TEMA: VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Lei 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
"Artigo 6º: Observado o disposto no § 3°, o orçamento previamente
estimado para a contratação será tornado público apenas e
imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas".
O referido dispositivo não acabaria por ferir o disposto na Lei
Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
principalmente no que tange seus artigos 15, 16 e 48?
A LEI 12.462/2011
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS E A LEI COMPLEMENTAR 101/2000
Lei Complementar 101/2000
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17.



Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.








§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição.





Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também
mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
LICITAÇÃO
OBJETIVOS GERAIS


A licitação é um procedimento destinado a seleção da proposta
mais vantajosa, que será escolhida em função de parâmetros
antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Ela visa a alcançar duplo objetivo: (i) proporcionar às entidades
governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais
vantajoso; (ii) assegurar aos administrados ensejo de disputarem
a participação nos negócios que as pessoas governamentais
pretendam realizar com os participantes. (Celso Antônio Bandeira
de Mello)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI 12.462/2011 RDC

Artigo 6º: Observado o disposto no § 3°, o orçamento
previamente estimado para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento da
licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas.
OBJETIVOS
Art. 6º da Lei
12.462/2011

Evitar a formação de cartéis;

Obtenção do melhor preço para a Administração Pública, uma vez
que o sigilo evitaria a prática de elevação dos preços;

Experiência da Lei 10.520/1992 (“Lei do Pregão”);

Obediência ao princípio da eficiência;

Os órgãos de controle interno e externo permanecem tendo acesso aos
dados do orçamento
ACÓRDÃO












TJSP APL 9111172762009826 SP 9111172-76.2009.8.26.0000
Relator(a):
Rui Stoco
Julgamento:
29/08/2011
Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Público
Publicação:
06/09/2011
Ementa
Apelação Cível. Ação de Improbidade Administrativa. Imputação ao réu de infração à legislação
orçamentária,apurada pelo Tribunal de Contas do Estado, à época em que era Prefeito do
Município de Itapuí. Pretensão dirigida à sua condenação nas sanções previstas aos atos de
improbidade administrativa. Ação julgada procedente na origem, reconhecendo a subsunção da
conduta do réu ao disposto no art. 11, da Lei n.º 8.429/92. Comprometimento do caixa do Município,
em ofensa ao art. 42 da LC 101/2000. Falta de empenhamento e de liquidação da totalidade dos
precatórios. Ausência de aplicação das receitas vinculadas a ensino. Elevação das despesas com
pessoal e reflexos nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Existência de déficit orçamentário
ao término do mandato. Ocorrência. Violação aos princípios da legalidade e da moralidade
administrativa. Exigência de dolo para subsunção da conduta ao art. 11, da Lei 8.429/92.
Entendimento pacificado perante a Ia Seção do STJ. Réu que,no caso, sabia ou deveria saber que
sua conduta infringia os princípios a que submetida a Administração Pública. Precedente do STJ.
Sanções impostas com base no inc. III, do art. 12, da Lei 8.429/92, que se mostram absolutamente
concertadas com o grau de reprovabiiidade da conduta descrita nos autos. Sentença mantida.
Recurso não provido.
- "Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do agente que,
intencionalmente,atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da L.8.429/92). O
elemento suhjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese
encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação
daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual".
ADIN 4645
ADIN 4645
ART. 15 DA LEI DE RDC



Art. 15. Será dada ampla publicidade aos
procedimentos licitatórios e de pré-qualificação
disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de
informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, devendo ser
adotados os seguintes prazos mínimos para
apresentação de propostas, contados a partir da data
de publicação do instrumento:
§ 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços,
inclusive de engenharia, é dispensada a publicação
prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
Download

Princípios Administrativos