OAB 137º 1ª Fase – Extensivo de Sábado
Disciplina: Direito Constitucional
Aula: 2/5
Professora Erival Oliveira
Data: 23/08/2008
TEMAS ABORDADOS EM AULA
2ª Aula: Emendas Constitucionais, Limitações Circunstanciais, Limitações Temporais, Clausulas
Pétreas, Controle de Constitucionalidade, Ações de Controle de Constitucionalidade.
1. Emendas Constitucionais (Art. 60, CF)
PEC (projeto de emenda constitucional)
Inciso I (iniciativa);
Inciso II (Presidente da República);
Inciso III (mais da metade das assembléias constituintes);
§ 2º, art. 60, CF – Modificação
§ 3º, art. 60, CF – Promulgação
1.2 Limitações Circunstâncias EC
Se ocorrer em certas situações a constituição não poderá ser alterada:
1. Intervenção Federal (art. 34 a 36)
2. Estado de Defesa (art. 136);
3. Estado de Sítio (art. 137 a 139)
1.3 Limitações Temporais para reapresentação da PEC - art.60, §5º, CF.
Se uma PEC for rejeitada ou prejudicada em uma seção legislativa, só poderá ser proposta novamente
na próxima sessão legislativa.
1.4 Clausulas Pétreas (expressa/ explicativa) – art. 60, § 4º, CF.
Não pode alterar para diminuírem direitos;
Não pode alterar a forma federativa de Estado;
Voto é direto, secreto, universal e periódico;
Separação de poderes;
Direitos e garantias individuais (art. 5º, CF).
* Claúsula Pétrea implícita: depende de interpretação (hermenêutica)
2. Controle de Constitucionalidade
É a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve existir entra as Normas Infraconstitucionais e a Constituição Federal.
2.1. Preventivo - “a priori” – priorístico
Feito através do projeto de lei: Poder Legislativo e Poder Executivo que exercem.
Poder Legislativo: Comissão (Redação) de Conciliação e Justiça (CCJ);
Poder Executivo: “veto por inconstitucionalidade” (veto jurídico);
2.2. Repressivo – “a posteriori” – posterior
Lei ou ato normativo em vigor
Poder Judiciário
a) Difuso o controle difuso
Qualquer pessoa;
Qualquer magistrado (inclusive o STF);
Efeitos entre as partes;
Através de Recurso extraordinário, mandado de segurança, habbeas corpus e mandado de injunção;
b) Concentrado (art. 97, 102, 103, CF e Leis 9.868/99 e 9.882/99).
Só pessoas especiais têm legitimidade (art. 103, CF)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
* ADIN Interventiva Federal: apenas o procurador geral da república pode propor;
Contrário a CF: Competência do STF;
Se contrário a estadual: Competência do TJ;
Efeitos “erga omnes” e vinculante;
3. Ações de Controle de Constitucionalidade
3.1 ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) Genérica
Existe uma lei ou ato normativo federal ou estadual inconstitucional;
Legitimidade ativa: pessoas do art. 103, CF;
Foro competente: STF;
Quorum de instalação: 2/3 (oito ministros);
Quorum de aprovação: maioria absoluta (seis ministros);
Efeitos “erga omnes” e vinculante”;
Regra: efeitos “ex tunc”;
3.2 ADIN Interventiva Federal
A União que realiza intervenção federal em um Estado membro ou no Distrito Federal;
Houve uma violação aos princípios constitucionais sensíveis (expressos) – inciso VII do art. 34, CF (“VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais”):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;
Legitimadade ativa: Procurador Geral da República;
Foro competente: STF (onze ministros);
Quorum de instalação: 2/3 (oito ministros);
Quorum de aprovação: maioria absoluta (6 + decreto do Presidente da República)
3.3 ADIN Interventiva Estadual
Pode de intervir nos Municípios;
O Município violou os princípios constitucionais sensíveis da Constituição Estadual;
Legitimidade: Procurador Geral de Justiça;
Foro competente: TJ;
Quorum de instalação: 2/3;
Quorum de aprovação: maioria absoluta + decreto do Governador do Estado;
3.4 ADIN Supridora da omissão ou ADIN por omissão
Quando existir uma inconstitucionalidade por omissão;
Norma de eficácia limitada não regulamentada;
Legitimidade ativa: art. 103, CF;
Foro: STF
Quorum de instalação: 2/3 = 8;
Quorum de aprovação: maioria absoluta (6);
Omissão do órgão administrativo: fazer em 30 dias (§ 2º do art. 103, CF);
Omissão do poder competente: dar ciência (§ 2º do art. 103, CF);
3.5 ADECON/ADECO/ADC (ação direta de constitucionalidade)
Quando existir uma lei ou ato normativo federal inconstitucional em processos judiciais em que a União
esta perdendo;
Legitimidade ativa: art. 103, CF;
Quorum de instalação: 2/3 (8);
Quorum de aprovação: maioria absoluta (6);
Efeitos “erga omnes” e vinculante;
“ex tunc”
3.4 ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Lei nº. 9.882/99;
Uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior a CF;
Lei ou ato normativo feito por um órgão público e esta lei ou ato normativo contrariou preceito fundamental;
Esta ação de acordo com a lei tem caráter subsidiário, ou seja, só vai ser usada esta ação se não houver nenhum outro mecanismo processual para sanar a lesão;
Legitimidade ativa: art. 103, CF;
Foro competente: STF;
Quorum de instalação: 2/3 (8);
Quorum de aprovação: maioria absoluta (6);
Efeitos “erga omnes” e vinculante.
QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. (OAB/ES Ago. 2000) O controle de constitucionalidade das leis no Brasil se realiza:
a) pelo método difuso, somente.
b) pelo método concentrado e difuso.
c) pelo método concentrado, somente.
d) todas as opções estão incorretas
2. (OAB/RO. Mar 04) A competência do Senado Federal para suspender a execução, num todo ou
em parte, de lei declarada inconstitucional em definitivo pelo STF diz respeito:
a) Ao controle difuso de constitucionalidade.
b) Ao controle concentrado de constitucionalidade.
c) Aos controles difusos e concentrados de constitucionalidade.
d) À Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
3. (OAB/129º) O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade permite:
a) a impugnação de lei municipal, em face da Constituição da República, por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade Federal;
b) a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei;
c) o saneamento da omissão inconstitucional, obrigando-se o Poder competente a adotar as providências necessárias;
d) a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade Federal pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
4. (OAB/SP 119º) Caracteriza-se como controle difuso de constitucionalidade:
a) a ação direta de inconstitucionalidade.
b) a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
c) a ação declaratória de constitucionalidade.
d) o recurso extraordinário.
Gabarito: 1. B; 2. B; 3. B; 4. D.
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constitucional.erival.2 - 23