PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS
Princípio da Legalidade
Princípio da Unidade
Princípio da Universalidade
Princípio do Orçamento Bruto
Princípio da Anualidade ou Periodicidade
Princípio da Não-Afetação da Receita ou NãoVinculação da Receita
Princípio da Especificação, Especialização ou
Discriminação
Princípio da Exclusividade
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
Princípio da Clareza ou Objetividade
Princípio da Publicidade
Princípio da Exatidão
Princípio da Quantificação dos Débitos
Orçamentários
Princípio da Totalidade
Princípio da Transparência Orçamentária
Princípio da Programação
Princípio da Legalidade
Para que tenha validade, o orçamento
público precisa virar lei e ser elaborado
conforme as normas legais que o regem.
O orçamento público é formado por três
leis (a Lei do Orçamento Anual – LOA, o
Plano Plurianual – PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentários – LDO) .
Princípio da Unidade
Todas as receitas e despesas devem estar
contidas em uma única lei orçamentária,
com o orçamento constituindo uma só
peça, indicando as receitas da União, do
Estado ou do Município e os programas
de trabalho a serem desenvolvidos pelos
Poderes
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário.
Princípio da Universalidade
Todas as despesas e receitas do governo
devem ser obrigatoriamente consideradas. Isso significa que nenhuma
instituição pública deve ficar fora do
orçamento (art. 165, §5°, CF; arts. 2º e 3º
da Lei nº 4.320/64).
Princípio do Orçamento Bruto
Segundo dispõe o art. 6° da Lei n°
4.320/64, todas as receitas e despesas
constarão da lei do orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio da Anualidade ou
Periodicidade
O orçamento público deve ser elaborado e
autorizado para um exercício financeiro,
coincidente com o ano civil (art. 34 da Lei
n° 4.320/64).
Princípio da Não-Afetação da Receita
ou Não-Vinculação da Receita
Todas as receitas devem ser recolhidas ao
caixa único do Tesouro, sem discriminação quanto à sua destinação, ou seja,
sem
estarem
comprometidas
no
atendimento de determinados gastos,
sem vinculações, exceto aos casos
previstos no inciso IV do art. 167, da
Constituição Federal de 1988, que assim
prescreve:
“Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
Princípio da Especificação,
Especialização ou Discriminação
As receitas e as despesas devem aparecer
de forma discriminada, com a especificação em programas, subprogramas,
atividades ou projetos, a setorização, a
indicação das fontes de receita, dos
elementos de despesa e dos bens e
serviços
que
serão
adquiridos
e
colocados à disposição da comunidade.
Princípio da Exclusividade
A lei de orçamento não poderá conter
dispositivo estranho à previsão de receita
e fixação de despesas, ressalvados os
casos previstos no art. 7° da Lei 4.320/64,
ratificado no art. 165, §8º, da Constituição
Federal, que autoriza a abertura de
créditos suplementares e contratações de
operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita orçamentária, nos
termos da lei.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
As receitas estimadas e as despesas
fixadas no orçamento devem manter
equilíbrio. Admite-se, porém, que eventual
déficit orçamentário seja embutido nas
operações de crédito, desde que estas
não ultrapassem o total das despesas de
capital previstas no mesmo orçamento
(CF, art. 167, III e LC 101/2000, art. 12, §2º).
Princípio da Clareza ou Objetividade
O orçamento deve ser expresso de forma
clara, ordenada e completa, de forma a
permitir sua fácil compreensão por
qualquer cidadão que precise ou queira
inteirar-se sobre ele.
Princípio da Publicidade
Para a eficácia de sua validade, o
conteúdo
orçamentário
deve
ser
publicado nos veículos oficiais de
comunicação, para conhecimento da
comunidade.
Princípio da Exatidão
Segundo este princípio, as estimativas
devem ser as mais exatas possíveis, a fim
de dar à peça orçamentária um mínimo de
consistência, de modo a permitir que seja
utilizada como efetivo instrumento de
programação, gerência e controle.
Princípio da Quantificação dos
Créditos Orçamentários
Este princípio veda a concessão ou
utilização de créditos ilimitados.
Princípio da Totalidade
 Permite
a coexistência de múltiplos
orçamentos, desde que consolidados, de
forma a permitir uma visão geral do
conjunto das finanças públicas. Este
entendimento, por exemplo, pode ser
extraído da composição do orçamento
anual (orçamento fiscal, orçamento da
seguridade
social
e
orçamento
de
investimentos das estatais), estabelecido
pela Constituição Federal de 1988 (art. 165,
§5º).
Princípio da Transparência Orçamentária
 Contido no art. 2° da Lei n° 4.320/64, que
determina que “a Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do governo, obedecidos os
princípios
da
unidade,
universalidade
e
anualidade”, o princípio da transparência
orçamentária implica que a Lei orçamentária
deverá ser acompanhada de demonstrativos das
receitas e despesas, bem como os efeitos das
isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios a serem concedidos.
Princípio da Programação
O princípio da programação é um dos
mais modernos e decorre da evolução das
funções do orçamento público.
Segundo este princípio, o orçamento deve
ter o conteúdo e a forma de programação,
expressando os programas de cada um
dos órgãos e entidades da administração
pública.
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Planejamento Orçamentário PPA, LOA e LDO – Aula III