Planejamento com ênfase nos créditos adicionais Márcio Ferreira Kelles Sílvia Costa Pinto Ribeiro UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO PLANEJAMENTO POLÍTICO ECONÔMICO JURÍDICO GESTÃO CONTROLE A INTEGRAÇÃO DO CICLO ORÇAMENTÁRIO AVALIAÇÃO GESTÃO E CONTROLE: ORÇAMENTÁRIO EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA PPA FINANCEIRO PATRIMONIAL LOA LDO CICLO ORÇAMENTÁRIO PPA 2014/2017 2017 2016 2015 LDO 2014 2017 2016 2015 LOA 2014 PPA Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR ! LDO Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas. LOA Visa atender as metas físicas definidas no PPA e as metas fiscais estabelecidas na LDO. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CRÉDITOS ADICIONAIS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc. no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Art. 41 da Lei 4.320/64) FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial Excesso de arrecadação (receita) Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias Operações de crédito (Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64) Consultas TCEMG: 838.915 859.169 753.383 ESPÉCIE DE CRÉDITO SUPLEMENTARES SU ESPECIAIS ES EXTRAORDINÁRIOS EX FINALIDADE Reforço de dotação orçamentária existente na LOA. Atender a categoria de programação não contemplada na LOA. Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Prévia, em lei especial. Sem necessidade prévia AUTORIZAÇÃO Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial. FORMA DE ABERTURA Decreto do PE, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei. Decreto do PE, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei. Por meio de medida provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios). Indicação obrigatória Indicação obrigatória Independe de indicação Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. Obrigatório, indicado na medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios). Sempre no exercício financeiro em que foi aberto. Em princípio no exercício financeiro em que foi aberto Em princípio no exercício em que foi aberto. Não permitida. Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do Exercício. RECURSOS VALOR/LIMITE VIGÊNCIA PRORROGAÇÃO CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ATENÇÃO!! Art. 167 CF – São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONTROLE INTERNO (de cada Poder – art. 74 CF) CONTROLE EXTERNO (do Congresso Nacional – art. 71 CF) CONTROLE SOCIAL (arts. 48 e 49 LRF) CONTROLE LEGISLATIVO DAS FINANÇAS PÚBLICAS O SISTEMA DE CONTROLE Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ... Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: LRF Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução LRF dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, 72 CF) Sustação de atos e contratos do Executivo Julgamento das contas do Chefe do Executivo Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização do Congresso Nacional. Escola de Contas e Capacitação Prof. Pedro Aleixo [email protected] Telefone: 31.3348-2381