Jornal do Comércio - Porto Alegre e especialistas no tema para participar das reuniões. Art. 3o O GT apresentará relatório final ao Ministro de Estado da Educação em cento e vinte dias, a contar da publicação desta Portaria. Parágrafo único. No relatório final a ser apresentado deverão estar presentes: Terça-feira, 19 de maio de 2015 I - o detalhamento e a análise dos investimentos e custos por aluno da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades, nas diferentes Unidades da Federação; II - um conjunto de insumos que, do ponto de vista do Grupo, embasarão os cálculos do CAQi e do CAQ, acompanhado de uma análise comparativa com a proposta inicial elaborada pela Câ- mara de Educação Básica do CNE, no Parecer CNE/ CEB no 08/2010; III - uma proposta de mecanismo de implementação do CAQi e do CAQ, considerando o prazo legal estabelecido; IV - uma proposta de mecanismo de complementação da União aos entes federativos que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; e V - sugestões de critérios para o desenvolvimento da metodologia a ser utilizada para o contínuo ajuste do CAQ pelo MEC, bem como de mecanismos para o acompanhamento 3 das diferentes instituições definidas em lei. Art. 4o Após aprovação pelo Ministro, o relatório final do GT será publicizado pelo MEC, juntamente com as atas de suas reuniões. Art. 5 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO JANINE RIBEIRO PORTARIA N° 72, DE 11 DE MAIO DE 2015 Ibama define regras para organização de produtos florestais madeireiros Estabelece, no âmbito deste Ministério do Meio Ambiente, procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2015. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições delegadas pela Portaria no 282, de 20 de agosto de 2009, do Ministério do Meio Ambiente e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - LDO/2015, no art. 4° da Lei no 13.115, de 20 de abril de 2015 - LOA/2015, e na Portaria no 16, de 29 de abril de 2015, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1° As Unidades Subordinadas e as Vinculadas a este Ministério do Meio Ambiente que necessitarem promover alterações orçamentárias deverão encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, obedecendo aos critérios previstos no art. 14 da Portaria no 16, de 29 de abril de 2015, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a necessidade da alteração orçamentária; II - o impacto do cancelamento de dotações; III - as conseqüências do não atendimento do pleito; IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio do órgão e/ou da unidade orçamentária; e V - outras informaçõesconsideradas relevantes, com destaque para o aumento ou a redução do quantitativo das metas físicas das programações, quando previstas na LOA - 2015. Art. 2° A Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária procederá avaliação global da necessidade dos créditos solicitados, com base nas informações prestadas pelas Unidades, inclusive quanto à necessidade de oferecimento de recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações. Art. 3° Compete à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária apreciar as solicitações de alterações orçamentárias, sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua reper- cussão no programa de trabalho do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4° Os pedidos de créditos adicionais deverão ser inseridos no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento-SIOP pelas respectivas Unidades Orçamentárias-UO e pelas Unidades diretamente Subordinadas dentro dos prazos fixados pelo Anexo desta Portaria, de que trata o § 1o deste artigo. § 1° O prazo para que as Unidades encaminhem as solicitações de crédito à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária está demonstrado no Anexo desta Portaria. § 2° As solicitações de créditos enviadas fora dos prazos estabelecidos no Anexo desta Portaria serão desconsiderados pela Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária no momento do envio dos pedidos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, salvo em casos excepcionais, comprovados junto ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 5° Os recursos oferecidos para anulação/compensação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias, enquanto a solicitação estiver em tramitação. Para cumprimento do exposto, as dotações orçamentárias oferecidas para anulação serão bloqueadas na conta contábil “62.212.01.01 - Crédito Bloqueado para Remanejamento”, no momento do envio das propostas à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária. Parágrafo único. O bloqueio de que trata o caput deste artigo deverá ser feito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI utilizando-se o evento 200020 - Bloqueio para Remanejamento. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO GAETANI PORTARIA N° 44, DE 8 DE MAIO DE 2015 Mapa divulga resultados de resíduos tóxicos em produtos vegetais O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 103, combinado com o disposto no inciso V do art. 9º, todos do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008, na Instrução Normativa nº 18, de 25 de Junho de 2013 (processo nº 21000.004448/2013-03), e o que consta do Processo nº 21000.008147/2014-21, resolve: Art. 1º Publicar os resultados do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes nas culturas agrícolas de abacaxi, alho, amêndoa de cacau, amendoim, arroz, banana, batata, café, castanha do Brasil, cebola, feijão, kiwi, maçã, mamão, manga, milho, Pimenta do reino, soja, tomate, trigo e uva de que trata o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal, no ano-safra 2013/2014, na forma dos Anexos à presente Portaria. Art. 2º Informar que ações de investigação a campo foram adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para identificar as possíveis causas da presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados, assim como resíduos de agrotóxicos e contaminantes acima dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor. Art. 4º Recomendar aos setores produtivos contemplados pelo PNCRC/Vegetal, com base nas violações detectadas pelos respectivos programas, que sejamadotadas medidas de educação sanitária a campoparaatendimentoàsboaspráticasagrícolas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO COUTINHO CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2015 PCDT para manejo da infecção pelo HIV em adultos será atualizado O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do Anexo, atualização do PCDT para manejo da infecção pelo HIV em adultos - item 3.4. Periodicidade de consultas e seguimento laboratorial. O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas ao citado Protocolo. As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos realizados no Brasil ou no Exterior, inclusive com material científico que dê suporte às proposições, e ser enviadas, eletronicamente, por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: www.saude.gov. br/consultapublica. Os arquivos dos textos e das fontes bibliográficas devem, se possível, ser enviados como anexos. O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (DDAHV/SVS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada da atualização do PCDT para manejo da infecção pelo HIV em adultos, para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional. ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI