RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO Marise Magaly Queiroz Rocha LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL LEI NACIONAL 4.320/64 LEI ESTADUAL 4.041/71 LEI NACIONAL 8.666/93 LEI COMPLEMENTAR 101/00 LEI NACIONAL 10.520/02 RESOLUÇÕES TCE LEIS ORÇAMENTÁRIAS ASPECTOS RELEVANTES Produção de informações qualificadas e quantificadas para ajudar o processo decisório Pessoal preparado para utilizar essas informações e concretizar os objetivos Equilíbrio financeiro Moderação nos gastos Investimentos bem feitos Princípios Norteadores de Finanças Públicas Planejamento PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO “A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Disporá sobre as alterações na legislação tributária Autorizará concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores; criação de cargos, empregos, funções; alteração na estrutura de carreira; admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração Aspectos a serem previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias • equilíbrio entre receitas e despesas • limitação de empenho • definição de métodos para controlar os custos dos serviços públicos • normas para a transferência de recursos • anexos de metas e riscos fiscais Lei Orçamentária Anual - LOA “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PREVISÕES CONFIÁVEIS CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA PERÍODO DE TEMPO ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM PODER DE DECISÃO CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA ENRIQUEÇA O PROCESSO LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE Limitação de Empenho ( art. 9°) Não serão objeto de limitação Despesas derivadas de obrigações constitucionais e legais (educação, saúde, convênios) Despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (principal, juros e demais encargos) Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa (art. 65, inciso II) SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028) “Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei” Multa de 30% dos vencimentos anuais do Agente que lhe der causa, sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal. Previsão da Receita Pública (Aspectos a serem observados) Normas técnicas e legais Efeitos das alterações na legislação tributária Variação do índice de preços Efeitos do crescimento econômico Evolução da receita nos últimos três anos Metodologia de cálculo da receita REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL PPALDO LOA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LICITAÇÃO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO Despesas com Pessoal Despesas com espécies remuneratórias (de ativos, inativos e pensionistas), encargos sociais e contribuições previdenciárias As despesas decorrentes de contratos de terceirização para substituição de servidores ou empregados públicos serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” Limites Globais para Despesas com Pessoal na LRF – art. 19 Em cada período de apuração a despesa com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais, sobre a RCL: I – União: 50 % II – Estados: 60 % III – Municípios: 60 % Repartição do Limite Global para Despesa com Pessoal da RCL para gastos com pessoal no Município 54 % 60 % PE 6 %PL Providências a serem adotadas para redução da Despesa com pessoal Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança Exoneração de pessoal não estável Demissão de pessoal estável, observadas as condições do art 169, § 4º, da CF/1988 Sanções (art. 23 § 3º LRF) Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - Receber transferências voluntárias; II - Obter garantia de outro ente; III - Contratar operações de crédito; As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa com o pessoal exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º). Transferências Voluntárias Requisitos Estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos Cumprir os limites constitucionais de aplicação de recursos com educação e saúde Observar os limites da LRF (dívidas, operações de crédito e despesas com pessoal) Previsão orçamentária de contrapartida Suspensão de Transferências Voluntárias Art. 11, parágrafo único Art. 23, § 3º, I Art. 31, § 2º Art. 55, § 3º Transferência Voluntária Vedada Art. 33, § 3º Art. 52, § 2º Art. 51, § 2º Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) • Visa a atender insuficiência de caixa • Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de cada exercício • É vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza • É efetuada com a Instituição Financeira escolhida pelo Banco Central mediante processo competitivo eletrônico Regras de Final de Mandato Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias é vedado aumentar despesa com pessoal Aros: proibidas no último ano Restos a Pagar: nos 2 últimos quadrimestres, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa Instrumentos de Transparência PPA, LDO e LOA Prestação de Contas e respectivo Parecer Prévio Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) “ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza do objetivo justifica que a lei seja conhecida, divulgada e compreendida, não apenas para que seja cumprida pelos agentes a quem se destina, mas também para que possibilite a formação da consciência coletiva na exigência de seu cumprimento.” Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo