OAB 137º 1ª Fase – Extensivo de Sábado Disciplina: Direito Constitucional Aula: 2/5 Professora Erival Oliveira Data: 23/08/2008 TEMAS ABORDADOS EM AULA 2ª Aula: Emendas Constitucionais, Limitações Circunstanciais, Limitações Temporais, Clausulas Pétreas, Controle de Constitucionalidade, Ações de Controle de Constitucionalidade. 1. Emendas Constitucionais (Art. 60, CF) PEC (projeto de emenda constitucional) Inciso I (iniciativa); Inciso II (Presidente da República); Inciso III (mais da metade das assembléias constituintes); § 2º, art. 60, CF – Modificação § 3º, art. 60, CF – Promulgação 1.2 Limitações Circunstâncias EC Se ocorrer em certas situações a constituição não poderá ser alterada: 1. Intervenção Federal (art. 34 a 36) 2. Estado de Defesa (art. 136); 3. Estado de Sítio (art. 137 a 139) 1.3 Limitações Temporais para reapresentação da PEC - art.60, §5º, CF. Se uma PEC for rejeitada ou prejudicada em uma seção legislativa, só poderá ser proposta novamente na próxima sessão legislativa. 1.4 Clausulas Pétreas (expressa/ explicativa) – art. 60, § 4º, CF. Não pode alterar para diminuírem direitos; Não pode alterar a forma federativa de Estado; Voto é direto, secreto, universal e periódico; Separação de poderes; Direitos e garantias individuais (art. 5º, CF). * Claúsula Pétrea implícita: depende de interpretação (hermenêutica) 2. Controle de Constitucionalidade É a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve existir entra as Normas Infraconstitucionais e a Constituição Federal. 2.1. Preventivo - “a priori” – priorístico Feito através do projeto de lei: Poder Legislativo e Poder Executivo que exercem. Poder Legislativo: Comissão (Redação) de Conciliação e Justiça (CCJ); Poder Executivo: “veto por inconstitucionalidade” (veto jurídico); 2.2. Repressivo – “a posteriori” – posterior Lei ou ato normativo em vigor Poder Judiciário a) Difuso o controle difuso Qualquer pessoa; Qualquer magistrado (inclusive o STF); Efeitos entre as partes; Através de Recurso extraordinário, mandado de segurança, habbeas corpus e mandado de injunção; b) Concentrado (art. 97, 102, 103, CF e Leis 9.868/99 e 9.882/99). Só pessoas especiais têm legitimidade (art. 103, CF) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; * ADIN Interventiva Federal: apenas o procurador geral da república pode propor; Contrário a CF: Competência do STF; Se contrário a estadual: Competência do TJ; Efeitos “erga omnes” e vinculante; 3. Ações de Controle de Constitucionalidade 3.1 ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) Genérica Existe uma lei ou ato normativo federal ou estadual inconstitucional; Legitimidade ativa: pessoas do art. 103, CF; Foro competente: STF; Quorum de instalação: 2/3 (oito ministros); Quorum de aprovação: maioria absoluta (seis ministros); Efeitos “erga omnes” e vinculante”; Regra: efeitos “ex tunc”; 3.2 ADIN Interventiva Federal A União que realiza intervenção federal em um Estado membro ou no Distrito Federal; Houve uma violação aos princípios constitucionais sensíveis (expressos) – inciso VII do art. 34, CF (“VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais”): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Legitimadade ativa: Procurador Geral da República; Foro competente: STF (onze ministros); Quorum de instalação: 2/3 (oito ministros); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6 + decreto do Presidente da República) 3.3 ADIN Interventiva Estadual Pode de intervir nos Municípios; O Município violou os princípios constitucionais sensíveis da Constituição Estadual; Legitimidade: Procurador Geral de Justiça; Foro competente: TJ; Quorum de instalação: 2/3; Quorum de aprovação: maioria absoluta + decreto do Governador do Estado; 3.4 ADIN Supridora da omissão ou ADIN por omissão Quando existir uma inconstitucionalidade por omissão; Norma de eficácia limitada não regulamentada; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Foro: STF Quorum de instalação: 2/3 = 8; Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Omissão do órgão administrativo: fazer em 30 dias (§ 2º do art. 103, CF); Omissão do poder competente: dar ciência (§ 2º do art. 103, CF); 3.5 ADECON/ADECO/ADC (ação direta de constitucionalidade) Quando existir uma lei ou ato normativo federal inconstitucional em processos judiciais em que a União esta perdendo; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Quorum de instalação: 2/3 (8); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Efeitos “erga omnes” e vinculante; “ex tunc” 3.4 ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) Lei nº. 9.882/99; Uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior a CF; Lei ou ato normativo feito por um órgão público e esta lei ou ato normativo contrariou preceito fundamental; Esta ação de acordo com a lei tem caráter subsidiário, ou seja, só vai ser usada esta ação se não houver nenhum outro mecanismo processual para sanar a lesão; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Foro competente: STF; Quorum de instalação: 2/3 (8); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Efeitos “erga omnes” e vinculante. QUESTÕES SOBRE OS TEMAS 1. (OAB/ES Ago. 2000) O controle de constitucionalidade das leis no Brasil se realiza: a) pelo método difuso, somente. b) pelo método concentrado e difuso. c) pelo método concentrado, somente. d) todas as opções estão incorretas 2. (OAB/RO. Mar 04) A competência do Senado Federal para suspender a execução, num todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em definitivo pelo STF diz respeito: a) Ao controle difuso de constitucionalidade. b) Ao controle concentrado de constitucionalidade. c) Aos controles difusos e concentrados de constitucionalidade. d) À Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 3. (OAB/129º) O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade permite: a) a impugnação de lei municipal, em face da Constituição da República, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal; b) a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei; c) o saneamento da omissão inconstitucional, obrigando-se o Poder competente a adotar as providências necessárias; d) a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade Federal pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. (OAB/SP 119º) Caracteriza-se como controle difuso de constitucionalidade: a) a ação direta de inconstitucionalidade. b) a argüição de descumprimento de preceito fundamental. c) a ação declaratória de constitucionalidade. d) o recurso extraordinário. Gabarito: 1. B; 2. B; 3. B; 4. D.