FAQ – Perguntas Freqüentes – Direito Constitucional DIREITO MATERIAL Recurso Extraordinário/Teoria da Constituição e Princípios Fundamentais 1) Quando se interpõe o Recurso Extraordinário? Qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçado? Há alguma particularidade no RE? Será interposto para contestar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sob a alegação de contrariedade direta à Constituição Federal. O prazo de interposição é de 15 dias, será interposto perante o Presidente do tribunal recorrido (que proferiu o Acórdão) e será julgado pelo STF. Somente se permite que seja interposto o extraordinário se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal matéria é de Repercussão Geral. 2) O que é violação indireta ou reflexa à Constituição Federal? É cabível recurso extraordinário nesta hipótese? E ADI? Violação indireta, reflexa, implícita, mediata ou não manifesta, ocorre quando uma lei ou ato normativo se contrapõe à Constituição de maneira oblíqua ou reflexa. Para compreender melhor esse assunto, faz-se necessário distinguir atos primários de atos secundários. Os atos normativos primários são todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g., os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional, razão pela qual todos são passíveis de controle através de recurso extraordinário. Diz-se que referidos atos são primários porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observância estaria vinculado pela Constituição”. Atos secundários, por sua vez, atrelam-se a função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição Federal, como as resoluções e portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e não sua constitucionalidade, compreendendo o STF que não cabe recurso extraordinário. Assim, como a violação indireta refere-se apenas aos atos secundários, não cabe recurso extraordinário, tampouco ADI. Direitos Políticos 3) No que consiste a inelegibilidade reflexa? A Constituição Federal em seu artigo 14, §7º, diz que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Essa hipótese é denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros. A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos: a) O cônjuge, parentes e afins até o segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo município, salvo se já forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo à reeleição; b) O cônjuge, parentes e afins até o segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio estado e Governador do mesmo estado), salvo se já forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo à reeleição; Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno c) O cônjuge, parentes e afins até o segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no país, salvo se já forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo à reeleição. Ressalta-se que se aplicam as mesmas regras àqueles que tenham substituído os Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. (súmula 18 – STF). Porem, por disposição expressa da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo. Anote-se que, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele pudesse concorrer à sua própria reeleição (isto é, no final do primeiro mandato). Segundo a Resolução 22.156/06 do TSE em seu artigo 14, §2º, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito. Nacionalidade 4) O português equiparado a brasileiros é inelegível e inalistável? Poderá fazer concurso público? O português é equiparado ao brasileiro naturalizado, conforme o instituto da quase nacionalidade previsto no art. 12, parágrafo 1º, da CF/88(“Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”). Ele é elegível, alistável e poderá sim fazer concurso público. Nessa hipótese, não ocorre concessão da nacionalidade brasileira aos portugueses (se desejarem adquirir a nacionalidade brasileira, deverão instaurar o processo de naturalização ordinária ou extraordinária; sendo o caminho mais simples o da via ordinária, no qual se valem da condição de estrangeiro originário de país de língua portuguesa), os portugueses equiparados residentes no Brasil continuam portugueses, mantém o status de estrangeiro, o que acontece é que eles recebem direitos que, no geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada país. Para que os portugueses possam gozar dos direitos de brasileiro naturalizados, eles devem ter residência permanente no Brasil, e deve haver reciprocidade, ou seja, o ordenamento jurídico português deve outorgar ao brasileiro com residência permanente em Portugal o mesmo direito. Nada impede que o português equiparado aos brasileiros naturalizados faça concurso público, desde que não seja para cargos reservados aos brasileiros natos. Para que os portugueses equiparados a brasileiro naturalizados possam exercer os direitos políticos, eles devem requerer a Justiça Eleitoral e ter, no mínimo, três anos de residência no País, atendendo esses requisitos ele passará a ser elegível e alistável. Ressalte-se que português é equiparado a brasileiro naturalizado, e terá o mesmo tratamento do brasileiro naturalizado, logo também está submetido as 4 únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado, previstas na Constituição – e que dizem respeito aos cargos (art. 12, §3º), aos assentos no Conselho da República (art. 89, VII), a extradição (art. 5º, LI) e ao direito de propriedade (art. 222). 5) Poderá haver perda de nacionalidade para brasileiro nato? Excepcionalmente o brasileiro nato poderá perder sua nacionalidade. A Constituição prevê duas hipóteses de perda da nacionalidade para brasileiro, sendo que uma das hipóteses atinge o brasileiro nato. O inciso I, do § 4º, do art. 12, trata de uma hipótese Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno que se aplica apenas aos brasileiros naturalizados, não alcançando os brasileiros natos. Já a hipótese do inciso II, se aplica tanto aos naturalizados, como aos natos. Conforme o artigo 12, §4º, I, perderá a nacionalidade (secundária = adquirida) o indivíduo que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, essa hipótese só alcança os brasileiros naturalizados. Porém, no artigo 12, §4º, II, perderá a nacionalidade brasileira (primária ou secundária) o indivíduo que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Essa hipótese abarca tanto os brasileiros naturalizados, quanto os brasileiros natos. Ressalta-se que, essas são as únicas e taxativas hipóteses em que a Constituição permite haver a perda de nacionalidade, sendo vedado ao legislador ordinário ampliar estas hipóteses – eventual modificação ampliativa há de ser feita por Emenda Constitucional. Controle de Constitucionalidade 6) Controle de normas revogadas após o ajuizamento da ação: *Norma revogada antes da propositura da ADI: há ausência de objeto. Logo, a ADI será prejudicada, isto é, não será conhecida; * Norma revogada no curso do processo: antigamente havia perda do objeto. Após ADI 3990 e 3983, a ADI será julgada. Isso para evitar fraude processual. “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.) Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 7) ADI faz coisa julgada material? A decisão de uma ADC ou ADI não vincula o próprio STF; a Corte pode alterar seu entendimento. Portanto, não faz coisa julgada material. 8) Se o regimento interno de uma Assembléia Legislativa determinar que para instauração de uma CPI é necessária a subscrição de 1/3 dos membros e posterior aprovação da maioria absoluta do plenário, qual ação cabível para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo? Quem são os legitimados? Os regimentos internos das assembléias legislativas devem respeitar os princípios delineados pelas Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado princípio da simetria. A Constituição Federal determina, no art. 58, § 3º, que são somente 3 os requisitos para a constituição de uma CPI. Caso a Assembleia legislativa queira criar um quarto ou quinto, certamente será inconstitucional. Contra este dispositivo da Ass. Leg. de um Estado poderá ser proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. Os legitimados para a propositura dessa ação (e de todas as demais ações do controle concentrado/abstrato) são os do art. 103, da Constituição Federal. 9) Explique o fenômeno da inconstitucionalidade progressiva. Tem-se a técnica de decisão: Inconstitucionalidade Progressiva ou "Lei Ainda Constitucional", ou “Lei em estado de constitucionalidade imperfeito”, consistente na declaração de que uma norma, muito embora se apresente como incompatível com o texto constitucional, deva ser mantida no ordenamento, pois sua retirada implicaria em um agravamento da inconstitucionalidade. A decisão do STF é no sentido de que a lei permanece no Ordenamento jurídico até que a situação fática se altere e permita a retirada da norma. Tal fenômeno ocorreu no julgamento do HC 70.514/RS (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) quando o STF não reconheceu a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 08.11.1989, que conferiu prazo recursal em dobro às Defensorias Públicas, relativamente ao Ministério Público, Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno ao menos até que estas alcancem o nível de organização, nos respectivos Estados, que possui o Ministério Público (“EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§5º do art. 1º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. ‘Habeas Corpus’. Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estado, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública (...)”. Frise-se, também, o voto do Ministro Moreira Alves : “(...) a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar” (grifos nossos). 10) Diferença entre Interpretação Conforme à Constituição e Inconstitucionalidade Parcial sem Redução de Texto. Ambas são técnicas de decisão de nítido viés hermenêutico. Na Interpretação conforme a Constituição o STF determina, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que mais se coaduna com a Constituição. A decisão da interpretação conforme ‘salva’ a norma, ao declará-la constitucional (improcedência do pedido feito em ADI) desde que interpretada de determinada maneira. Tal técnica de decisão opera efeitos erga omnes e vinculantes (art. 28, §único, lei 9868). Limites: STF não pode atuar como legislador positivo, não poderia se afastar da vontade do legislador. Já na Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF julga o pedido feito em eventual ADI procedente, e afasta uma interpretação do texto, dentre as possíveis. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 11) Com relação ao Controle de Constitucionalidade na via difusa e na via concentrada, responda: a) O STF realiza controle difuso de constitucionalidade? O controle difuso é aquele realizado por qualquer órgão do Judiciário que exerça jurisdição, inclusive pelo STF. b) Qual é a diferença entre Repristinação e Efeito Repristinatório? O efeito repristinatório é "o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora". Esta (repristinação) somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, parágrafo 3º. A repristinação é um fenômeno legislativo, que versa sobre vigência. Enquanto que o efeito repristinatório é uma decorrência da declaração de nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, envolvendo duas leis e uma decisão judicial. Em síntese, na repristinação tem-se um instituto que envolve a vigência de três atos normativos, todos válidos, ao passo que no efeito repristinatório tem-se duas leis e a posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua inconstitucionalidade. O efeito repristinatório é consequência da concessão da medida cautelar em ADI, conforme o artigo 11, §2º da lei 9868, e também da decisão definitiva em ADI que declara a inconstitucionalidade da norma – nada obstante não haver previsão expressa nesse sentido. 12) Leis do Distrito Federal podem ser objeto do Controle Concentrado de Constitucionalidade perante o STF? É cabível, nesta ADI, a participação do "amicus curiae"? O DF possui competências legislativas cumuladas dos Estados e dos Municípios, sendo assim, as leis do DF ora possuem caráter de normas de natureza Estadual, ora de Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno natureza Municipal. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível, e de sua própria competência, a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo do DF, desde que no exercício de competência estadual, que afrontar a Constituição Federal. Na hipótese de lei ou ato normativo distrital, no exercício de competência municipal, será inadmissível o controle concentrado em âmbito federal, exceto quando se tratar de ADPF. Ver súmula 642, STF. Dessa forma, pelo entendimento consolidado do STF admitindo a ADI em face de lei ou ato normativo do DF, desde que seja no exercício de competência estadual, entendese perfeitamente possível a atuação do amicus curiae, uma vez que existe previsão expressa na Lei que trata da ADI a figura da atuação do amigo da corte, mas cabe esclarecer que tal atuação depende da aceitação do relator que levará em conta a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (ver art. 7, parágrafo 2º, Lei 9868/99). 13) Atos normativos também são passíveis de suspensão por meio de resolução do Senado Federal (artigo 52, X da CF/88), uma vez que no texto constitucional consta "lei"? E essa lei pode ser estadual ou municipal ou só federal? Todas as leis ou atos normativos que forem declarados inconstitucionais, por decisão definitiva do STF, no controle difuso de constitucionalidade, são passíveis de suspensão por meio de resolução do Senado Federal. Inclusive as leis editadas nos Estados ou nos Municípios. O Senado não atua só perante a declaração de inconstitucionalidade das leis federais, mas também perante a declaração de inconstitucionalidade (voltamos a ressaltar: em decisão definitiva do STF, no controle difuso) de outras leis editadas em outras esferas da federação. Lembrar que o SF não está obrigado a atuar, tampouco tem prazo pra isso. 14) Pode o chefe do executivo descumprir uma norma que ele considera inconstitucional? Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Sim, não há como exigir do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que ele entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Mas Gilmar Ferreira Mendes recomendou que Presidente ou Governador que resolverem descumprir a lei com este argumento proponha ato contínuo, ADI no STF, visto serem legitimados para a propositura de referida ação. Importante destacar que esta é uma hipóteses de controle de constitucionalidade não jurisdicional (político) repressivo. 15) O TCU pode realizar controle de constitucionalidade? Pedro Lenza considera que o TCU efetua controle de constitucionalidade político repressivo, citando a súmula 347 do STF. A doutrina majoritária, todavia, entende que o TCU não declara propriamente a inconstitucionalidade de lei, tão somente aprecia a constitucionalidade de uma lei na qual uma determinada conta está baseada e, concluindo pela inconstitucionalidade de referida lei, rejeita a conta. 16) Suponha que o STF tenha reconhecido em diversos julgados (recursos extraordinários) a incompatibilidade de uma lei ordinária do Estado Y, em vigor desde 1989, com uma emenda constitucional promulgada no ano seguinte. À 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y foi distribuído um recurso de apelação cível em que a incompatibilidade da referida lei com a emenda constitucional é questão prejudicial. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y tem competência para deixar de aplicar a lei estadual incompatível com a emenda constitucional? Sim, claro. Não se trata de hipótese de inconstitucionalidade e sim revogação. Portanto, a cláusula de reserva de plenário (do art. 97 da CF/88) não se aplica. A hipótese é de revogação porque a lei, muito embora seja posterior à CF/88, é anterior à Emenda Constitucional, que serviu de parâmetro para a análise. Lembrar Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno que no Brasil, quanto ao momento, a inconstitucionalidade é sempre originária (parâmetro anterior ao objeto), e nunca superveniente. PS: Sobre a Cláusula de Reserva de Plenário, lembrar que ela determina que os órgãos fracionários (turmas, câmaras etc), sozinhos, não poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Deverá, referida declaração, ser feita pela maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial. Estes órgãos analisam somente a causa de pedir (a questão de constitucionalidade) e não o mérito ou pedido principal, que permanece sob análise do órgão fracionário. Por isso diz-se que terá havido cisão funcional de competência no plano horizontal. Outro ponto importante sobre a Cláusula: ela é excepcionada pelo art. 481, parágrafo único do CPC. Em casos em que o próprio tribunal (plenário ou órgão especial) ou o plenário do STF já tenham se manifestado sobre a norma, o órgão fracionário não deve encaminhar a questão ao plenário, somente aplicar aquela decisão anterior. Sobre o assunto, também deve ser lida a Súmula Vinculante 10. "Viola cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”. 17) Em relação ao Controle concentrado de constitucionalidade é possível afirmar: a) Que existe controle concentrado de constitucionalidade concreto? Sim, na ADI Interventiva. O controle é concentrado, porque realizado perante o STF e concreto, porque baseado numa ocorrência fática. Há um conflito entre as partes, quais sejam, a União e o Estado-membro violador da Constituição Federal, dando azo a uma verdadeira lide, com contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal é o julgador da ADI Interventiva, que é proposta pelo Procurador Geral da República, para tutelar o art. 34, VII, da CF (princípios constitucionais sensíveis). Consoante o entendimento adotado pelo STF no julgamento da Intervenção Federal 114/MT (Rel. Min. Néri da Silveira), não somente os atos normativos estaduais, mas inclusive os atos Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno administrativos, concretos e omissões públicas podem ser objeto de ADI Interventiva. Ou seja, não são necessários os requisitos de generalidade e abstração do ato normativo para o ajuizamento de uma ADI Interventiva, como ocorre, em regra, nos demais instrumentos processuais do controle concentrado de constitucionalidade. Frise-se que a ADI Interventiva tem natureza excepcional. b) Há ADI Interventiva no âmbito estadual? Sim, haja vista o artigo 35, e incisos, da Constituição Federal, que estabelece: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (EC nº 29/2000); IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” Somente o Chefe do Ministério Público Estadual, qual seja, o Procurador-Geral de Justiça, tem legitimidade para ajuizá-la, com o fito de defender a Constituição Estadual e impor a observância do modelo constitucional por parte dos Municípios. Vale lembrar, nesse caso, o teor da Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. 18) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente? Qual a sua diferença com a inconstitucionalidade originária? Ao apreciar a ADI 02 (Rel. Min. Paulo Brossard), o STF refutou a teoria da inconstitucionalidade superveniente, estabelecendo o quanto segue: “1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido” (grifos nossos). Logo, se a lei ou ato normativo é anterior à Constituição e com ela colide, então é caso de revogação, não sendo possível falar-se em inconstitucionalidade superveniente. Isso porque, quando promulgados (lei ou ato normativo), surgiram num ordenamento jurídico que tinha como norma suprema outra Constituição. A inconstitucionalidade originária é, por sua vez, decorrente de um confronto realizado entre o ato impugnado e a Constituição vigente, de modo que o parâmetro se apresentou antes (é anterior) do objeto. Dessa forma, sob a égide da Constituição Federal de 1988, haverá inconstitucionalidade originária se um ato surgir no ordenamento jurídico brasileiro após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. E em se tratando de análise de uma lei perante uma Emenda Constitucional, somente haverá inconstitucionalidade se o texto da lei for posterior ao da Emenda. Porque se for anterior a Emenda e incompatível com esta, falar-se-á em revogação da lei (por parte da Emenda Constitucional). 19) Discorra sobre inconstitucionalidade por arrastamento. Trata-se de uma construção jurisprudencial do STF na qual a Corte tem admitido, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade de outros dispositivos, não citados na peça inicial da ADI. Isso acontece quando há uma inequívoca conexão ou dependência entre tais dispositivos, de maneira que a declaração de inconstitucionalidade de um artigo de lei ou ato normativo implica, necessariamente, a Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno retirada de outros dispositivos, não mencionados expressamente na peça inicial da ADI, do ordenamento jurídico. Observemos abaixo parte do voto do Min. Celso de Mello na Questão de Ordem da ADI 437/DF: “É de se observar, ainda, que o ato do Poder Executivo em questão – o Decreto nº 6.433, de 31.01.91 -, que o eminente Procurador-Geral da República pretende, por aditamento do seu pedido inicial, ver incluído nesta ação, fundamentase numa das leis por ele impugnadas (a Lei nº 7.588/89), cuja eventual suspensão liminar importará na consequente inaplicabilidade daquele provimento executivo. A relação de dependência existente entre esse ato e o diploma legislativo em que se assenta certamente gerará o fenômeno da inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento, consoante assevera J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional”, p. 788, 4ª ed. 1987, Almedina, Coimbra), “pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados”. Impõe-se observar que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que se refere o decreto executivo, objeto do aditamento, implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional. A eiva de inconstitucionalidade da lei em que se funda esse verdadeiro ato regulamentar, a este transmitir-se-á, afetando-o, como uma consequência necessária e derivada do caráter secundário e acessório de tal ato administrativo. Tão intensa é a subordinação jurídica do ato regulamentar, que a eventual cessação de eficácia da lei que o justifica opera, nele, e por via de consequência, esses mesmo efeitos, pois, consoante preleciona CARLOS MAXIMILIANO (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 8ª ed., p. 371, item 445, 1965, Freitas Bastos): “Extinta uma disposição, ou um instituto jurídico, cessam todas as determinações que aparecem como simples consequências, explicações, limitações, ou se destinam a lhe facilitar a execução ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os seus efeitos. O preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório”(grifos nossos). Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 20) Um partido político com representação no Congresso Nacional pretende ajuizar uma ADI cujo objeto é uma lei federal. Seu advogado informou-lhe que, para tanto, precisa demonstrar pertinência temática. Comente este caso. O requisito da pertinência temática tem origem jurisprudencial. Tal requisito estabelece que o conteúdo da lei ou ato normativo impugnado pelos legitimados o art. 103, IV, V e IX (Mesa da Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado e do Distrito Federal; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, respectivamente) deve tratar de tema em que a defesa integra seu ato constitutivo, denotando um legítimo interesse fiscalizador. Verifica-se acima que o partido político não foi inserido no rol de legitimados que devem apresentar pertinência temática. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 1096/RS (Rel. Min. Celso de Mello) reconheceu a legitimação universal dos partidos políticos, in verbis: “Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeitos de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo material. A posição institucional dos Partidos Políticos no sistema consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes o poder-dever de, mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia normativa da Carta Política quanto pela defesa da integridade jurídica do ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da República. A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu a sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo – fonte de que emana a soberania nacional – tem, nessas agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado. O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações partidárias para a instauração de controle normativo abstrato, sem as Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno restrições decorrentes do vínculo de pertinência temática, constitui natural derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência, em nosso sistema normativo, dos Partidos Políticos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu o vínculo de pertinência temática à condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do Autor, somente naquelas hipóteses de ação direta ajuizada por confederações sindicais, por entidades de classe de âmbito nacional, por Mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estadosmembros e do Distrito Federal. Precedentes. O Partido Político, nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, é representado pelo Presidente de seu Diretório Nacional, independentemente de prévia audiência de qualquer outra instância partidária, exceto na hipótese de existir prescrição de ordem legal ou de caráter estatutário dispondo em sentido diverso.” Esclareça-se que representação no Congresso Nacional ocorre com o preenchimento, pelo Partido, de uma cadeira no Senado Federal ou na Câmara Federal. Quanto à necessidade de advogado, essa se faz premente ao Partido Político, pois, como a entidade de classe de âmbito nacional e a confederação sindical, não possui capacidade postulatória. 21) Como se desenvolve a atuação do Advogado-Geral da União (AGU) e do ProcuradorGeral da República (PGR) no controle concentrado de constitucionalidade? Consoante o §3º do artigo 103 da CF: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. A missão do AGU é, portanto, defender a presunção de constitucionalidade das leis ou atos normativos, tanto as editadas no âmbito federal como no estadual. O AGU é o curador da presunção de constitucionalidade das normas (conforme voto do Ministro Moreira Alves no julgamento da ADC 1/DF). Dessa forma, segundo o texto expresso da CF ele não pode se manifestar pela inconstitucionalidade da lei. Acontece que o STF vem construindo, por meio de sua jurisprudência, exceções a essa idéia, como na ADI 1616/PE (Rel. Min. Maurício Correia): “O munus a que se refere o imperativo Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno constitucional (CF, art. 103, §3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade”; bem como na ADI 3916 (Rel. Min. Eros Grau). Assim, o STF revisitou sua jurisprudência, passando a entender que cabe ao AGU, se manifestar, todavia havendo hipóteses em que não é possível promover a defesa da lei ou ato normativo tido por inconstitucional. Conclui-se que hoje existem casos em que o AGU deixará de exercer sua função de curador da lei ou ato normativo impugnado, quando, por exemplo, suas funções entrarem em conflito, defesa da União e defesa da norma. Frise-se que o AGU não é legitimado a ajuizar as ações do controle concentrado e só atua nas ações de inconstitucionalidade. Já o PGR, por sua vez, é legitimado ativo para provocar, junto ao STF, o controle concentrado de constitucionalidade, e conforme o §1º do art. 103 da CF, deverá ser previamente ouvido em todas as ações que tramitam na Corte. A atuação do PGR, assim, se estabelece de dois modos: como legitimado para ajuizar as ações, defendendo a Constituição, contribuindo na retirada de leis ou atos normativos inconstitucionais; e manifestando-se posteriormente nas ações, via de regra. Detalhe: se ele foi o autor de eventual ADI e posteriormente for acionado a se manifestar, não lhe será imposto que sustente a inconstitucionalidade da norma, a procedência do pedido. Pode optar pela improcedência do pedido da ação que ele mesmo propôs. Isso não significa desistência da ação, inclusive um instituto vedado pela Lei 9868/99 (ver arts. 5º e 16º), pois próprio de processos subjetivos (enquanto no controle concentrado/abstrato temos processos eminentemente objetivos). 22) Discorra sobre o papel do Amicus curiae junto ao STF, inclusive sobre sua legitimidade recursal e a possibilidade de sustentação oral. Considerando a relevância da matéria e a, o STF (na figura do relator) pode admitir como amicus curiae entidades que possuam representatividade mínima, com o intuito de pluralizar o debate constitucional, e não para que sejam debatidos interesses inerentes ou questões individuais daquele grupo. O “amigo da corte” tem seu ingresso Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno permitido até o momento em que o processo é encaminhado pelo relator para inclusão na pauta de julgamentos. Consoante o artigo 7o, §2o, da Lei 9.868/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. §2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Lido esse dispositivo legal, parece-nos que o despacho que recusa o amicus curiae é irrecorrível, porém, o STF tem flexibilizado tal comando legal e admitido pedido de reconsideração (para muitos, agravo) contra esse despacho quando ele tiver conteúdo denegatório, isto é, quando não admitir o ingresso do amicus (conforme Embargos de Declaração à ADI 3615/PB (Rel. Min. Cármen Lúcia) e Embargos de Declaração à ADI 3105/DF: “Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que não o admita como tal no processo”). Assim, resta claro que o amicus curiae não possui legitimidade recursal no processo (por exemplo, ao final da ação não pode interpor embargos declaratórios), apenas a tem para as decisões que não o admitem no processo. E, finalmente, existe a possibilidade do amicus curiae promover sustentação oral, conforme o art. 131, §3o do Regimento Interno do STF, e como é possível depreender do julgamento da ADI 2675/PE (Rel. Min. Carlos Velloso) e da ADI 2777/SP (Rel. Min. Cezar Peluso) pelo STF. 23) É possível que exista tramitação paralela de ações diretas no Tribunal local e no STF? Sim, mas não há que se falar em litispendência e/ou continência quando duas ADIs, uma no TJ e outra no STF, tramitam paralelamente em face da mesma lei ou ato normativo estadual. Isso porque os parâmetros das ações são distintos (em âmbito federal é a CF, em âmbito estadual a respectiva CE). Nem mesmo quando a norma da Constituição Estadual reconhecida como parâmetro for de reprodução obrigatória da Constituição (conforme decidiu o STF em Medida Cautelar na ADI 1423/SP, Rel. Min. Moreira Alves, em 20.06.96, no Plenário). Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Ou seja, nesse caso, ajuizou-se uma ADI perante o TJ, fundamentando-se que a lei estadual viola uma norma constitucional estadual. Tal norma da Constituição Estadual é mera reprodução obrigatória de princípio constante na Constituição Federal. Concomitantemente, foi ajuizada perante o STF outra ADI, alegando a inconstitucionalidade da lei estadual perante a Constituição Federal, pedindo-se a concessão da medida liminar para a suspensão da eficácia da lei estadual até o julgamento de mérito da Ação. Assim o STF: paralisa a tramitação da ADI no TJ; julga o mérito da ADI ajuizada, tendo como parâmetro de controle a Constituição Federal. Se o STF declara a lei inconstitucional, a norma é retirada do ordenamento jurídico, de forma que a ADI no TJ perde o objeto. Mas se o STF decidir pela constitucionalidade do objeto impugnado, a ação que tramita no Tribunal de Justiça deve prosseguir, podendo o TJ, inclusive, declarar a inconstitucionalidade da norma (já que agora o parâmetro é distinto, é a CE) em face de, por exemplo, uma norma autônoma da Constituição Estadual. 24) O que é modulação temporal de efeitos? O STF, por 2/3 dos seus membros (oito ministros), tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, pode conferir efeitos não retroativos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade, ou fixar um momento futuro (pró-futuro, efeitos prospectivos) para o início da eficácia de sua decisão, conforme o art. 27 da Lei no 9.868/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Não há dispositivo em nossa Constituição Federal que prevê as consequências para a lei ou ato normativo declarado inconstitucional. A modulação de efeitos, portanto, deflui de uma construção jurisprudencial que se baseia num princípio implícito de nossa Constituição Federal, e pode se dar em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Atenção para o fato de que a modulação temporal somente Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno encontra autorização legislativa no controle concentrado. Quando o STF modula os efeitos temporais de suas decisões no controle difuso estará se valendo de analogia. Vejamos, por exemplo, o julgamento do MS 26604/DF (Rela. Mina. Cármen Lúcia) “Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre o tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação de efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta no 1.398/2007”. No caso supracitado, o STF respondeu a uma consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual compreendeu que o mandato é do partido, de modo que se o candidato se desfiliar sem justa causa, perderá o mandato. Essa virada jurisprudencial, porém, teve seus efeitos modulados ex nunc. Assim, apenas os candidatos que mudarem de partido, após a resposta a esta consulta, perderão seus mandatos. 25) Estabeleça as diferenças, no que tange ao controle de constitucionalidade, entre a decisão proferida pelo STF e a proferida pelo juiz de primeiro grau. A decisão proferida pelo STF no âmbito do controle concentrado ou via ação direta, em abstrato e em processo objetivo, produz, em regra, efeitos ex tunc, e contra todos, erga omnes. Possui também efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (conforme o art. 102, § 2o, da CF). Os efeitos dessa decisão podem ser modulados, ex nunc ou pró-futuro, por no mínimo 2/3 de seus membros, conforme o art. 27 da Lei 9.868/99. Já no que se refere à decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, esta se dá por meio do controle difuso, incidental, no caso concreto e em processo subjetivo, e os efeitos produzidos são inter partes e ex tunc, ou seja, retroativos. 26) Discorra sobre a subsidiariedade da ADPF. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Conforme o § 1o do art. 4o da Lei 9882/99: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. É disso que trata o princípio da subsidiariedade: da impossibilidade de utilização da ADPF quando houver algum outro meio tão eficaz quanto a arguição. Vejamos uma manifestação do Min. Celso de Mello, STF: “O ajuizamento da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei no 9.882/99, art. 4o, § 1o), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir – impedindo, desse modo, o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental – revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostremse capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. – A norma inscrita no art. 4o, § 1o da Lei 9882/99 – que consagra o postulado da subsidiariedade – estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado”. Normalmente, a doutrina aponta que a ADPF é subsidiária às demais ações do Controle Concentrado (ADI e ADC). 27) Discorra sobre audiências públicas no STF. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno As audiências públicas surgiram com base no art. 9o, § 1o da Lei 9869/99: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.” Cabe ao Relator ou ao Presidente do STF convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que compreender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do STF. O STF, por meio do Relator ou de seu Presidente, decide sobre a participação de terceiros nas audiências públicas, de maneira irrecorrível. Súmula Vinculante 28) É possível modulação de efeitos em súmula vinculante? Sim, na súmula vinculante o STF também pode proceder à modulação de efeitos, por decisão de 2/3 dos seus membros (8 ministros), restringindo os efeitos vinculantes ou decidindo que só possua eficácia a partir de outro momento, sempre em vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Quanto a esses casos, vejamos as Súmulas Vinculantes de nos 22, 23 e 24. A autorização para referida modulação está na Lei 11.417/2006. DIREITO PROCESSUAL REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Mandado de Segurança Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 29) Todo ato praticado por particulares que desempenham serviço público delegado pode ser controlado por MS? Não, A Lei 12016/09 traz em seu artigo 1º, § 2º que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 30) Mévio, Caio e Tício (respectivamente) foram aprovados em primeiro, segundo e terceiro lugar em um concurso público que previa no edital a disponibilidade de apenas duas vagas para especialista em informática. Todavia Mévio não preenche os requisitos do cargo e Caio não se sente a vontade para se manifestar contra a qualificação de Mévio para ficar com a primeira colocação e assim ajudar Tício. Para este caso hipotético, Ticio pode fazer alguma coisa para que Caio assuma a primeira colocação e ele a segunda? Sim, Tício é detentor de direito líquido e certo a segunda colocação do concurso público em tela, vez que Mévio deve ser desclassificado por não preencher os requisitos necessários à posição, assumindo Caio a primeira colocação e Ticio a segunda. Mas para exercer tal direito, Tício deverá impetrar MS (art 3o Lei 12.106/09) em favor de Caio, detentor do direito originário ( desde que o titular do mesmo não o faça num prazo de 30 dias após notificado judicialmente) para que ele tenha sua colocação alterada beneficiando assim Ticio. Como aqui um exemplo de legitimidade extraordinária para a impetração de MS. 31) Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo no Mandado de Segurança? O que se entende por direito líquido e certo? Como sujeito passivo podem figurar as autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. O Writ é sempre proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica. (A autoridade coatora é aquela que tem poder para desfazer o ato). Importante frisar que na hipótese de ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Como sujeito ativo somente deve figurar o titular do direito líquido e certo violado (pessoa natural ou jurídica), salvo exceção do art. 3º da LMS. Direito Líquido e certo é um conceito de natureza processual (e não de direito material), que significa que a parte tem o ônus de demonstrar a existência do elemento fático do direito em que se funda sua pretensão já com os documentos que acompanham a petição inicial do mandado de segurança, não podendo valer-se de ulterior dilação probatória. Conforme Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, “direito líquido e certo indica exclusivamente a necessidade de a ação estar amparada em provas documentais. Constatando-se a necessidade de produção probatória de natureza diversa, a ação torna-se inviável, devendo o julgador declarar seu autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via processual”. OBS : No MS admite-se litisconsórcio no pólo ativo e no passivo! 32) Há alguma particularidade com relação ao impetrante do Mandado de Segurança Coletivo? Sim, o MSC está previsto no art. 5º, LXX, da CF, e apresenta particularidade no tocante a legitimidade ativa, pois, tal remédio como regra só pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Ao contrário do Mandado de Segurança individual, em que a regra é a legitimação ordinária (a substituição processual só se dá por exceção), no mandado de segurança coletivo a legitimação será sempre extraordinária, atuando os legitimados em nome próprio, mas em defesa de direitos coletivos de terceiro. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro. 33) Pode se dizer que há prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança ? Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Sim, de acordo com a Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Findo o prazo, a pessoa perde o direito de usar o procedimento do MS e não seu direito material. O que decai, portanto, é o direito de uso do procedimento. 34) Na peça Mandado de Segurança como se deve pedir a liminar? Para a obtenção de PEDIDO LIMINAR, é essencial que se demonstre e mencione a existência dos pressupostos de plausibilidade da alegação, conhecido pela expressão latina de Fumus boni iúris e urgência, Periculum in mora. 35) Como se identifica um MS Coletivo? Identificamos um MSC quando a discussão abarca duas das três espécies de direitos coletivos, quais sejam os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos. Todavia, o direito coletivo a ser protegido deve estar sendo violado ou ameaçado por um ato de feições públicas (praticado tanto por ente público quanto por ente privado delegatário de função pública). O Mandado de Segurança coletivo, portanto, não se destina à tutela de direitos de um indivíduo em particular, devendo ser utilizado apenas para a tutela de direitos de grupos de pessoas. Não é indispensável, contudo, que o mandamus coletivo busque tutelar direito coletivo da totalidade dos associados do impetrante, bastando que se destine à tutela de uma parcela deles. Nestes termos é a Súmula nº 630 do STF. No MSC deve-se comprovar os fatos sempre por meio de prova documental e é muito importante atentar pelo prazo de ciência da lesão que não deve ultrapassar 120 dias do ato, a menos que seja um ato continuado, aquele que se repete no tempo ( lesão que se renova, como o não cumprimento de uma obrigação de pagar o salário mensalmente a servidores). A legitimidade ativa para se impetrar MSC cabe aos legitimados descritos no art. 21 da Lei 12.016/09 como segue: Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 36) O Ministério Publico tem interesse no MS? Nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09, juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. O Ministério Público tem interesse sua participação é indispensável no MS, justificada na tutela do interesse público. Mandado de Injunção 37) Qual a finalidade e quem tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Injunção? O MI está previsto no art 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”), sua finalidade, em tese, é a de viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto, mas que depende de regulamentação, pois, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada. O MI é uma ação constitucional cível, de cunho mandamental, utilizada em um caso concreto, podendo ter como sujeito ativo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se veja impedida de exercer os direitos e as liberdades constitucionais, e também as prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, em razão de omissão do Poder Público em editar normas infraconstitucionais que confiram efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Além do MI individual, existe o MI Coletivo. Os legitimados para a propositura do mandado de injunção coletivo, aplicando-se por analogia o disposto no mandado de segurança coletivo (art.5º, LXXX), são os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas, e em funcionamento há pelo menos, um ano. Mandado Injunção coletivo, conforme jurisprudência do Supremo, segue as mesmas normas do Mandado de Segurança Coletivo. 38) Compare Mandado de Injunção e ADO quanto à espécie de pretensão deduzida em juízo e finalidade. No MI há processo constitucional subjetivo, ou seja, há partes, há lide, deve-se assegurar o respeito a princípios constitucionais, tais quais, contraditório e ampla defesa, enquanto que na ADO, o processo é objetivo ( não há partes, não há lide), havendo apenas a análise em abstrato de uma norma insuficiente. No que tange a finalidade, o MI busca viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade constitucional ou uma prerrogativa inerente à nacionalidade, cidadania ou soberania, e a ADO busca combater a ineficiência de uma norma constitucional. 39) Quem é competente para processar e julgar o Mandado de Injunção? A competência do mandado de injunção será definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma omissa. Desta maneira, será competente o Supremo Tribunal Federal (102, I, “q” CF) para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal. Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça (105, I,”h”), para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral. As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais. Habeas Corpus 40) Quais são as principais características do Habeas Corpus. Habeas Corpus é conceituado como ação de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5º, LXVIII, da CF) O HC pode ser preventivo (salvo conduto), ou repressivo (alvará de soltura); É um procedimento que não permite dilação probatória; A competência para julgamento está atrelada a quem é a autoridade coatora, autoridade ou agente publico, sendo assim, o órgão jurisdicional responsável por julgar o writ sempre será a autoridade coatora imediatamente superior ao coator. 41) Quem são os sujeitos ativo, passivo e paciente no Habeas Corpus? Sujeito ativo: o impetrante, que pode ser qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, inclusive pessoa jurídica. O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor, ou em favor de outrem, bem como pelo MP. Não há necessidade de habilitação legal, ou de representação por advogado. Paciente é a vítima, que pode ser qualquer pessoa física, maior ou menor de idade, brasileiro ou estrangeiro, que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Sujeito passivo: será a autoridade ou agente público que restringir a liberdade de locomoção de pessoas naturais, ilegalmente. Habeas Data Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 42) O que se entende por Habeas Data? O Habeas Data esta regulado pelo artigo 5°, LXXII da CF e pela Lei 9.507/97. Este remédio constitucional, assim como o Mandado de Segurança, ataca um ato público ilegal ou abusivo, que fere o direito do cidadão à informação . Tem por objeto dar conhecimento e/ou retificar informações constantes de registro ou de banco de dados, tanto de entidades governamentais, como de entidades particulares, mas que tenham caráter público. A informação que se quer acessar e/ou corrigir deve ser necessariamente pessoal, abrindo exceção à regra apenas a herdeiros legítimos do falecido ou cônjuge supérstite para impetrar o writ para a defesa da honra e do nome da família ou do próprio falecido. 43) Em relação ao Habeas Data: a) Em quais situações será concedido? Será concedido: I- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; II- para retificação de dados, quando não se prefira fazê-los por processo sigiloso, judicial administrativo; III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. b) Quem é a autoridade coatora? A autoridade coatora será aquela que feriu o direito fundamental à informação contida em banco de dados público, podendo ser estadual ou federal. Tendo em vista que referido remédio tem por escopo dar conhecimento e/ou retificar informações constantes de registro ou de banco de dados, tanto de entidades Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno governamentais, como de particulares que tenham caráter público, são justamente tais entidades que podem ser sujeitos passivos do habeas data, desde, evidentemente, que possuam informações relativas ao impetrante. RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS Reclamação Constitucional 44) Qual o objeto da Reclamação Constitucional? A reclamação constitucional tem por objeto a preservação da competência e das decisões dos tribunais superiores – STF e STJ. Desse modo, uma única decisão do STF, com efeito vinculante, ou apenas uma súmula vinculante, podem ter a sua autoridade preservada, desde que qualquer ato administrativo ou decisão judicial as afronte, sejam oriundos da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. Noutras palavras o STF compreende que a reclamação é admissível contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional estabelecida pelo Tribunal em via de controle concreto de constitucionalidade, mesmo que tal ofensa se dê de maneira oblíqua (consoante a Reclamação 1987/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa). Recurso Ordinário Constitucional 45) Quando se interpõe o Recurso Ordinário? a) Para o STF: Será interposto ao STF quando se tratar de decisões DENEGATÓRIAS proferidas em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção, em ÚNICA instância, pelos tribunais superiores (são casos em que os tribunais superiores têm competência ORIGINÁRIA). Reparem que o presente recurso adota feição de uma verdadeira apelação. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno b) Para o STJ: Será interposto perante o STJ quando se tratar de decisões DENEGATÓRIAS proferidas em mandado de segurança, em ÚNICA instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal (são casos em que os referidos tribunais têm competência originária). O art. 539, II, “b” do CPC e o art. 105, II, “c” da CF/88 estabeleceram mais uma competência para o STJ em sede de recurso ordinário constitucional, qual seja, nas decisões, QUAISQUER QUE SEJAM SUA NATUREZA OU CONTEÚDO, proferidas nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. (Calha advertir, que não há previsão recursal quando for parte a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, mas apenas para o caso dos Municípios.) c) Qual é o prazo para a interposição, endereçamento, e quem pode interpor o ROC? O prazo de interposição é de 15 dias, será interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido (STJ, TST, TSE ou STM), que deverá realizar, de forma provisória, o juízo de admissibilidade (CPC, §2º, art. 518) e até mesmo, se for o caso, deixar de recebê-lo, por exemplo, quando for intempestivo. Quanto à legitimidade ativa, apenas o impetrante tem legitimidade para interpô-lo, caso a tutela jurisdicional que peça seja denegada, de forma que o réu, ante uma decisão concessiva de segurança, por exemplo, deverá valer-se de recurso extraordinário para o STF. Recurso Extraordinário 46) Quando se interpõe o Recurso Extraordinário? Qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçado? Há alguma particularidade no RE? Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Será interposto para contestar perante ao Supremo uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma/Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, sob a alegação de contrariedade direta à Constituição Federal. O prazo de interposição é de 15 dias, sendo interposto perante o Presidente do tribunal recorrido (que proferiu o Acórdão) e julgado pelo STF. Somente se permite que seja interposto o extraordinário se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido e se o STF considerar que tal matéria é de Repercussão Geral. Recurso Especial 47) Com relação ao Recurso especial: a) Quando deve ser interposto, qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçado? Caberá RESP quando nas causas decididas em uma única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a respectiva decisão for contrária a Lei Federal ou Tratado (afinal é considerado infraconstitucional). O Prazo de interposição é de 15 dias, será interposto perante o Presidente do tribunal recorrido e será julgado pelo STJ. b) Quem pode interpor Recurso Especial? Há alguma particularidade? A legitimidade ativa para o RESP é idêntica a de qualquer outro recurso, sendo regulada pelo art. 499 do CPC. Somente se permite que seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não-conhecimento do recurso. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Apelação 48) Quando deve ser interposta uma Apelação? Qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçada? Caberá apelação contra sentença. O prazo para interposição é de 15 dias, e será endereçada ao Juiz singular que proferiu a sentença, que fará o juízo de admissibilidade. Quem julgará o mérito será o Tribunal. Agravo de Instrumento 49) Quando deve ser interposto o Agravo de Instrumento, qual é o prazo para interposição, e para quem deve ser endereçado? Caberá contra decisões interlocutórias (que não põe fim ao procedimento de 1º grau diante do juiz singular), o prazo de interposição é de 10 dias, e deve ser endereçado diretamente para o tribunal ad quem. AÇÃO POPULAR 50) No que concerne a Ação Popular: a) A expressão qualquer cidadão trazida no artigo 5°, LXXIII, no que diz respeito à legitimidade ativa para propositura da ação popular é conferida a toda pessoa? Não, pois apesar do texto constitucional trazer a expressão qualquer cidadão em sentido amplo, a legitimidade ativa para a propositura da ação popular é restrita apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, apenas aos nacionais que estejam no Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno gozo dos direitos políticos (será necessário juntar o título de eleitor como documento anexo à petição inicial ao ajuizar a demanda). b) A pessoa jurídica tem legitimidade ativa? E o Ministério Público? Conforme entendimento consolidado no STF através da súmula 365, a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor a ação popular. O Ministério Público atuará na ação popular como fiscal da lei, mas caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 9º da LAP, poderá o Ministério Público assumir a titularidade da demanda, podendo-se caracterizar a legitimidade do MP, portanto, como superveniente e subordinada, nessa hipótese. c) Existe foro privilegiado? Se a autoridade lesiva for o chefe do poder executivo ou qualquer outra autoridade que teria o direito ao foro privilegiado, não gozara de tal prerrogativa, uma vez que na ação popular não existe o foro privilegiado. d) Qual a natureza da decisão proferida em sede de ação popular? No caso da ação ser julgada improcedente esta será envolta ao instituto da coisa julgada? Se a decisão referir-se a um ato nulo a sentença terá a natureza dúplice de declaratória-condenatória, uma vez que declarara a nulidade do ato e condena os responsáveis e beneficiários em perdas e danos. Já se a decisão referir-se a um ato anulável esta terá a natureza dúplice de desconstitutiva-condenatória, tendo em vista que desconstitui o ato passível de anulação e condena os responsáveis e beneficiários em perdas e danos. No que concerne a improcedência, se for por insuficiência de provas, não fara coisa julgada material, assim poderá ser proposta nova ação com os mesmos fundamentos e objeto. Já se a improcedência for por falta de fundamento da pretensão fará coisa julgada, produzindo efeitos erga omnes. Segunda Fase OAB – 2011.3 Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno