Planejamento com ênfase
nos créditos adicionais
Márcio Ferreira Kelles
Sílvia Costa Pinto Ribeiro
UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA
3 NÍVEIS DE GOVERNO:
UNIÃO
26 ESTADOS + DF
5.564 MUNICÍPIOS
O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO
PLANEJAMENTO
POLÍTICO
ECONÔMICO
JURÍDICO
GESTÃO
CONTROLE
A INTEGRAÇÃO DO CICLO ORÇAMENTÁRIO
AVALIAÇÃO
GESTÃO E CONTROLE:
ORÇAMENTÁRIO
EXECUÇÃO
FÍSICA E
FINANCEIRA
PPA
FINANCEIRO
PATRIMONIAL
LOA
LDO
CICLO ORÇAMENTÁRIO
PPA
2014/2017
2017
2016
2015
LDO
2014
2017
2016
2015
LOA
2014
PPA
Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período
de quatro anos.
Ênfase nas despesas de capital e programas de
duração continuada.
Contemplará o Programa de Governo da campanha
vencedora e deverá ser discutido com a sociedade
Plano de Governo e não de Órgãos isolados
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A PRIMORDIALIDADE DO
CONTROLE PARLAMENTAR !
LDO
Definirá as metas programáticas para a Administração
Pública, incluindo as despesas de capital.
Disporá sobre Legislação Tributária.
Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre
política de pessoal.
Critérios
e formas
de LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Condições
para transferência
de recursos
para
entidades públicas e privadas.
LOA
Visa atender as metas físicas definidas no PPA e as
metas fiscais estabelecidas na LDO.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ADICIONAIS
Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações
de
despesas
não
computadas
ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ADICIONAIS
SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária
ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária
EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade
pública, etc.  no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
(Art. 41 da Lei 4.320/64)
FONTE DE RECURSOS PARA
CRÉDITOS ADICIONAIS
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
Excesso de arrecadação (receita)
Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
Operações de crédito
(Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)
Consultas TCEMG: 838.915
859.169
753.383
ESPÉCIE DE CRÉDITO
SUPLEMENTARES
SU
ESPECIAIS
ES
EXTRAORDINÁRIOS
EX
FINALIDADE
Reforço de dotação
orçamentária existente
na LOA.
Atender a categoria de
programação não
contemplada na LOA.
Atender a despesas imprevisíveis
e urgentes.
Prévia, em lei especial.
Sem necessidade prévia
AUTORIZAÇÃO
Prévia, podendo ser
incluída na própria LOA
ou em lei especial.
FORMA DE ABERTURA
Decreto do PE, após
autorização legislativa,
até o limite estabelecido
em lei.
Decreto do PE, após
autorização legislativa, até o
limite estabelecido em lei.
Por meio de medida provisória
(União) ou Decreto (Estados e
Municípios).
Indicação obrigatória
Indicação obrigatória
Independe de indicação
Obrigatório, indicado na
lei de autorização e no
decreto de abertura.
Obrigatório, indicado na lei
de autorização e no decreto
de abertura.
Obrigatório, indicado na medida
provisória (União) ou no Decreto
(Estados e Municípios).
Sempre no exercício
financeiro em que foi
aberto.
Em princípio no exercício
financeiro em que foi aberto
Em princípio no exercício em
que foi aberto.
Não permitida.
Só para o exercício seguinte,
se autorizado em um dos
quatro últimos meses do
exercício.
Só para o exercício seguinte,
se autorizado em um dos quatro
últimos meses do Exercício.
RECURSOS
VALOR/LIMITE
VIGÊNCIA
PRORROGAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
ATENÇÃO!!
Art. 167 CF – São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
CONTROLE INTERNO (de cada Poder – art. 74 CF)
CONTROLE EXTERNO (do Congresso Nacional – art. 71 CF)
CONTROLE SOCIAL (arts. 48 e 49 LRF)
CONTROLE LEGISLATIVO DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
O SISTEMA DE CONTROLE
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas,
os
atos
do
Poder
Executivo,
incluídos
os
da
administração indireta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ...
Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
LRF
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução
LRF dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 PEDIDO DE INFORMAÇÃO
 CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE
 APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO
 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
 PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
 TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO
AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, 72 CF)
 Sustação de atos e contratos do Executivo
 Julgamento das contas do Chefe do Executivo
 Comissão mista de planos, orçamentos públicos e
fiscalização do Congresso Nacional.
Escola de Contas e Capacitação Prof. Pedro Aleixo
[email protected]
Telefone: 31.3348-2381
Download

aqui - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais