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Ofício n° 167/2014 - GAB. PREF.
Campo Bom, 20 de março de 2014.
Senhor Presidente!
Senhores Vereadores!
Ante a necessidade de cumprimento do disposto no inciso X, do art. 37 da Lei
Maior, submetemos à sua apreciação o incluso projeto de lei decorrente da revisão geral, anual, dos
vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais vinculados ao Poder Executivo, e ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEMCB, e
respectivos pensionistas.
Procedido o levantamento das possibilidades das finanças municipais, tendo
em conta a cautela que exige o trato das finanças públicas, e considerando a variação média, nos
últimos 12 meses, do INPC/FGV (pelo qual se atualizam os contratos municipais) e do IGP-M/FGV (utilizado na
atualização dos tributos), na ordem de 5,60% (cinco virgula sessenta por cento ), concluiu-se pela possibilidade,
neste momento, de creditar dito percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas, objetivando
manter o poder aquisitivo dos respectivos rendimentos.
Como já projetada uma atualização das despesas públicas municipais com
pessoal e encargos, na Legislação Orçamentária para 2014, o aumento da despesa, no caso, tem
adequação orçamentário-financeira, e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o
plano plurianual; outrossim, não extrapola o limite legal de comprometimento relativo as despesas
com pessoal, e é perfeitamente absorvível pelo Erário, não prejudicando as metas e resultados
previstos.
Logo, não impacta por qualquer forma as previsões orçamentárias e as metas
estabelecidas.
Ao Senhor
Vereador MAXIMILIANO MESSIAS DE SOUZA
PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta Cidade
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Finalmente, e tendo em vista a igual necessidade de atualização do auxílio
alimentação que passou a ser creditado aos servidores desde o ano de 2010, e também possível ao
Erário Municipal a respectiva revisão e aumento, se houve por bem em elevá-lo para R$ 210,00
mensais no que refere aos servidores cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, para
R$ 176,00 mensais, quanto aos servidores cujo vencimento básico ultrapasse R$ 1.056,00 mensais,
limitado a R$ 1.593,00, para os servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de
direção, chefia ou assessoramento (DCA).
De pequena monta o aumento da despesa com tal benefício, conforme
estimativa de impacto orçamentário-financeiro que se constitui no Anexo I a este Projeto de Lei em
foco, vemos que por igual não prejudica as metas e resultados previstos, e tem adequação
orçamentário-financeira, e compatibilidade com a legislação orçamentária, especialmente com a lei de
diretrizes orçamentárias e plano plurianual, até porque já parcialmente projetado na lei de orçamento
para 2014.
Por tudo isso, indiscutível o interesse público no pagamento da melhor
remuneração possível dos servidores, já que resulta em flagrante melhoria da respectiva atuação,
beneficiando a comunidade, contamos com a sua aprovação.
Atenciosamente,
FAISAL MOTHCI KARAM,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PROJETO DE LEI n° 026 /2014, de 20 de março de 2014.
AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, E PENSIONISTAS, E DOS EMPREGADOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em sede de revisão geral anual, a conceder aos servidores
municipais ativos, inativos e pensionistas, e aos empregados públicos municipais, um percentual de reajuste igual
a 5,60 % (cinco vírgula sessenta por cento), a incidir a contar de 01 de março de 2014, sobre a respectiva remuneração
mensal básica.
Parágrafo Único. São abrangidos pelo reajuste de vencimentos, salários, proventos e pensões de que
trata o caput deste artigo, os seguintes segmentos de servidores ativos, inativos e pensionistas:
a) servidores estatuários ativos, integrantes dos Quadros Efetivo, Comissionado e de Direção Chefia e
Assessoramento, do Poder Executivo Municipal, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de
Campo Bom – IPASEMCB;
b) servidores estatutários inativos e pensionistas do Município de Campo Bom, e servidores estatutários inativos e
pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom – IPASEMCB, excetuados
aqueles não submetidos a paridade constitucional, que percebem reajuste conforme os índices definidos pelo Governo
Federal;
c) empregados públicos municipais, e servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, constitucionalmente estabilizados, e vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O auxílio alimentação devido aos servidores de menor renda, passa a ser de R$ 210,00 (duzentos e dez reais)
mensais, para aqueles cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais)
mensais, para os servidores cujo vencimento básico ultrapasse a R$ 1.056,00 mensais, limitado a R$ 1.593,00, para os
servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento (DCA), conforme os
termos do artigo 124 da Lei Municipal nº 4.125/2014, de 18.03.2014.
Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente do aumento do valor do
auxílio alimentação a que se refere o caput deste art. 2º, consta do Anexo I deste Diploma.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias pertinentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 01 de março de
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BOM, aos vinte dias do mês de março do ano de 2014.
FAISAL MOTHCI KARAM
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 026 /2014, de 20 de março de 20134
ANEXO I
A - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO em razão do aumento do valor do auxílio-alimentação
Cabe a este órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as
Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual;
bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que
advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter
continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o
ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem
dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal
ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante
ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada,
igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da lei maior, especialmente no que refere as
restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
No caso, proposto um aumento no valor do auxílio alimentação mensal creditado pelo
Município a todos os servidores, dos atuais R$ 160,00 para R$ 210,00 (duzentos e dez reais) relativamente aos
servidores cujo vencimento básico não exceda R$ 1.056,00 mensais, e, de R$ 135,00 para R$ 176,00 (cento e
setenta e seis reais), quanto aos servidores cujo vencimento básico ultrapasse R$ 1.056,00 mensais e não supere R$
1.593,00, para os servidores na titulação de cargo em comissão (CC), ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento
(DCA), temos, conforme detalhado nas Tabelas que seguem, um acréscimo na despesa, além da variação
inflacionária prevista, de R$ 41,04 per capita no primeiro caso, e de R$ 33,44 per capita no segundo caso:
VARIAÇÃO
VALOR ATUAL DO AUXÍLIO
INFLACIONÁRIA NOS
VALOR DO
VALOR
DIFERENÇA
Nº DE SERVIDORES
ALIMENTAÇÃO
ÚLTIMOS DOZE MESES,
AUXÍLIO
PRETENDIDO
ALÉM DA
BENEFICIADOS,
conforme a média entre
ALIMENTAÇÃO
CREDITAR
VARIAÇÃO
observado o
o IGP-M/FGV e o
se atualizado em
INFLACIONÁRIA
vencimento básico
INPC/IBGE, considerada
5,60%
TOTAL MENSAL
no orçamentos
municipal para 2014
R$ 160,00
5,60%
R$ 168,96
R$ 210,00
R$ 41,04
1370
R$ 135,00
5,60%
R$ 142,56
R$ 176,00
R$ 33,44
183
R$ 62.344,32
previdenciários
R$ 18.703,29
Total Geral
Sub-total geral mensal
R$
56.224,80
R$
6.119,52
Recolhimentos
incidentes (30%)
Mensal
R$ 81.047,61
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Sub-total geral anual
(Sub-total geral mensal x 11
Recolhimentos
meses, pois inincidente no
previdenciários
mês de férias)
R$ 685.787,52
incidentes (30%)
R$
205.736,25
Total Geral
R$ 891.523,77
Anual
Estabelecido isso, como vimos, a medida é capaz de gerar um acréscimo de R$
891.523,77 na despesa anual,restringindo-se, no exercício em curso, porquanto já decorridos dois meses dele, a
R$ 810.476,15.
Outrossim, face tais cálculos, podemos afirmar que no exercício subseqüente (2.015),
considerada uma correção média de tal parcela, em torno de 10%, o aumento provocado não ultrapassará R$
891.523,76.
E, definir que para o exercício de 2016, o acréscimo decorrente, também considerada
uma atualização na ordem de 10%, será de, no máximo, R$ 980.676,14.
Presente que um reforço na alimentação dos servidores, obviamente implicará em
maior disposição para o trabalho, e, consequentemente, em maior produtividade, vemos que o Projeto de Lei
em questão, além de se mostrar compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei
Complementar nº 101/2000, e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento – LO, para o
exercício de 2.014, certamente não prejudicará as metas estabelecidas, na medida em que o aumento na
produtividade dos servidores beneficiados compensará a despesa gerada.
Campo Bom, 20 de março de 2014.
JERRI LUIS DE MORAES
Secretaria Municipal de Finanças
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PROJETO DE LEI Nº 026 /2014, de 20 de março de 2014.
ANEXO I
B - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os
constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2014, e da Lei Orçamentária para 2014, que o aumento do valor do auxílio
alimentação creditado aos servidores, e objeto do Projeto de Lei em foco, assim como o aumento da despesa de
tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário financeiro anexo ao projeto -, tem adequação orçamentáriofinanceira com a Lei Orçamentária Anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o
Plano Plurianual, de sorte que não comprometerá as metas estabelecidas, e, tampouco extrapolará o limite legal
de comprometimento relativo as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Campo Bom, 20 de março de 2014.
FAISAL MOTHCI KARAM
Prefeito Municipal
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Autoriza a revisão geral anual de conta prestação pecuniária dos