9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil Ofício n° 167/2014 - GAB. PREF. Campo Bom, 20 de março de 2014. Senhor Presidente! Senhores Vereadores! Ante a necessidade de cumprimento do disposto no inciso X, do art. 37 da Lei Maior, submetemos à sua apreciação o incluso projeto de lei decorrente da revisão geral, anual, dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais vinculados ao Poder Executivo, e ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEMCB, e respectivos pensionistas. Procedido o levantamento das possibilidades das finanças municipais, tendo em conta a cautela que exige o trato das finanças públicas, e considerando a variação média, nos últimos 12 meses, do INPC/FGV (pelo qual se atualizam os contratos municipais) e do IGP-M/FGV (utilizado na atualização dos tributos), na ordem de 5,60% (cinco virgula sessenta por cento ), concluiu-se pela possibilidade, neste momento, de creditar dito percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas, objetivando manter o poder aquisitivo dos respectivos rendimentos. Como já projetada uma atualização das despesas públicas municipais com pessoal e encargos, na Legislação Orçamentária para 2014, o aumento da despesa, no caso, tem adequação orçamentário-financeira, e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; outrossim, não extrapola o limite legal de comprometimento relativo as despesas com pessoal, e é perfeitamente absorvível pelo Erário, não prejudicando as metas e resultados previstos. Logo, não impacta por qualquer forma as previsões orçamentárias e as metas estabelecidas. Ao Senhor Vereador MAXIMILIANO MESSIAS DE SOUZA PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Nesta Cidade 9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil Finalmente, e tendo em vista a igual necessidade de atualização do auxílio alimentação que passou a ser creditado aos servidores desde o ano de 2010, e também possível ao Erário Municipal a respectiva revisão e aumento, se houve por bem em elevá-lo para R$ 210,00 mensais no que refere aos servidores cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, para R$ 176,00 mensais, quanto aos servidores cujo vencimento básico ultrapasse R$ 1.056,00 mensais, limitado a R$ 1.593,00, para os servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento (DCA). De pequena monta o aumento da despesa com tal benefício, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro que se constitui no Anexo I a este Projeto de Lei em foco, vemos que por igual não prejudica as metas e resultados previstos, e tem adequação orçamentário-financeira, e compatibilidade com a legislação orçamentária, especialmente com a lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, até porque já parcialmente projetado na lei de orçamento para 2014. Por tudo isso, indiscutível o interesse público no pagamento da melhor remuneração possível dos servidores, já que resulta em flagrante melhoria da respectiva atuação, beneficiando a comunidade, contamos com a sua aprovação. Atenciosamente, FAISAL MOTHCI KARAM, PREFEITO MUNICIPAL. 9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil PROJETO DE LEI n° 026 /2014, de 20 de março de 2014. AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, E PENSIONISTAS, E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em sede de revisão geral anual, a conceder aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, e aos empregados públicos municipais, um percentual de reajuste igual a 5,60 % (cinco vírgula sessenta por cento), a incidir a contar de 01 de março de 2014, sobre a respectiva remuneração mensal básica. Parágrafo Único. São abrangidos pelo reajuste de vencimentos, salários, proventos e pensões de que trata o caput deste artigo, os seguintes segmentos de servidores ativos, inativos e pensionistas: a) servidores estatuários ativos, integrantes dos Quadros Efetivo, Comissionado e de Direção Chefia e Assessoramento, do Poder Executivo Municipal, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEMCB; b) servidores estatutários inativos e pensionistas do Município de Campo Bom, e servidores estatutários inativos e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEMCB, excetuados aqueles não submetidos a paridade constitucional, que percebem reajuste conforme os índices definidos pelo Governo Federal; c) empregados públicos municipais, e servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, constitucionalmente estabilizados, e vinculados ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º. O auxílio alimentação devido aos servidores de menor renda, passa a ser de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, para aqueles cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) mensais, para os servidores cujo vencimento básico ultrapasse a R$ 1.056,00 mensais, limitado a R$ 1.593,00, para os servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento (DCA), conforme os termos do artigo 124 da Lei Municipal nº 4.125/2014, de 18.03.2014. Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente do aumento do valor do auxílio alimentação a que se refere o caput deste art. 2º, consta do Anexo I deste Diploma. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias pertinentes. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 01 de março de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BOM, aos vinte dias do mês de março do ano de 2014. FAISAL MOTHCI KARAM PREFEITO MUNICIPAL 9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil PROJETO DE LEI Nº 026 /2014, de 20 de março de 20134 ANEXO I A - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO em razão do aumento do valor do auxílio-alimentação Cabe a este órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1º e 2º da referida LRF. Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). No caso, proposto um aumento no valor do auxílio alimentação mensal creditado pelo Município a todos os servidores, dos atuais R$ 160,00 para R$ 210,00 (duzentos e dez reais) relativamente aos servidores cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, de R$ 135,00 para R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), quanto aos servidores cujo vencimento básico ultrapasse R$ 1.056,00 mensais e não supere R$ 1.593,00, para os servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento (DCA), temos, conforme detalhado nas Tabelas que seguem, um acréscimo na despesa, além da variação inflacionária prevista, de R$ 41,04 per capita no primeiro caso, e de R$ 33,44 per capita no segundo caso: VARIAÇÃO VALOR ATUAL DO AUXÍLIO INFLACIONÁRIA NOS VALOR DO VALOR DIFERENÇA Nº DE SERVIDORES ALIMENTAÇÃO ÚLTIMOS DOZE MESES, AUXÍLIO PRETENDIDO ALÉM DA BENEFICIADOS, conforme a média entre ALIMENTAÇÃO CREDITAR VARIAÇÃO observado o o IGP-M/FGV e o se atualizado em INFLACIONÁRIA vencimento básico INPC/IBGE, considerada 5,60% TOTAL MENSAL no orçamentos municipal para 2014 R$ 160,00 5,60% R$ 168,96 R$ 210,00 R$ 41,04 1370 R$ 135,00 5,60% R$ 142,56 R$ 176,00 R$ 33,44 183 R$ 62.344,32 previdenciários R$ 18.703,29 Total Geral Sub-total geral mensal R$ 56.224,80 R$ 6.119,52 Recolhimentos incidentes (30%) Mensal R$ 81.047,61 9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil Sub-total geral anual (Sub-total geral mensal x 11 Recolhimentos meses, pois inincidente no previdenciários mês de férias) R$ 685.787,52 incidentes (30%) R$ 205.736,25 Total Geral R$ 891.523,77 Anual Estabelecido isso, como vimos, a medida é capaz de gerar um acréscimo de R$ 891.523,77 na despesa anual,restringindo-se, no exercício em curso, porquanto já decorridos dois meses dele, a R$ 810.476,15. Outrossim, face tais cálculos, podemos afirmar que no exercício subseqüente (2.015), considerada uma correção média de tal parcela, em torno de 10%, o aumento provocado não ultrapassará R$ 891.523,76. E, definir que para o exercício de 2016, o acréscimo decorrente, também considerada uma atualização na ordem de 10%, será de, no máximo, R$ 980.676,14. Presente que um reforço na alimentação dos servidores, obviamente implicará em maior disposição para o trabalho, e, consequentemente, em maior produtividade, vemos que o Projeto de Lei em questão, além de se mostrar compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento – LO, para o exercício de 2.014, certamente não prejudicará as metas estabelecidas, na medida em que o aumento na produtividade dos servidores beneficiados compensará a despesa gerada. Campo Bom, 20 de março de 2014. JERRI LUIS DE MORAES Secretaria Municipal de Finanças 9 195 Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil PROJETO DE LEI Nº 026 /2014, de 20 de março de 2014. ANEXO I B - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRA Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, e da Lei Orçamentária para 2014, que o aumento do valor do auxílio alimentação creditado aos servidores, e objeto do Projeto de Lei em foco, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário financeiro anexo ao projeto -, tem adequação orçamentáriofinanceira com a Lei Orçamentária Anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, de sorte que não comprometerá as metas estabelecidas, e, tampouco extrapolará o limite legal de comprometimento relativo as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal. Campo Bom, 20 de março de 2014. FAISAL MOTHCI KARAM Prefeito Municipal