação da norma impugnada, quando se tratar de omissão parcial ou na suspensão de processos judiciais ou administrativos ou ainda providências a ser fixada pelo Tribunal no caso de omissão total. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 9.5. ADI INTERVENTIVA 9.5.1. CONCEITO A Constituição estabelece a autonomia dos entes estatais, porém, excepcionalmente esta mesma Constituição estabelece situações em que haverá intervenção da União nos Estados, DF (hipóteses do artigo 34) e Municípios localizados em Território Federal (hipótese do artigo 35) e Estados em seus Municípios (artigo 35), sendo a ADI interventiva um pressupostos para a decretação da intervenção federal ou estadual hipóteses constitucionalmente previstas. nos dos dos nas A ADI Interventiva é espécie de ação do controle concentrado, considerando que a competência para processar e julgar dita ação é somente do STF no âmbito federal e TJ no âmbito estadual ou distrital, porém trata-se de controle concreto porque surge a partir de um caso específico. É um verdadeiro processo constitucional subjetivo entre a União e um Estado-membro ou Distrito Federal ou Município de Território ou entre um Estado e um dos seus Municípios, não havendo possibilidade de intervenção federal em Municípios de Estados-membros. Regulada pela lei nº 12.562/2011. 9.5.2. OBJETO, LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO. A ADI interventiva federal, que tem como objeto lei ou ato normativo estadual que desrespeitar os princípios sensíveis da CF, bem como a lei ou ato normativo distrital, cuja competência cabe ao STF. A legitimidade ativa da ADI Interventiva é exclusiva do Procurador Geral da República e a legitimidade passiva cabe ao órgão estadual ou Distrital responsável pelo ato impugnado Após proposição pelo PGR da ADI Interventiva, julgada por maioria absoluta (artigo 97 da CF/88), o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O presidente por meio de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado e caso essa medida não seja suficiente, será decretada a intervenção, executando-a através da nomeação de um interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (artigo 84, X da CF/88), as quais deverão retornar se cessados os motivos da intervenção, salvo se houver impedimento legal (artigo 36, §4º da CF/88). 9.5.3. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA NO ÂMBITO ESTADUAL. A ADI Interventiva Estadual tem como objeto lei ou ato normativo municipal que não observar os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, não der provimento a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, cuja competência pertence ao TJ (35,IV). A legitimidade para sua propositura é restrita ao Procurador Geral de Justiça (129,IV), que representa ao Tribunal de Justiça local. A decretação da intervenção estadual é competência exclusiva do Governador do Estado em decorrência de provimento do Tribunal de Justiça Estadual. Por ser uma decisão de natureza político-administrativa, não é possível a interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento jurisprudencial já sumulado. 10. BREVE ANÁLISE EVOLUTIVA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA BRASILEIRO DE A Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu qualquer sistema de controle, consagrando o dogma da soberania do Parlamento. A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a constituição de 1988, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, por qualquer juiz ou Tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária (controle difuso). A constituição de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução no todo em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva. A constituição de 1937, muito embora tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame. A constituição de 1946 restaurou a tradição do sistema de controle de constitucionalidade e através da EC 16 de 26.11.65, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador Geral da República, estabelecendo-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual. Esta última regra foi retirada pela constituição de 1967, embora a constituição de 1969 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da constituição estadual, para fins de intervenção no município. A constituição de 1988 trouxe novidades no sistema de controle de constitucionalidade, quais sejam: 1) Em relação ao controle concentrado no âmbito federal, ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF de 1988); 2) Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADI por omissão – art. 103, § 2º), seja pelo controle difuso (mandado de injunção); 3) Previu que, nos termos do artigo 125, § 2º, os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão; 4) Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou-se a possibilidade de criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do artigo 102. Posteriormente, a EC 3 de 1993 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade e, renumerou o parágrafo único do artigo 102, transformando-o em parágrafo primeiro; 5) Reduziu a competência do STF à matéria constitucional. O Brasil seguiu o sistema norte americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando também timidamente a ação de inconstitucionalidade por omissão (artigo 102, I, a e III e 103). 11. CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL E DISTRITAL É possível a Representação de Inconstitucionalidade (ADI) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, como previsto na Constituição Federal, em seu artigo 125, §2º, que reza: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...). § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 11.1. PARÂMETRO O parâmetro para essa espécie de controle é a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica Distrital, incluídas as normas de observância obrigatórias, de mera repetição e remissivas, não sendo admitido pela jurisprudência pátria utilizar como parâmetro a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Município. Interessante salientar que, no que diz respeito às normas de observância obrigatória, o STF tem admitido a interposição de recurso extraordinário da decisão proferida pelo Tribunal competente na ação direta de inconstitucionalidade quando o parâmetro for dispositivo da Constituição Estadual interpretado contrariamente ao da norma constitucional federal. No caso do Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade da norma constante na Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal, poderá também declarar a sua incompatibilidade com a Constituição Federal, sendo um controle incidental dentro de uma ação de controle abstrato. Dessa decisão caberá recurso extraordinário para o STF. 11.2. OBJETO A ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital tem como objeto leis e atos normativos estaduais, distritais e municipais, emendas à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Distrito Federal, lei orgânica municipal, leis complementares e ordinárias estaduais, distritais e municipais, medidas provisórias editadas pelo Governador ou Prefeito, decretos legislativos e resoluções da Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e da Câmara Municipal. Inclusive há possibilidade de interposição simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade com o mesmo objeto, lei ou ato normativo estadual ou distrital de natureza estadual, tanto no STF como no TJ Local. Nesse caso a representação de inconstitucionalidade ajuizada perante o TJ deverá ficar suspensa até a decisão final em sede de ADI perante o STF. Ocorrendo mencionado fato, se o STF julgar o ato questionado inconstitucional, o TJ deverá extinguir o processo por perda do objeto, porém se o STF declara a norma constitucional, o TJ deverá prosseguir com o julgamento da representação, podendo inclusive declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado perante a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal. 11.3. COMPETÊNCIA A competência para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual será sempre do Tribunal de Justiça Local. 11.4. LEGITIMIDADE A Constituição Federal não estabeleceu nenhum rol de legitimados ativos para propositura da representação de inconstitucionalidade, no entanto vedou a atribuição da legitimidade a um único órgão, nos termos do artigo 125, §2º. Assim podem os Estados-membros e o Distrito Federal adotar o modelo de legitimidade ativa atribuída somente a órgãos dos poderes públicos (modelo de introversão) ou atribuí-la também a entidades de caráter privado (modelo de extroversão), como o fez a Constituição Federal, uma vez que nesse aspecto não é necessária à observância do princípio da simetria. 11.5. EFEITOS DA DECISÃO Os efeitos da decisão da representação de inconstitucionalidade será sempre erga omnes (aspecto subjetivo) e, via de regra, ex tunc (aspecto temporal). 11.6 POSSIBILIDADE DE OUTRAS AÇÕES DO CONTROLE ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL E DISTRITAL A Jurisprudência pátria admite a interposição de ADC e ADO na seara Estadual e Distrital, desde constante no diploma Constitucional Estadual e na Lei Orgânica Distrital. No entanto, quando se trata de ADPF, por ser uma questão complexa, posiciona-se a doutrina majoritária pela inadmissibilidade. LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Capítulo I Da Ação Direta de Inconstitucionalidade E da Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Capítulo II Da Ação Direta de Inconstitucionalidade Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunca, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do ProcuradorGeral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Seção I (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestarse, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Seção II (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Seção III (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Capítulo III Da Ação Declaratória de Constitucionalidade Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: I - o Presidente da República; II - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República. Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias. Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. Seção II Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Capítulo IV Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 482. ............................................................... § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art.8o .................................................................. n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; ................................................................................ § 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da Câmara Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal; V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. § 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições: I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias; III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. § 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.” Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; II – (VETADO) Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; II - (VETADO) § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. § 2o (VETADO) Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o ProcuradorGeral da República, no prazo comum de cinco dias. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. § 4o (VETADO) Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 8o A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal. Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal. Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados; III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; IV - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. § 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. Art. 6o Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. § 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno. Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo. Art. 8o Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Art. 9o A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros. Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros. Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão. Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal. Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2011.